Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.216, DE 20 DE JUNHO DE 1995.

 

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos que especifica dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores do vencimento básico dos cargos do Quadros de Pessoal permanente do Poder Executivo, dos símbolos NA, NM e NU, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º Os valores dos padrões de vencimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, do quadro de Pessoal permanente do Poder Executivo, são aqueles fixados nos termos do Anexo II, da presente Lei.

 

Art. 3º Fica criado o Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Auxiliares da Secretaria de Educação e Esportes, com o quantitativo de cargos e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAE, NME e NSE fixados nos termos do Anexo III, desta Lei.

 

Art. 4º Os valores dos símbolos de vencimento dos médicos e odontólogos da Secretaria de Saúde, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP/UPE, passam a ser os constantes do Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 5º Ficam criados os Grupos Ocupacionais de Atividades Paramédicas e Auxiliares da Secretaria de Saúde e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, com o quantitativo de cargos, e valores dos respectivos símbolos de vencimento de níveis NAS, NMS e NSS: e NAF, NMF e NSF, respectivamente, nos termos dos Anexos V e VI, da presente Lei, pela transformação dos atualmente existentes.

 

Art. 6º O valor do vencimento dos cargos dos policiais civis, símbolo SP, da Secretaria de Segurança Pública, é o constante do Anexo VII, desta Lei.

 

Art. 7º Os vencimentos dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo ASP, da Secretaria da Justiça, em valores básicos, passa a ser o referido do Anexo VIII, desta Lei.

 

Art. 8º Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura, símbolos TFA e IFA, passam a ser os constantes do Anexo IX, desta Lei.

 

Art. 9º os valores do vencimento dos cargos dos quadros de pessoal, constantes dos Anexos X a XXIV, da presente Lei são pertinentes:

 

I - ao Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE;

 

II - à Fundação de Hematologia e hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

 

III - ao Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP;

 

IV - à Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC;

 

V - à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

VI - a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

 

VII - à Casa do Estudante de Pernambuco - CEP;

 

VIII - ao Conservatório Pernambucano de Música - CPM;

 

IX - ao Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

 

X - à Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPE;

 

XI - ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;

 

XII - ao Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;

 

XIII - à Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;

 

XIV - à Fundação do desenvolvimento municipal do Interior de Pernambuco - FIAM;

 

XV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

 

XVI - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM.

 

Art. 10. Os valores do vencimento básico dos cargos dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública constantes dos anexos desta Lei referem-se ao:

 

I - Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, no Anexo XXV;

 

II - Quadro Técnico Policial, Símbolo QTP, no anexo XXVI;

 

§ 1º Da remuneração total dos cargos do Quadro de Autoridade Policial, símbolo QAP, extintas todas as demais parcelas integrantes dos vencimentos na data base da transformação, cincoenta por cento (50%), será percebida a título de vencimento e cincoenta por cento (50%), a título gratificação de função policial.

 

§ 2º Os Cargos de Quadro Técnico policial, símbolo QTP, terão seus vencimentos fixados em cinquenta por cento (50%), a título de vencimento básico e cinquenta por cento (50%), a título de gratificação de função policial, extinta as gratificações de curso e moradia, até então percebidas, absorvidas pelos aumentos concedidos pela presente Lei.

 

Art. 11. O Estado adotará, para fins de determinação de limites e estabelecimento de faixas de remuneração, o Vencimento Básico de Referência - VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico atribuído a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º O valor nominal do Vencimento Básico de Referência - VBR será corrigido, anualmente, em 1º de maio, de acordo com o índice aplicável à política de revisão geral, da remuneração dos servidores públicos estaduais.

 

§ 2º O parágrafo precedente não é impeditivo de alterações remuneratórias no período nele fixado.

 

Art. 12. A partir de 1º de maio de 1995, o valor do Vencimento Básico de Referência - VBR é fixado em R$ 130.00 (cento e trinta reais).

 

Art. 13. A execução da política de remuneração dos servidores públicos estaduais deverá observar o limite global para despesas com pessoal, estabelecido no art. 165, da Constituição da República e pela lei Complementar Federal nº 82, de 26 de março de 1995, visando a redução do comprometimento da receita corrente líquida com a folha de pagamento para sessenta por cento (60%), até o exercício financeiro de 1998.

 

Art. 14. Será concedida a gratificação de risco de vida, prevista na Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 e no inciso V, do art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nos percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico, aos servidores integrantes dos seguintes grupos ou categorias ocupacionais:

 

I - policiais civis e de segurança penitenciária, símbolo SP e ASP, com exercício efetivo na Secretaria da Segurança Pública e na Secretaria da Justiça, no percentual de trinta e cinco por cento (35%), sem prejuízo do pagamento da gratificação de função policial;

 

II - agentes de desenvolvimento social, símbolo ADS, e servidores técnicos e administrativos do quadro efetivo da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, exercentes de funções junto a menores infratores e deficientes, no percentual de trinta por cento (30%), se lotados nas seguintes unidades:

 

a) casas de acolhimento provisório;

 

b) casas de internamento;

 

c) abrigos para crianças e adolescentes em regime de liberdade assistida.

 

Art. 15. O parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 10.519, de 30 de novembro de 1990, fica transformado em § 1º, acrescentando-se-lhe, o § 2º, com as seguintes redações:

 

"Art. 4º .............................................................................................................

 

§ 1º Integrará o Controle Superior de Polícia um Delegado de Polícia, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da Segurança Pública, escolhido dentre estes, sem prejuízo do exercício das atribuições de seu cargo efetivo, nas diretorias, assessorias, e delegacias especializadas da Secretaria da Segurança Pública.

 

§ 2º o disposto na parte final do parágrafo anterior, aplica-se a todos os ex-Secretários da Segurança Pública que retornem ao exercício de seu cargo efetivo."

 

Art. 16. O inciso I do art. 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo art. 5º, da Lei 10.911, de 17 de junho de 1993, que trata da gratificação de nível hierárquico da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, passam a vigorar com as seguintes alíneas:

 

"Art. 5º ..............................................................................................................

 

I - .......................................................................................................................

 

a) oficial superior: duzentos e vinte e dois por cento (222%), do soldo do posto;

 

b) oficial intermediário: cento e noventa e nove por cento (199%), do soldo do posto;

 

c) oficial subalterno: cento e oitenta e seis por cento (186%), do soldo do posto;

 

d) subtenente e sargento: cento e sessenta por cento (160%), do soldo da graduação."

 

Art. 17. O valor do saldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar fica fixado em R$ 262.21 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos).

 

Parágrafo único. Fica concedido abono de R$ 27.00 (vinte e sete reais), aos cabos e soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até sua posterior incorporação.

 

Art. 18. Os aumentos, correções ou reajustes concedidos com base na presente Lei, em especial nas tabelas de vencimentos das autarquias e fundações públicas, consideram-se automaticamente compensados com os valores decorrentes de aumentos e correções obtidos em acordo ou decisão judicial.

 

Parágrafo único. Os valores de retribuição que ultrapassem a remuneração total fixada nas tabelas e conferida a partir do reajuste previsto na presente Lei, inclusive se devido a acordo ou decisão judicial, serão considerados como vantagem pessoal designada em parcela específica incomparáveis em futuros aumentos remuneratórios.

 

Art. 19. O art. 7º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.

 

Parágrafo único. A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado."

 

Art. 20. O inciso X, do art. 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, observadas as regras do art. 167, desse Estatuto, e revogado o art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979, passa a ter o seguinte redação:

 

" Art. 160. .........................................................................................................

 

X - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva".

 

Art. 21. O produto da arrecadação do imposto da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado suas autarquias e fundações públicas, nos termos do inciso I, do art. 157, da Constituição da República, deverá retorna à conta única do Tesouro Estadual, se não retido, previamente, por ocasião da transferência de valores para a folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive no âmbito dos demais poderes.

 

Art. 22. É vedada a incorporação aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria dos valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer título, por fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.

 

Art. 23. Os cargos de assessor de coordenação comunitária, lotados na Secretaria do Trabalho e Ação Social, efetivados, mediante Resolução do Serviço Social Agamenon Magalhães, constituem grupo ocupacional específico, em extinção, de símbolo ACC, cujo  valor de retribuição, acrescido de gratificação, de representação de cento e vinte por cento (120%), é o fixado no Anexo XXVII, desta Lei.

 

Art. 24. Os servidores titulares de cargos de Professor do Grupo Ocupacional Magistério, concursados após 5 de outubro de 1988, e cujo concurso público tenha sido específico para provimento de vagas e lotação no Conservatório Pernambucano de Música, passam a integrar o Grupo Ocupacional Magistério em Música de autarquia, criado pela Lei nº 11.084, de 16 de junho de 1994, nos cargos correspondentes aos atualmente exercidos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência da vaga disponível no quadro atual do Grupo Ocupacional Magistério em Música, ficam transferidos os cargos atualmente ocupados pelos titulares no Grupo Ocupacional Magistério da Secretaria de Educação e Esportes, os quais retornarão ao quadro originário no caso da vacância, mediante decreto governamental.

 

Art. 25. O regime de estágio, supervisionado, de estudantes ou menores encaminhados por instituições de ensino ou entidades assistenciais, nos termos do disposto em regulamento próprio, deverá observar os princípios inerentes às necessidades de extensão curricular e de formação profissional, sendo vedada a alocação de estagiários para o desempenho de tarefas e atribuições próprias cometidas a servidores no exercício de autoridade ou de responsabilidade pública.

 

§ 1º Os contratos de estágio supervisionado deverão ser celebrados com a interveniência da instituição de ensino ou da entidade assistencial a qual se vincula o estagiário, com apoio e acompanhamento de outros órgãos e entidades que atuem na área de integração da escola com o mercado de trabalho.

 

§ 2º Os estagiários serão contratados por um período máximo de até dois (2) anos, e sempre, mediante processo de seleção pública com ampla divulgação na instituição ou entidade responsável pelo encaminhamento de estudantes e menores.

 

§ 3º Os órgãos e entidades do Estado somente poderão contratar estagiários, até o limite de vagas correspondentes a vinte por cento (20%), do seu quadro de pessoal, e a numeração dos estagiários de nível superior não poderá ultrapassar o valor de dois (2) Vencimento Básico de Referência - VBR.

 

Art. 26. Os arts. 3º, 7º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 3º A contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos desta Lei, dependerá para sua validade;

 

III - da realização de convocação e seleção pública, ainda que simplificada mas segundo critérios objetivos."

 

"Art. 7º O pessoal contratado por prazo determinado não poderá perceber remuneração superior às fixadas para os cargos ou empregos permanentes dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades contratantes, salvo se inexistir correlação de atribuições, situação em que serão observados os vencimentos e salários médios praticados em outros Estados da Federação.

 

Art. 9º O regime jurídico do pessoal temporário será de direito administrativo, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao regime disciplinar e pensão especial por acidente em serviço, aplicáveis aos servidores públicos estaduais.

 

§ 1º O vinculo de trabalho temporário e por tempo determinado não gera direito a férias, 13º salário ou outras vantagens de caráter indenizatório.

 

§ 2º O contratado por tempo determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e terá direito a contagem de tempo de serviço público e fruição dos serviços de assistência médica durante a vigência do contrato."

 

Art. 27. O art. 4º e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 4º A designação para a realização de tarefas, por prazo certo, será feita em períodos que não excedam a três (3) anos.

 

§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada, por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput deste artigo.

 

§ 2º Concluída a tarefa, antes do prazo previsto no ato de designação, o pessoal militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou poderá ao mesmo ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de designação individual."

 

Art. 5º ................................................................................................................

 

"§ 1º A retribuição financeira pelo efetivo exercício será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, no valor de cinquenta e cinco por cento (55%), dos proventos integrais que estiver percebendo na inatividade, isento de desconto previdenciário, e sujeito aos impostos gerais na forma de legislação tributária em vigor."

 

Art. 28. Fica extinta a gratificação de localização atribuída aos servidores dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e fundações públicas nos termos da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993 e da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, e seus valores integrais incorporados aos vencimentos respectivos, para todos os efeitos legais.

 

§ 1º Ficam mantidas as seguintes gratificações de localização:

 

a) gratificação de localização fiscal dos integrantes de cargos do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em exercício nas diversas regiões fiscais do Estado;

 

b) gratificação de localização dos policias civis e dos servidores da Secretaria de Justiça da área de Segurança Penitenciária lotados no interior;

 

c) gratificação de localização dos servidores com exercício no Arquipélago de Fernando de Noronha;

 

d) outras gratificações de localização atribuídas em decorrência de efetivo exercício no interior do Estado, em região inóspita ou em local de difícil acesso.

 

§ 2º As gratificações de que trata o parágrafo anterior terão por base de cálculo o vencimento, padrão ou soldo, conforme a hipótese, devendo, quando for o caso, ser procedida a adequação, mediante decreto, no que respeita aos percentuais, a fim de que, de sua aplicação, resulte idênticos valores àqueles vigentes na data da publicação desta Lei.

 

§ 3º A forma de cálculo prevista no parágrafo antecedente aplica-se, igualmente, às gratificações que forem fixadas em percentual e cuja base de cálculo tenha sido originalmente integrada por outros itens de remuneração.

 

Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a abrir ao orçamento fiscal do Estado para o exercício de 1995, crédito suplementar, no valor de 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais), para fins de atender as despesas de que trata a presente Lei.

 

§ 1º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo serão obtidos, em igual valor, na forma do que estabelece o art. 43, §1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 30. As autarquias e fundações públicas que possuam fonte de receita própria e que não dependam de recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, poderão instituir, na forma de resolução específica, gratificação especial para fins de equiparação de suas tabelas de vencimentos aos valores fixados nas tabelas de outras entidades de direito público integrantes do Poder Executivo, até os limites determinados em lei, tendo como referência cargos iguais ou assemelhados.

 

Art. 31. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores aposentados e em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, que não tenha regras próprias de atualização.

 

Art. 32. O poder Executivo regulamentará por decreto, os dispositivos de criação dos grupos ocupacionais, nele constando atribuições, simbologia, vencimentos e hierarquia dos cargos e funções compatíveis.

 

Art. 33. O Governo do Estado publicará nos termos do parágrafo 2º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito de cálculo da receita corrente líquida, da despesa total de pessoal e, conseqüentemente, da referida participação.

 

Parágrafo único. Para efeito de demonstração do comprometimento da Receita corrente líquida com a despesa de pessoal, será considerada a posição dos últimos doze (12), meses apurada com base nos balancetes mensais e nos Quadros I, II e III, em anexo a esta Lei, e de publicação mensal obrigatória junto ao balancete mensal.

 

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991; a Lei nº 10.605, de 17 de junho de 1991; a Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991; o art. 1º da Lei nº 10.727, de 24 de abril de 1992; a Lei nº 10.747, de 26 de maio de 1992; o art. 3º, da Lei nº 10.753, de 5 de junho de 1992; a Lei nº 10.792, de 9 de julho de 1992; o art. 3º da Lei nº 10.832, de 4 de dezembro de 1992; o art. 1º da Lei nº 10.907, de 11 de junho de 1993; os art. 1º e 4º da Lei nº 10.911, de 17 de junho de 1993; a Lei nº 10.924, de 12 de julho de 1993; a Lei nº 10.939, de 2 de agosto de 1993; o art. 11 da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993; os arts. 1º, 4º, 6º e 15, da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994; o art. 4º da Lei nº 11.042 de 7 de abril de 1994; o art. 7º da Lei 11.125, de 22 de setembro de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANÇA

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO REZENDE

ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

ELIAS GOMES DA SILVA

EDSON LOPES DOS PRAZERES

 

ANEXO I

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

NA-1

138,00

NA-2

136,58

NA-3

143,33

NM-1

150,49

NM-2

159,52

NM-3

169,89

NU-6

357,89

NU-7

381,99

NU-8

488,73

 

ANEXO II

 

NÍVEIS

VENCIMENTO

PÓ DE GIZ

VENCIMENTOS

FS-1

148,00

70,00

218,00

FS-2

154,00

77,00

231,00

FS-3

169,40

84,70

254,10

FS-4

186,34

93,17

279,51

FS-6

204,97

102,49

307,46

FS-7

225,47

112,74

338,21

FS-8

248,02

124,81

372,03

FS-9

272,82

136,41

489,23

 

ANEXO III

 

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

NAE-1

3.579

130,00

NAE-2

1.502

136,50

NAE-3

356

143,33

NME-1

2.833

150,49

NME-2

993

159,52

NME-3

155

169,89

NSE-6

184

357,00

NSE-7

65

381,99

NSE-8

46

408,73

 

ANEXO IV

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

SM-1

523,69

SM-2

560,35

SM-3

600,00

SD-1

523,69

SD-2

560,35

SD-3

600,00

 

ANEXO V

 

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

NAS-1

1.325

145,24

NAS-2

450

152,50

NAS-3

1.474

160,13

NMS-1

3.083

168,13

NMS-2

981

178,22

NMS-3

1.926

188,91

NSS-6

299

451,66

NSS-7

169

483,20

NSS-8

78

517,11

 

ANEXO VI

 

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

NAF-1

2.789

145,24

NAF-2

1

152,50

NAF-3

176

160,13

NMF-1

6.504

168,13

NMF-2

42

178,22

NMF-3

1

188,91

NSF-6

1.676

451,66

NSF-7

25

483,20

NSF-8

41

517,11

 

ANEXO VII

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

ABONO

TOTAL

SP-2

74,20

25,80

100,00

SP-3

82,45

17,55

100,00

SP-4

91,61

8,39

100,00

SP-5

101,78

-

101,78

SP-6

113,09

-

113,09

SP-7

125,65

-

125,65

SP-8

139,61

-

139,61

SP-9

155,12

-

155,12

SP-10

172,36

-

172,36

 

ANEXO VIII

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

ASP-1

139,61

ASP-2

155,12

ASP-3

172,36

 

ANEXO IX

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

TFA-1

150,49

TFA-2

159,52

TFA-3

169,09

IFA-1

357,00

IFA-2

381,99

IFA-3

408,73

 

ANEXO X

DER

 

NÍVEL

VENCIMENTO

I

160,65

II

171,98

III

183,92

IV

196,80

V

210,57

VI

194,39

VII

282,17

VIII

218,24

IX

218,64

X

227,39

XI

238,75

XII

250,68

XIII

263,21

XIV

276,36

XV

290,18

XVI

304,68

XVII

319,92

XVIII

681,43

XIX

715,51

XX

751,29

XXI

788,86

XXII

828,31

XXIII

869,51

XXIV

913,23

XXV

958,90

XXVI

1.006,84

XXVII

1.057,19

XXVIII

1.110,85

XXIX

1.165,54

XXX

1.223,81

 

 

ANEXO XI

HEMOPE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

177,66

182,19

186,99

192,44

197,46

283,13

289,16

215,54

II

197,46

283,17

289,23

215,64

222,48

224,25

231,68

239,56

III

215,63

222,44

229,66

237,32

245,41

253,99

262,88

272,47

IV

237,32

254,41

254,83

263,10

272,47

282,68

294,77

306,30

V

263,10

272,73

282,97

293,85

386,30

318,53

331,42

345,15

VI

293,85

385,33

317,53

330,41

345,15

359,93

375,38

391,78

VII

338,41

344,58

359,36

373,99

398,29

487,80

426,18

445,51

VIII

378,18

383,03

481,38

420,82

441,46

464,51

486,51

493,90

IX

769,93

808,43

848,86

891,31

935,89

982,70

1.031,84

1.083,45

X

891,32

935,89

982,70

1.031,84

1.083,45

1.180,95

1.240,43

1.382,46

XI

1.031,84

1.083,45

1,180,95

1.240,43

1.382,46

1.367,58

1.435,95

1.522,09

 

ANEXO XII

ITEP

ANEXO XII/A - ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

1

160,65

173,57

187,52

202,60

218,90

2

164,82

178,09

192,41

207,90

224,61

3

169,14

182,74

197,43

213,31

230,49

4

173,57

187,52

202,60

218,90

236,50

5

178,09

192,41

207,90

224,61

242,67

6

182,74

197,43

213,31

238,49

249,01

7

187,52

202,60

218,90

236,50

255,53

8

192,41

207,90

224,61

242,67

262,17

9

197,43

213,31

238,49

249,01

269,84

10

202,60

218,90

236,50

255,53

276,07

 

ANEXO XII/B - MÉDIO

 

NÍVEL

F

G

H

1

237,90

287,79

348,17

2

253,48

386,66

371,01

3

278,10

326,76

395,31

4

287,78

348,17

421,22

5

306,66

370,00

448,83

6

326,76

395,31

478,26

7

348,17

421,22

509,60

8

371,01

448,83

543,00

9

395,31

478,26

578,59

10

421,22

509,60

616,51

 

 

ANEXO XII/C - SUPERIOR

 

NÍVEL

I

J

K

L

M

1

696,19

764,56

839,63

922,11

1.012,65

2

718,27

788,79

866,27

951,35

1.044,78

3

741,03

813,83

893,74

981,53

1.077,92

4

764,56

839,63

922,11

1.012,65

1.112,11

5

788,79

866,27

951,35

1.044,78

1.147,39

6

813,83

893,74

981,53

1.077,92

1.183,78

7

839,63

922,11

1.012,65

1.112,11

1.221,33

8

866,27

951,35

1.044,78

1.147,39

1.268,07

9

893,74

981,53

1.077,92

1.183,78

1.300,05

10

922,11

1.012,65

1.112,11

1.221,33

1.341,29

 

ANEXO XIII

FUNDAC

 

NÍVEL

A

B

C

I

154,70

162,90

171,52

II

180,59

190,17

200,25

III

218,82

222,01

233,77

IV

246,14

259,17

272,80

V

287,33

302,58

318,59

VI

335,45

353, 22

371,92

VII

391,61

412,37

434,21

VIII

457,20

481,41

506,88

IX

670,43

705,94

743,34

X

782,68

824,13

867,77

XI

913,74

962,13

1.013,08

XII

1.066,71

1.123,18

1.182,68

 

ANEXO XIV

FUNDARPE

ANEXO XIV/A - ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

1

154,70

157,19

159,72

162,28

164,85

2

167,49

170,22

172,93

175,73

178,53

3

181,42

184,27

187,26

198,38

195,35

4

196,42

199,61

202,78

206,03

209,33

5

212,74

216,11

219,59

223,12

226,73

6

238,37

234,87

237,79

241,62

245,53

7

249,47

253,47

257,52

261,68

265,80

 

ANEXO XIV/B- MÉDIO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

1

229,09

235,57

242,29

249,17

256,25

2

263,50

271,01

278,67

286,62

294,72

3

303,11

311,74

328,68

329,78

339,05

4

348,66

358,60

368,74

379,23

390,00

5

401,10

412,50

424,17

436,26

437,16

6

461,39

474,49

487,97

581,79

516,04

7

530,71

545,77

561,28

577,22

593,66

 

ANEXO XIV/C - SUPERIOR

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

1

670,43

683,50

696,79

710,35

724,18

2

738,28

752,65

767,32

782,26

797,51

3

813,02

828,84

844,97

861,45

878,23

4

895,35

912,78

938,56

948,68

967,14

5

985,99

1.005,19

1.024,76

1.044,72

1.065,07

6

1.085,83

1.106,98

1.128,55

1.158,54

1.172,95

7

1.195,82

1.219,11

1.242,86

1.267,08

1.291,75

 

ANEXO XV

JUCEPE

ANEXO XV/A - BÁSICO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

NB-1

154,70

156,22

157,71

159,23

160,83

162,39

164,08

165,65

167,12

NB-2

168,95

170,66

172, 30

174,13

175,94

177,66

179,52

181,36

183,21

NB-3

185,15

187,01

188,98

190,99

192,96

194,97

197,07

199,14

201,22

 

ANEXO XV/B MÉDIO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

NM-1

205,28

208,81

210,79

213,62

216,49

219,48

222,45

225,46

228,56

NM-2

252,82

256,56

260,47

264,34

268,27

272,07

276,40

280,54

284,74

NM-3

286,59

291,26

295,28

299,68

304,18

308,71

314,53

317,86

322,90

NM-4

327,70

332,58

337,60

342,64

347,81

353,03

358,31

363,78

369,14

 

ANEXO XV/C - SUPERIOR

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

NS-1

651,56

667,18

683,27

699,80

716,77

734,21

752,11

778,49

789,41

NS-2

808,86

828,82

849,33

878,39

892,87

914,32

937,22

968,75

984,93

NS- 3

1.009,75

1.035,25

1.061,46

1.088,38

1.116,05

1.144,49

1.173,73

1.203,76

1.234,64

NS-4

1.266,35

1.298,93

1.332,41

1.366,82

1.402,13

1.438,49

1.475,82

1.514,18

1.552,15

 

ANEXO XVI

CPM/CEP

 

NÍVEL

BÁSICO

MÉDIO

SUPERIOR

1

154,70

186,59

651,25

2

165,19

212,64

781,50

3

176,43

242,26

937,80

4

188,42

276,85

1.125,36

5

201,25

314,57

1.350,50

 

ANEXO XVII

DETELPE

ANEXO XVII/A - ADMINISTRATIVO

 

FAIXA

1

2

3

4

5

A

154,70

157,60

160,62

163,67

166,72

B

169,93

173,13

176,48

179,76

183,18

C

186,64

190,19

193,79

197,48

201,24

 

ANEXO XVII/B - MÉDIO

 

FAIXA

1

2

3

4

5

A

186,61

193,31

200,23

207,45

214,98

B

222,61

230,59

238,88

247,48

256,34

C

265,57

275,07

284,97

295,21

305,82

 

ANEXO XVII/C - SUPERIOR

 

FAIXA

1

2

3

4

5

A

651,68

694,96

741,26

790,58

843,23

B

899,30

959,25

1.023,10

1.091,25

1.163, 90

C

1.241,38

1.324,03

1.412,21

1.506,25

1.606,56

 

ANEXO XVIII

FESP/UPE

 

NÍVEL

NA/AU

NA/AS

NA/AG

NA/AA

NM

NS

C1-N1

148,75

163,71

180,14

220,32

307,34

644,81

C1-N2

156,19

171,89

189,15

231,35

322,70

677,07

C1-N3

163,99

180,48

198,60

242,91

338,83

710,92

C1-N4

172,19

189,51

200,53

255,06

355,77

746,45

C2-N1

180,82

198,99

218,96

267,81

373,58

783,79

C2-N2

189,85

288,93

229,90

281,20

392,23

822,97

C2-N3

199,35

219,36

241,48

295,27

411,85

864,11

C2-N4

289,31

230,35

253,47

310,02

432,44

907,31

C3-N1

219,77

241,87

266,14

325,53

454,07

952,68

C2-N2

230,75

253,96

279,46

341,81

476,77

1.000,32

C3-N3

242,29

266,65

293,42

358,89

500,61

1.050,35

C3-N4

254,41

279,99

308,10

376,83

525,64

1.182,85

C4-N1

267,13

293,97

323,49

395,68

551,93

1.158,00

C4-N2

288,50

300,68

339,68

415,46

579,53

1.215,90

C4-N3

294,53

324,11

356,66

436,24

608,49

1.276,70

C4-N4

389,23

348,32

374,49

458,84

638,92

1.348,54

 

ANEXO XIX

IPSEP

 

NÍVEL

VENC.

NÍVEL

VENC.

NAI-1

145,24

TPH-2

541,61

NAI-2

152,58

AEPO

541,61

NAI-3

160,13

NSI-6

451,66

NMI-1

168,13

NSI-7

483,28

NMI-2

178,22

NSI-8

517,11

NMI-3

188,91

SM-1

523,69

MTI-1

227,73

SM-2

560, 35

MTI-2

241,39

SM-3

600,00

MTI-3

255,88

SD-1

523,69

TPF

255,88

SD -2

560,35

SFP

255,88

SD-3

600,00

TPH-1

506,14

 

 

ANEXO XX

CONDEPE

ANEXO XX/A - ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

173,99

176,42

178,89

181,39

183,92

186,49

189,10

191,75

II

194,43

197,14

199,90

202,69

205,53

208,40

211,31

214,27

III

217,26

220,30

223,38

226,50

229,67

236,13

239,43

242,78

IV

245,40

246,18

249,62

253,11

256,64

260,23

263,87

267,56

V

271,30

275,89

278,84

282,84

286,79

290,80

294,86

298,99

 

 

ANEXO XX/B - MÉDIO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

257,65

262,15

266,72

271,38

276,12

280,94

285,85

290,84

II

295,92

301,09

306,35

311,70

317,14

322,68

328,31

330,78

III

339,88

345,82

351,86

358,00

364,25

370,62

377,09

383,67

IV

390,37

397,19

404,13

411,19

418,37

425,67

433,11

440, 67

V

448,37

456,20

464,16

472,27

480,52

488,91

497,45

506,14

VI

514,97

523,97

533,12

542,43

551,90

561,54

571,35

581,32

VII

591,48

601,81

612,32

623,01

633,89

644,96

656,22

667,70

 

ANEXO XX/C - SUPERIOR

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

753,98

761,00

768,07

775,22

782,43

789,70

797,05

804,46

II

811,94

819,49

827,11

834,81

842,57

850,40

858,31

866,30

III

874,35

882,48

890,69

898,97

907,33

915,77

924,29

932,89

IV

941,56

950,32

959,16

968,00

977,89

986,17

995,34

1.004,59

V

1.013,94

1.023,37

1.032,88

1.042,49

1.052,18

1.061,97

1.071,85

1.081,81

VI

1.091,88

1.102,03

1.112,28

1.122,62

1.133,86

1.143,60

1.154,24

1.164,97

VII

1.175,80

1.186,74

1.197,78

1.208,92

1.220,16

1.231,51

1.242,96

1.254,52

VIII

1.266,19

1.277,96

1.289,85

1.301,84

1.313,95

1.326,17

1.338,50

1.350,95

IX

1.363,51

1.376,19

1.388,99

1.401,91

1.414,95

1.428,11

1.441,39

1.454,79

 

ANEXO XXI

FIDEM

ANEXO XXI/A - ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL

A

B

C

I

173,96

193,12

214,11

II

232,59

252,33

272,54

III

288,90

306,23

324,61

 

ANEXO XXI/B - MÉDIO

 

NÍVEL

A

B

C

I

360,32

399,94

443,95

II

481,60

522,60

567,04

III

601,06

637,11

675,33

 

ANEXO XXI/C – SUPERIOR

 

NÍVEL

A

B

C

I

753,98

818,37

888,26

II

964,12

1.046,46

1.135,82

III

1.232,82

1.338,11

1.452,57

 

ANEXO XXII

FIAM

ANEXO XXII/A - ADMINISTRATIVO

 

NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

173,99

176,42

178,89

181,39

183,92

186,49

189,10

191,75

II

194,43

197,14

199,90

202,69

205,53

208,40

211,31

214,27

III

217,26

220,30

223,38

226,50

229,67

236,13

239,43

242,78

IV

245,40

246,18

249,62

253,11

256,64

260,23

263,87

267,56

V

271,30

275,89

278,84

282,84

286,79

290,00

294,86

298,99

 

ANEXO XXII/B - MÉDIO

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

257,65

262,15

266,72

271,38

276,12

280,94

285,85

290,84

II

295,92

301,09

306,35

311,70

317,14

322,68

328,31

330,78

III

339,88

345,82

351,86

358,00

364,25

370,62

377,09

383,67

IV

390,37

397,19

404,13

411,19

418,37

425,67

433,11

440,67

V

448,37

456,20

464,16

472,27

480,52

488,91

497,45

506,14

VI

514,97

523,97

533,12

542,43

551,98

561,54

571,35

581,32

VII

591,48

601,81

612,32

623,01

633,89

644,96

656,22

667,78

 

ANEXO XXII/C - SUPERIOR

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

753,98

761,00

768,07

775,22

782,43

789,70

797,05

804,46

II

811,94

819,49

827,11

834,81

842,57

850,40

858,31

866,30

III

874,35

882,48

890,69

898,97

907,33

915,77

924,29

932,89

IV

941,56

950,32

959,16

968,08

977,09

986,17

995,34

1.004,59

V

1.013,94

1.023,37

1.032,88

1.042,49

1.052,18

1.061,97

1.071,85

1.081,81

VI

1.091,88

1.102,03

1.112,28

1.122,62

1.133,06

1.143,60

1.154,24

1.164,97

VII

1.175,80

1.186,74

1.197,78

1.208,92

1.220,16

1.231,51

1.242,96

1.254,52

VIII

1.266,19

1.277,96

1.289,85

1.301,84

1.313,95

1.326,17

1.338,50

1.350,95

IX

1.363,51

1.376,19

1.388,99

1.401,91

1.414,95

1.428,11

1.441,39

1.454,79

 

ANEXO XXIII

DETRAN

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

1

194,19

198,07

202,04

206,08

210,20

214,40

2

218,69

223,06

227,53

232,08

236,72

241,45

3

246,28

251,21

256,23

261,36

266,58

271,91

4

277,35

282,90

288,56

294,33

300,22

306,22

5

312,34

318,59

324,96

331,46

338,09

344,85

6

351,75

358,79

365,96

373,28

380,75

380,36

7

396,13

404,05

412,13

420,37

428,78

437,36

8

446,10

455,03

464,13

473,41

482,88

492,54

9

502,39

512,43

522,68

533,14

543,80

554,67

10

565,77

577,08

588,63

600,40

612,41

624,65

11

637,15

649,89

662,89

676,15

689,67

703,46

12

717,53

731,88

746,52

761,45

776,68

792,21

13

808,86

824,22

840,70

857,52

874,67

892,16

14

910,00

928,20

946,27

965,70

985,02

1.004,72

15

1.024,81

1.045,31

1.066,21

1.087,54

1.109,29

1.131,47

16

1.154,10

1.177,19

1.200,73

1.224,74

1.249,24

1.274,22

17

1.299,71

1.325,78

1.352,22

1.379,26

1.406,85

1.434,98

 

ANEXO XXIV

IPEM

ANEXO XXIV/A - ADMINISTRATIVO

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

1

I

135,00

137,70

140,45

143,25

147,23

1

II

155,97

165,45

175,85

187,07

199,38

1

III

175,85

187,07

199,38

212,78

227,39

1

IV

227,39

243,35

260,71

279,58

300,24

1

V

322,73

347,22

393,92

403,02

434,73

1

VI

434,73

469,35

507,02

548,16

592,92

 

ANEXO XXIV/B - MÉDIO

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

2

I

175,85

187,07

199,38

212,78

227,39

2

II

227,39

243,35

260,71

279,58

300,24

2

III

243,35

260,71

279,58

300,24

322,73

2

IV

300,24

322,73

347,22

373,92

403,02

2

V

322,73

347,22

373,92

403,02

434,73

2

VI

434,73

469,35

507,02

548,16

592,92

2

VII

469,35

507,02

553,16

592,92

641,72

2

VIII

507,02

548,16

592,92

641,72

694,96

2

IX

694,96

752,93

816,17

885,07

960,14

2

X

752,93

816,17

885,07

960,14

1.042,0

 

ANEXO XXIV/C - SUPERIOR

 

GRUPO

CLASSE

A

B

C

D

E

3

I

761,15

830,74

909,04

987,33

1.078,66

3

II

1.135,21

1.239,59

1.348,33

1.470,11

1.604,95

 

ANEXO XXV

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QAP-E

995,41

QAP-1

932,68

QAP-2

876,29

QAP-3

825,50

 

ANEXO XXVI

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QTP-E

755,00

QTP-3

679,45

QTP-2

611,50

QTP-1

550,34

 

ANEXO XXVII

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

ACC

620,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.