DECRETO Nº 45.074, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999;;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de
2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços –
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2017, e o teor do
Ofício CONDIC nº 084, de 11 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ME., estabelecida na
Avenida Visconde de São Leopoldo, nº 740, Lado Ímpar, Engenho do Meio, Recife –
PE, com CNPJ/MF nº 27.215.477/0001-40 e CACEPE nº 0710716-10, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa
EURO VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS EIRELI ME., estabelecida na Avenida
Visconde de São Leopoldo, nº 740, Lado Impar, Engenho do Meio, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 27.215.477/0001-40 e CACEPE nº 0710716-10, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.485, de 26 de
dezembro de 2019.)
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
vidro laminado – NBM/SH 7003.12.00; vidro lapidado – NBM/SH 7005.10.00; vidro
biselado, gravado, brocado, esmaltado, jateado ou recurvado – NBM/SH
7006.00.00; vidro isolante – NBM/SH 7008.00.00; vidro temperado – NBM/SH
7007.19.00 e vidro espelho – NBM/SH 7009.91.00.
III - produtos beneficiados:
vidro laminado - NBM/SH 7003.12.00; vidro lapidado - NBM/SH 7005.21.00; vidro
biselado, gravado, brocado, esmaltado, jateado ou recurvado - NBM/SH
7006.00.00; vidro isolante - NBM/SH 7008.00.00; vidro temperado - NBM/SH
7007.19.00 e vidro espelho - NBM/SH 7009.91.00; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.485, de 26 de dezembro de 2019.)
IV - prazo de fruição: 12 (doze)
anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta
e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio
de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do
ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS