Texto Original



LEI Nº 12.701, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide os arts. 177 e 178 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Faculta o direito do consumidor escolher serviços relativos a despachantes, quando na aquisição de automóveis, motocicletas, caminhões e assemelhados no estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultativo ao consumidor, a escolha do prestador de serviços que efetuará a transferência e despachos em casos de compra e venda de veículos automotores no estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Fica proibido a prática de cobrança atrelada à venda de veículos automotores, das taxas de despachante, cobradas pelas lojas de varejo ou lojas autorizadas de marcas, quando na aquisição desses bens.

 

Parágrafo único. Também é permitido ao consumidor, que o mesmo tenha autonomia de procurar o DETRAN e realize os procedimentos de praxe, ficando o vendedor ou prestador de serviços, proibido de fazer qualquer objeção ao fato.

 

Art. 3º As lojas que prestam esses serviços, terão de colocar em lugares visíveis cartazes informando sobre a Lei com os seguintes dizeres:

 

"É facultativo ao consumidor a escolha do prestador de serviço de despachante na compra e venda de veículos automotores. Procure os seus direitos. Lei Estadual nº.............."

 

Art. 4º As empresas que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art.5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de novembro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.