Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre o vencimento base dos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de médico da Universidade de Pernambuco - UPE com jornada de trabalho correspondente a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, na data de publicação desta Lei Complementar, fica assegurado vencimento base proporcional à referida carga horária, inclusive para fins previdenciários. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 386, de 5 de abril de 2018.)

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput, tem-se por base os valores fixados na Lei Complementar nº 343, de 30 de dezembro de 2016, aplicando-se os mesmos intervalos percentuais entre faixas, classes e matrizes dispostos na Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.