DECRETO
Nº 45.580, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GERDAU AÇOS
LONGOS S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 035, de 3 de
maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GERDAU
AÇOS LONGOS S.A., estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar,
s/nº, Lot. Ilha, Gleba I, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE.,
com CNPJ/MF nº 07.358.761/0164-05 e CACEPE nº 0410201-03, o estímulo de que
tratam os artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: isonomia / ampliação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à isonomia: vergalhão -
construção civil NBM/SH 7214.20.00; e
b) relativamente à ampliação: vergalhão
- construção civil NBM/SH 7213.10.00 – a partir de 1.389.394 quilos; vergalhão
- construção civil NBM/SH 7214.99.10 – a partir de 39.720 quilos e estaca de
aço – construção civil NBM/SH 7308.40.00 – a partir de 168.216 quilos;
IV - prazo de fruição, contados a partir
do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para a isonomia: o prazo que restar
do Decreto n° 25.958, de 29 de setembro de 2003,
referente a empresa ARCELOMITTAL BRASIL S.A., e
b) para a ampliação: 12 (doze) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) referente a isonomia:
1. 5% (cinco por cento) do valor total
das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do país; e
2. 75 % (setenta e cinco por cento) da
diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado em função da aplicação
do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o crédito presumido
estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos; e
b) referente a ampliação: 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.358.761, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS