LEI Nº 10.659, DE 2
DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre
a remuneração dos servidores militares, e da outras providencias.
O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCICIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O
valor do soldo do posto de Coronel fica reajustado, a titulo de antecipação
salarial, em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º
de novembro de 1991 de janeiro de 1992.
Art. 2º A
antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se ao soldo, para todos os
efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção
decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio
de 1991.
Art. 3º Os arts.
21, 27, 32 e 103 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 21
.............................................................................................................
I - 150%
(cento e cinqüenta por cento): curso Superior de policia (CSP);
II - 140%
(cento e quarenta por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III - 120%
(cento e vinte por cento) Curso de Formação de Oficial Policial Militar
(CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar CFO/BM) e Curso de
Habitação de oficiais de Administração e Especialistas (CHO);
IV - 110%
(cento e dez por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);
V - 100% (cem
por cento) Curso de Formação de Sargentos (CFS);
VI - 95%
(noventa e cinco por cento) Curso de Formação de Cabos (CFC);
VII - 90%
(noventa por cento) Curso de Formação de Soldados (CFSd);
.........................................................................................................................”.
“Art. 27.
............................................................................................................
............................................................................................................................
II -
......................................................................................................................
f) Comandante
de Destacamento e de Subdestacamento 30% (trinta por cento) do soldo da
graduação.
.........................................................................................................................”.
“ Art. 32
..............................................................................................
I - 95%
(noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor
militar for casado ou possuir dependentes;
II - 85%
(oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor
militar for casado ou solteiro e não possuir dependentes;
“Art. 103. As
reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais,
estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, nenhuma hipótese inferior a
décima parte dos vencimentos do servidor militar.”
Art. 4º Os
cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a
integrar o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.
Art. 5º Aos
servidores lotados na Casa Militar será pago quando no exercício de funções,
executivas ou de apoio, de segurança junto à Governadoria, Gratificação de Exercício,
no percentual de até 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos
respectivos cargos, mediante portaria do Secretário-Chefe, à vista da avaliação
das atividades desempenhadas.
§ 1º A
gratificação de que trata este artigo e incompatível com a percepção de outras
espécies de gratificação, salvo, quando cabível, com as de Adicional por Tempo
de Serviço, de Representação, de Risco de Vida ou Saúde e de Servidores
Extraordinários.
§ 2º É vedada
a concessão da gratificação prevista neste artigo aos ocupantes de cargos
comissionados.
Art. 6º As
disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA
FONTES
Governador em
Exercício
FRANCKLIN BEZERRA
SANTOS
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO