Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.314, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 30.948, de 26 de outubro de 2007.)

 

Veda a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 2º Para efeito dessa Lei consideram-se assédio moral: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - condutas abusivas, repetitivas ou sistemáticas que exponham alguém a situações vexatórias, constrangedoras, humilhantes, por meio de gestos, palavras, comportamentos, entre outros, que exprimam rejeição, discriminação, ou que atentem contra a dignidade, integridade física, psicossocial ou contra a autoestima do indivíduo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - valer-se de posição hierárquica, cargo ou função para constranger, intimidar, restringir, ou agir de qualquer modo abusando da autoridade contra agentes públicos, lhes causando danos de qualquer espécie ou prejudicando o serviço público; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

III - condutas abusivas, de qualquer natureza, exercidas de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o aumento da produtividade e engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas de metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos ou psíquicos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 2º-A. Configuram a prática de assédio moral com abuso de poder hierárquico, as condutas que impliquem ao subordinado: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - cumprimento de atribuições estranhas ao cargo ou função ocupada ou em condições e prazos que tornem as atribuições excessivamente onerosas ou inexequíveis; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - designação para o exercício de funções e atividades triviais ou de baixa complexidade, quando seja a vítima exercente de funções técnicas, especializadas, ou que se exija qualificação, treinamento ou conhecimentos específicos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

III - submissão a desgaste ou quaisquer efeitos físicos ou mentais desnecessários ou prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

IV - desrespeito às suas limitações individuais temporárias ou permanentes, especialmente a de pessoas com deficiência, considerando pessoa com deficiência aquelas definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

V - imposição à ociosidade compulsória ou ao ostracismo profissional, manifestando desdém ou desprezo pelo trabalho desenvolvido pelo agente público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

VI - constrangimento a praticar ou a deixar de praticar atos, incorrendo ou não em ilicitude ou ilegalidade, intencionalmente, para benefício próprio ou de terceiros, causando danos à Administração Pública, a indivíduos ou à coletividade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

VII - submissão a procedimentos que impliquem violação da dignidade, mediante a imposição de condições de trabalho ou serviço humilhantes ou degradantes, incluindo práticas disciplinares abusivas e a vigilância ostensiva ou diferenciada dos demais agentes públicos; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

VIII - admoestação com rudez, ou agravamento da admoestação, por motivo de cor, raça, origem, crença, religião, orientação sexual, condição de saúde ou deficiência, ou outros que caracterizem discriminação ou preconceito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 2º-B. Configuram assédio moral contra agente público, independente da relação de hierarquia existente: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - expô-lo a críticas ou comentários improcedentes; subestimar ou não reconhecer os seus esforços; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - sonegar informações indispensáveis ou privar de ações educativas ou sociais necessárias ao desempenho das atividades sob a sua responsabilidade; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

III - desqualificar, subestimar, humilhar, difamar-lhe a imagem ou praticar atos similares, de forma repetitiva e sistemática; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

IV - privar ou incentivar o isolamento social do agente público do convívio com seus colegas; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

V - submetê-lo a situação vexatória transmitindo informações falaciosas, comentários maliciosos, referindo-se ou tratando-o de modo jocoso ou desrespeitoso; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

VI - apropriar-se indevidamente de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de agente público ou induzir ou atribuir erros sabidamente não cometidos por ele; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

VII - atribuir a agente público apelidos, gestos ou sinais, de natureza ofensiva, visando desmoralizá-lo ou ridicularizá-lo, incorrendo na mesma ilegalidade quem os estimular, difundir ou reproduzir; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

VIII - demais atos que venham a ser identificados como assédio moral, por comissão disciplinar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

I - vertical descendente: quando decorre de um membro hierarquicamente superior e atinge um subordinado; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - vertical ascendente: quando decorre de um subordinado para um membro hierarquicamente superior; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

III - horizontal: quando decorre de um membro e atinge a outro membro de um mesmo nível hierárquico; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

IV - misto: quando um membro da equipe assedia um dos seus pares ou o gestor e seu comportamento passa a ser repetido configurando violência; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

V - passivo: quando a pessoa sofre os danos físicos e psicossociais de forma indireta, em razão do assédio praticado contra um terceiro, próximo, causando-lhe a sensação de impotência ou de falsa conivência com a violência praticada. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 1º É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob pena de nulidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 2º A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar à autoridade competente para apurar o fato que o faça, desde haja anuência, por escrito, do agente público ofendido. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

§ 3º Na hipótese de o ofensor ser autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos apurados deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos fiscalizadores competentes sem prejuízo do encaminhamento para o Poder Judiciário quando cabível. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 5º Quando o suposto assediado não se sentir seguro em fazer a denúncia, a autoridade conhecedora da infração pode estimular a denúncia e assegurar proteção às condições físicas e psicossociais do denunciante. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

§ 6º Quando não for possível atuar sem resguardar o sigilo, o ofensor e a vítima poderão ser submetidos as medidas e procedimentos de proteção investigatória previstos na legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)

 

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 1º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 17.971, de 12 de dezembro de 2022.)

 

“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.971, de 12 de dezembro de 2022.)

 

Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.379, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 6º-C. É dever do órgão ou entidade pública, prestar todas as informações necessárias para apuração dos fatos, colaborando com as investigações, disponibilizando qualquer recurso capaz de formar elementos de prova para fundamentar os argumentos do denunciante, do denunciado ou para a viabilizar ou facilitar o processo administrativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.065, de 7 de outubro de 2020.)      

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.