LEI Nº 11.514, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 1º
Constitui infração à legislação tributária estadual toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa
natural ou jurídica, de norma estabelecida , por lei, decreto ou atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o
não-pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.
Parágrafo
único. Compreendem-se nos acréscimos referidos no caput as multas, a
atualização monetária e os juros.
Art. 2º
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham
concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham
beneficiado.
Art. 3º Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
seus efeitos.
Art. 4º O
decreto e os demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar
obrigação tributária principal nem definir infrações ou cominar penalidades que
não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art. 5º O
direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que o lançamento
deveria ter sido efetuado.
Art. 6º A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da
data do lançamento.
§ 1º A
prescrição interrompe-se:
I - pela
reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem
a ele aproveite. recomeçando a correr da ciência da decisão irrecorrível na
órbita administrativa ou do decurso de prazo recursal, quando não tenha sido
interposto recurso;
II - pela
citação pessoal feita ao devedor;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
§ 2º Não corre
o prazo fixado no caput enquanto o processo administrativo-tributário
estiver pendente de decisão.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRIBUTÁRIAS PENAIS
CAPÍTULO I DAS
MULTAS
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 7º As
infrações à legislação tributária pertinentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão
cominadas com pena de multa.
Art. 8º A
autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias
agravantes, provadas em cada caso.
§ 1º São
circunstâncias agravantes gerais:
I - a
reincidência;
II - a
repetição pura e simples;
III - a
adulteração, o vício e a falsificação.
§ 2º As
circunstâncias agravantes referidas neste artigo somente serão consideradas na
hipótese de lavratura de Auto de Apreensão e Auto de Infração.
Art. 9º Para
os fins desta Lei, considera-se:
I -
reincidência - a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a
disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada
em julgado;
II - repetição
pura e simples - a repetição de infração que não constitua reincidência e que
tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao
sujeito passivo.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica:
I -
relativamente ao inciso I:
a) quando a
prática da nova infração acorrer após 05 (cinco) anos contados do período
fiscal subsequente ao da verificação da primeira;
b) quando
houver extinção integral do crédito tributário.
II -
relativamente ao inciso II, quando a matéria estiver pendente de julgamento na
esfera administrativa ou judicial.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de inadimplência decorrente de
imposto declarado em documentos de informação econômico-fiscal e não recolhido.
Seção II
Dos Valores das
Multas
Art. 10. O
descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, instituídas
na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
I - quanto à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e
alterações cadastrais:
a) falta de
renovação, no respectivo prazo, de inscrição no CACEPE, apurada em processo
administrativo-tributário - 300 (trezentas) UFIRs;
b) falta de
comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar as informações
cadastrais - 500 (quinhentas) UFIRs;
c) mudança de
estabelecimento para outro endereço, sem autorização da repartição fazendária -
1.000 (mil) UFIRs;
d)
fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião
do pedido inicial de inscrição no CACEPE, de alteração ou de baixa - 1.500 (mil
e quinhentas) UFIRs;
e) adulteração
ou alteração dos dados do documento comprobatório da inscrição - 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRs;
f) falta de
requerimento de baixa da inscrição à repartição fazendária, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do encerramento da atividade do estabelecimento:
1. 5% (cinco
por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas,
nunca interior ao valor de 300 (trezentas) UFIRs;
2. 300
(trezentas) UFIRs, quando inexistir estoque ou na impossibilidade de
inventariá-lo, em se tratando de estabelecimento prestador de serviço;
g) falta de
informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do
estabelecimento:
1. 1.000 (mil)
UFIRs, se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
2. 500
(quinhentas) UFIRs, nos demais casos.
II - quanto
aos livros fiscais:
a) atraso na
escrituração:
1. de livros
fiscais destinados ao registro de documento fiscal relativo à entrada ou à
saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço - 1% (um por cento)
do valor da operação ou da prestação não escriturada, até o limite de 3.000
(três mil) UFIRs;
2. do livro
destinado à escrituração do inventário de mercadorias - 1% (um por cento) do
valor do estoque não escriturado, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
3. dos demais
livros fiscais - 300 (trezentas) UFIRs por livro;
b) constatação
de livro fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela
repartição fazendária - 300 (trezentas) UFIRs por livro;
c) utilização
de livro fiscal sem prévia autenticação, quando exigida pela repartição
fazendária - 100 (cem) UFIRs por livro;
d)
inexistência, extravio, perda ou inutilização de livro fiscal - 1.500 (mil e
quinhentas) UFIRs por livro.
e) rasura ou
escrituração ilegível em livro fiscal, desde que comprometa ou possa vir a
comprometer a veracidade do lançamento - 500 (quinhentas) UFIRs por livro;
f)
encerramento, sem autenticação da repartição fazendária, quando exigida, de
livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados - 100
(cem) UFIRs por livro;
g)
reconstituição da escrita fiscal, sem autorização da repartição fazendária - 1%
(um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se refletir a
reconstituição da escrita fiscal, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs.
III - quanto à
Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
a) falta de
emissão de documento fiscal exigido pela legislação tributária, quando a
operação ou a prestação for isenta ou não-tributada - 4 % (quatro por cento) do
valor da operação ou da prestação, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;
b) confecção
para si ou para terceiro, posse ou fornecimento de documento fiscal impresso em
duplicidade ou sem autorização fiscal - 300 (trezentas) UFIRs por documento;
c) constatação
de documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela
repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000
(três mil) UFIRs;
d)
inexistência de série ou sub-série em documento fiscal necessário à operação ou
à prestação de serviço que o estabelecimento realizar - 100 (cem) UFIRs por
documento, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;
e) extravio,
perda ou inutilização de documento fiscal, sem comunicação à repartição
fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento;
f) falta de
comunicação à repartição fazendária de irregularidade passível de ser
constatada pelo contribuinte na conferência dos documentos impressos pela
gráfica - 300 (trezentas) UFIRs;
g) constatação
de diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o consignado no
(I documento fiscal. em operação ou prestação beneficiada por isenção ou
não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o
limite de 1.000 (mil) UFIRs;
h) constatação
de diferença entre o valor consignado nas respectivas vias do documento fiscal,
em relação à operação ou à prestação beneficiada por isenção ou não-incidência
- 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000
(mil) UFIRs;
i) atraso ou
não-emissão do Mapa Resumo de Caixa. Mapa Resumo PDV - Terminal Ponto de Venda
ou Mapa Resumo ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando exigido - 100
(cem) UFIRs por equipamento e por dia de atraso;
j) omissão ou
indicação incorreta em documento fiscal, de inscrição no CACEPE do remetente ou
do destinatário - 100 (cem) UFIRs por documento.
IV - quanto
aos demais documentos fiscais:
a) falta de
entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal:
1. com
referência à empresa que não tenha funcionado ou tenha encerrado suas
atividades, relativamente aos períodos de não-apresentação - 100 (cem) UFIRs
pelo total dos documentos não apresentados;
2. demais
casos. 80 (oitenta) UFIRs por documento.
b) omissão ou
indicação incorreta de dado em documento de informação econômico-fiscal - 70
(setenta) UFIRs por documento;
V - quanto ao
crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:
a) utilização
irregular de crédito fiscal - 100% (cem por cento) do crédito fiscal utilizado;
b) utilização
de crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do
recebimento do serviço, em hipóteses não permitidas - 5% (cinco por cento) do
valor da operação ou da prestação, tendo como limite o valor do crédito
utilizado. sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos
legais em relação à parcela do imposto que tenha deixado de ser recolhida;
c) utilização
de crédito fiscal inexistente - 200 % (duzentos por cento) do crédito fiscal
utilizado;
d)
transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante
superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 100% (cem por
cento) do crédito fiscal transferido;
e) entrada de
mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, sem
prévia autorização fazendária, quando o estabelecimento onde tenha entrado a
mercadoria for da mesma natureza daquele indicado no documento fiscal, estiver
localizado no mesmo município e for de propriedade do mesmo titular - 2% (dois
por cento) do valor consignado no documento fiscal, não podendo ser inferior a
100 (cem) UFIRs por documento.
VI - quanto ao
imposto apurado em processo administrativo-tributário:
a) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 100% (cem por cento)
do valor do imposto;
b) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos
fiscais emitidos não tenham sido escriturados - 120% (cento e vinte por cento)
do valor do imposto;
c) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
d) falta de
recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos
livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;
e) falta de
recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:
1. com base em
dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 70% (setenta por
cento) do valor do imposto;
2. com base
nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor
do imposto - 90% (noventa por cento) do valor do imposto.
f) falta de
recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal
os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas -
200% (duzentos por cento) do valor do imposto:
1. Zona Franca
de Manaus e Áreas de Livre Comércio ou o exterior e, por qualquer motivo, a
mercadoria venha a ser reintroduzida no mercado interno;
2. outra
Unidade da Federação e, por qualquer motivo, o ingresso da mercadoria no
respectivo destino não seja comprovado;
g) falta de
recolhimento do imposto devido, inclusive aquele relativo à diferença de
alíquota, por contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa e demais
contribuintes dispensados da escrituração regular de livros fiscais, quando da aquisição
de mercadorias, desde que acobertada por documento fiscal idôneo - 90% (noventa
por cento) do valor do imposto;
h) falta de
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, na hipótese de este haver
sido retido pelo contribuinte e não recolhido:
1. quando
lançado regularmente nos livros fiscais - 200% (duzentos por cento) do valor do
imposto;
2. quando não
lançado nos livros fiscais -280% (duzentos e oitenta por cento) do valor do
imposto.
i) falta de
recolhimento do imposto, em razão do não-registro de documentos fiscais nos
livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como
suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo
fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou. por
qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda,
quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de
levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque -200% (duzentos por cento)
do valor do imposto;
j) falta de
recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação
ou prestação como isenta, não-tributada, sujeita suspensão ou a deferimento, em
desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não destacado.
VII - quanto
ao recolhimento espontâneo e intempestivo:
a) à vista - 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso,
tendo por limite máximo 15% (quinze por cento);
b) parcelado -
15% (quinze por cento) do valor do imposto.
VIII - quanto
ao imposto exigido por meio de Notificação de Débito, DMI - Desembaraço de
Mercadorias Importadas, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais:
a) declarado
no documento de origem e não recolhido 70% do valor do imposto devido;
b) lançado
regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor no
documento de origem e não recolhido - 90% do valor do imposto devido.
IX - quanto à
fiscalização:
a) embaraço à
ação fiscal, por qualquer meio, apurado em processo administrativo-tributário,
inclusive quando, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade
fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição
cadastra' e informações ou, apresentados no prazo estipulado pela autoridade
fazendária, contenham informações inverídicas, bem como o impedimento à
verificação fiscal de mercadorias -2.000 (duas mil) UFIRs;
b) impedimento
à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer
outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de
parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o
limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.
X - quanto à
mercadoria em situação irregular:
a) circulação,
no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento
fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou
local diverso do indicado no documento fiscal -200% (duzentos por cento) do
valor do imposto;
b) existência,
em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da
obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo
-200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
c) circulação
ou entrada, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de documento
de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR,
quando houver obrigatoriedade - 3% (três por cento) do valor da mercadoria, até
o limite de 1.000 (mil) UFIRs, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto
a ser retido;
d) circulação,
no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja
inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada -200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;
e) circulação,
no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a
respectiva operação como isenta, não-tributada, sujeita a suspensão ou a
deferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da
prestação - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;
f) circulação,
no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de Guia de Acompanhamento
de Combustíveis e Lubrificantes ou outro documento de controle, para outras
mercadorias, exigido pela Secretaria da Fazenda - 3% (três por cento) do valor
da mercadoria, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.
XI - quanto
aos transportadores:
a) omissão,
pela empresa transportadora, de documento fiscal relativamente a mercadoria
conduzida em seus veículos ou não-apresentação de todos os documentos
necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser
exibidos -300 (trezentas) UFIRs por documento;
b) entrega ao
proprietário ou a terceiro de mercadoria retida em estabelecimento de
transportadora e à disposição da repartição fazendária -10% (dez por cento) do
valor da mercadoria entregue, até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
XII - quanto
ao uso e intervenção em Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou equipamento similar:
a) utilização
do equipamento sem prévia autorização do Fisco ou com autorização cancelada -
1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
b) utilização
do equipamento exclusivamente para controle interno, no recinto de atendimento
ao público - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
c) emissão de
Cupom Fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através
do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria
comercializada -1.000 (mil) UFIRs por equipamento;
d) emissão de
Cupom Fiscal, através de PDV ou ECF, que deixe de identificar corretamente a
mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária -1.000 (mil) UFIRs
por equipamento;
e) manutenção,
no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de lacração
possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada -1.500 (mil
e quinhentas) UFIRs por equipamento;
f) extravio,
perda ou inutilização de equipamento -2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento;
g) utilização
de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado,
ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular -1.000 (mil) UFIRs por
equipamento;
h) utilização
de equipamento com teclas ou funções que permitam interferência nos valores
acumulados ou que impossibilitem acumulação dos valores registrados nos
totalizadores geral ou parcial ou em descumprimento ao que determinem os
pareceres homologatórios do equipamento, quando houver -1.500 (mil e
quinhentas) UFIRs por equipamento;
i) utilização
de programa que possa interferir no software. básico do equipamento utilizado
para emissão de documento fiscal -7.000 (sete mil) UFIRs por equipamento;
j) intervenção
em equipamento sem o respectivo credenciamento específico, concedido pela
Secretaria da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento
-1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
l) utilização
de equipamento com finalidade diversa da autorizada -500 (quinhentas) UFIRs por
equipamento;
m) obtenção de
autorização para uso mediante informações inverídicas ou com omissão de informações
-1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
n)
não-cumprimento, pelo contribuinte usuário de equipamento, das exigências
legais para a cessação de seu uso - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;
o) não-emissão
do Cupom de Redução ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com ausência
de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal -100
(cem) UFIRs por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução
não emitido;
p)
não-utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou
com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária
principal -500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;
q) obtenção de
credenciamento mediante informações inverídicas -1.500 (mil e quinhentas)
UFIRs;
r) não-emissão
ou emissão de Atestado de Intervenção com irregularidade -500 (quinhentas)
UFIRs por documento;
s) falta de
comunicação, pelo credenciado, aos órgãos fazendários, de entrega de
equipamento ao usuário -300 (trezentas) UFIRs por equipamento;
t) liberação,
pelo credenciado, de equipamento que não atenda às exigências legais -2.000
(duas mil) UFIRs por equipamento.
XIII - quanto
ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) uso de
equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou
equivalente na emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 1.000
(mil) UFIRs;
b) falta de
arquivo magnético quando exigido -200 (duzentas) UFIRs por mês;
c) manutenção
de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária
- 100 (cem) UFIRs por mês;
d) utilização
do sistema em desacordo com a respectiva autorização -300 (trezentas) UFIRs por
mês;
e) falta de
enfeixamento das vias de formulário contínuo, após sua utilização -100 (cem)
UFIRs por bloco previsto na legislação tributária.
XIV - quanto
às infrações relativa ao selo fiscal de autenticidade:
a) falta de
aposição do selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento
gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF 50 (cinquenta) UFIRs por documento irregular;
b) aposição do
selo fiscal, pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na
AIDF -10 (dez) UFIRs por documento irregular;
c) falta de
comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de
ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do
estabelecimento gráfico -200 (duzentas) UFIRs por AIDF;
d) extravio de
selo fiscal pelo estabelecimento gráfico -10 (dez) UFIRs por selo;
e) falta de
comunicação à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, do extravio
de selos fiscais -1.000 (mil) UFIRs por lote;
f) falta de
devolução à repartição fazendária, pelo estabelecimento gráfico, de selo fiscal
inutilizado -50 (cinquenta) UFIRs por unidade danificada;
g) falta de
comunicação à repartição fazendária, pelo contribuinte, da existência de
documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de
mercadoria ou utilização de serviço - 200 (duzentas) UFIRs por documento;
h) não-adoção,
pelo estabelecimento gráfico, das medidas de segurança relativas a pessoal,
produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do
Poder Executivo -1.250 (mil e duzentas e cinquenta) UFIRs;
i) extravio,
pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado
-100 (cem) UFIRs por documento extraviado, até o limite de 6.000 (seis mil)
UFIRs.
XV - quanto às
infrações cujas penalidades não tenham sido previstas nos incisos anteriores:
a) falta de
retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas
hipóteses legalmente previstas -100% (cem por cento) do valor do imposto que
deveria ter sido retido;
b) falta de
recolhimento, no prazo previsto, do imposto antecipado devido por contribuinte
inscrito no CACEPE sob o regime normal, nas hipóteses legalmente admitidas,
desde que, comprovadamente, o imposto tenha sido recolhido em operação de saída
subsequente - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido
antecipado;
c) operação ou
prestação realizada com entrega de cupom, nota de pedido ou assemelhados, que
não correspondam ao documento fiscal exigido -500 (quinhentas) UFIRs por
documento entregue;
d) realização de
operação de saída, fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço sem a
emissão do documento fiscal correspondente, diretamente a consumidor final -300
(trezentas) UFIRs por documento não emitido;
e) falta de
qualquer documento fiscal ou equipamento emissor de documento fiscal em
estabelecimento inscrito no CACEPE - 700 (setecentas) UFIRs;
f) violação de
dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para
interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou depositada,
bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos, papéis de
efeitos comerciais e fiscais - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;
g) infração
para a qual não esteja prevista penalidade específica, por situação ou fato
irregular - 70 (setenta) a 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs, relativamente ao
descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Para
efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se
considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.
§ 2º Na
hipótese da ocorrência de pagamento do ICMS fora dos. prazos legais, sem os
acréscimos cabíveis, 0 valor total recolhido será apropriado proporcionalmente
a imposto, multa e juros.
§ 3º As
penalidades previstas neste artigo bem como na legislação tributária estadual,
relativas a mercadorias, aplicam-se igualmente à prestação de serviços
alcançada pela incidência do imposto.
§ 4º As multas
serão calculadas tomando-se por base o valor do imposto ou o da operação ou da
prestação ou, quando não fixadas em percentual, indicadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 5º A
aquisição, em caráter esporádico, por pessoa natural, quando não seja
participante nem titular de empresa que pratique atividades tributadas pelo
imposto, de mercadoria destinada à comercialização, acompanhada de documento
fiscal idôneo, ensejará apenas a cobrança do imposto relativo às operações
subsequentes, independentemente de penalidades, desde que o valor da operação
não ultrapasse os limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 6º Para fim
da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:
I - crédito
irregular - aquele escriturado com base em imposto regularmente exigido e
destacado no documento fiscal, mas cuja utilização a legislação tributária não
admita;
II - crédito
inexistente -aquele escriturado com base em imposto não destacado em documento
fiscal ou destacado sem que corresponda ao legalmente exigido ou em Nota Fiscal inidônea, ressalvada a hipótese em que a legislação em vigor admita o creditamento
independentemente do destaque;
III -
documento fiscal regularmente escriturado -aquele relativo às operações de
entrada e de saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço, cujos
elementos tenham sido transcritos em sua totalidade nos livros Registro de
Entradas e Registro de Saídas e o respectivo imposto tenha sido efetivamente
apurado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;
IV- multa
regulamentar, formal ou acessória a pena relativa ao descumprimento de
obrigação tributária acessória.
§ 7º As multas
regulamentares serão aplicadas pelas autoridades fazendárias indicadas em
decreto do Poder Executivo e pelas instâncias administrativo-tributárias do
Estado.
§ 8º É
obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa
ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à
referida norma.
§ 9º A multa de
que trata o inciso IX "b" do caput será aplicada ao
transportar da mercadoria, na condição de responsável, em nome de quem será
instaurado o competente procedimento.
§ 10. Nas hipóteses
previstas no inciso X do caput, será feita a apreensão das mercadorias,
nos termos da legislação especifica.
Seção III
Da Aplicação e
Graduação das Multas
Art. 11. Para
efeito da majoração prevista no caput do art. 8°, a pena básica será
acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:
I - 50%
(cinquenta por cento), na reincidência;
II - 30%
(trinta por cento), na repetição pura e simples;
III - 100%
(cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer
livro ou documento fiscal.
§ 1º As multas
serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de
obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º A multa
pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à
obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o
descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.
§ 3º As
infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo
documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única
infração sujeita à penalidade mais grave.
§ 4º Quando,
na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à
constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade
atribuída à infração inicial.
§ 5º Na
hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de
um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado,
para imposição da pena.
§ 6º A
imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:
I - não
dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;
II - não exime
o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;
III - não
prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as
circunstâncias agravantes previstas em lei.
CAPITULO II
DA ESPONTANEIDADE
Art. 12. Não
serão aplicadas penalidades:
I - àquele
que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a
repartição fazendária, para comunicar e sanar irregularidades, salvo nas
seguintes hipóteses:
a) falta de
lançamento de documentos fiscais;
b) falta de
recolhimento do imposto;
c)
apresentação intempestiva, à repartição fazendária, de documentação fiscal,
quando exigida, bem como a sua substituição por outro documento equivalente;
d)
irregularidades relativas ao selo de autenticidade.
II - aos que
tiverem agido ou pago o imposto com base em:
a) súmula do
Tribunal Administrativo- Tributário do Estado - TATE, devidamente homologada,
nos termos da legislação tributária pertinente;
b) decisão de
última instância administrativa em processo em que for parte o interessado;
c) decisão
proferida em processo de consulta, nos termos da Lei n°
10.654, de 27 de novembro de 1991, em que for parte o interessado.
Art. 13. Ao
sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, o crédito tributário
relativamente ao não-cumprimento das obrigações tributárias, principal e
acessória, será concedida, nos termos do Anexo Único, redução no valor da multa
incidente sobre a infração reconhecida, salvo as previstas no inciso VII do caput
do art. 10.
Parágrafo
único. Os juros de mora serão:
I - dispensados,
na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez;
II - reduzidos,
em função do número de meses em que o débito for parcelado, conforme decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art. 14. Os
débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária serão atualizados a partir do termo final do respectivo período de
apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do respectivo
vencimento, sem prejuízo da multa e demais encargos cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS JUROS DE MORA
Art. 15. O
crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado
monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa de 1% (um
por cento) ao mês ou fração deste.
§ 1º A taxa de
juros de mora incidente sobre débitos de natureza tributária, inclusive objeto
de parcelamento, prevista no caput, poderá, nos termos de decreto do
Poder Executivo, corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia -SELIC, para os títulos federais e acumulada
mensalmente.
§ 2º A taxa de
juros, adotada de acordo com o parágrafo anterior, deverá ser aplicada sobre os
valores dos tributos expressos em Real, não se utilizando, nesta hipótese, a
unidade monetária de contas fiscais do Estado.
TITULO III
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
E DA INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO NO CACEPE
Art. 16. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de
oficio nos seguintes casos:
I - alteração
de endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente;
II - emissão
de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada
ou não, com a utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado
documento para produção de qualquer efeito fiscal;
III - obtenção
de inscrição mediante informações inverídicas;
IV - inscrição
de estabelecimento com domicílio fictício;
V -
não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação
destes com erro ou de forma incompleta, nos termos de portaria do Secretário da
Fazenda;
VI -
não-atendimento a recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda;
VII - outras
hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 1º O
cancelamento da inscrição, a ser declarado por meio de edital, será promovido
mediante processo regular devidamente instruído, iniciado pelo funcionário
fiscal que constatar a existência de irregularidades.
§ 2º O
cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como
não inscrito no CACEPE, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º São
nulos, para efeitos fiscais, atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas
hipóteses deste artigo.
§ 4º A
nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do
orçamento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da
inscrição.
§ 5º A
inidoneidade declarada em edital, nos termos do § 1°, alcança os documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da
omissão, que, de conformidade com a legislação em vigor, caracterize a condição
de inidoneidade ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha
constatado a irregularidade.
§ 6º A
inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:
I - quando
sanadas as irregularidades que tenham determinado o cancelamento da inscrição;
II - por ato
administrativo, em processo regular devidamente instruído.
§ 7º Poderá a
Secretaria da Fazenda, diante dos fatos arrolados no caput, exigir
garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária
principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição.
CAPÍTULO II
DA INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
Art. 17. O
funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, sempre que constatar a
prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria está em
situação irregular, poderá providenciar a interdição de estabelecimento, até
que a situação esteja regularizada.
TÍTULO IV
DO SISTEMA
ESPECIAL DE CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO E
PAGAMENTO
Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema
especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei n° 10.650, de 25 de novembro de 1991, o
contribuinte que:
I - deixar de
recolher, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às suas
operações ou prestações;
II - deixar de
recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o
imposto retido em razão de substituição tributária;
III - deixar
de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou
prestações realizadas ou emitir documentos fiscais inidôneos;
IV - emitir,
habitualmente, documentos fiscais irregulares que resultem em redução ou não-
recolhimento do imposto devido;
V - utilizar,
habitualmente, sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado
ou equipamento emissor de Cupom Fiscal, inclusive na condição de emissor
autônomo, de que resulte redução ou omissão do recolhimento do imposto devido,
bem como a não-apresentação do equipamento;
VI - praticar
operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEPE;
VII - deixar
de apresentar livros ou documentos fiscais, sob a alegação de desaparecimento,
perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
VIII - incidir
em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da
base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou
contábeis ou de lançamento fictício ou inexato;
IX -
recusar-se a exibir documento ou impedir o acesso de agentes do Fisco aos
locais onde estejam depositadas mercadorias e bens relacionados com a ação
fiscalizadora.
§ 1º O ato que
determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento
especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de
acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização
normal dos períodos anteriores.
§ 2º De acordo
com os resultados obtidos, poderá ser levantado o sistema especial referido
neste artigo ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicada
a estimativa ou regime de antecipação tributária, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 19. O
sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato
específico do Secretário da Fazenda ou do Diretor da Diretoria de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda e Consistirá, segundo as situações
enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade
de:
I - pagamento
do ICMS relativo às operações ou às prestações, nos prazos fixados, inclusive
do imposto devido por substituição tributária;
II - pagamento
do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou
do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria
proveniente de outra Unidade da Federação;
III - sujeição
à vigilância constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões
permanentes no estabelecimento.
Parágrafo
único. Na aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento,
observar-se-ão as normas processuais estabelecidas em decreto do Poder
Executivo.
TÍTULO V
DO ARBITRAMENTO E
DA PRESUNÇÃO
CAPÍTULO I
DO ARBITRAMENTO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 20.
Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou
o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade fiscal,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
§ 1º Poderão
ser arbitrados valores quando o sujeito passivo:
I -
regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco os elementos necessários à
comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos;
II - for
remetente ou adquirente de mercadoria ou prestador ou tomador de serviço
desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal
inidôneo;
III - perder
ou extraviar documentos ou livros fiscais ou contábeis, desde que fique
impossibilitada a apuração do imposto;
IV - lançar
nos documentos e livros, em especial os de natureza fiscal, valores
reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento
industrial ou produtor e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento
comercial;
V - não
possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique
impossibilitada a apuração do imposto;
VI - emitir
Notas Fiscais com valores diversos nas respectivas vias;
VII -
utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle
fiscal se realize através dos respectivos totalizadores.
§ 2º
Considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte
impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.
§ 3º
Referindo-se o contraditório de que trata o parágrafo anterior às hipóteses
previstas no art. 25, o correspondente processo administrativo-tributário será
instruído com parecer técnico a ser emitido sob a responsabilidade da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que poderá
solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da administração
pública, bem como a entidade privada, observada a legislação pertinente,
correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo.
Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento
previstos neste Título, desde que devidamente autorizado em ato específico do
Secretário da Fazenda ou do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda, atendendo solicitação fundamentada do órgão fazendário
competente.
Parágrafo
único. A situação passível de processo de arbitramento específico não poderá ser
objeto de qualquer outra modalidade de arbitramento.
Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 23.
Sempre que do arbitramento resultar débito do imposto, este deverá ser objeto
de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a hipótese.
Art. 24.
Quando o débito tributário, apurado através de arbitramento, referir-se a um
período compreendido por vários meses, e não houver possibilidade de
identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total
será rateado pelo número de meses compreendidos no citado período, segundo os
respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal.
Seção II
Do Arbitramento
Geral
Art. 25.
Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não
importem em tratamento específico, nos termos desta Seção, considerando-se os
seguintes parâmetros:
I - natureza
do ramo de negócio;
II - preço
corrente das mercadorias, bens, serviços ou direitos;
III - valores
das mercadorias, bens, serviços ou direitos adquiridos;
IV - valores
das mercadorias, bens, serviços prestados ou direitos alienados;
V - valor do
estoque, inicial e final, de bens ou mercadorias;
VI - despesa
em geral;
VII -
capacidade das máquinas e equipamentos;
VIII - número
de empregados;
IX -
rendimento industrial do estabelecimento e quebras;
X - perdas;
XI - margem de
agregação;
XII - consumo
de energia elétrica, combustível ou outro produto utilizado pelo
estabelecimento.
§ 1º Os
parâmetros referidos neste artigo poderão ser utilizados isolada ou
conjuntamente,
§ 2º A
natureza do ramo de negócio deverá ser considerada em qualquer arbitramento
geral.
§ 3º Para fim
do disposto no inciso II do caput, o preço corrente das mercadorias,
serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do
estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:
I - havendo
três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três
deles, no mínimo;
II - os
estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igualou
aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento;
III -
inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do
arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em
relação aos estabelecimentos do local mais próximo.
§ 4º A
não-comprovação de dívida de responsabilidade do contribuinte presume a sua
liquidação no prazo regular.
§ 5º A
aquisição, sem documento fiscal, de matéria-prima e outros produtos empregados
na produção industrial presume, para efeito de apuração das respectivas saídas
por período, a utilização média da capacidade das máquinas e equipamentos.
§ 6º Para fim
do disposto no inciso IX do caput, observar-se-á que:
I - o índice
de rendimento industrial e de quebra inerente ao processo deverá ser fornecido
pelo sujeito passivo;
II - havendo
recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso
anterior ou, sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em
estabelecimentos similares, a autoridade fiscal utilizará aqueles fornecidos
por órgão técnico mantido ou credenciado pelo Poder Público.
§ 7º O
movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado
período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que se adotará a
Taxa de Valor Agregado - TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da
Fazenda.
§ 8º A
aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada, nos termos
de decreto ) Poder Executivo, à supervisão técnica da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, diretamente ou por meio órgãos ou
entidades credenciados para esse fim.
Seção III
Do Arbitramento
por Amostragem
Art. 26. O
valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação
tributária poderá ser arbitrado por amostragem pela autoridade fiscal, na
hipótese de emissão dos seguinte Nota Fiscal inidônea:
1 - com
valores diversos nas respectivas vias:
§ 1º Para
aplicação da amostragem de trata este artigo serão observados os critérios
adotados pela Estrutura conforme o disposto em ato normativo do Poder
Executivo.
§ 2º A
projeção da amostragem será feita para infração da mesma natureza.
Art. 27. Na
hipótese de os parâmetros previstos no art. 25 serem insuficientes para o
arbitramento, a autoridade fiscal adotará como referência o movimento diário
das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte.
§ 1º Para
efeito de arbitramento do valor das operações no período fiscal correspondente,
serão tomados os valores efetivos das operações ou das prestações, acompanhadas
pela autoridade fiscal, em 05 (cinco) dias alternados desse período,
representativos das variações do movimento do estabelecimento.
§ 2º O valor
das operações do período fiscal a ser arbitrado corresponderá à multiplicação
do valor correspondente à média das operações decorrentes de saídas ou
prestação tributáveis apuradas, na forma do parágrafo anterior, pelo número de
dias de funcionamento do estabelecimento no referido período.
§ 3º O valor
médio mensal das operações ou das prestações tributáveis será considerado
suficientemente representativo dos valores das operações relativas à circulação
de mercadorias e das prestações de serviço auferidas pelo contribuinte naquele
estabelecimento, podendo ser utilizado, para efeitos fiscais, com o fim de ser
determinado o imposto que presumidamente tenha deixado de ser recolhido nos
exercícios anteriores.
§ 4º A
diferença positiva, em UFIR, entre o valor arbitrado e o escriturado no período
será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo do
imposto que tenha deixado de ser recolhido.
§ 5º Poderá
ainda, para cálculo do imposto devido por estimativa, ser adotado o disposto
nos §§ 1° a 3°.
Art. 28. A presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser elidida mediante prova
inequívoca, por parte do sujeito passivo, da inexistência da irregularidade
presumida.
CAPÍTULO II
DA PRESUNÇÃO
Seção I
Da Presunção de
Omissão de Saída
Art. 29.
Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços
tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando:
I - a
mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal
idôneo;
II - o
documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturado
no livro fiscal próprio;
III - o saldo
na conta caixa tenha resultado credor;
IV - o
suprimento de caixa, se houver, não tenha comprovação da origem e do montante;
V - a origem
dos recursos não seja suficiente para provar sua aplicação;
VI - o passivo
contenha obrigações já pagas ou inexistentes;
VII - o
estoque de selos, relativos ao controle do Fisco Federal sobre determinadas
mercadorias, apresente falta ou excesso.
§ 1º Suspende
a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
a prova de que o destinatário da mercadoria tenha ingressado com ação contra o
alienante, declarando não ter adquirido a referida mercadoria.
§ 2º As
hipóteses mencionadas nos incisos III a VI do caput presumem, se for o
caso, prestação de serviço desacompanhada do documento fiscal,
proporcionalmente ao montante dos serviços prestados e registrados nos livros
fiscais.
§ 3º Elide a
presunção de que trata este artigo, conforme o caso, a prova apresentada pelo
sujeito passivo:
I - de que a
mercadoria encontra-se em estoque ou de que tenha saído com pagamento do
imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;
II - de que o
numerário respectivo proveio de outra fonte que não a saída de mercadoria desacompanhada
de Nota Fiscal, nas hipóteses dos incisos IV a VI do caput.
§ 4º Na
hipótese do inciso VII do caput, observar-se-á:
I - a falta de
selos presume a saída de mercadorias com selo e sem Nota Fiscal;
II - o excesso
de selos presume a saída de mercadoria sem selo e sem Nota Fiscal.
§ 5º Para fim
do parágrafo anterior, será admitida a quebra de selos, conforme previsto na
legislação federal pertinente.
Art. 30. As
operações, as prestações e os negócios jurídicos que concorram para que o
sujeito passivo venha a auferir rendimentos sem comprovação serão havidos como
fatos geradores de tantos tributos quantas sejam as atividades econômicas
comprovadamente exercidas pela pessoa detentora de tais rendimentos.
§ 1º Os
rendimentos mencionados no caput, para fim da respectiva tributação,
serão rateados com as atividades econômicas referidas proporcionalmente às
respectivas receitas.
§ 2º A prova
do exercício de atividades diversas das sujeitas à tributação estadual cabe ao
sujeito passivo.
§ 3º Não ocorrendo
a comprovação de que trata o parágrafo anterior, os rendimentos serão havidos
como provenientes das atividades sujeitas à tributação estadual.
Art. 31.
Quando a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço de
acompanhada de documento fiscal decorrer de exame contábil, procedido em
escrita centralizada, sem que se possa identificar o estabelecimento
responsável pelo fato, o valor desta saída ou prestação será:
I - imputado a
qualquer dos estabelecimentos, quando esses se situarem dentro deste Estado;
II - rateado
proporcionalmente com o valor da operação ou prestação pelos estabelecimentos
situados nesta e em outras Unidades da Federação.
Seção II
Da Presunção de
Operações
E Prestações
Internas Tributáveis
Art. 32.
Presumem-se operações e prestações internas tributáveis as realizadas
desacompanhadas de documento fiscal próprio, quando exigido, ou acompanhadas de
documento fiscal inidôneo.
§ 1º Na
hipótese de o contribuinte operar com mercadorias tributadas e não tributadas,
as saídas presumidas de que trata este artigo serão rateadas proporcionalmente
às mercadorias adquiridas nas mesmas condições.
§ 2º As
mercadorias objeto das operações referidas no caput serão havidas como
destinadas a revenda.
§ 3º O valor
da receita omitida, apurado em levantamento fiscal, é considerado decorrente de
operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado
mediante a aplicação da alíquota interna preponderante, em relação às operações
ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.
Seção III
Da Presunção do
Internamento de
Mercadoria do
Estado
Art. 33.
Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cujo documento
fiscal indique destinatário localizado em outra Unidade da Federação e este declare não tê-la adquirido.
Seção IV
Da Presunção
de Vencimento
Antecipado
Art. 34. Nas
operações com mercadoria ou nas prestações de serviço desacompanhadas de Nota
Fiscal ou acompanhadas de Nota Fiscal inidônea, considera-se vencido o
respectivo prazo de recolhimento do ICMS na data da constatação da
irregularidade, para efeito de exigência do correspondente imposto, multas e
demais acréscimos cabíveis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES
FINAIS
Art. 35. No arbitramento e na
presunção, deverá ser considerada a proporcionalidade entre as operações e
prestações internas e interestaduais.
Art. 36. O
parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, solicitado no
período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, poderá ser efetuado em até 96
(noventa e seis) meses, atendidas as condições estabelecidas em decreto do
Poder Executivo e desde que devidamente autorizado em convênio especifico,
celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Art. 37. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1998.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 29 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.514/97
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS
(ART. 13)
Momento do
pagamento
|
Pagamento à vista
|
Pagamento
parcelado
|
I - no
prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, DMI, Aviso de
Retenção ou Extrato de Notas Fiscais
|
70% (setenta por cento)
|
60% (sessenta por cento)
|
II - até o
15º (décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de
desistência da defesa interposta
|
50% (cinqüenta por cento)
|
40% (quarenta por cento)
|
III - do 16º
(décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o transcurso do prazo de defesa ou
dentro do prazo para interposição de recurso à 2a instância
julgadora do TATE
|
35% (trinta e cinco por cento)
|
30% (trinta por cento)
|
IV - após o
transcurso do prazo de recurso para a 2a instância julgadora do
TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto
|
25% (vinte e cinco por cento)
|
20% (vinte por cento)
|
V - dentro
do prazo de recurso de acórdão da 2a instância julgadora do TATE
para o Tribunal Pleno do mesmo
|
20% (vinte por cento)
|
15% (quinze por cento)
|
VI - após o
transcurso do prazo de recurso para o plenário do TATE, na hipótese de
desistência do recurso interposto
|
15% (quinze por cento)
|
10% (dez por cento)
|
VII - na
hipótese de regularização de débito antes de impretada ação na esfera
judicial ou desistência e desde que não incidente qualquer redução nos
termos deste Anexo
|
10% (dez por cento)
|
5% (cinco por cento)
|