Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Dispensa multas e juros relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a motocicleta, ciclomotor e motoneta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam dispensados os valores das multas e dos juros, na forma desta Lei Complementar, relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente à propriedade de motocicleta, ciclomotor e motoneta.

 

Art. 2º Relativamente à dispensa de que trata o art.1º, deve-se observar:

 

I - somente se aplica a crédito tributário:

 

a) referente a fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017, que não tenha sido objeto da Notificação de Débito prevista no artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992; e

 

b) cujo pagamento do imposto, integral e à vista, ocorra até 28 de dezembro de 2017; e

 

II - não é cumulativa com outra redução de multa e juros prevista em Lei.

 

Art. 3º O direito à utilização dos benefícios previstos nesta Lei Complementar fica condicionado:

 

I - à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

 

II - à desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 4º O pagamento do valor integral do crédito tributário à vista implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários.

 

Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação da dispensa de multa e juros prevista no art. 2º e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário não pago.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.