DECRETO Nº 45.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2017, e o teor do Ofício
CONDIC nº 144, de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., estabelecida na Rua Joca
Magalhães, nº 1061 e 1079, Anexo, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada – PE.,
com CNPJ/MF nº 08.072.649/0005-53 e CACEPE nº 0723232-21, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: ducha higiênica metal - NCM 3922.90.00; caixa de
ferramentas plástica - NCM 3923.10.90; pote hermético - NCM 3924.10.00; kit de
acessórios para banheiro em resina - NCM 3924.90.00; balde de limpeza plástico
reforçado - NCM 3924.90.00; organizador de acrílico - NCM 3924.90.00; lixeira
ABS - NCM 3924.90.00; persiana PVC reforçado - NCM 3925.30.00; desempenadeira
PVC - NCM 3925.90.90; tapete PVC para banheiro - NCM 3926.90.90; martelo com
cabo plástico - NCM 3926.90.90; disco de borracha - NCM 4006.90.00; correia de
borracha com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a
180 cm - NCM 4010.32.00; correia de borracha com uma circunferência externa
superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm - NCM 4010.34.00; correia de
borracha - NCM 4010.39.00; martelo borracha com cabo de madeira - NCM
4016.99.90; martelo borracha - NCM 4017.00.00; porta retrato de madeira
tropical - NCM 4414.10.00; porta retrato de madeira - NCM 4414.90.00;
desempenadeira madeira - NCM 4417.00.10; escala - NCM 4417.00.10; cabo de
madeira - NCM 4417.00.90; bandeja de madeira com vidro - NCM 4419.90.00; quadro
decorativo de madeira - NCM 4420.10.90; baú decorativo em MDF - NCM 4420.90.00;
quadro decorativo - NCM 4420.90.00; cesto de bambu - NCM 4602.11.00; cesto de
folha de bananeira/casca milho/jacinto - NCM 4602.19.00; quadro decorativo
impresso - NCM 4911.99.00; persiana de tecido/blackout - NCM 6303.92.00;
ombrelone - NCM 6601.10.00; base de suporte para ombrelone - NCM 6603.90.00;
flores e plantas artificiais com vaso - NCM 6702.10.00; disco diamantado de
diâmetro inferior a 53,34 cm - NCM 6804.21.19; disco diamantado - NCM
6804.21.90; disco de corte aglomerado com resina - NCM 6804.22.11; disco de
desbaste - NCM 6804.22.11; disco de corte de diâmetro inferior a 53,34 cm - NCM
6804.22.19; rebolo de diâmetro inferior a 53,34 cm - NCM 6804.22.19; rebolo -
NCM 6804.22.90; pedra de afiar - NCM 6804.30.00; disco de lixa aplicado apena
sobre tecido de matérias têxteis - NCM 6805.10.00; lixa aplicada apenas sobre
tecido de matérias têxteis - NCM 6805.10.00; lixa aplicada apenas sobre papel
ou cartão - NCM 6805.20.00; disco de lixa de fibra vulcanizada recoberto com
óxido de alumínio ou carboneto de silício - NCM 6805.30.20; lixa de fibra
vulcanizada recoberta com óxido de alumínio ou carboneto de silício - NCM
6805.30.20; disco de lixa - NCM 6805.30.90; porcelanato esmaltado polido - NCM
6907.21.00; porcelanato técnico polido - NCM 6907.21.00; pastilha de pedra -
NCM 6907.21.00; pastilha com metal - NCM 6908.10.00; bacia sanitária
convencional - NCM 6910.90.00; bacia para caixa acoplada - NCM 6910.90.00;
caixa de descarga - NCM 6910.90.00; coluna para lavatório - NCM 6910.90.00;
lavatório para coluna - NCM 6910.90.00; cuba de apoio - NCM 6910.90.00; cuba de
embutir - NCM 6910.90.00; tanque de louça - NCM 6910.90.00; vaso de porcelana -
NCM 6913.10.00; vaso de cerâmica - NCM 6914.90.00; cuba de vidro - NCM
7013.99.00; prateleira de vidro - NCM 7013.99.00; pastilha de vidro - NCM
7016.10.00; bloco de vidro - NCM 7016.90.00; escova sanitária - NCM 7323.93.00;
lixeira de aço inoxidável - NCM 7323.93.00; lixeira de inox - NCM 7323.99.00;
cuba de inox - NCM 7324.10.00; chuveiro de metal - NCM 7418.20.00; escada de alumínio
- NCM 7616.99.00; pá - NCM 8201.10.00; picareta - NCM 8201.30.00; alavanca aço
- NCM 8201.40.00; tesoura aço manipulada com uma das mãos - NCM 8201.50.00;
tesoura aço manipulada com as duas mãos - NCM 8201.60.00; arco de serra em aço
manual - NCM 8202.10.00; lâmina de serra manual - NCM 8202.10.00; serrote
manual - NCM 8202.10.00; arco de serra em aço com parte operante de aço - NCM
8202.31.00; disco de serra com parte operante de aço - NCM 8202.31.00; disco de
serra em folhas - NCM 8202.39.00; lâmina de serra em folhas - NCM 8202.39.00;
serrote - NCM 8202.39.00; lâmina de serra para metal - NCM 8202.91.00; serra
copo - NCM 8202.99.90; lima - NCM 8203.10.10; alicate de aço - NCM 8203.20.10;
rebitador aço - NCM 8203.20.10; torques cortante - NCM 8203.20.10; torques -
NCM 8203.20.90; tesoura aço - NCM 8203.30.00; chave biela - NCM 8204.11.00;
chave de boca - NCM 8204.11.00; chave de cano - NCM 8204.11.00; chave combinada
- NCM 8204.11.00; chave estrela - NCM 8204.11.00; chave de fenda de abertura
fixa - NCM 8204.11.00; chave fixa de abertura fixa - NCM 8204.11.00; rebitador
aço - NCM 8204.11.00; paquímetro - NCM 8204.11.00; serrote - NCM 8204.11.00;
tarraxa - NCM 8205.10.00; marreta - NCM 8205.20.00; martelo aço - NCM
8205.20.00; formão - NCM 8205.30.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; chave
fixa - NCM 8205.40.00; chave phillips - NCM 8205.40.00; aplicador aço de
silicone - NCM 82055900; chave phillips - NCM 8205.59.00; colher de pedreiro
manual - NCM 8205.59.00; desempenadeira - NCM 8205.59.00; estilete manual - NCM
8205.59.00; pé de cabra - NCM 8205.59.00; talhadeira manual - NCM 8205.59.00;
broca de aço para perfuração ou sondagem drill bits - NCM 8207.19.10; broca de
aço para perfuração ou sondagem – NCM 8207.19.90; talhadeira para perfuração ou
sondagem drill bits - NCM 8207.19.10; talhadeira para perfuração ou sondagem -
NCM 8207.19.90; broca de aço helicoidal - NCM 8207.50.11; broca de aço
diamantada - NCM 8207.50.19; disco de serra - NCM 8207.50.19; disco diamantado
- NCM 8207.50.19; mandril - NCM 8207.50.19; broca de aço - NCM 8207.50.90;
rodel - NCM 8207.90.00; talhadeira - NCM 8207.90.00; estilete de lamina fixa -
NCM 8211.93.90; estilete lamina - NCM 8211.94.00; kit de acessórios para
banheiro em metal - NCM 8302.50.00; cofre digital - NCM 8303.00.00; eletrobomba
submersível - NCM 8413.70.10; bomba injetora - NCM 8413.70.80; bomba auto
aspirante - NCM 8413.70.80; bomba periférica - NCM 8413.81.00; bomba submersa -
NCM 8413.81.00; lavadora de pressão por jato de água - NCM 8424.30.10; lavadora
de pressão - NCM 8424.30.90; escala - NCM 8442.40.90; furadeira de bancada -
NCM 8459.10.00; cortador de cerâmica - NCM 8464.90.90; mandril - NCM
8466.10.00; caixa de ferramentas aço - NCM 8466.20.90; chave mandril - NCM
8466.93.40; mandril para máquina-ferramenta para furar, mandrilar, fresar e
roscar - NCM 8466.93.40; furadeira - NCM 8467.21.00; furadeira parafusadeira
elétrica - NCM 8467.29.92; martelete - NCM 8467.29.93; esmerilhadeira - NCM
8467.29.99; rebitador aço - NCM 8467.89.00; válvula para cuba de inox - NCM
8481.80.11; torneira de metal para escoamento - NCM 8481.80.11; dispenser
sabonete detergente metal/PVC - NCM 8481.80.19; torneira de metal do tipo
utilizado em banheiro ou cozinha - NCM 8481.80.19; ducha higiênica metal do
tipo utilizado em banheiro ou cozinha - NCM 8481.80.19; torneira de metal - NCM
8481.90.90; ducha higiênica metal - NCM 8481.90.90; luminária de emergência -
NCM 8513.10.10; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; lâmpada de filamento de
carbono - NCM 8539.22.00; lâmpada LED - NCM 8539.52.00; fita de LED - NCM
8541.41.22; treina a laser - NCM 9015.10.00; nível - NCM 9015.30.00; prumo aço
nivelamento - NCM 9015.30.00; prumo aço - NCM 9015.80.90; esquadro - NCM
9017.20.00; paquímetro - NCM 9017.30.20; trena metro - NCM 9017.80.10; trena -
NCM 9017.80.90; relógio de parede - NCM 9105.21.00; cadeira de jardim - NCM
9401.79.00; cadeira de alumínio - NCM 9401.79.00; cadeira de ferro com tampo de
mosaico - NCM 9401.79.00; mesa de ferro com tampo de mosaico - NCM 9401.79.00;
espreguiçadeira, do tipo utilizado em cozinha - NCM 9403.20.10; espreguiçadeira
- NCM 9403.20.90; mesa de alumínio, do tipo utilizado em cozinha - NCM
9403.20.10; mesa de alumínio - NCM 9403.20.90; mesa de aço, do tipo utilizado
em cozinha - NCM 9403.20.10; mesa de aço - NCM 9403.20.90; varal de alumínio do
tipo utilizado em cozinha - NCM 9403.20.10; varal de alumínio - NCM 9403.20.90;
tábua de passar de metal, do tipo utilizado em cozinha - NCM 9403.20.10; tábua
de passar de metal - NCM 9403.20.90; baú decorativos em MDF - NCM 9403.60.00;
prateleira e nicho de MDF - NCM 9403.60.00; mesa de jardim - NCM 9403.89.00;
cadeira de aço - NCM 9403.89.90; pendente de vidro - NCM 9405.19.90; pendente
de vidro de LED - NCM 9405.11.90; pendente de aço ou alumínio de LED - NCM
9405.11.90; pendente de aço ou alumínio - NCM 9405.19.90; painel slim de LED -
NCM 9405.11.90; luminária de LED - NCM 9405.11.90; plafon LED - NCM 9405.11.90;
tartaruga de LED - NCM 9405.11.90; lustre - NCM 9405.19.90; lustre de LED – NCM
9405.11.90; balizador de LED - NCM 9405.11.90; spot LED - NCM 9405.11.90;
refletor LED - NCM 9405.42.00; espeto solar - NCM 9405.41.00; mangueira de LED
- NCM 9405.42.00; espeto de LED - NCM 9405.42.00; vela de LED - NCM 9405.42.00;
candelabro de metal e vidro - NCM 9405.50.00; vassoura - NCM 9603.90.00; kit pá
e escova de limpeza - NCM 9603.90.00; e lápis carpinteiro - NCM 9609.10.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 55.482, de 5 de outubro de 2023.)
IV - prazo de fruição: 7
(sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento
do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo
final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente
promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação
interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7%
(sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por
cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por
cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança
do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil,
novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. A relação de
produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada,
excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do
ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de o
Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS