LEI Nº 15.319,
DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Obriga
a disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às
Crianças para prevenção contra a pedofilia via internet, nas bibliotecas das
escolas públicas e privadas deste Estado, bem como, em formato digital, no
sítio eletrônico do Governo do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinada a disponibilização, pelas escolas públicas e privadas do Estado de
Pernambuco, de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças para
prevenção contra a pedofilia via internet, em cada biblioteca constante de sua
unidade.
Parágrafo único.
A escola deverá afixar, em local amplamente visível, de preferência na entrada
do recinto, um cartaz, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com o seguinte aviso:
“Em
cumprimento à Lei Estadual nº..., encontra-se disponível para consulta, na
biblioteca desta Escola, a Cartilha de Orientação às Crianças contra a
pedofilia via internet”.
Art. 2º A
Cartilha mencionada no art. 1º deverá ser disponibilizada, também, por meio
digital, no sítio Eletrônico do Governo do Estado, a fim de facilitar o acesso
para consulta e impressão dos interessados.
Art. 3º Os
responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta
Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição,
com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 4º O não
cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação
aplicável.
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.