Texto Original



LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.376, de 11 de abril de 2024.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.) (Decreto revogado pelo art. nº 8º do Decreto nº Decreto nº 56.376, de 11 de abril de 2024.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 53.216, de 18 de julho de 2022.) (Decreto revogado pelo art. nº 8º do Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto 53.216, de 18 de julho de 2022.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.)

 

Institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior das redes públicas estadual e federal de ensino superior.

 

Art. 2º Poderá ser beneficiário do Programa a que se refere o art. 1º o estudante egresso da rede pública estadual de educação que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - ter sido admitido em seleção para graduação em instituição de ensino superior da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso para o ano letivo seguinte ao de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA;

 

II - ter cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação;

 

III - ter concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos, sendo contabilizado neste prazo o ano de realização do ENEM ou do SSA; e

 

IV - possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I à IV, outros requisitos poderão ser estabelecidos mediante decreto.

 

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:

 

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, com início no mês subsequente ao da matrícula, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 

§ 1º As Bolsas a que se referem os incisos I e II:

 

I - podem ser recebidas cumulativamente, durante o primeiro ano da graduação;

 

II - somente serão pagas até o segundo ano da graduação, contado da data da matrícula do beneficiário, independentemente de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando.

 

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência é extensível aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE.

 

Art. 4º São obrigações do beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior:

 

I - fornecer bimestralmente informações relativas à frequência no curso de graduação; e

 

II - manter atualizadas junto à Secretaria Estadual de Educação suas informações socioeconômicas, inclusive a declaração de renda familiar.

 

Art. 5º Será interrompido o pagamento das Bolsas previstas nos incisos I e II do art.3º na hipótese do beneficiário:

 

I - ausentar-se injustificadamente em 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ministradas no semestre letivo em curso;

 

II - desligar-se do curso ou da instituição de ensino superior cadastrada no momento da adesão ao Programa; ou

 

III - realizar o trancamento total da matrícula.

 

Art. 6º As Bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior serão concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários serão fixados em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação gerenciará os recursos e efetuará os pagamentos das Bolsas a que se refere o caput.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 8º A Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a expedir atos normativos complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.