LEI Nº 16.315, DE
8 DE MARÇO DE 2018.
Obriga,
no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes nos estabelecimentos
que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os
malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e
dá outras providências. (Redação alterada pelo
art. 14 da Lei nº 19.310,
de 13 de julho de 2026.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no
âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem
educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes
e lactantes. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
Parágrafo
único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem
educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada, também, nos
cardápios, com tamanho visível e em localização de destaque. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
Art. 2º
Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o
tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros)
de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES
GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA.
(Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
Parágrafo
único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser
substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que
assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o
mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art.
14 da Lei nº 19.310, de 13
de julho de 2026.)
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da
primeira autuação; e,
II - multa, em caso de
reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II
deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00
(cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as
circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista
neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
LUCAS RAMOS - PSB.