Texto Atualizado



DECRETO Nº 46.083, DE 29 DE MAIO DE 2018.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 169, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 SUL, 1532, Km 81,70 Galpão D, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 01.791.424/0006-99 e CACEPE nº 0725096-78, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.658, de 29 de outubro de 2020.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros e de corridas - NBM/SH 4011.10.00; pneus novos dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões - NBM/SH 4011.20.90; pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas florestais - NBM/SH 4011.61.00; e pneus novos em construção radial para caminhonetas e vans - NBM/SH 4011.90.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.658, de 29 de outubro de 2020.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.045, de 29 de dezembro de 2023.)

 

a) de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2025; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.045, de 29 de dezembro de 2023.)

 

b) de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.045, de 29 de dezembro de 2023.)

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for:

 

1.3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:

 

1.4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.