Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, e da outras providencias.

 

O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do soldo do posto de Coronel fica reajustado, a titulo de antecipação salarial, em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1991 de janeiro de 1992.

 

Art. 2º A antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se ao soldo, para todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.

 

Art. 3º Os arts. 21, 27, 32 e 103 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 21 .............................................................................................................

 

I - 150% (cento e cinqüenta por cento): curso Superior de policia (CSP);

 

II - 140% (cento e quarenta por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

 

III - 120% (cento e vinte por cento) Curso de Formação de Oficial Policial Militar (CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar CFO/BM) e Curso de Habitação de oficiais de Administração e Especialistas (CHO);

 

IV - 110% (cento e dez por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

 

V - 100% (cem por cento) Curso de Formação de Sargentos (CFS);

 

VI - 95% (noventa e cinco por cento) Curso de Formação de Cabos (CFC);

 

VII - 90% (noventa por cento) Curso de Formação de Soldados (CFSd);

 

.........................................................................................................................”.

 

“Art. 27. ............................................................................................................

............................................................................................................................

 

II - ......................................................................................................................

 

f) Comandante de Destacamento e de Subdestacamento 30% (trinta por cento) do soldo da graduação.

 

.........................................................................................................................”.

 

“ Art. 32 ..............................................................................................

 

I - 95% (noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou possuir dependentes;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou solteiro e não possuir dependentes;

 

“Art. 103. As reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, nenhuma hipótese inferior a décima parte dos vencimentos do servidor militar.”

 

Art. 4º Os cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a integrar o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.

 

Art. 5º Aos servidores lotados na Casa Militar será pago quando no exercício de funções, executivas ou de apoio, de segurança junto à Governadoria, Gratificação de Exercício, no percentual de até 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos, mediante portaria do Secretário-Chefe, à vista da avaliação das atividades desempenhadas.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo e incompatível com a percepção de outras espécies de gratificação, salvo, quando cabível, com as de Adicional por Tempo de Serviço, de Representação, de Risco de Vida ou Saúde e de Servidores Extraordinários.

 

§ 2º É vedada a concessão da gratificação prevista neste artigo aos ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

 

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.