DECRETO
Nº 45.580, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 035, de 3 de
maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GERDAU
AÇOS LONGOS S.A., estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar,
s/nº, Lot. Ilha, Gleba I, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE.,
com CNPJ/MF nº 07.358.761/0164-05 e CACEPE nº 0410201-03, o estímulo de que
tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Art.
1º Fica concedido à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., estabelecida na Avenida
Governador Miguel Arraes de Alencar, s/nº, Lot. Ilha, Gleba I, Ponte dos
Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE., com CNPJ/MF nº 07.358.761/0164-05 e
CACEPE nº 0410201-03, o estímulo de que trata o art. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.952, de 27 de maio de 2018.)
Art. 1º Fica concedido à empresa GERDAU
AÇOS LONGOS S.A., estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar,
s/nº, Lot. Ilha, Gleba I, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE.,
com CNPJ/MF nº 07.358.761/0164-05 e CACEPE nº 0410201-03, o estímulo de que
tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
I
- natureza do projeto: isonomia / ampliação;
I
- natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº
49.654, de 29 de outubro de 2020.)
a)
até 31 de agosto de 2020, ampliação/isonomia; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
b)
a partir de 1º de setembro de 2020, manutenção do poder competitivo com o Fundo
de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, regulamentado pelo Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
III - produtos beneficiados: construção
civil - NBM/SH 7214.20.00; vergalão - construção civil - NBM/SH 7213.10.00;
vergalhão - construção civil - NBM/SH 7214.99.10; e estaca de aço - construção
civil - NBM/SH 7308.40.00; : (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto
nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
a) relativamente à isonomia: vergalhão -
construção civil NBM/SH 7214.20.00; e
b) relativamente à ampliação: vergalhão -
construção civil NBM/SH 7213.10.00 – a partir de 1.389.394 quilos; vergalhão -
construção civil NBM/SH 7214.99.10 – a partir de 39.720 quilos e estaca de aço
– construção civil NBM/SH 7308.40.00 – a partir de 168.216 quilos;
IV - prazo de fruição, contados a partir
do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
IV - prazo de fruição: 12 anos contados a
partir de 1º de fevereiro de 2018; : (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
a) para a isonomia: o prazo que restar do Decreto n° 25.958, de 29 de setembro de 2003,
referente a empresa ARCELOMITTAL BRASIL S.A., e
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
b) para a ampliação: 12 (doze) anos;
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
V - beneficio concedido: 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; : (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.654, de 29 de
outubro de 2020.)
a) referente a isonomia:
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art.5º do Decreto nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das
saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do país; e
1. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto
nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
2. 75 % (setenta e cinco por cento) da
diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado em função da aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o crédito presumido
estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos; e
2. (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 5º do Decreto
nº 49.654, de 29 de outubro de 2020.)
b) referente a ampliação: 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
b) (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 49.654, de 29 de
outubro de 2020.)
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.358.761, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso II do artigo
4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.952, de 27 de maio de 2018.)
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS