LEI Nº 10.421, DE
28 DE MARÇO DE 1990.
Institui
reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo,
concede aumento e reajusta os valores dos vencimentos e gratificações que
especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
servidores do Poder Legislativo, nos termos da presente Lei, terão reajustados,
mensal e automaticamente, os valores dos padrões, referências, níveis e
símbolos de vencimentos, salários, representações e gratificações de função a
título de revisão geral da remuneração.
§ 1º O reajuste
mensal automático de que trata o presente artigo, deverá ser aplicado com base
na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimado pelo índice
da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
§ 2º A
estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação
Instituto Pernambucano - FIPE, entidade vinculada à Secretaria de Planejamento,
que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base
na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF correspondente ao
mesmo mês da revisão.
§ 3º Na
hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia de cálculo do índice
a que se refere o § 1º deste artigo, de modo que descaracterize a variação real
do poder aquisitivo o índice oficial que o substitua ou outro que se
compatibilize com regras e princípios firmados pela presente lei.
§ 4º Em cada mês
subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores
correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação
da inflação apurado ao final do mês de competência, para fins de acréscimo ou
dedução de valores, conforme o caso.
Art. 2º A
partir de 1º de fevereiro de 1990, os servidores do Poder Legislativo terão
atualizado os valores da remuneração, compreendendo os padrões, referências, níveis
e símbolos dos vencimentos, salários, representações e gratificações inerentes
aos cargos efetivos ou empregos com base na variação da inflação ocorrida no
período de 1º de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990,
apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos mesmos índices do pessoal do
Poder Executivo.
§ 1º Do índice
geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os percentuais de
reajuste concedidos com base na política salarial vigente à época de cada
revisão.
§ 2º Aos
servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, cuja soma dos
reajustes ultrapassem o percentual de correção obtido pela aplicação do índice previsto
no caput deste artigo, ficará assegurada a manutenção dos valores dos
padrões e símbolos de retribuição dos vencimentos e salários atualmente
percebidos, que passarão a ser corrigidos na forma do artigo 1º da presente
Lei.
§ 3º A
reposição de que trata este artigo somente será procedida em relação à remuneração
devida, a partir de primeiro de fevereiro de 1990, vedada a incidência
retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.
Art. 3º Será
concedido aos servidores ocupantes de cargos e empregos de médicos, aumento
diferenciado de vencimentos, além dos reajustes atribuídos ao funcionalismo e constantes
da política salarial estabelecida em lei, num percentual de 31,79% (trinta e um
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), sobre o vencimento base do mês
de janeiro de 1990, retroativo a primeiro de janeiro do mesmo ano.
Parágrafo único.
Os valores decorrentes dos reajustes, serão incorporados para todos os efeitos
legais, ao vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento concedido na
forma do presente artigo.
Art. 4º A
Gratificação pelo exercício de atividades de transporte, criada na forma da Lei nº. 10.246, de 13 de dezembro de 1988, passará a
ser atribuída no valor correspondente aos seguintes percentuais do vencimento
ou salário base do servidor, ocupante de cargo ou função de motorista:
I - No mês de
janeiro de 1990, no percentual de 70% (setenta por cento);
II - A partir
de 1º de fevereiro de 1990, no percentual de 80% (oitenta por cento);
(Percentual
alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.034, de 21 de
janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte por cento) do
vencimento básico do cargo.)
Parágrafo único.
Permanecem em vigor as demais disposições da Lei nº 10.246,
de 13 de dezembro de 1988, relativas aos critérios, requisitos e
procedimentos para concessão da gratificação pelo exercício de atividade de
transporte.
Art. 5º A
partir de fevereiro de 1990, os valores dos níveis do vencimento base dos
servidores administrativos, de símbolos PL-10, PL-12 e PL-14, passarão e ser os
seguintes:
I - Nível-
PL-10: Cr$ 3.006,00 (três mil e seis cruzeiros);
lI - Nível
PL-12: Cr$ 3.156,00 (três mil, cento e cinquenta e seis cruzeiros);
III - Nível
PL-14: Cr$ 3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze cruzeiros).
Art. 6º Aos
servidores á disposição da Assembléia Legislativa de Pernambuco que recebiam a
gratificado prevista no artigo 4º da Lei nº 10.109, de
21 de abril de 1988, à critério da Mesa Diretora, poderá ser atribuída à gratificação
de que trata a Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990,
respeitados os limites legais. (Percentual alterado
pelo art. 2º da Lei nº 10.461, de 3 de agosto de 1990.
Percentual alterado: acréscimo de 20% (vinte por cento), a partir de
1º/07/1990.)
Art. 7º Cumpridas
as disposições desta Lei, os vencimentos, salários, gratificações e
representações dos servidores da Assembléia Legislativa de Pernambuco no mês de
março do corrente ano, são os constantes das tabelas anexas.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de março de 1990.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ANEXO UNICO DA LEI
nº 10.421, de 28 de março de 1990
MARÇO/90
TABELA A
PL-19
|
9.565,65
|
PL-18
|
9.131,22
|
PL-17
|
8.696,78
|
PL-16
|
8.081,92
|
PL-15
|
7.454,54
|
PL-14
|
6.394,00
|
PL-12
|
6.089,50
|
PL-10
|
5.799,50
|
TABELA B
PL-PJ
|
46.181,03
|
PL-SP
|
41.562,15
|
PL-AP
|
21.049,50
|
PL-TL
|
19.836,00
|
PL-SI
|
26.638,80
|
PL-ASP
|
20.466,25
|
PL-ADP
|
19.836,00
|
PL-NU-6
|
15.475,25
|
PL-NU-7
|
17.795,75
|
PL-NU-8
|
20.466,25
|
TABELA C
PL-DGC
|
25.876,14
|
PL-CGC
|
25.876,14
|
PL-COC
|
25.876,14
|
PL-DSC
|
20.331,25
|
PL-SIC
|
10.165,57
|
PL-DDC
|
20.331,25
|
PL-SSP
|
15.710,43
|
PL-SSL
|
15.710,43
|
PL-CCTP
|
10.165,57
|
PL-DEC
|
10.165,57
|
PL-CC-1
|
7.577,86
|
TABELA C
FAG-4
|
1.245,52
|
FTG-4
|
1.957,55
|
FTG-5
|
2.432,13
|