LEI Nº 14.057, DE
10 DE MAIO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 119 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a comercialização e instalação de telas de proteção instaladas em janelas e
sacadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As telas
de proteção a serem comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas no
Estado de Pernambuco deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Prazo de
validade a ser informado pelo fabricante;
II -
Certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco –
IPEM/PE;
III - Manual de
informação ao cliente com instruções para conservação e assistência técnica
disponível em caso de necessidade de reparação dentro do prazo de validade e
que já não mais possa o produto ser trocado nos termos do que dispõe o Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 2º As
empresas responsáveis pela comercialização ou instalação de telas de proteção
deverão disponibilizar atendimento aos consumidores a fim de informar sobre o
disposto nos incisos de I a III do art. 1º.
Parágrafo
único. As telas de proteção instaladas anteriormente a vigência desta Lei não
serão objeto de troca, salvo nas hipóteses já elencadas no Código de Defesa do
Consumidor. As empresas responsáveis pela comercialização ou instalação deverão
disponibilizar o atendimento aos consumidores a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.5º Está Lei
entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 10 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO.