LEI Nº 16.315, DE
8 DE MARÇO DE 2018.
Obriga, no âmbito do Estado de
Pernambuco, os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que
comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas a afixar cartaz com mensagem
educativa no que tange ao consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e
dá outras providências.
Obriga,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes e de mensagens
educativas nos cardápios dos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou
bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do
consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.529, de 9 de janeiro de 2019.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados,
restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou
bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar
cartaz com mensagem educativa alertando sobre possíveis malefícios causados
pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes.
Art. 1º
Os supermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem cigarros e/ou
bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar
cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso
desses produtos por gestantes e lactantes. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.529, de 9 de janeiro
de 2019.)
Parágrafo
único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem
educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada nos cardápios,
com tamanho visível, de acordo com o padrão já utilizado. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.529, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 2º O cartaz deverá ser
afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O consumo de cigarros e bebidas
alcoólicas por mulheres grávidas ou em período de amamentação pode gerar danos
ao feto e à criança.”
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II
deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00
(cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as
circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista
neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
LUCAS RAMOS - PSB.