LEI Nº 16.162, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide a Seção XV do Capítulo III do Título I da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, que estabelece
normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de
educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.852, de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A,
com a seguinte redação:
“Art.
5º-A. Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um
demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar
exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de
recebimento. (AC)
§ 1º
Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá
devolver o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano
letivo. (AC)
§ 2º
A devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por fazer
pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo: (AC)
I -
em dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não utilizados
pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em
conformidade com o parágrafo único do art. 3º; e (AC)
II -
na forma do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver
adquirido os itens objeto de devolução. (AC)
§ 3º
O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno
durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora. (AC)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.