LEI Nº 13.686, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.891, de 19 de dezembro de 2008.)
Institui
abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e
acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de
computadores e acessórios, a ser concedido, exclusivamente, aos ocupantes do
cargo efetivo de Professor, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de
Educação, que estejam no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo,
no âmbito daquela Secretaria.
§ 1º O abono de
que trata o caput deste artigo terá o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais) e será concedido em parcela única a ser implantada, em código
próprio, no mês de dezembro de 2008.
§ 2º O valor
referido no parágrafo anterior será retido, através de desconto em folha de
pagamento, no mês de dezembro de 2008, sendo disponível quando da aquisição do
equipamento, diretamente para o fornecedor, observados os critérios e condições
definidas em Decreto.
Art. 2º A
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI editará norma estabelecendo
os critérios para o credenciamento de fornecedores e os parâmetros de
configuração dos equipamentos que serão disponibilizados para a escolha do
servidor beneficiado na forma desta Lei.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR