Texto Anotado



LEI Nº 16.315, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

 

Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas a afixar cartaz com mensagem educativa no que tange ao consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências.

 

Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes e de mensagens educativas nos cardápios dos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.529, de 9 de janeiro de 2019.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz com mensagem educativa alertando sobre possíveis malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes.

 

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.529, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Parágrafo único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada nos cardápios, com tamanho visível, de acordo com o padrão já utilizado. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.529, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“O consumo de cigarros e bebidas alcoólicas por mulheres grávidas ou em período de amamentação pode gerar danos ao feto e à criança.”

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa, em caso de reincidência.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.