Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Estende aos Militares do Estado os critérios de concessão do benefício de que trata a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendida aos Militares do Estado a concessão do horário especial de trabalho de que trata a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, desde que observado o disposto nos arts. 1º ao 8º da referida Lei Complementar.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.