LEI COMPLEMENTAR
Nº 283, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a criação de Quadro Suplementar da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, seus cargos, e fixa sua remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
criado, a partir de 1º de junho de 2014, no âmbito da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, o Quadro Suplementar
de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, composto pelos
cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Delegados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível médio, estruturados na
forma desta Lei Complementar e, complementarmente, na forma do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar
nº 259, de 24 de dezembro de 2013.
§ 1º O Quadro
criado pelo caput será ocupado pelos servidores da administração pública
direta e indireta do Poder Executivo Estadual que, em 1º de abril de 2014,
estejam em efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à disposição
da ARPE, os quais passarão a integrar definitivamente o Quadro Próprio de
Pessoal da ARPE, salvo manifestação individual formal em contrário.
§ 2º Os cargos
de origem dos servidores mencionados no § 1º ficam redenominados na forma do
Anexo I.
Art. 2º A
remuneração dos cargos mencionados no art. 1º será composta pelos seus
respectivos vencimentos base e pelo Adicional de Desempenho de Atividade de
Regulação - ADAR, instituído pelo art. 30 da Lei
Complementar nº 259, de 2013.
§ 1º As matrizes
de vencimento base dos cargos de que trata esta Lei Complementar são aquelas
constantes dos Anexo II e III, válidas a partir de 1º de junho de 2014 e 1º de
junho de 2015, respectivamente.
§ 2º Para fins
de percepção do ADAR, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar ficam dispensados, até 31 de maio de 2015, do cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei Complementar
nº 259, de 2014.
Art. 3º Os
servidores mencionados no §1º do art. 1º serão enquadrados nas matrizes de
vencimento base constantes do Anexo II em uma única etapa, a ser efetivada em
1º de junho de 2014, observado exclusivamente o critério de valor de
remuneração.
§ 1º O servidor
será enquadrado na referência cujo valor nominal de vencimento base nas
matrizes constantes do Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou
imediatamente inferior à soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de maio
de 2014, a título de:
I - vencimento
base;
II - gratificações
de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do
art. 14 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003;
III -
gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo inciso VIII do
art. 160 e art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968;
IV - parcela
autônoma de vantagem pessoal; e
V - gratificação
de risco de vida.
§ 2º As parcelas
constantes dos incisos II a V do § 1º ficam extintas por incorporação ao
vencimento base.
§ 3º Em
decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, que será
reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a
sua completa extinção.
Art. 4º Apenas
poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de
vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre
estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de
Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de junho de
2014.
Parágrafo único.
Ficam dispensados do cumprimento da regra do caput os servidores cuja
concessão da respectiva aposentadoria venha a ser motivada pelo critério de
idade limite, compulsoriamente, ou de invalidez permanente.
Art. 5º Ficam
extintas, a partir de 1º de junho de 2014, as gratificações de técnico regulador
e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 2003.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, continuarão a perceber as gratificações de que trata o caput,
enquanto estiverem em atividade e em efetivo exercício na ARPE, os servidores
que, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, manifestarem-se
contrariamente ao ingresso no Quadro Próprio de Pessoal da ARPE.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revoga-se o art. 35 da Lei Complementar nº 259, de 2013.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
CARGOS
|
QUANTIDADE
|
NÍVEL
|
ENQUADRAMENTO
|
AGENTE DE POLICIA QPC-2
|
1
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANALISTA EM GESTÃO
AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ANGAF
|
10
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANALISTA EM GESTÃO PUBLICA
ANGP
|
9
|
SUPERIOR
|
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ASSISTENTE EM GESTÃO
AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ASGAF
|
4
|
MÉDIO
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ASSISTENTE EM GESTÃO
PUBLICA ASGP
|
2
|
MÉDIO
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores
válidos a partir de 1º de junho de 2014
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
3.547,28
|
2
|
3.831,06
|
3
|
4.022,62
|
4
|
4.223,75
|
5
|
4.434,93
|
6
|
4.656,68
|
7
|
4.889,51
|
8
|
5.133,99
|
9
|
5.647,39
|
10
|
5.929,76
|
11
|
6.226,25
|
12
|
6.537,56
|
13
|
6.864,44
|
14
|
7.207,66
|
15
|
7.568,04
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
1.012,11
|
2
|
1.093,07
|
3
|
1.147,73
|
4
|
1.205,11
|
5
|
1.265,37
|
6
|
1.328,64
|
7
|
1.395,07
|
8
|
1.464,82
|
9
|
1.611,31
|
10
|
1.691,87
|
11
|
1.776,46
|
12
|
1.865,29
|
13
|
1.958,55
|
14
|
2.056,48
|
15
|
2.159,30
|
ANEXO III
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA
Valores
válidos a partir de 1º de junho de 2015
Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
4.031,00
|
2
|
4.353,48
|
3
|
4.571,15
|
4
|
4.799,71
|
5
|
5.039,70
|
6
|
5.291,68
|
7
|
5.556,27
|
8
|
5.834,08
|
9
|
6.417,49
|
10
|
6.738,36
|
11
|
7.075,28
|
12
|
7.429,04
|
13
|
7.800,50
|
14
|
8.190,52
|
15
|
8.600,05
|
Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
|
CLASSE
|
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO BASE
|
CLASSE ÚNICA
|
1
|
2.024,21
|
2
|
2.186,15
|
3
|
2.295,45
|
4
|
2.410,23
|
5
|
2.530,74
|
6
|
2.657,28
|
7
|
2.790,14
|
8
|
2.929,65
|
9
|
3.222,61
|
10
|
3.383,74
|
11
|
3.552,93
|
12
|
3.730,57
|
13
|
3.917,10
|
14
|
4.112,96
|
15
|
4.318,61
|