Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 31.296, de 11 de janeiro de 2008.)

(Vide a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011 - Institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania.)

 

Cria os Comitês de Articulação Municipais e os Comitês de Articulação Regionais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Comitês de Articulação Municipais e os Comitês de Articulação Regionais, vinculados ao Gabinete do Governador, sob a gestão da Secretaria Especial de Articulação Regional, com os seguintes objetivos:

 

I - promover a articulação e a mobilização social em todos os Municípios e Regiões de Desenvolvimento do Estado;

 

II - discutir e encaminhar, junto ao Governo do Estado, políticas públicas de desenvolvimento;

 

III - impulsionar a democratização, orientando a descentralização das ações de Governo;

 

IV - fornecer ao Governo do Estado elementos para possibilitar unidade ao planejamento, ao orçamento e à execução das suas ações.

 

§ 1º Em cada Município do Estado será instalado um Comitê de Articulação Municipal, e, em cada Região de Desenvolvimento, um Comitê de Articulação Regional.

 

§ 2º As Regiões de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior são as estabelecidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.306, de 01 de outubro de 2007, e discriminadas consoante Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º A estruturação, competência e funcionamento dos Comitês de Articulação Municipais e dos Comitês de Articulação Regionais serão fixados em Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

 

§ 4º Os Comitês Municipais e Regionais elaborarão os seus regimentos internos, de acordo com as normas gerais estabelecidas no Regimento de que trata o parágrafo anterior, que serão aprovados por portaria do Secretário Especial de Articulação Regional.

 

Art. 2º Os Comitês de Articulação Municipais serão compostos pelos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

 

IV - 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores rurais do Município;

 

V - 01 (um) representante das entidades empresariais locais;

 

VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

VII - 01 (um) representante dos Sindicatos Urbanos onde houver; e

 

VIII - representantes da sociedade civil.

 

§ 1º O número de membros dos Conselhos de que trata este artigo será calculado, por Município, da seguinte forma:

 

I - municípios com até 30.000 (trinta mil) habitantes: de 07 (sete) a 09 (nove) representantes;

 

II - municípios com mais de 30.000 (trinta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: de 09 (nove) a 11 (onze) representantes;

 

III - municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: de 11 (onze) a 13 (treze) representantes.

 

§ 2º Os membros indicados nos incisos I a VII do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Especial de Articulação Regional, após indicação do titular do órgão ou ente a que estejam vinculados.

 

§ 3º Os membros indicados no inciso VIII do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Especial de Articulação Regional dentre representantes da sociedade civil organizada com atuação destacada e relevante no Município.

 

Art. 3º Os Comitês de Articulação Regionais, serão compostos pelos seguintes membros:

 

I - 02 (dois) representantes de instituições religiosas em atividade na respectiva Região de Desenvolvimento;

 

II - 01 (um) representante de cada Universidade instalada na respectiva Região de Desenvolvimento;

 

III - de 03 (três) a 05 (cinco) representantes da sociedade civil;

 

IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

V - representantes dos Conselhos de Articulação Municipais situados na respectiva Região de Desenvolvimento.

 

§ 1º Os membros de que trata o inciso V do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Especial de Articulação Regional após escolhidos, pelos seus pares, na forma do Regimento, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Nos Comitês Regionais instalados em Região de Desenvolvimento com menos de 15 (quinze) municípios, deverá ser escolhido 01 (um) representante de cada órgão ou entidade de que tratam os incisos I a VII do art. 2º desta Lei;

 

II - Nos Comitês Regionais instalados em Região de Desenvolvimento com mais de 15 (quinze) municípios e na Região Metropolitana do Recife, deverão ser escolhidos 02 (dois) representantes de cada órgão ou entidade de que tratam os incisos I a VII do art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Os membros indicados nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Especial de Articulação Regional, após indicação do titular do órgão ou ente a que estejam vinculados.

 

§ 3º Os membros indicados no inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Especial de Articulação Regional dentre representantes da sociedade civil organizada com atuação destacada e relevante na respectiva Região de Desenvolvimento.

 

§ 4º Cada Comitê Regional de Articulação terá um representante no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pelo Decreto nº 30.313, de 27 de março de 2007, escolhidos, pelos seus pares, na forma do Regimento e designados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 4º Os membros dos Comitês de Articulação Municipais e Regionais serão designados para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Parágrafo único.  Observado o procedimento a ser estabelecido no Regimento Interno dos Comitês, perderá o mandato o membro que incorrer nas seguintes hipóteses:

 

I - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, salvo justificativa por escrito aprovada consoante estabelecido no Regimento;

 

II - conduta inadequada no âmbito do respectivo Comitê.

 

Art. 5º O quantitativo de membros dos Comitês criados pela presente Lei poderá ser majorado se constatada a necessidade de inclusão de segmento da sociedade com atuação destacada no respectivo Município ou Região de Desenvolvimento, segundo procedimento a ser estabelecido em Regimento, não podendo superar 30% (trinta por cento) do quantitativo ora estabelecido.

 

Parágrafo único. A critério do Secretário Especial de Articulação Regional poderão ser convidadas a participar das reuniões dos Comitês personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

 

Art. 6º A participação nos Comitês de que trata a presente Lei não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico, para abertura de crédito orçamentário para a cobertura das despesas de instalação e ao funcionamento dos Comitês criados por esta Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JARBAS PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

LEI Nº 13.306, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007

 

REGIÃO

MUNICÍPIOS

Sertão de Itaparica - RD 01

Belém de São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu.

Sertão do São Francisco - RD 02

Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista.

Sertão do Araripe - RD 03

Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade.

Sertão Central - RD 04

Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante.

Sertão do Pajeú - RD 05

Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama.

Sertão do Moxotó - RD 06

Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari e Sertânia.

Agreste Meridional - RD 07

Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa.

Agreste Central - RD 08

Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Saíré, Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó.

Agreste Setentrional - RD 09

Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelino, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério e Vertentes.

Mata Sul - RD 10

Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão e Xexéu.

Mata Norte - RD 11

Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Gloria do Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência.

Metropolitana - RD 12

Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.