DECRETO
Nº 45.140, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração
Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº
12.986, de 17 de março de 2006;
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar a participação das microempresas, das empresas de
pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas compras governamentais;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a
economia local,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com
o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local
e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da
Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta.
§ 2º O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º O tratamento referido no caput poderá,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de
5% (cinco por cento) do melhor preço válido.
§ 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local: limites geográficos do Município onde será
executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região
metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 5º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito
local e regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos
previstos no art. 1º.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os
órgãos ou entidades abrangidos por este Decreto, deverão:
I - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, das
empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
II - descentralizar territorialmente as compras públicas,
observando as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais,
permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e
regional.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração adequar o
Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR/PE para identificar
as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 3º As
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade, fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente alguma restrição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal ou
trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública,
para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e
para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no §1º poderá ser concedida,
a critério da administração, quando requerida pelo licitante, mediante
apresentação de justificativa.
§ 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do
certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º
e 2º.
§ 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto
nos §§ 1º e 2º, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e no edital, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, ou revogar a licitação.
Art. 4º Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor
classificada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais forem iguais ou até 5% (cinco por cento)
superiores à proposta melhor classificada.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor individual.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da
seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual melhor classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I, serão
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como
acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos
licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual melhor
classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os
licitantes apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento
convocatório.
§
8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta
apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado a possibilidade
de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
§ 9º Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão
realizar processo licitatório, destinado exclusivamente à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos
itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
§1º Quando a
licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o
processo poderá ser repetido, não havendo, neste momento,
a obrigatoriedade da participação exclusiva, desde que demonstrada a
inexistência de alteração na situação fática que ensejou a deserção ou o
fracasso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
§ 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao
valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de
mesmo bem ou serviço.
§ 3º Nos casos de processos licitatórios de bens ou serviços
distintos o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido
por item ou lote.
§ 4º Nas licitações destinadas à participação exclusiva de
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais
faculta-se ao licitante, para fins de habilitação, atestar a qualificação
econômico-financeira através da comprovação de capital social mínimo ou de
patrimônio líquido.
Art. 6º Nas licitações para contratação de serviços e
obras, os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão estabelecer,
nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais,
determinando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa
ou da parcela principal da contratação;
II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais ao serem subcontratados sejam indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual,
seja apresentada a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais subcontratados, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no §1º do art. 3º;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução
total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição,
hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização,
pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da
subcontratação; e
VI - que no
contrato firmado com a licitante vencedora constará a indicação da empresa
subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a
qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe, devendo o instrumento
contratual ser assinado pelos representantes legais da contratada e da
subcontratada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
§ 1º Deverá constar ainda, do instrumento convocatório, que a
exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, respeitado o disposto
no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas
de pequeno porte ou microempreendedor individual com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços
acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado
no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for
pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação.
§5º Os empenhos e
pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados
diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais subcontratados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
I
- a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
II
- a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais que estejam participando da licitação; e
III
- a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais que tenham um ou mais sócios em comum com a
empresa contratante.
§7º Na hipótese do
inciso IV do caput deste artigo, a substituição deverá ser previamente
aprovada pela Administração, observado o disposto no inciso III do caput,
relativamente à nova subcontratada. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
§8º O não
atendimento do disposto neste artigo pela contratada dará ensejo à rescisão
contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no
contrato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
45.568, de 19 de janeiro de 2018.)
Art.
7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, motivando os critérios
de divisão escolhidos, de modo a garantir os mecanismos necessários para
ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.648, de 10 de fevereiro
de 2020.)
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
para a totalidade do objeto.
§
2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço
do primeiro colocado, devendo, em qualquer caso, comprovar a habilitação
técnica e econômico financeira para a totalidade dos quantitativos licitados. §
6º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior valor não
aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais
vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o
exaurimento da cota de menor valor. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.648, de 10 de fevereiro
de 2020.)
§
3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal com preços
diferentes, o pregoeiro, após a declaração dos vencedores, tentará obter,
mediante negociação, a equiparação dos preços ao menor valor ofertado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.648, de 10 de fevereiro de 2020.)
§
4º Aceita a equiparação de preços nos termos do § 3º, o licitante será chamado
para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar a contemplar
o mesmo preço da de menor valor. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.648, de 10 de fevereiro
de 2020.)
§
5º Quando obtidos preços diferentes entre as cotas reservada e principal,
caberá ao pregoeiro proceder à tentativa de negociação, buscando atingir a
equiparação dos preços ao menor valor alcançado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.648, de 10 de
fevereiro de 2020.)
§
6º No registro de preços, se a empresa vencedora da cota de maior valor não
aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota mais
vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o
exaurimento da cota de menor valor. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.648, de 10 de fevereiro
de 2020.)
§ 7º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da
empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar
reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de
menor valor.
§
8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.648, de 10 de
fevereiro de 2020.)
§
9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.648, de 10 de
fevereiro de 2020.)
Art.
8º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 5º a 7º:
I - desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida,
justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido, nos
seguintes termos:
a) a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o
microempreendedor individual, sediado local ou regionalmente, melhor
classificado dentro do intervalo definido, será considerado vencedor da
licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
b) na hipótese da não contratação da microempresa, da empresa de
pequeno porte ou do microempreendedor individual sediado local ou regionalmente
com base na alínea “a”, serão convocados os remanescentes que porventura se
enquadrem na situação do inciso I na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
sediados local ou regionalmente, será realizado sorteio entre eles para que se
identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
d) nas licitações a que se refere o art. 7º, a prioridade de
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais sediados local ou regionalmente será aplicada apenas na cota
reservada;
e) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de
contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual sediado
local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito
específico formada exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente;
f) quando houver propostas beneficiadas com as margens de
preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será
aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de
preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência,
observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela Lei nº
8.666, de 1993; e
g) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual
da prioridade adotado, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não
for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a
compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º; e
V - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de
financiamento concedido pelo Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou
decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou
agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de
licitações, quando estas forem incompatíveis com o tratamento previsto neste
Decreto.
Parágrafo único. Para efeito de obtenção da informação prevista no
inciso I, é possível utilizar os dados extraídos do sistema estadual de compras
eletrônicas, sem prejuízo da realização de pesquisa mercadológica pelo órgão ou
entidade licitante para confirmar ou robustecer as referidas informações.
Art. 10. Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste
Decreto, deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as
penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando
apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts 42 a 49 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte
ou microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só
deve ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput
do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do
envio da proposta.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da
declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos
envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a
Secretaria de Administração, de acordo com as competências estabelecidas no
art. 2º do Anexo I do Decreto nº 39.117, de 08 de
fevereiro de 2013, em especial o inciso VI, deverá:
I - supervisionar as atividades tratadas neste Decreto;
II - publicar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado,
editais padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou
sítios para o cumprimento desta norma;
IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações
públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a
capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua
participação nos processos licitatórios;
V - incentivar a adoção da política de compras pelos municípios; e
VI - editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 38.493, de
6 de agosto de 2012.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
NILTON
DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS