Texto Original



DECRETO Nº 45.763, DE 21 DE MARÇO DE 2018.

 

Institui o Programa de Combate ao Racismo Institucional – PCRI, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o dever constitucional de garantir os direitos fundamentais sem qualquer distinção de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de assegurar o tratamento isonômico na prestação dos serviços públicos e de implementar políticas públicas com vistas à Promoção da Igualdade Racial no Estado de Pernambuco; e

 

CONSIDERANDO, ainda, os princípios que norteiam a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação; o Plano de Ação de Durban (ONU, 2001) e as Conferências Estadual e Nacional de Políticas na Promoção de Igualdade Racial, assim como o Estatuto da Igualdade Racial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Combate ao Racismo Institucional - PCRI, com a finalidade de promover a articulação e a mobilização dos órgãos e entidades em ações, programas e projetos voltados à garantia do respeito à diversidade racial.

 

Art. 2º O Programa de Combate ao Racismo Institucional - PCRI tem como objetivos específicos:

 

I - institucionalizar e efetivar a Política de Igualdade Racial no Estado de Pernambuco;

 

II - sensibilizar, formar e capacitar os servidores públicos estaduais em temáticas abordadas pelo Programa;

 

III - orientar sobre a obrigatória inclusão do quesito raça ou cor na identificação das pessoas, nos sistemas de informação, avaliação, monitoramento, coleta de dados, censos, ações, programas e projetos coordenados por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

 

IV - monitorar a execução do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial; e

 

V - estimular a participação da sociedade civil, em especial da população negra, povos e comunidades tradicionais, nas instâncias formais e informais de controle social das políticas públicas.

 

Art. 3º O Programa de Combate ao Racismo Institucional – PCRI terá um comitê gestor, com representantes titulares e suplentes de cada Secretaria do governo estadual.

 

§1º A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, por meio da Secretaria Executiva de Segmentos Sociais – SESES, ficará responsável pela articulação e coordenação do Comitê Gestor do PCRI de Pernambuco.

 

§ 2º A participação no Comitê Gestor do PCRI será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

 

Art. 4º O Estado será o indutor da Política de Igualdade Racial nos Municípios, por meio das áreas técnicas permanentes, grupos de trabalho e/ou comitês instituídos nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Art. 5º O Monitoramento do PCRI será realizado por meio do Comitê Gestor e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 6º As Ouvidorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão canais de comunicação para receber as informações e denúncias de eventual prática de racismo institucional, que serão monitoradas, documentadas, sistematizadas e encaminhadas ao Comitê Gestor e ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR-PE, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 7º O PCRI deverá ser adotado por todos os órgãos e entidades da administração estadual.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.