Texto Anotado



LEI Nº 16.320, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

 

Regulamenta as feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado o comércio de produtos orgânicos e ou agroecológicos, sob o formato de feiras, de natureza pública ou privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;

 

II - feira de produtos orgânicos e agroecológicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos e agroecológicos, e que concentra um número não inferior a 02 (dois) produtores;

 

III - produtor rural orgânico e ou agroecológico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

 

IV - Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

 

V - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

 

VI - venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e ou agroecológico e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;

 

VII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; e,

 

VIII - Agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003.

 

§ 1º No caso de venda direta, os produtores rurais orgânicos deverão manter disponível o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

§ 2° Nos casos de produtos não enquadrados como venda direta, os produtores rurais orgânicos ou agroecológicos deverão, obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, para esses produtos.

 

§ 3º Os Certificados de Conformidade Orgânica deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de origem.

 

§ 4º O produtor rural orgânico ou agroecológico deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou os Certificados de Conformidade Orgânica de seus produtos conforme a condição, caso contrário, ficará impedido de participar de qualquer feira de produtos orgânicos ou agroecológicos pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 5º O produtor ou familiar que estiver representando um terceiro, deverá levar cópia do certificado de cadastro do produtor, bem como separar e identificar os produtos deste, possibilitando sua rastreabilidade.

 

Art. 3º As feiras de produtos orgânicos e agroecológicos deverão ser compostas por produtores rurais orgânicos e ou agroecológicos devidamente certificados e ou cadastrados como produtores orgânicos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Parágrafo único. Fica vedada a venda, a exposição ou o armazenamento de produtos não orgânicos nas áreas destinadas às feiras de produtos orgânicos e nas áreas do entorno, a uma distância mínima de 05 metros, podendo essa distância ser alterada pelo órgão municipal competente.

 

Art. 4º A gestão, organização e a disposição dos feirantes nas feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas em espaços públicos deverão ser atribuídas a uma coordenação democraticamente eleita pelos produtores da própria feira ou a uma Organização de Controle Social - OCS, a critério dos feirantes da feira em questão, atendendo critérios de acessibilidade do Poder Público.

 

Art. 5º É proibida a cobrança de qualquer valor aos feirantes como condição à participação nas feiras de produtos orgânicos e agroecológicos realizadas em espaços públicos.

 

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput o valor estabelecido democraticamente e arrecadado pelos próprios feirantes para composição de fundo de feira autogerido pelos produtores.

 

Art. 6º É vedado o funcionamento das feiras intituladas de orgânicas e ou agroecológicas que não estejam cadastradas no órgão municipal responsável.

 

Art. 7º São atribuições do órgão municipal competente:

 

I - cadastrar as feiras e os produtores orgânicos e ou agroecológicos;

 

II - emitir certificado de cadastro;

 

III - manter banco de dados atualizados com relação das feiras e os produtores orgânicos e ou agroecológicos cadastrados;

 

IV - sinalizar com placas de identificação o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos; e,

 

V - mapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação para que produtores orgânicos e ou agroecológicos possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta indicação de regiões prioritárias.

 

V - mapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação para que produtores orgânicos e ou agroecológicos possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta indicação de regiões prioritárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.430, de 7 de outubro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)

 

VI - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.430, de 7 de outubro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)

 

VII - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.430, de 7 de outubro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º O certificado de cadastro terá validade de um ano, devendo ser renovado antes do vencimento.

 

§ 2º Quando houver mudança nos dados fornecidos no momento do cadastro ou na sua renovação, a coordenação da feira deverá comunicar o órgão municipal no prazo de 30 (trinta) dias, excluindo-se o produtor ou feirante no prazo de 7 (sete) dias.

 

§ 3º O órgão municipal competente deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, o banco de dados atualizado com a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.430, de 7 de outubro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão de comércio nas feiras orgânicas e ou agroecológicas;

 

IV - cancelamento do direito de comercializar nas feiras orgânicas e ou agroecológicas; e,

 

V - interdição temporária da feira orgânica e ou agroecológicas.

 

Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 9º Os órgãos fiscalizadores terão livre acesso aos locais onde esteja ocorrendo as feiras orgânicas e ou agroecológicas, podendo exigir documentos e informações necessárias para fiscalização.

 

Parágrafo único. Podem ser usadas como medidas cautelares:

 

I - a apreensão de produtos de produtores que não estejam em conformidade com esta Lei, seu regulamento e demais normas regulamentadoras;

 

II - a suspensão temporária ou definitiva de produtores e ou feirantes da feira; e,

 

III - a interdição temporária da feira.

 

Art. 10. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.