LEI
Nº 15.405, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 159 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina medidas
informativas em defesa do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei::
Art. 1º Todos os supermercados,
hipermercados, lojas de departamento e estabelecimentos assemelhados, que
possuam mais de 5 (cinco) caixas para atendimento ao cliente/consumidor,
deverão possuir painel indicativo com a quantidade de caixas ou terminais
disponíveis e em operação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados
no caput informarão neste painel a quantidade de equipamentos
disponíveis para uso do consumidor.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei
será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua
publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
MARCANTÔNIO DOURADO – PSB.