LEI Nº 16.333, DE
11 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei
nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de
assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam
portadores de deficiência ou doença congênita.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.694,
de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Os hospitais e
maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco,
prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto
ou logo após o nascimento da criança. (NR)
Parágrafo único. Entende-se por
assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de informações por
escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem
tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como
no fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas,
especializadas no tratamento e acompanhamento adequado. (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei
deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos hospitais e maternidades,
públicos e privados, quando diagnosticarem deficiências ou doenças constantes
do art. 1º.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ODACY AMORIM - PT.