Texto Original



DECRETO Nº 45.971, DE 7 DE MAIO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução do percentual de diferimento do recolhimento do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO o item 114 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018;

 

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de reduzir o percentual do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de gás derivado de petróleo, e de outros hidrocarbonetos gasosos,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

..........................................................................................................................

 

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (NR)

 

a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento); (NR)

 

b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento); (NR)

 

c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento); (NR)

 

d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento); (NR)

 

e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (NR)

 

f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (NR)

 

g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento); (NR)

 

h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (NR)

 

i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por cento); (NR)

 

j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (NR)

 

k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (NR)

 

l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); (NR) e

 

m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento). (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O diferimento previsto no inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 10 de maio de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.