Texto Original



LEI Nº 16.358, DE 8 DE MAIO DE 2018.

 

Determina, no âmbito do Estado de Pernambuco, que as provas escritas, de concursos públicos, vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, a que se submetam pessoas com deficiência auditiva, sejam corrigidas por profissionais com habilitação em Libras; altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As provas escritas realizadas por pessoas com deficiência auditiva, em vestibulares e processos seletivos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Pernambuco, para ingresso de estudantes em cursos de ensino técnico ou superior, deverão ser corrigidas por profissionais com habilitação em Libras.

 

§ 1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

 

§ 2º Para fazer jus à correção da prova escrita por profissional habilitado em Libras, o candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da inscrição no vestibular ou processo seletivo, conforme o caso.

 

Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ...........................................................................................................

 

Art. 22-A. As provas escritas realizadas por candidatos com deficiência auditiva deverão ser corrigidas por profissionais habilitados em Libras. (AC)

 

§ 1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002. (AC)

 

§ 2º O candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da inscrição do concurso.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

OS PROJETOS QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RICARDO COSTA (PP) E SIMONE SANTNA (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.