Texto Atualizado



LEI Nº 16.162, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção XV do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º-A. Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de recebimento. (AC)

 

§ 1º Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino deverá devolver o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo. (AC)

 

§ 2º A devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por fazer pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo: (AC)

 

I - em dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não utilizados pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 3º; e (AC)

 

II - na forma do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver adquirido os itens objeto de devolução. (AC)

 

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do aluno durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora. (AC)”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.