DECRETO
Nº 45.396, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
Regulamenta
a execução da Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, instituída
pela Lei nº 15.590, de 21 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e,
tendo em vista o disposto na Lei nº 15.590, de 21 de
setembro de 2015,
CONSIDERANDO a importância do ordenamento,
do fomento e da fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar, de
forma sustentável, o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional
dos que a exercem;
CONSIDERANDO que é dever do Estado
estimular a organização social e a geração de emprego e renda de pescadores,
melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, potencializar de forma
sustentável a produção e garantir a segurança alimentar das comunidades;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de
desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação
dos recursos naturais, do agroecossistema e da biodiversidade aquática;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância de
fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos
estaduais relacionadas à pesca artesanal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A Política
da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco, criada pela Lei
nº 15.590, de 21 de setembro de 2015, é regida por este Decreto e pelas
disposições complementares que venham a ser estabelecidas por portaria do
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e deliberações do Comitê Gestor
da Pesca Artesanal.
Art.
2º Para efeitos deste Decreto considera-se:
I - pescador
artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz
da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) utilize
embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio
de parceiro;
b) na condição
exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas
de arqueação bruta; e
c) sem utilizar
embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos
animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de
vida;
II - pesca: ação
ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu
normal ou mais frequente meio de vida;
III - atividade
pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento,
extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executados por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - comunidades
tradicionais pesqueiras: os grupos sociais que se reconhecem como tais e têm na
pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotados de relações
territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras
atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais
próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados; e
V - territórios
tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos
d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua
habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e
reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo
de vida, à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com
suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam
sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 3º O Comitê
Gestor da Pesca Artesanal é o órgão deliberativo responsável pela execução da
Política da Pesca Artesanal, composto paritariamente por representantes do
poder público, da sociedade civil organizada e de movimentos sociais vinculados
ao fortalecimento social, produtivo e econômico dos pescadores.
Art. 4º O Comitê Gestor da Pesca Artesanal terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - acompanhar junto ao Instituto Agronômico de Pernambuco -
IPA a elaboração, implementação, execução e revisão do Plano de Assistência
Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, garantindo seu caráter participativo;
III - estimular a articulação dos órgãos públicos,
organizações não-governamentais, entidades representativas de classe, população
e iniciativa privada para a concretização dos planos, programas e ações de
proteção, recuperação e manejo dos recursos pesqueiros existentes no litoral,
mar, rios, estuários e ambientes lacustres;
IV - avaliar os documentos e opinar sobre as propostas
encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada, que manifeste
interesse em utilizar as áreas em que possa ser realizada a atividade de pesca
ou empreendimento que possa impactá-la;
V - solicitar, sempre que necessária, a presença de
especialistas de órgãos públicos ou privados para assessorar e emitir parecer
sobre assuntos técnicos, científicos relevantes para a gestão, pesquisa e
fomento da pesca artesanal;
VI - incentivar a comercialização e o consumo do pescado
produzido, transportado e beneficiado no Estado;
VII - denunciar e sugerir providências para a pesca e o
comércio ilegal de origem aquática;
VIII - em consonância com a Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, promover e incentivar a preservação e a qualidade das águas,
como forma de garantir a sanidade e sustentabilidade dos produtos de origem
pesqueira e aquícola;
IX - estabelecer as diretrizes e prioridades para a
implementação e execução da Política de Pesca Artesanal;
X - promover a mediação entre os elos da cadeia produtiva e
estimular a formação de consenso nos temas que lhe são concernentes; e
XI - propor políticas públicas que possam tratar
adequadamente os impactos sociais e ambientais decorrentes das atividades
pesqueiras.
Art. 5º O Comitê Gestor será
composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos
órgãos e entidades públicos, organizações da sociedade civil e movimentos
sociais,abaixo especificados:
I - órgãos públicos:
a) Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade, que o coordenará;
b) Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária / Secretaria Executiva da Agricultura Familiar;
c) Secretaria de
Desenvolvimento Econômico / Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros ;
d) Secretaria de
Planejamento e Gestão;
e) Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH;
f) Instituto
Agronômico de Pernambuco – IPA;
g) Instituto de
Terras de Pernambuco – ITERPE;
h)
Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL;
i) Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO;
j)
Universidade de Pernambuco - UPE;
k) Escritório
Federal de Aquicultura e Pesca em Pernambuco/Ministério da Indústria e Comércio
Exterior e Serviços - EFAPPE/ MDIC;
l) Universidade
Federal de Pernambuco – UFPE;
m) Universidade
Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
n) Fundação
Joaquim Nabuco – FUNDAJ;
o) Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA;
p) Companhia
Hidroelétrica do São Francisco – CHESF;
q) Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF;
r) Centro de
Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Nordeste – CEPENE; e
s) Secretaria do
Patrimônio da União;
II - Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais:
a) Articulação
Nacional das Pescadoras;
b) Colônia ou
Associação de pescadores da Região Metropolitana do Recife;
c) Colônia ou
Associação de pescadores do Litoral Norte;
d) Colônia ou
Associação de pescadores do Litoral Sul;
e) Colônia ou
Associação de pescadores da Zona da Mata;
f) Colônia ou
Associação de pescadores do Agreste;
g) Colônia ou
Associação de pescadores do Sertão do São Francisco, Sertão do Araripe ou
Sertão Central;
h) Colônia ou
Associação dos pescadores do Sertão de Itaparica, Sertão do Moxotó ou Sertão do
Pajeú;
i) Conselho
Pastoral dos Pescadores – CPP;
j) Federação das
Associações dos Pescadores e Aquicultores de Pernambuco;
k) Federação dos
Pescadores de Pernambuco;
l) Movimento dos
Pescadores e Pescadoras;
m) Associação de
Engenheiros de Pesca de Pernambuco;
n) Organização Não
Governamental de Atuação Marinha;
o) Organização Não
Governamental de Atuação Socioambiental;
p) Organização Não
Governamental de Atuação em Águas Interiores;
q) Serviço
Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
r) Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural– SENAR; e
s) Movimento dos
Atingidos por Barragens – MAB.
§ 1º Os representantes de entidades
citados nos incisos I e II, com representação no Comitê Provisório da Pesca
Artesanal, instituído pela Portaria SEMAS nº 17/2016, ficam mantidos para o
Comitê Gestor da Pesca Artesanal, salvo por indicação contrária do seu
dirigente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor, e seus
respectivos suplentes, serão designados por portaria do Secretário de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, após indicação dos titulares dos órgãos ou
entidades a que estejam vinculados.
§3° Os representantes das entidades
pesqueiras elencadas nas alíneas “b” a “h” e os representantes das organizações
não governamentais elencadas nas alíneas “n” a “p” do inciso II terão mandato
de 2 (dois) anos, nos termos dispostos no Regimento Interno do Comitê Gestor.
§4°
Por entidade pesqueira entende-se colônia ou associação que se proponha a
representar grupo de pescadores de determinado município ou região.
Art. 6º Caso algum órgão governamental,
organização da sociedade civil ou movimento social apresente
interesse em participar do Comitê Gestor, deverá solicitar, através de ofício,
destinado à Coordenação do Comitê, a intenção de participar e, ainda,
apresentar documento que comprove contribuições para o desenvolvimento da Pesca
Artesanal no Estado.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação do
Comitê Gestor apresentar, sempre que houver solicitação nos termos dispostos no
caput, aos membros do Comitê em reunião ordinária para aprovação,
observando o critério de paridade.
Art. 7º Participarão das reuniões, em
caráter permanente, com direito a voz e voto, os representantes titulares e,
com direito a voz, os representantes suplentes, que terão direito a voto quando
da ausência do titular.
Art.8º Poderão participar das reuniões do
Comitê Gestor, na condição de convidado, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, entidades privadas e especialistas, quando da discussão de
temas de alta relevância.
Art. 9º Os titulares dos órgãos e
entidades representados no Comitê Gestor poderão alterar seus representantes
titulares e suplentes, a qualquer tempo e, quando houver, enviar documento à
Coordenação do referido Comitê com a indicação da nova representação.
Art. 10. A estrutura de funcionamento do
Comitê Gestor compõe-se de Plenário, Coordenação, Secretaria Executiva e
Câmaras Técnicas, com atividades e formas de funcionamento estabelecidas em seu
Regimento Interno.
§ 1º O Plenário é composto por todos os
componentes do Comitê Gestor.
§ 2º Caberá à Coordenação estimular
e acompanhar a ação integrada e articulada dos orgãos e entidades que integram
o Comitê Gestor.
§ 3º O Coordenador será substituído, nas
suas faltas e impedimentos, por um representante escolhido pelo Plenário.
§ 4º A Secretaria Executiva será
integrada por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, designado pelo referido órgão, que não integrará o Comitê
Gestor, exercendo a função de auxiliar os trabalhos.
§ 5º O Plenário poderá deliberar sobre a
criação de Grupos de Trabalho temporários com o fim de promover estudos e
elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 6º As Câmaras Técnicas são estruturas
permanentes previstas em Regimento Interno, compostas por membros do Comitê
Gestor, destinadas a articular e integrar os atores relacionados a programas e
ações previstas na Política de Pesca Artesanal, bem como o planejamento dessas
iniciativas, podendo convidar atores externos para auxiliar seus trabalhos.
Art. 11. O Comitê Gestor reunir-se-á
ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pela Coordenação ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observando
seu Regimento Interno.
§ 1º Para
convocação das reuniões:
I - a Secretaria
Executiva divulgará a pauta de trabalho ampla e previamente;
II - as reuniões
ordinárias terão seu calendário amplamente divulgado no início do ano, devendo
qualquer alteração de data, horário ou município em que ocorra, ser comunicado
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; e
III - as
extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 20 (vinte) dias de
antecedência.
§ 2º O Comitê
Gestor deliberará por maioria simples dos seus integrantes presentes, devendo
suas resoluções serem publicadas no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez)
dias úteis.
§ 3º As reuniões
se iniciarão em primeira chamada com a presença mínima de metade mais um dos
seus integrantes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com
qualquer quorum, podendo deliberar normalmente, salvo quando previsto em seu
Regimento Interno.
Art. 12. O Regimento
Interno do Comitê Gestor complementará as competências e atribuições definidas
neste Decreto e estabelecerá as normas de funcionamento.
Parágrafo único. O
Regimento Interno, bem como suas alterações, será aprovado pelo Plenário, em
reunião convocada para tratar desse tema, previamente colocada em pauta.
Art. 13. As despesas com os deslocamentos
e estadia dos membros integrantes do Comitê Gestor deverão ser de
responsabilidade das entidades ou órgãos representados.
Parágrafo único. Na
possibilidade de haver disponibilidade financeira, a Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade poderá prover ajuda de custo e/ou transporte aos
representantes da Sociedade Civil, priorizando aqueles com maior dificuldade de
comparecimento à reunião, observando os recursos disponíveis.
Art. 14. A
participação no Comitê Gestor da Pesca Artesanal será considerada função
pública relevante, não sujeita à remuneração.
Art. 15. Para o cumprimento de suas
funções administrativas, o Comitê Gestor da Pesca Artesanal contará com
recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA
Art. 16. O Poder
Público Estadual apoiará a criação de editais de fomento à pesquisa e inovação,
voltados para a Pesca Artesanal no Estado, que deverão:
I - adotar
princípios de inovação participativa (co-inovação) no processo de construção do
conhecimento, reforçando a articulação entre saberes tradicionais e
científicos;
II - identificar e
fortalecer as redes de inovação nos territórios;
III - incentivar a
pesquisa garantindo informações sobre temas relacionados à sustentabilidade
social, econômica, cultural e ambiental; e
IV - incentivar
pesquisas que subsidiam experimentos de renovação e recuperação dos ambientes e
dos estoques pesqueiros.
Parágrafo único. A
gestão dos editais tratados no caput será feita pela Fundação de Amparo
a Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, que ouvirá o órgão financiador e
o Comitê Gestor da Pesca Artesanal.
Art.
17. O IPA criará e estruturará uma equipe permanente em seu quadro de
pesquisadores para trabalhar exclusivamente com a pesquisa em Pesca Artesanal e
Aquicultura Familiar, de acordo com o artigo 20 da Lei
nº 15.590, de 2015, devendo:
I
- restabelecer a equipe de inovação, pesquisa e desenvolvimento em Pesca
Artesanal e Aquicultura Familiar do IPA, com o principal objetivo de
desenvolver e socializar tecnologias e serviços; e
II
- as atividades de pesquisa atuar de forma integrada com a Assistência Técnica
e Extensão Rural Pesqueira.
Art.
18 Caberá ao Poder Público criar cursos técnicos profissionalizantes e de
aperfeiçoamento na área de Pesca Artesanal e Aquicultura Familiar.
Parágrafo
único. Pescadores artesanais, assim como seus filhos, terão prioridade no
preenchimento das vagas mediante comprovação de sua inscrição no Registro Geral
da Atividade Pesqueira – RGP, posse de outro documento emitido por instituições
que comprovem o exercício da atividade pesqueira ou comprovação de residência
em comunidade tradicional pesqueira reconhecida pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art.
19. O Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, a
ser concebido e implementado pelo IPA, terá como objetivo:
I -
colaborar na elaboração e execução dos projetos;
II -
estimular o uso de metodologias participativas e educativas;
III -
melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a
obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
IV -
priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos
produtivos locais;
V -
estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva
atividades centralizadas no fortalecimento do setor;
VI -
fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e
pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras
formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas
organizações;
VII -
difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.
Parágrafo
único. O Plano de que trata o caput será revisado a cada 4 (quatro)
anos, por meio de oficina realizada pelo IPA em parceria com o seguimento
pesqueiro e os representantes governamentais dentro do Comitê Gestor da Pesca
Artesanal.
Art.
20. Para o cumprimento dos objetivos de que trata o art. 19 deverá ser
observado:
I - apoio aos pescadores na elaboração e
implementação de projetos que atendam às necessidades locais, incluindo na sua
concepção os estudos de viabilidade técnica e econômica, apoio a organização
social e capacitação para a autogestão;
II - coerência com os princípios da
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural no que se refere ao
uso de metodologias e métodos que proporcionem o diálogo e a interação entre os
diferentes saberes na construção coletiva do conhecimento;
III - elaboração de material de
comunicação para facilitar a compreensão das políticas públicas pelos
pescadores artesanais, para melhor acesso a esses direitos;
IV - as ações executadas nos territórios,
que busquem a melhoria da qualidade de vida e a segurança alimentar dos
pescadores artesanais, devendo seguir os seguintes princípios:
a) respeito à
natureza e à forma com a qual pescadores artesanais se relacionam com a mesma;
b) respeito ao
ritmo e aos saberes tradicionais no trabalho da pesca;
c) respeito à
forma comunitária de uso dos bens naturais, de forma a garantir o acesso à água
e aos seus recursos; e
d) garantia da
saúde coletiva das comunidades;
V - apoio a
pluriatividade da pesca artesanal, tais como: artesanato, turismo e serviços;
VI - elaboração e
monitoramento de projetos de crédito rural qualificado;
VII - elaboração
de programa de formação para pescadores artesanais;
VIII - a discussão
das questões relacionadas à gênero e geração dentro das ações de Assistência
Técnica e Extensão da Pesca Artesanal para a pesca artesanal, respeitando os
limites e as especificidades de cada comunidade e região;
IX - participação
e apoio aos movimentos culturais do universo da pesca artesanal;
X - aprofundamento
dos debates sobre os direitos das comunidades tradicionais a assistência técnica
e extensão;
XI - garantia da
participação dos pescadores artesanais nos conselhos pertinentes às suas
atividades; e
XII - estímulo a
discussão dos pescadores artesanais com a sua representação de classe e
movimentos sociais.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade implantará o ordenamento pesqueiro de forma participativa e
compartilhada com as entidades governamentais e a sociedade civil, inclusive
nas águas interiores, zonas estuarinas e águas costeiras, até o limite de vinte
milhas náuticas a partir da linha de costa estabelecida pelo Decreto n° 42.010, de 4 de agosto de 2015, por meio
de:
I - definição de áreas e regras para
conservação dos recursos naturais e pesqueiros;
II - definição de regras de monitoramento
e controle para desenvolvimento das atividades de pesca, subsidiado pelo
Sistema Estadual de Informações sobre a Pesca Artesanal; e
III - sensibilização e mobilização
buscando a oficialização de acordos de pesca e outros instrumentos de gestão
pesqueira.
§ 1º O ordenamento pesqueiro de que trata
o caput será implementado mediante deliberações adotadas pelo Comitê
Gestor da Pesca Artesanal.
§ 2º Compete ao Instituto de Terras e
Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE, nos termos da legislação
vigente, a implementação de ações para regularização fundiária, podendo para
tal fim firmar parcerias com órgãos municipais, federais e instituições da
sociedade civil.
§ 3º A Política da Pesca Artesanal deverá
observar o disposto na Lei n° 12.984, de 30 de dezembro
de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, notadamente quanto às
funções de arbitramento e conciliação de conflitos de interesses entre os
usuários dos recursos hídricos.
Art. 22. A garantia às comunidades
tradicionais de posse e fixação das áreas já ocupadas se dará nos termos da Lei n° 12.235, de 26 de junho de 2002.
Art. 23. Quando da implantação de
empreendimentos e das intervenções que afetem o modo de vida e gestão do
território pesqueiro, deverá ser feita consulta prévia ao Comitê Gestor da
Pesca Artesanal e à comunidade interessada.
Art. 24 O ordenamento pesqueiro observará:
I - o uso
sustentável em áreas de relevante importância socioeconômica para as
comunidades pesqueiras, mediante estudos socioambientais; e
II - garantia da
gestão compartilhada com a divisão de responsabilidades entre as instituições
do Poder Público, nas diferentes esferas, e a sociedade civil organizada do
setor, desde o planejamento à execução de programas e projetos, com vistas ao
desenvolvimento sustentável da pesca.
Parágrafo único. Para o ordenamento dos
territórios pesqueiros deverá ser elaborado o seu zoneamento
econômico-ecológico, bem como o plano de manejo.
Art. 25. Os portos devem providenciar as
sinalizações no seu canal de abertura e áreas suscetíveis de risco, objetivando
a proteção da integridade física de trabalhadores, pescadores e assemelhados.
Art. 26. Compete aos portos organizados
dar publicidade, prioritariamente nas comunidades pesqueiras de sua área de
influência, do seu ordenamento marítimo, bem como das áreas de exclusão de
navegação e delimitações de classificação.
Parágrafo único. Em caso de revisão
do mapa do ordenamento do espaço aquaviário do porto, os pescadores da sua área
de influência deverão ser consultados para posterior aprovação da proposta pela
autoridade portuária.
CAPÍTULO VI
SISTEMA
ESTADUAL DE INFORMAÇÂO SOBRE A PESCA ARTESANAL - SEIPA
Ar. 27. Na
implantação do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA
se buscará integração com o banco de dados do Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP da União.
Art.
28. A coordenação unificada do SEIPA caberá a Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade em parceria com a CPRH, Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, IPA e ADAGRO.
§ 1º
Caberá ao IPA orientar e capacitar os pescadores artesanais e suas entidades na
coleta dos dados para o SEIPA e encaminhar as informações obtidas sobre a pesca
artesanal no exercício das suas atribuições.
§ 2º
Caberá a ADAGRO compartilhar com a Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade as informações coletadas sobre a pesca artesanal, no exercício
de suas atividades.
§ 3º
Caberá a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade buscar articulação com
órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e entidades da sociedade
civil, para a implantação e manutenção do SEIPA.
§ 4º
Caberá a CPRH integração do SEIPA com o Sistema de Informações Geoambientais de
Pernambuco - SIG Caburé.
Art.
29. Os instrumentos de coleta serão desenvolvidos com base em tecnologia da
informação e a alimentação dos dados será de livre acesso, mediante
identificação.
Art.
30. As informações do SEIPA serão disponibilizadas em site específico em forma
de tabelas, gráficos, mapas e planilhas, com os dados brutos.
Art. 31. A
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade publicará as diretrizes de
funcionamento do SEIPA, conforme definição da sua Coordenação
Art. 32. Os
recursos necessários à implantação do SEIPA correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO
Art.
33. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade exercerá a fiscalização
ambiental dos recursos pesqueiros por meio da CPRH, sua vinculada.
§ 1º A
CPRH poderá firmar instrumentos de cooperação com a União e os Municípios, a
fim de garantir a fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros.
§ 2º O processo
administrativo da fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros se dará
conforme previsto na Lei n° 14.249, de 17 de dezembro
de 2010.
§ 3º A
CPRH iniciará a fiscalização dos recursos pesqueiros em até 1 (ano) após a
publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO
Art. 34. As
capacitações deverão ser realizadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, por meio da Secretaria Executiva de Agricultura Familiar e o IPA, com
intuito de fortalecer a produtividade do setor pesqueiro.
Parágrafo único.
Os cursos de alfabetização alternativa e de capacitação nas áreas de saúde
preventiva, meio ambiente, geração de renda, cidadania, bem como a participação
em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente seguem regidas de
acordo com o disposto na Lei nº 14.492, de 29 de
novembro de 2011.
Art. 35. Compete à Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade criar programa de formação de agentes
socioambientais para as comunidades de pescadores artesanais, com a
participação de colônias, federações, associações de pescadores, ONGs,
pastorais e movimentos sociais, oferecendo bolsa a título de ajuda de custo.
§ 1º Os agentes socioambientais
deverão ter registro nacional de pesca com critérios preestabelecidos de acordo
com edital de seleção.
§ 2º Os agentes pré-selecionados
deverão realizar capacitação de educação ambiental promovida pela Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 3º Os agentes socioambientais
serão parceiros do Estado na implementação da Política Estadual de Pesca
Artesanal nas suas comunidades e terão suas atividades definidas no edital de
seleção.
Art. 36. Compete a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária e PRORURAL, criar o Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca
Artesanal.
§ 1º A partir do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal - SEIPA,
definir e subsidiar a implementação das cadeias produtivas da pesca.
§ 2º Apoiar a pesca artesanal na
cadeia produtiva com investimentos em equipamentos, apetrechos e insumos para
melhoria das condições de produção, conservação, distribuição, sustentabilidade
e repovoamento do pescado.
§ 3º Sistematizar as informações
existentes sobre iniciativas de fomento e crédito a atividade pesqueira,
disponíveis por instituições internacionais, nacionais, estaduais e municipais,
facilitando o acesso às informações aos pescadores artesanais, por meio de
cartilhas, website e outros meios.
§ 4º O Estado de Pernambuco poderá
estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias,
Fundações, Organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim
de executar o Programa de Apoio às Cadeias Produtivas da Pesca Artesanal.
§ 5º Caberá à
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE, apoiar, dentro das suas
atribuições, as ações de fomento no referido Programa.
Art. 37. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS