LEI Nº 11.559, DE 10 DE JUNHO DE 1998.
(Vide Lei Complementar
nº 484, de 31 de março de 2022 - reajusta o Piso Salarial do
Professor da Rede Pública Estadual de Ensino e vencimento base dos cargos que
indica.)
(Vide Lei Complementar
nº 443, de 18 de dezembro de 2020 - Adequa ao Piso Salarial
Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas que indica
do cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública Estadual de
Ensino.)
(Vide art. 1° da Lei Complementar
n° 409, de 27 de setembro de 2019 – altera os valores nominais de vencimento base, atribuídos ao cargo público
de Professor, integrante dos Grupos Ocupacionais, de acordo com os anexos
“I” ao “VIII”, nas respectivas datas indicadas
nos incisos I a IV.)
(Vide art. 1° e os Anexos I ao VI da Lei
Complementar n° 385, de 5 de abril de 2018 - altera os valores
nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos integrantes dos
Grupos Ocupacionais definidos nesta lei no âmbito da Secretaria de Educação.)
(Vide art. 1° e Anexos I ao XI da Lei
Complementar n° 367, de 12 de setembro de 2017 -
altera os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos
integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos nesta lei no âmbito da Secretaria
de Educação.)
(Vide art. 1° da Lei Complementar
n° 336, de 9 de novembro de 2016 - altera os valores de
vencimentos base dos cargos públicos integrantes dos grupos ocupacionais
definidos nesta lei.)
(Vide art. 1° da Lei Complementar
n° 304, de 10 de julho de 2015 - ficam asseguradas aos
servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais
até 3 (três) progressões horizontais automáticas na carreira, no decurso do
presente exercício de 2015, distribuídas nos meses de junho, agosto e outubro,
cujos critérios, procedimentos e demais normas regulamentares serão definidos
em decreto.)
(Vide art. 2º da Lei nº 13.276, de
9 de agosto de 2007 - abono educação.)
(Vide art. 4º da Lei Complementar
nº 85, de 31 de março de 2006 com redação dada pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro
de 2008 - critérios para concessão da gratificação de locomoção.)
(Vide Lei nº 12.151, de
26 de dezembro de 2001 - efeitos financeiros retroativos do Plano
de Cargos e Carreiras.)
(Vide Lei Complementar
nº 519, de 30 de junho de 2023 – valores nominais dos
vencimentos básicos.)
(Vide Lei
Complementar 539, de 27 de junho de 2024 – estabelece os valores nominais
dos vencimentos básicos.)
Institui o Plano
de Cargos e Carreiras - PCC, do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público
Estadual de Educação e Esportes e determina providencias pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos
e Carreiras - PCC do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes, nos
termos desta Lei, que consolida os princípios e normas a serem observados pela
Secretaria Estadual de Educação e Esportes, em consonância com a política de
pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o Quadro
Permanente do Pessoal do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes e
formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras de
nível básico, médio e superior, dos grupos ocupacionais voltados ao atendimento
direto dos objetivos da Secretaria de educação e Esportes - SEE.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO PCC DO SISTEMA PUBLICO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Art. 3º O PCC do Sistema Publico Estadual
de educação e Esportes objetiva a profissionalização e valorização do servidor,
bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação e
esportes prestados ao conjunto da população do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O PCC do Sistema Publico Estadual
de Educação e Esportes contempla também os seguintes objetivos específicos:
I - restabelecer a carreira no serviço
público de educação, dotando a Secretaria de Educação e Esportes de uma
estrutura de cargos compatível com a sua estrutura organizacional e de
mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do
servidor;
II - adotar os princípios da habilitação,
do mérito, da avaliação do desempenho e do tempo de serviço para o
desenvolvimento na carreira;
III - manter corpo profissional de alto
nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a
responsabilidade politico-institucional da Secretaria de educação e Esportes;
IV - integrar o desenvolvimento
profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação e dos esportes,
no Estado.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - Grade - é o conjunto de matrizes de
vencimento referente a cada cargo.
II - Matriz - é o conjunto de classes
seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação
profissional.
III - Grupo Ocupacional - os Grupos
ocupacionais contemplam conjuntos de cargos de acordo com a natureza da
atividade, possuem carreiras especificas e representam as funções relacionadas
com o atendimento dos objetivos do Sistema Publico Estadual de Educação e
Esportes.
IV - Carreira - é a organização
estruturada de Cargos ou de serie de Classes do mesmo nível que define a
evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória
correspondente.
V - Atividade de Magistério - por
atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades
técnico-pedagógicas que dão, diretamente, suporte às atividades de ensino.
VI - Atividade de Apoio Técnico-Científico
- por atividade de apoio técnico-científico entende-se o trabalho relativo a
orientação e acompanhamento psico-pedagógico a professores e alunos.
VII - Atividade de Apoio Administrativo -
por atividade de apoio administrativo entende-se o trabalho relativo ao apoio
operacional, especializado ou não e apoio técnico-administrativo.
VIII - Professor I - Professor do Ensino
Fundamental de 1a a 4a Serie.
IX - Professor II - Professor do Ensino
Fundamental de 5a a 8a Serie e do Ensino Médio.
CAPITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE
CARGOS E CARREIRAS
Seção I
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 6º Ficam criados no Quadro Permanente
de Pessoal do Sistema Publico Estadual de Educação e Esportes os grupos
ocupacionais de magistério, de apoio técnico-científico e de apoio
administrativo e de serviços auxiliares, com suas respectivas carreiras.
Art. 7º Os grupos ocupacionais do Quadro
Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes serão
os seguintes:
I - Grupo 1: Magistério;
II - Grupo 2: Apoio Técnico - Científico;
III - Grupo 3: Apoio Administrativo e de
serviços Auxiliares.
Seção II
Dos Cargos Componentes Dos Grupos
Ocupacionais
Art. 8º Compõem o Quadro Permanente de
Pessoal do Sistema Publico Estadual de educação e Esportes os cargos, nos
respectivos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei, criados e oriundos
da transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas
atribuições e funções.
Seção III
Da Estrutura De Cargos e Carreiras
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo
são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumaria e detalhada de
suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos para ingresso.
Parágrafo único. Os cargos de provimento
efetivo do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes estão descritos e
especificados no Anexo II da presente Lei.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo
estão vinculados as atividades finalisticas da Secretaria de Educação e
Esportes e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso,
sendo:
I - Grupo 1 - Magistério: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Cargo: Professor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. Professor I.
b) cargo de nível superior:
1. Professor II.
II - Grupo 2 - Apoio Técnico-Científico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Cargos de nível superior: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. Psicólogo Escolar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. Técnico Educacional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - Grupo 3 - Apoio Administrativo e de
Serviços Auxiliares: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Cargo de nível médio: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. Assistente Administrativo Educacional; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) Cargo de nível básico: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 11. Os cargos públicos de provimento
efetivo ficam distribuídos em CLASSES, num total de 4 (quatro), identificadas
pelos numerais romanos "I, II, III e IV," às quais estão associados
critérios de habilitação ou qualificação Profissional. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
Parágrafo único. Cada CLASSE está composta
por 4 (quatro) FAIXAS, designadas pelas letras "a, b, c" e
"d". (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
CAPITULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO
NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 12. O ingresso dos servidores no
Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes
dar-se-á através de Concurso Publico nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Constituem requisitos de formação
ou escolaridade para o ingresso nos cargos, os constantes do Anexo III desta
Lei.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14. O desenvolvimento na carreira dos
cargos do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes poderá ocorrer
mediante os procedimentos de: (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
I - Progressão Horizontal - passagem do
servidor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, obedecendo
aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva
permanência na FAIXA; (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
II - Progressão Vertical - passagem do
servidor de uma CLASSE para a imediatamente superior, obedecidos os critérios
de desempenho e de tempo de serviço, observado para o desempenho o cumprimento
de exigência de participação em programas de desenvolvimento para a carreira,
assegurados pela instituição; (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
III - Progressão por Elevação de Nível
Profissional - passagem do servidor de uma matriz para outra, conforme a
exigência de titulação, independente da CLASSE onde se encontra. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 15. A Progressão Horizontal ocorrerá,
após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no
mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de
avaliação de desempenho. (Vigência suspensa pelo art.
11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
(Vide o art. 1° da Lei Complementar n° 304,
de 10 de julho de 2015 - Ficam assegurados aos servidores ocupantes dos
cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos na presente lei, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação, até 3 (três)
progressões horizontais automáticas na carreira, no decurso do exercício 2015,
distribuídas nos meses de junho, agosto e outubro, cujos critérios,
procedimentos e demais normas regulamentares serão definidos em decreto.)
Art. 16. O servidor concorrerá à
Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA inicial ou em FAIXA
intermediária de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano e
esteja dentre o contingente de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30%
(trinta por cento) de servidores, por cargo, habilitados por ordem de
classificação, no final do ano letivo, pelo processo de Avaliação de
Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
(Vide o § 4º da Lei Complementar nº 85, de 31
de março de 2006 com redação dada pela Lei nº
13.276, de 9 de agosto de 2007 - alteração do percentual.)
§ 1º A Progressão Horizontal deverá
observar a ordem seqüencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para
outra FAIXA que não a imediatamente superior. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
§ 2º Nas Unidades Administrativas com
menos de 5 (cinco) servidores será progredido apenas 1 (um) servidor por cargo.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
§ 3º Na aplicação dos percentuais
previstos nesta Lei, as frações obtidas serão arredondadas para a unidade
imediatamente superior. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 17. A progressão Vertical dar-se-á: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
I - Por Desempenho; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
II - Por Tempo de Serviço. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 18. A progressão Vertical por
Desempenho far-se-á mediante processo de avaliação e ocorrera quando o servidor
se encontrar na ultima FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que cumpra o
interstício de 1 (um) ano, passando a primeira FAIXA da CLASSE imediatamente
superior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
Parágrafo único. A Progressão Vertical por
Desempenho somente ocorrerá, no final de cada ano letivo, para no mínimo 10%
(dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) dos servidores, por cargo de
cada unidade administrativa. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 19. A progressão Vertical por
Desempenho ocorrera sempre que o servidor, situado na ultima FAIXA de sua
respectiva CLASSE, obtiver no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis no processo de avaliação a que for submetido. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar
nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 20. A Progressão Vertical por Tempo
de Serviço será assegurada e concedida ao servidor a cada 10 (dez) anos de
efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, passando à
primeira faixa da classe imediatamente superior a qual se encontra, de acordo
com os requisitos estabelecidos na Constituição estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 12.642, de 15 de
julho de 2004.)
Subseção III
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional
Art. 21. A Progressão por Elevação de
Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação ou ainda a
sua qualificação profissional. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 22. Os cursos de pós-graduação
lato-sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos
ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais Magistério e Apoio Técnico -
Cientifico, somente serão considerados, para fins de progressão, se ministrados
por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando
realizados no exterior, forem revalidados por instituição brasileira,
credenciada para este fim. (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
Art. 23. A progressão por elevação de
nível Profissional será efetivada a partir do deferimento de requerimento do servidor,
desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente Lei, mediante
apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 24. Em nenhuma hipótese uma mesma
qualificação, graduação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma
de progressão. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
Art. 25. O servidor que adquirir nova
habilitação, nos termos do art. 22 desta Lei, passara para a matriz de
vencimento correspondente a sua habilitação, permanecendo na mesma CLASSE e
FAIXA salarial. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
Parágrafo único. Os servidores ocupantes
dos cargos de Professor do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, enquadrados nas
CLASSES I e II, nas matrizes de Formação de magistério e formação de magistério
com Aperfeiçoamento, apos concluírem Licenciatura Plena em Pedagogia, passarão
para a CLASSE III, da matriz correspondente a sua habilitação e titulação,
permanecendo na mesma faixa salarial. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro
de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 26. A progressão por elevação de
nível Profissional dar-se-á exclusivamente: (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
I - Grupo Ocupacional: Magistério -
Professor: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de
vencimento de Formação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização, em
nível médio, dar-se-á para o Professor que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou
Especialização em nível médio, em área relacionada à sua atuação, com carga
horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
b) a progressão para a matriz de
vencimento de Licenciatura Plena, dar-se-á para o Professor que obtiver a
Graduação em Licenciatura Plena em qualquer área da Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a progressão para a matriz de
vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Especialização, dar-se-á
para o Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de
Pós-Graduação Latu-Sensu, Especialização, em área relacionada à sua atuação com
carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
d) a progressão para a matriz de
vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e com Mestrado, dar-se-á para o
Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu,
Mestrado, em área relacionada à sua atuação; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
e) a progressão para a matriz de
vencimento do Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado, dar-se-á para o
Professor portador de licenciatura plena, que obtiver Curso de Pós-Graduação,
Stricto-Sensu, Doutorado, em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
II - Grupo Ocupacional: Apoio
Técnico-Científico - Técnico Educacional e Psicólogo Escolar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de
vencimento do Graduado com Especialização, dar-se-á para o Técnico Educacional
ou Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação Latu-Sensu,
Especialização, em área relacionada à sua atuação, com carga horária mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) a progressão para a matriz de
vencimento do Graduado com Mestrado, dar-se-á para o Técnico Educacional ou
Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu, Mestrado,
em área relacionada à sua atuação; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a progressão para a matriz de
vencimento do Graduado com Doutorado, dar-se-á para o Técnico Educacional ou
Psicólogo Escolar, que obtiver Curso de Pós-Graduação, Stricto-Sensu,
Doutorado, em área relacionada á sua atuação; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
III - Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares - Assistente Administrativo
Educacional: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de
vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 180 (cento e oitenta)
horas, dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso
de nível médio completo e curso regular de qualificação profissional, em área
relacionada à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) a progressão para matriz de vencimento
com Curso de Qualificação Profissional - 240 (duzentas e quarenta) horas,
dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de
ensino médio e curso de qualificação profissional, em área relacionada à sua
atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta)
horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a progressão para a matriz de
vencimento com Curso de Qualificação Profissional - 300 (trezentas) horas,
dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional que concluir o curso de
ensino médio e curso Regular de Qualificação Profissional, em área relacionada
à sua atuação, alcançado o somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas)
horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
d) a Progressão para matriz de vencimento
com Curso de Qualificação Profissional - 300 (trezentas) horas, CLASSE IV,
FAIXA SALARIAL "a", dar-se-á para o Assistente Administrativo Educacional,
graduado em qualquer área de atuação. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de
janeiro de 2005.)
IV - Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares - Auxiliares de Serviços Administrativos
Educacionais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) a progressão para a matriz de
vencimento de Ensino Fundamental Completo, dar-se-á para o Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) a progressão para a matriz de
vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso de Qualificação
Profissional - de 180 (cento e oitenta) horas, dar-se-á para o Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e Curso
de Qualificação Profissional, em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
c) a Progressão para a Matriz de
Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional
de 180 (cento e oitenta) horas, CLASSE IV, FAIXA SALARIAL "a",
dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais que concluir
o Ensino Médio. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de janeiro de 2005.)
d) a progressão para a matriz de
vencimento de Ensino Fundamental completo com Curso de Qualificação
Profissional - 240 (duzentas e quarenta) horas, dar-se-á para o Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e Curso
de Qualificação Profissional em área relacionada à sua atuação, alcançado o
somatório da carga horária mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
e) a Progressão para a Matriz de
Vencimento de Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação
Profissional 240 (duzentos e quarenta) horas CLASSE IV, FAIXA SALARIAL
"a", dar-se-á para o Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais, graduado em qualquer área de atuação. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.758, de 24 de
janeiro de 2005.)
V - Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de serviços Auxiliares - Secretario Escolar - M. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
a) A progressão para a matriz de
vencimento com curso de Qualificação Profissional - 180 horas, dar-se-á para o
Secretario Escolar - M que obtiver curso de qualificação Profissional, em área
relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180
( cento e oitenta) horas. (Vigência suspensa pelo art.
11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
b) A progressão para a matriz de
vencimento com curso de Qualificação Profissional - 240 horas, dar-se-á para o
Secretario Escolar - M que obtiver curso de qualificação Profissional, em área
relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 240
(duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de
permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
c) A progressão para a matriz de
vencimento com curso de Qualificação Profissional - 300 horas, dar-se-á para o
Secretario Escolar - M que concluir curso de qualificação Profissional em área
relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 300
( trezentas ) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de permanência
na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da
Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
VI - Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo e de serviços Auxiliares - Assistente Administrativo
Educacional. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
a) A progressão para a matriz de
vencimento com curso de Qualificação Profissional - 180 horas dar-se-á para o
Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso regular de qualificação
profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga
horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
b) A progressão para a matriz de
vencimento com curso de Qualificação Profissional - 240 horas dar-se-á para o
Assistente Administrativo Educacional que obtiver curso de qualificação
profissional, em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga
horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de
2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
c) A progressão para a matriz de
vencimento com curso de Qualificação Profissional - 300 horas dar-se-á para o
Assistente Administrativo Educacional que concluir curso regular de
qualificação profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o
somatório da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, respeitado o
interstício de 2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
VII - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo
e de serviços Auxiliares - Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
a) A progressão para a matriz de vencimento
de Ensino Fundamental Completo dar-se-á para o Auxiliar de serviços
Administrativos Educacionais que concluir o Ensino Fundamental; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
b) A progressão para a matriz de
vencimento de Ensino Fundamental com curso de qualificação Profissional - 180
horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos Educacionais que
concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação Profissional, em área
relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga horária mínima de 180
(cento e oitenta) horas, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de
permanência na matriz anterior; (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro
de 1999, até 31/12/2002.)
c) A progressão para a matriz de
vencimento de Ensino Fundamental completo com curso de qualificação
Profissional - 240 horas dar-se-á para o Auxiliar de serviços Administrativos
Educacionais que concluir o Ensino Fundamental e curso de qualificação
Profissional em área relacionada a sua atuação, atingindo o somatório da carga
horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, respeitado o interstício de
2 (dois) anos de permanência na matriz anterior. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho a um
processo continuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no
cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da
educação publica, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira
e no serviço publico. (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
Parágrafo único. A avaliação de que trata
o caput deste artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem
estabelecidas pela Secretaria de educação e Esportes. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 28. A estrutura de vencimentos do
Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes
será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores:
I - a natureza das atribuições e
requisitos de habilitação e qualificação do cargo;
II - a política salarial do Poder
Executivo Estadual;
Parágrafo único. No estabelecimento da
estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Publico
Estadual de educação e Esportes será observado o principio de igual remuneração
para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 29. A estrutura de vencimento base,
do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Sistema Público Estadual de Educação
e Cultura, agrega os cargos dos grupos ocupacionais de Magistério, de Apoio
Técnico-Científico e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim
denominados: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
I - Professor: constituída de 04 (quatro)
classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
II - Técnico Educacional: constituída de
04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.) (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - Cargo
de Técnico Educacional passa a ser denominado de Analista em Gestão
Educacional.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 268, de 3 de abril
de 2014 - Fixa em R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais a gratificação de
função técnico pedagógica atribuída ao cargo de Analista em Gestão Educacional,
antigo cargo de Técnico Educacional.)
III - Psicólogo Escolar: constituída de 04
(quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.) (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - Cargo
de Psicólogo Escolar passa a ser denominado de Analista em Gestão Educacional.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 268, de 3 de abril
de 2014 - Fixa em R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais a gratificação de
função técnico pedagógica atribuída ao cargo de Analista em Gestão Educacional,
antigo cargo de Psicólogo Escolar.)
IV - Assistente Administrativo
Educacional: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais
por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
V - Auxiliar de Serviços Administrativos
Educacionais: constituída de 04 (quatro) classes e 04 (quatro) faixas salariais
por classe. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
§ 1º As FAIXAS salariais determinam os
valores mínimos e máximos do vencimento base correspondente a cada CLASSE
salarial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
§ 2º A estrutura de vencimento base e de
seus respectivos valores nominais, do Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do
Sistema Público Estadual de Educação e Cultura, é a descrita nos ANEXOS IV - A
a X desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30. O enquadramento dos servidores no
Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de educação e Esportes
ocorrera em 02 fases distintas e complementares, com critérios específicos para
cada uma delas. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
§ 1º A Primeira Fase do enquadramento
consiste na transformação dos cargos atuais para cargos integrantes do PCC, de
acordo com os critérios de faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e
tempo de serviço, conforme a seguir: (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
I - O enquadramento dos servidores
ocupantes dos atuais cargos de Professores e de Especialistas em educação
professar-se-á da seguinte forma: (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro
de 1999, até 31/12/2002.)
a) serão enquadrados no cargo de Professor
II, na matriz de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os professores
das atuais faixas salariais FS-VI a FS-IX, obedecendo a seguinte
correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
1) FS-VI CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
2) FS-VII (ate dois anos de exercício) -
CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
3) FS-VII (acima de dois anos de
exercício) - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
4) FS-VIII CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
5) FS-IX CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
b) serão enquadrados no cargo de Professor
I, na matriz de vencimento de formação em magistério, os professores das atuais
faixas salariais FS-I a FS-IV, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) FS - I (ate dois anos de exercício) -
CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
2) FS - I (acima de dois anos de
exercício) CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
3) FS - II CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
4) FS - III CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
5) FS - IV CLASSE III, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
c) Os professores que trabalham de 1a. a
4a. Serie do Ensino Fundamental, portadores de Licenciatura Plena, que na
implantação do PCC estiverem ocupando as atuais faixas salariais de VII a IX e
contarem com mais de dois anos de tempo de serviço, serão enquadrados no cargo
de Professor I, na matriz de vencimento de Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em magistério, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) FS - VII CLASSE III, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
2) FS - VIII CLASSE III, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
3) FS -IX CLASSE III, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
d) Os professores que trabalham de 1ª a 4ª
Série do Ensino Fundamental que não tem Licenciatura Plena, mas que na
implantação do presente instrumento estiverem ocupando as atuais faixas
salariais de VI a IX e contarem com mais de dois anos de tempo de serviço,
serão enquadrados no cargo de Professor I, na matriz de vencimento de
Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em magistério, obedecendo a
seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art.
11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
1) FS - VI - CLASSE III - FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
2) FS - VII - CLASSE III - FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
3) FS - VIII - CLASSE III - FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
4) FS - IX - CLASSE III - FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
e) Os atuais ocupantes dos cargos de
Especialista em educação, na condição de cargo em extinção, permanecerão com a
mesma nomenclatura e terão tratamento conforme o disposto no Anexo VII,
obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) Especialista em Educação FS - III -
CLASSE I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
2) Especialista em Educação FS - IV -
CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
3) Especialista em Educação FS - V -
CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
4) Especialista em Educação FS - VI -
CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
f) Os atuais ocupantes do cargo de
Professor Catedrático, nomenclatura FSN, terão tratamento semelhante ao
Professor II, na matriz de vencimento de Doutorado, obedecendo a seguinte
correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
1) FSN CLASSE IV, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
g) Os atuais ocupantes do cargo de
Professor PSM serão considerados membros do Quadro Permanente da Secretaria de
educação e Esportes, conforme o disposto no anexo V. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
II - O enquadramento do Técnico de Nível
Superior, portador de Graduação em Psicologia, de simbologia NU, localizado na
Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de
Psicólogo Escolar, na matriz de Graduação: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004, até 31/12/2002.)
a) Serão enquadrados no cargo de Psicólogo
Escolar, na matriz de vencimento de "Graduado", os servidores
ocupantes do cargo citado no inciso II deste artigo, de nomenclatura NU-6, NU-7
e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
1. NU- 6 Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. NU-7 Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NU- 8 Classe I, FS - d; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) Os atuais ocupantes do cargo de técnico
de nível Superior, que, quando ingressaram no serviço publico estadual já
possuíam formação em Psicologia, que estejam em exercício na Secretaria de
educação e Esportes ha pelo menos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à
vigência desta Lei e que na data da publicação desta Lei continuarem exercendo
atividades de apoio técnico serão enquadrados no cargo de psicólogo Escolar, na
matriz de vencimento do Graduado obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) técnico de nível Superior NU-6 - CLASSE
I, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
2) técnico de nível Superior NU-7 - CLASSE
I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
3) técnico de nível Superior NU-8 - CLASSE
II, FS - a. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
c) Os atuais ocupantes dos cargos de
técnico de nível Superior, que, quando ingressaram no serviço publico estadual
já possuíam Licenciatura Plena, que esteja em exercício ha pelo menos 02 (dois)
anos imediatamente anteriores a vigência desta Lei e que na data da publicação
desta Lei continuarem exercendo atividades de regência de classe ou de apoio
técnico ao ensino, serão enquadrados no cargo de Professor II, com 200 horas
aulas, na matriz de vencimento do Graduado, obedecendo a seguinte
correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
1) técnico de nível Superior NU-6 CLASSE
I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
2) técnico de nível Superior NU-7 CLASSE
I, FS - c. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
3) técnico de nível Superior NU-8 CLASSE
I, FS - d (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
III - O enquadramento dos servidores
ocupantes dos cargos de simbologia NM, Assistente Estatístico, Agente
Administrativo, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura, Agente de
Agropecuária, Agente de Saúde, Agente de Serviço Cultural Educacional,
Datilógrafo e Assistente Contábil, localizados na Secretaria de Educação e
Cultura, dar-se-á em uma única fase no cargo de Assistente Administrativo
Educacional, na matriz de Formação de Ensino Médio Completo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de
Assistente Administrativo Educacional, na matriz de vencimento de
"Formação de Ensino Médio Completo", os servidores dos cargos citados
no inciso III deste artigo, de nomenclatura NM-1, NM-2 e NM-3, obedecendo a
seguinte correspondência: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. NM - 1 Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. NM - 2 Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NM - 3 Classe I, FS - c; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
IV - O enquadramento dos servidores
ocupantes dos cargos de simbologia NA, Auxiliar de Serviços Administrativos,
Artífices, Artífices de Eletricidade e Motoristas, localizados na Secretaria de
Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais, na matriz de Formação até a 4ª Série do
Ensino Fundamental: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Auxiliar
Administrativo Educacional, na matriz de vencimento de "Formação até a 4ª
série do Ensino Fundamental", os servidores dos cargos citados no inciso
IV deste artigo, de nomenclatura NA-1, NA-2 e NA-3, obedecendo a seguinte
correspondência: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. NA - 1 Classe I, FS - a; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. NA - 2 Classe I, FS - b; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NA - 3 Classe I, FS - c; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
V - O enquadramento dos servidores
ocupantes dos cargos de Técnico em Administração, Arquiteto, Assistente Social,
Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Nutricionista, Pesquisador,
Psicólogo, Técnico em Relações Públicas, Praxiterapêuta/Fisioterapeuta, e o
cargo de Técnico de Nível Superior, com habilitação em Administração,
Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Direito,
Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Pedagogia,
Psicologia, Relações Públicas, Serviço Social, Sociologia e seus afins, lotados
na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase, no cargo de
Técnico Educacional, na matriz inicial de graduação: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de Técnico
Educacional, na matriz de vencimento do Graduado, os servidores do cargo citado
no inciso V deste artigo, com suas respectivas formações, de simbologia NU-6,
NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. NU-6 Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. NU-7 Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NU-8 Classe I, FS - d; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
VI - O enquadramento do Pesquisador e do
Técnico de Nível Superior portador de Licenciatura Plena, com simbologia NU,
localizado na Secretaria de Educação e Cultura, dar-se-á em uma única fase no
cargo de Professor, na matriz de Licenciatura Plena: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de
Professor, na matriz de vencimento do "Graduado com Licenciatura
Plena", os servidores do cargo citado no inciso VI deste artigo, de
nomenclatura NU-6, NU-7 e NU-8, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. NU-6 Classe I, FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. NU-7 Classe I, FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
3. NU-8 Classe I, FS - c; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
VII - O enquadramento dos Professores
Leigos que ocupam o quadro em extinção, lotados na Secretaria de Educação e
Cultura, dar-se-á, após a conclusão da Licenciatura Plena, no cargo de
Professor, na matriz de Licenciatura Plena: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
a) Serão enquadrados no cargo de
Professor, na matriz de vencimento de "Graduado com Licenciatura
Plena", os servidores do cargo citado no inciso VII deste artigo, que se
encontram nas atuais faixas salariais de I a IX, obedecendo a seguinte
correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
1. FS-I, FS-II, FS-III e FS-IV Classe I,
FS - a; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
2. FS-VI, FS-VII, FSVIII e FS-IX Classe I,
FS - b; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
b) Serão enquadrados no cargo de
Professor, os atuais ocupantes do cargo de Especialista em Educação, que
compõem o quadro em extinção, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.)
Classe I, FS a ————- Classe I, FS a
Classe I, FS b ————- Classe I, FS b
Classe I, FS c ————- Classe I, FS c
Classe I, FS d ————- Classe I, FS d
Classe II, FS a ————- Classe II, FS a
Classe III, FS a ————- Classe III, FS a
Classe IV, FS a ————- Classe IV, FS a
§ 2º A Segunda Fase e especifica para os
servidores já enquadrados na 1a fase, que tenham cumprido o estagio probatório
e consiste na sua passagem para a matriz de vencimento correspondente e sua
habilitação, mediante processo de apresentação e comprovação da titulação
obtida. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
I - o Professor II com formação em
Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu,
Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador
de Licenciatura Plena, com Doutorado. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS- d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
II - o Professor II com formação em Licenciatura
Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, terá
passagem para a matriz de vencimento do Professor II, portador de Licenciatura
Plena, com Mestrado. (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
1) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
III - o Professor II com formação em
Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu,
Especialização, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor II,
portador de Licenciatura Plena, com especialização. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) CLASSE I, FS - c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
2) CLASSE I, FS - d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
IV - Os atuais servidores ocupantes do
cargo em extinção Especialista em Educação, com formação em Licenciatura Plena
acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado, passarão para a
matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura
Plena, com Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) Especialista em educação CLASSE I, FS -
d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
V - Os atuais servidores ocupantes do
cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena
acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, passarão para a
matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura
Plena, com Mestrado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) Especialista em Educação CLASSE I, FS -
d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
VI - Os atuais servidores ocupantes do
cargo em extinção Especialista em educação, com formação em Licenciatura Plena
acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização, passarão para a
matriz de vencimento de Especialista em educação, portador de Licenciatura
Plena, com especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) Especialista em educação CLASSE I, FS -
c - CLASSE I, FS - c; (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
2) Especialista em Educação CLASSE I, FS -
d - CLASSE I, FS - d. (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
VII - O Professor I com formação em
Licenciatura Plena acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu,
Doutorado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador
de Licenciatura Plena com Doutorado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS -
d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
VIII - O Professor I com formação em
Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação stricto-sensu,
Mestrado, terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de
Licenciatura Plena, com Mestrado, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS -
d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
IX - O Professor I com formação em
Licenciatura Plena, acrescida de curso de pós-graduação lato-sensu, especialização,
terá passagem para a matriz de vencimento do Professor I, portador de
Licenciatura Plena, com especialização, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) CLASSE III, FS - c - CLASSE III, FS -
c; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
2) CLASSE III, FS - d - CLASSE III, FS -
d. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
X - O professor com formação em Magistério
acrescida de curso de Aperfeiçoamento ou especialização em nível médio, com
carga horária mínima de 180 (cento e oitenta horas) terá passagem para a matriz
de vencimento do Professor I, com aperfeiçoamento ou especialização em educação
Especial em nível médio, obedecendo a seguinte correspondência: (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
1) CLASSE I, FS - b - CLASSE I, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
2) CLASSE II, FS - a - CLASSE II, FS - a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
3) CLASSE II, FS - b - CLASSE II, FS - b; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
4) CLASSE III, FS - a - CLASSE III, FS -a; (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
XI - Nesta 2ª fase, o tempo de serviço de
cada servidor, anterior a vigência da presente Lei, será considerado para fins
de enquadramento, conforme os critérios definidos para a efetivação da
Progressão Vertical por Tempo de serviço. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
(Vide os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº
12.151, de 26 de dezembro de 2001 - efeitos financeiros.)
§ 3º Ficam renumeradas as classes
correspondentes ao cargo de Professor I, compatibilizando-as com as classes da
grade de vencimento do Professor II, formando uma única grade, a do cargo de
Professor, obedecendo a seguinte correspondência: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
I - Classe I Extinta
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
II - Classe II Extinta
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - Classe III, FS - a Classe
I, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
IV - Classe III, FS - b Classe
I, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
V - Classe III, FS - c Classe
I, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VI - Classe III, FS - d Classe
I, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VII - Classe IV, FS - a Classe
II, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
VIII - Classe IV, FS - b Classe II, FS - b
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
IX - Classe IV, FS - c Classe
II, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
X - Classe IV, FS - d Classe
II, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XI - Classe V, FS - a Classe
III, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XII - Classe V, FS - b Classe
III, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XIII - Classe V, FS - c Classe
III, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XIV - Classe V, FS - d Classe
III, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XV - Classe VI, FS - a Classe
IV, FS - a (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XVI - Classe VI, FS - b Classe
IV, FS - b (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XVII - Classe VI, FS - c Classe
IV, FS - c (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
XVIII - Classe VI, FS - d Classe
IV, FS - d (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 31. Na efetivação do artigo anterior
será ressalvada a situação do professor afastado em definitivo de regência por
problema de saúde, devidamente comprovado pela Gerencia Regional de Perícias
Medicas do Estado, devera ser processada de acordo com os critérios
estabelecidos nos artigos da presente Lei, referentes ao grupo ocupacional
magistério, passando a desempenhar atividades técnico-pedagógicas, devendo ser
capacitado para a nova função. (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
Art. 32. Aos servidores afastados com ou
sem ônus para o Estado, em gozo de Licença para Trato de Interesse Particular
ou de Licença para Acompanhar o Cônjuge, será assegurado o enquadramento, em
uma única fase, quando do seu retorno e após 180 (cento e oitenta) dias de
efetivo exercício na Secretaria de Educação e Cultura, observados os demais
dispositivos desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplicará aos professores que, com autorização da Secretaria de Educação
e Cultura, se encontrem afastados para a realização de cursos ou a disposição
de outros Poderes, nos termos da Lei n.º 11.330, de 17
de janeiro de 1996, aos quais será assegurado o enquadramento juntamente
com os demais servidores em efetivo exercício. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
Art. 33. Os atuais ocupantes do cargo de
professor, que trabalham no Ensino Fundamental de 5.ª a 8.ª série e no Ensino
Médio, faixas I a IX, que não possuam habilitação para o exercício da função
docente, passam a integrar quadro em extinção, com matriz de vencimento
constante do Anexo V - A. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Parágrafo único. satisfeitos os requisitos
de formação e qualificação profissional, os servidores de que trata o caput
deste artigo terão o seu respectivo enquadramento ao plano de cargos e
carreiras assegurado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 34. Os atuais servidores, ocupantes
dos cargos de Assistente Social, Arquiteto, Bibliotecário, Engenheiro,
Economista, Nutricionista, Técnico em Administração, Técnico em Relações
Públicas, Técnico de Nível Superior, Pesquisador, Contador, Fisioterapeuta ou
Praxiterapêuta, Psicólogo, Técnico de Nível Superior (com Psicologia),
Assistente Contábil, Agente Administrativo, Agente de Agropecuária, Agente de
Saúde, Agente de Serviços Culturais Educacionais, Datilógrafo, Assistente
Estatístico Agente de Serviço de Engenharia e Arquitetura, Auxiliar de Serviços
Administrativos, Artífice, Artífice de Eletricidade e Motorista, somente serão
enquadrados nos cargos transformados pela presente Lei se estiverem lotados na
Secretaria de Educação e Cultura há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à vigência da presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho
de 2004.)
Parágrafo único. Ao servidor de que trata
o caput deste artigo, e que tenha sido lotado na Secretaria de Educação
e Cultura pelo período de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício ininterrupto ou não, será assegurado, após o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias do seu retorno, o enquadramento no temos definidos no art. 32
desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
(Vide o § 2º do art. 2º da Lei nº 12.642,
de 15 de julho de 2004.)
Art. 35. VETADO.
Art. 36. Os professores nomenclatura PSM
serão enquadrados na faixa e na matriz correspondentes aos respectivos níveis e
faixas salariais ocupados anteriormente a decisão judicial que originou sua
condição de inserto na nomenclatura PSM, nos termos do art. 30, desta Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
§ 1º Fica assegurado aos professores
referidos no caput deste artigo a percepção das diferenças entre os
valores correspondentes ao enquadramento previsto nesta Lei, observadas,
inclusive as fases nela estabelecidas, e os provenientes da referida decisão
judicial, enquanto perdurarem os seus efeitos. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
§ 2º. As diferenças referidas no parágrafo
anterior serão objeto de pagamento através de rubrica especifica. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 37. As disposições da presente Lei
aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargos em extinção, aos servidores em
disponibilidade, no que se refere ao enquadramento, sem qualquer
desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa pelo
art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de
1999, até 31/12/2002.)
Parágrafo único. Fica resguardado aos
Especialistas em educação, ativos, o direito ao desenvolvimento na carreira. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 38. A primeira fase do enquadramento
dos atuais servidores, no PCC do Sistema Publico Estadual de educação e
Esportes, será implantada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no
prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 39. Os servidores aposentados,
enquadrados nos grupos ocupacionais magistério, Apoio técnico e Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, conforme critérios definidos no art.
30, terão proventos revistos nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
Art. 40. Os servidores aposentados no
cargo de Professor ou Especialista em educação terão direito ao enquadramento
de acordo com a matriz de vencimento que corresponda a sua
habilitação/titulação, nos termos do art. 30 da presente Lei, obtida durante o
efetivo exercício das funções do seu cargo. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Parágrafo único. O enquadramento referido
no caput deste artigo será efetivado a partir do deferimento de
requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na
presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente
instruído. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até
31/12/2002.)
Art. 41. Os professores do Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª série com formação para magistério ou portadores de
Licenciaturas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem realizando
Licenciatura Plena ou pós-graduação, terão direito ao desenvolvimento na
carreira, observados os dispositivos desta Lei. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 42. Fica assegurado aos atuais
ocupantes do cargo de Professor Catedrático, nomenclatura FSN, a incorporação
aos proventos da aposentadoria das verbas inerentes ao cargo de catedrático. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 43. O servidor poderá recorrer do seu
enquadramento a Comissão de Enquadramento, no prazo definido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos. (Vigência suspensa pelo art. 11
da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999,
até 31/12/2002.)
Art. 44. Apos concluído o processo de
enquadramento, definido no art. 30 desta Lei, as gratificações de função e de
representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos
elementos disponíveis para o tratamento em possíveis correções ou distorções
verificadas nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de
Pessoal do Sistema Publica Estadual de educação e Esportes. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 45. Os servidores ocupantes dos
cargos atualmente existentes permanecerão nos mesmos, ate que sejam enquadrados
de acordo com os critérios e fases estabelecidos na presente Lei. (Vigência suspensa pelo art. 11 da Lei
Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 46. No prazo de 30 dias, contados a
partir da data da publicação da presente Lei, será constituída comissão para
elaboração do Plano de Avaliação de Desempenho, que se constituirá em
instrumento complementar do PCC. (Vigência suspensa
pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro
de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 47. Fica determinado o intervalo de 3
% (três por cento) entre as FAIXAS, e de 12% (doze por cento) entre as CLASSES
em todos os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema
Publico Estadual de educação e Esportes. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
I - para o cargo de Professor, o intervalo
entre as matrizes de vencimento, conforme Anexos VI - A e VI - B, será de 15%
(quinze por cento), 19% (dezenove por cento), 15% (quinze por cento), 15%
(quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
II - para os cargos de Psicólogo Escolar,
Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais, o intervalo entre as matrizes de
vencimento, conforme Anexos VII a X, será de 15% (quinze por cento), 15%
(quinze por cento) e 19% (dezenove por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
III - para os cargos de Assistente
Administrativo Educacional, Secretario Escolar M, Auxiliar de serviços
Administrativos Educacionais, o intervalo entre as matrizes de vencimento,
conforme Anexo IV, será de 15% ( quinze por cento), 15% ( quinze por cento ) e
19% ( dezenove por cento), respectivamente. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Ficam transformados os atuais
cargos de Professor, de técnico de Nível Superior, de técnico de nível Superior
Assistente, de psicólogo, de Psicólogo Auxiliar, de Agente Administrativo, de
Datilografo e de Auxiliar de Serviços Administrativos, com os quantitativos
estabelecidos no item 1.1 do Anexo I da presente Lei. (Vigência
suspensa pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de
outubro de 1999, até 31/12/2002.)
Art. 49. Ficam criados os cargos públicos
de provimento efetivo de Psicólogo Escolar e Técnico Educacional, com os
quantitativos estabelecidos no Anexo III da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Art. 50. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 51. Os efeitos financeiros
decorrentes da presente Lei referentes a primeira fase do enquadramento,
obedecerão, rigorosamente, ao seguinte:
I - a primeira etapa ocorrera a partir de
1º de marco de 1998 a 31 de outubro de 1998, conforme o disposto no Anexo VI;
II - a segunda etapa ocorrera a partir de
1º de novembro de 1998, conforme o disposto no Anexo IV.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em
contrario e em especial os Decretos números 5.181 de 26
de julho de 1978, 5.707 de 14 de marco de 1979, 6.760 de 07 de outubro de 1980, 7.501
de 14 de outubro de 1981, 17.515 de 22 de julho de
1994, e as arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº
10.335 de 16 de outubro de 1989, art. 1º da Lei nº
10.856 de 29 de dezembro de 1992, e o art. 3º da Lei
nº 11.216 de 20 de junho de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de
junho de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA
JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
ANEXO I
(Valores alterados pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novos valores: 6%, a partir de
1º de março de 2006 e, 3,78%, a partir de 1º de junho de 2006.)
(Valores alterados pelo art. 1º da Lei nº
13.276, de 9 de agosto de 2007. Novo valor: 5%, a partir de 1º de setembro
de 2007.) (Valores alterados pela Lei Complementar nº
112, de 6 de junho de 2008.) (Valores alterados pelo art. 1º e Anexo I da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
(Valores alterados do cargo público de Professor pelo art. 1º e Anexos I a V da
Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011.)
(Valores alterados dos cargos públicos de Auxiliar Administrativo Educacional,
Assistente Administrativo Educacional, Psicólogo Escolar e Técnico Educacional
pelo art. 2º e Anexos I a XV da Lei Complementar nº 181,
de 22 de setembro de 2011.) (Valores alterados do cargo público de
Professor pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei
Complementar nº 201, de 21 de março de 2012.) (Valores alterados do cargo
público de Professor pelo art. 1º e Anexos I a IV da Lei
Complementar nº 231, de 13 de maio de 2013, a partir de 1º/1/2013.)
(Valores alterados dos cargos públicos de Auxiliar Administrativo Educacional,
de Assistente Administrativo Educacional, de Psicólogo Escolar e de Técnico
Educacional pelo art. 1º e Anexos I e II da Lei
Complementar nº239, de 19 de setembro de 2013, a partir de 1º/9/2013.)
(Valores alterados do cargo público de Professor pelo art. 1º e anexos I e II
da Lei Complementar nº 261, de 25 de fevereiro de 2014,
a partir de 1º de janeiro de 2014.)
(Valores alterados pelo art. 1º e anexo I da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - a partir de 1º de junho de
2014, para carga horária de 30 horas semanais, ficam alterados os valores das
Grade de vencimento base do cargo público de Analista em Gestão Educacional,
antigos cargos de técnico educacional e psicólogo escolar, Grade de vencimento
base do cargo público de Assistente Administrativo Educacional e Grade de
vencimento base do cargo público de Auxiliar Administrativo Educacional.)
(Valores alterados pelo art. 1º e anexo II da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - a partir de 1º de junho de
2014, para carga horária de 40 horas semanais, ficam alterados os valores das
Grade de vencimento base do cargo público de Assistente Administrativo
Educacional e Grade de vencimento base do cargo público de Auxiliar
Administrativo Educacional.)
(Valores alterados pelo art. 1º e anexo III da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014 - a partir de 1º de outubro de
2014 (primeiro reajuste) e 1º de dezembro de 2014 (segundo reajuste), para o
Cargo Público de Professor, para cargas horárias de 150 e 200 horas-aula
mensais.)
1.1
-
Cargos componentes dos Grupos Ocupacionais
Cargo Existente
|
Quantidade
|
Cargo Transformado - PCC
|
Quantidade
|
Professor
|
34.018
|
Professor I
|
10.185
|
Técnico de Nível Superior
Assistente (com L. Plena)
|
03
|
Professor II
|
23.833
|
Técnico de Nível Superior (com
Licenciatura Plena)
|
76
|
Professor II
|
79
|
Psicólogo
|
12
|
Psicólogo Escolar
|
34
|
Psicólogo Auxiliar
|
08
|
Técnico de Nível Superior com
formação em Psicologia
|
14
|
Agente Administrativo
|
4.116
|
Assistente Administrativo
Educacional
|
4.154
|
Datilógrafo
Auxiliar de Serviços
Administrativos
|
38
5.048
|
Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais
|
5.048
|
1.2
- Cargos criados
Nomenclatura
|
Quantidades
|
Psicólogo
Escolar
Secretário
Escolar - S
Secretário
Escolar - M
|
124
317
758
|
1.3
- Cargos em Extinção
Nomenclatura
|
Quantidades
|
Especialista
em Educação
Professor
Catedrático
|
16
01
|
ANEXO I - A
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Grupo
1: Magistério
Cargo:
Professor
Descrição
Sumária
Exercício
da docência em regência de classes de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e
Ensino Médio e de atividades técnico-pedagógicas que dão suporte às atividades
de ensino.
Descrição
Detalhada
1.
Planeja e ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do
Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
2.
Planeja e ministrar aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
3.
Analisa dados referentes à recuperação, aprovação e evasão de alunos;
4.
Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
5.
Participa da escolha do livro didático;
6.
Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
7.
Participa da promoção e coordenação de reunião, encontros, seminários, cursos,
eventos da área educacional e correlata;
8.
Participa da elaboração e gestão da proposta pedagógica da escola em uma ação
coletiva com os demais segmentos;
9.
Produz e publica textos pedagógicos;
10.
Coordena as atividades de bibliotecas escolares;
11.
Coordena, formula, executa, avalia e supervisiona a política educacional;
12.
Coordena e supervisiona e avalia a política educacional;
13.
Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e também zela pelo
cumprimento da legislação escolar e educacional;
14.
Planeja executa e avalia atividades de capacitação de pessoal da área de
educação;
15.
Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos,
propostas, programas e políticas educacionais;
16.
Supervisiona a utilização de equipamentos de laboratórios e salas - ambiente;
17.
Emite parecer técnico;
18.
Executa outras atividades correlatas.
Requisito:
Graduação
em Licenciatura Plena nas diversas disciplinas do currículo ou Formação para o
Magistério.
ANEXO I - B
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
GRUPO
2: Apoio Técnico e Científico
CARGO:
Psicólogo Escolar
Descrição
Sumária
Realiza
atividades de orientação e acompanhamento psicopedagógico a professores e
alunos.
Descrição
Detalhada
01-
Orienta o professor no acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do
aluno;
02
- Realiza diagnóstico, emite parecer e procede a avaliação em sua área de
atuação;
03
- Acompanha os alunos portadores de necessidades educativas especiais;
04
- Realiza atividades de prevenção das causas das necessidades educativas
especiais junto à escola;
05-
Realiza atividades de prevenção em sua área de atuação de situações
comportamentais que interfiram na aprendizagem do aluno;
06
- Elabora textos e material psicopedagógico;
07
- Participa da elaboração do currículo e do planejamento das atividades da
escola;
08
- Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos,
formulação de programas na sua área de atuação;
09
- Participa de estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
10
- Participa do planejamento e avaliação das atividades de sua área de atuação;
11-
Participa do planejamento das atividades das Unidades interdisciplinares de
Apoio Psicopedagógico, dos Centros de Reabilitação e Educação Especial e das
escolas especiais;
12
- Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
13
- Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
14
- Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;
15
- Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;
16
- Executa outras atividades correlatas.
Requisitos
1
- Instrução:
Graduação
em Psicologia.
ANEXO I - C
(Redação alterada pelo art. 10 e Anexo III
da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
DO
SISTEMA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Grupo
2: Apoio Técnico e Científico
Cargo:
Técnico Educacional
Descrição
Sumária
Realiza
atividades dentro da área de atuação que dão suporte ao sistema educacional.
Descrição
Detalhada
1.
Atende ao pessoal da escola da comunidade e ao público em geral;
2.
Realiza diagnostico, emite parecer, supervisiona, avalia as atividades em sua
área de atuação;
3.
Realiza atividades de prevenção na área de saúde educacional e edificações;
4.
Supervisiona empresas terceirizadas;
5.
Programa, coordena, executa, recupera, conserva, cataloga, arquiva e mantêm
atualizadas as atividades sobre sua responsabilidade ;
6.
Elabora textos e material;
7.
Participa com todos os setores dos aspectos administrativos e pedagógicos da
Escola;
8.
Participa de reuniões sessões de estudos, cursos e pesquisas referentes à sua
área de atuação;
9.
Redige ofícios, relatórios e formulários, estatísticos;
10.
Faz elaboração de projetos e planilhas orçamentárias;
11.
Promove a orientação técnica;
12.
Participa do planejamento das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
13.
Promove a realização de conferências, debates, palestras, exposições,
seminários e divulga-os;
14.
Acompanha as ações que garantem o cumprimento de diretrizes e normas referente
a organizações, funcionamento e desenvolvimento das escolas;
15.
Desenvolve sistemas de comunicação no âmbito da Instituição utilizando veículos
de comunicação;
16.
Executa outras atividades correlatas.
Requisito:
Graduação
em Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências
Sociais, Direito, Economia, Engenharia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Informática, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Relações Públicas, Serviço
Social, Sociologia, e ainda, ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior,
Símbolos NU-6 a NU-8."
ANEXO I - D
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
GRUPO
3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO:
Assistente Administrativo Educacional
Descrição
Sumária
Executa
tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público,
recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce
atividades de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos, documentos,
dados e informações.
Descrição
Detalhada
01
- Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece
informações e documentos;
02
- Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos
setores da instituição ou a outros órgãos;
03
- Classifica documentos e correspondências;
04
- Digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências,
transcrevendo originais manuscritos e impressos;
05
- Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados,
consulta documentos, Diário Oficial e outras fontes;
06
- Informa processos em tramitação na unidade de trabalho;
07
- Efetua cálculos pertinentes à sua atividade;
08
- Secretaria reuniões e outros eventos;
09
- Auxilia na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;
10
- Organiza, atualiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da
unidade de trabalho onde atua;
11
- Requisita e controla material de consumo e permanente da unidade de trabalho
onde atua;
12
- Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e
contábil;
13
- Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados a verbas, processos
e convênios;
14
- Opera computadores, instala redes e conserta equipamentos de informática.
15
- Executa outras tarefas administrativas inerentes ao cargo;
Requisitos:
1
- Instrução:
Certificado
de Nível Médio completo ou ocupar cargo correlato de nível médio.
ANEXO I - E
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
GRUPO
3: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO:
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
Descrição
Sumária
Realiza
serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral, recebe e entrega
documentos, correspondências e objetos, encaminha pessoas aos diversos setores
da instituição e executa tarefas inerentes aos serviços de merenda,
selecionando alimentos, preparando refeição e distribuindo-as aos alunos.
Descrição
Detalhada
01
- Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos, mensagens
ou objetos e assina protocolos;
02
- Coopera no encaminhamento do público aos diversos setores da Unidade,
acompanhando ou prestando informações;
03
- Abastece máquinas e equipamentos e efetua limpeza periódica;
04
- Opera máquinas copiadoras e controla cópias solicitadas;
05
- Serve água, café e lanche, preparando-os quando necessário;
06
- Zela pela segurança dos alunos, orientando-os sobre as normas disciplinares
para manter a ordem e evitar acidentes;
07
- Zela pela segurança da instituição, impedindo a entrada de pessoas estranhas
e sem autorização;
08
- Zela pela boa organização da copa, limpando-a, guardando os utensílios e
mantendo a ordem a e higiene do local;
09
- Zela pelo ambiente de trabalho varrendo, lavando, espanando e mantendo a
ordem e a segurança dos equipamentos e do prédio;
10
- Efetua serviços de arrumação, transportes e remoção de móveis, máquinas,
pacotes, caixas e materiais diversos;
11
- Coleta o lixo, para depositá-lo em lixeira ou em incinerador;
12
- Efetua o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de merenda,
recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções
estabelecidas;
13
- Informa quando há necessidade de reposição do estoque de alimentos e de
utensílios;
14
- Seleciona os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e
pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender aos programas
alimentares;
15
- Distribui as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada;
16
- Registra o número de refeições distribuídas, anotando-as em impressos
próprios;
17
- Efetua a limpeza e a guarda dos utensílios empregados no preparo e
distribuição das refeições;
18
- Mantém a ordem, a higiene e a segurança do ambiente de trabalho, observando
as normas e instruções, para prevenir acidentes;
19
- Opera computadores, digita textos, organiza videoteca e programas de tv em
vhf;
20
- Transporta técnicos e servidores da educação para serviços externos;
21
- Transporta merenda escolar, material e equipamento;
22
- Instala e mantém a rede hidráulica, elétrica e mobiliar;
23
- Executa outras atividades correlatas.
ANEXO II
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
GRUPO
1: Magistério
CARGO:
Professor I
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Exercício
da docência em classes de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental e de atividades
técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
01
- Planeja e ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do
Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
02
- Participa da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de
aula;
03
- Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta administrativo-pedagógica
da escola;
04
- Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
05
- Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de
ensino;
06
- Acompanha e orienta o trabalho do estagiário;
07
- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de
alunos;
08
- Executa atividades de capacitação de pessoal na área de ensino;
09
- Executa a política educacional;
10
- Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico;
11
- Produz textos pedagógicos;
12
- Participa da escolha do livro didático;
13
- Articula atividades interescolares;
14
- Participa de estudos e pesquisa da sua área de atuação;
15
- Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários,
cursos e outros eventos da escola;
16
- Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos
administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;
17
- Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS:
1
- Instrução:
Titulação
em Formação para o Magistério, Nível Médio e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação em Magistério, para atuação no Ensino Fundamental de 1ªa 4ª
Série e Educação de Jovens e Adultos e, no caso dos professores de Educação
Especial, com curso de Especialização na área.
GRUPO
1: Magistério
CARGO:
Professor II
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Exercício
da docência em classes de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades
de ensino.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
01
- Planeja e ministra aulas em disciplinas do currículo de 5ª a 8ª série do
Ensino Fundamental, do Ensino Médio e dos cursos técnicos profissionalizantes;
02
- Participa da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de
aula;
03
- Supervisiona a utilização de equipamentos de laboratórios e salas-ambiente;
04
- Acompanha e orienta o trabalho do estagiário;
05
- Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão de
alunos;
06
- Participa da elaboração, execução e avaliação da proposta
administrativo-pedagógica da escola;
07
- Coordena as atividades de bibliotecas escolares;
08
- Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de
ensino;
09
- Coordena, formula, executa e avalia a política educacional;
10
- Coordena e supervisiona as atividades de suporte tecnológico;
11
- Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
12
- Participa com todos os setores da escola, da gestão dos aspectos
administrativos e pedagógicos do estabelecimento de ensino;
13-
Normatiza vivências curriculares e a vida escolar do aluno e, também, zela
pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
14
- Planeja, executa e avalia atividades de capacitação de pessoal da área de
educação;
15
- Produz textos pedagógicos;
16
- Participa da elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, projetos,
propostas, programas e políticas educacionais;
17
- Participa na escolha do livro didático;
18
- Articula atividades interescolares;
19
- Emite parecer técnico;
20
- Participa de estudos e pesquisas da sua área de atuação;
21
- Participa da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários,
cursos e outros eventos da área educacional e correlata;
22
- Executa outras atividades correlatas;
REQUISITOS:
1
- Instrução:
Graduação
em Licenciatura Plena em disciplina relacionada às últimas quatro séries do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
GRUPO
2: Apoio Técnico e Científico
CARGO:
Psicólogo Escolar
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Realiza
atividades de orientação e acompanhamento psicopedagógico a professores e
alunos.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
01
- Orienta o professor no acompanhamento do desenvolvimento psicopedagógico do
aluno;
02
- Realiza diagnóstico, emite parecer e procede avaliação psicológica do aluno;.
03
- Acompanha os alunos portadores de necessidades educativas especiais;
04
- Realiza atividades de prevenção das causas das necessidades educativas
especiais junto à escola;
05
- Realiza atividades de prevenção de situações comportamentais que interfiram
na aprendizagem do aluno;
06
- Elabora textos e material psicopedagógico;
07
- Participa da elaboração do currículo e do planejamento das atividades da
escola;
08
- Participa com todos os setores da escola, dos aspectos administrativos e
pedagógicos;
09
- Participa de estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;
10
- Participa do planejamento e avaliação das atividades de sua área de atuação;
11-
Participa do planejamento das atividades das Unidades Interdisciplinares de
Apoio Psicopedagógico, dos Centros de Reabilitação e Educação Especial e das
escolas especiais;
12
- Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
1
- Instrução:
Graduação
em Formação de Psicólogo com pré-especialização em Psicologia Escolar.
GRUPO
2 :Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO:
Secretário Escolar - S
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Realiza
atividade de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e apoia
os serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos
ligados à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
01-
Coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria das escolas de tipo 6 a 8;
02
- Atende ao pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
03
- Zela pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos
documentos escolares;
04
- Coordena o registro das notas na ficha individual do aluno;
05
- Abre prontuários para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes,
transferidos e desistentes;
06
- Analisa dados de aprovação, reprovação, recuperação e evasão de alunos;
07
- Divulga resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
08
- Lavra atas de resultados finais;
09
- Responsabiliza-se por toda a escrituração, expedição de documentos escolares
e registro de diplomas e certificados de conclusão dos cursos, bem como pela
autenticidade dos mesmos;
10
- Analisa o expediente e submete-o a despacho do diretor;
11
- Coordena a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;
12
- Mantém em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos alunos e à vida
funcional dos servidores da escola;
13
- Analisa, instrui e divulga documentos relativos às normas vigentes no tocante
a recuperação, matrícula, transferência, registro da vida
escolar
do aluno e da vida funcional dos servidores da escola;
14
- Realiza levantamento dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui
em conjunto com a direção da escola;
15
- Redige ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
16
- Encaminha aos órgãos competentes documentos diversos;
17
- Prepara relatório de frequência dos servidores da escola;
18
- Articula-se com todos os setores da escola, nos aspectos administrativos e
pedagógicos;
19
- Convoca, por determinação da direção ou do Conselho Escolar, reuniões de
caráter pedagógico ou administrativo;
20
- Participa de reuniões, sessões de estudos e cursos na sua área de atuação;
21
- Garante o apoio às atividades do Conselho Escolar;
22 - Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
1
- Instrução:
Graduação
em Secretariado.
GRUPO
2: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO:
Secretário Escolar - M
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Realiza
atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria
apoia serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos
ligados à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores da escola.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
01
- Coordena e supervisiona os trabalhos de secretaria das escolas de tipo 2 a 5;
02 - Atende ao pessoal da escola, da
comunidade e ao público em geral;
03 - Zela pela identidade da vida escolar
do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;
04 - Coordena o registro das notas na
ficha individual do aluno;
05. Abre prontuários para alunos novos e
arquiva os de alunos concluintes, transferidos e desistentes;
06 - Levanta dados referentes a aprovação,
reprovação e recuperação de alunos;
07 - Divulga resultados de aprovação,
recuperação, reprovação e evasão de alunos;
08 - Lavra atas de resultados finais;
09 - Responsabiliza-se por toda a
escrituração, expedição de documentos escolares e certificados de conclusão do
Ensino Fundamental, bem como pela autenticidade dos mesmos;
10- Analisa o expediente e submete-o à
despacho do diretor;
11 - Coordena a organização e conservação
do arquivo ativo e inativo da escola;
12 - Mantém em sigilo a documentação
atinente à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores da escola;
13 - Analisa, instrui e divulga documentos
relativos às normas vigentes no tocante à recuperação, matrícula,
transferência, registro da vida escolar do aluno e da vida funcional dos
servidores da escola;
14 - Realiza levantamento dos serviços
administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a direção da
escola;
15 - Redige ofícios, relatórios e
formulários estatísticos;
16 - Encaminha aos órgãos competentes
documentos diversos;
17 - Prepara relatório de freqüência dos
servidores da escola;
18 - Participa da gestão dos aspectos
administrativos e pedagógicos da escola;
19 - Convoca, por determinação da direção
ou do Conselho Escolar, reuniões de caráter pedagógico ou administrativo;
20 - Participa de reuniões, sessões de
estudos e cursos na sua área de atuação;
21 - Garante apoio às atividades do
Conselho Escolar;
22 - Executa outras atividades correlatas.
REQUISITOS
1
- Instrução:
Nível
Médio completo, com habilitação técnica em Secretariado.
GRUPO
2 - Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO:
Assistente Administrativo Educacional
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Executa
tarefas de rotina administrativa, tais como: recepciona e atende ao público,
recebe, protocola e informa documentos, organiza e mantém arquivos, exerce
atividades de telefonia, fax e telex, digita e datilografa textos, documentos,
dados e informações.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
01
- Recepciona e atende ao público interno e externo, orienta e fornece
informações e documentos;
02
- Recebe, confere, protocola e encaminha correspondências e documentos aos
setores da instituição ou a outros órgãos;
03
- Classifica documentos e correspondências;
04
- Digita e datilografa textos, documentos, relatórios e correspondências,
transcrevendo originais manuscritos e impressos;
05
- Preenche formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados,
consulta documentos, Diário Oficial e outras fontes;
06
- Informa processos em tramitação na unidade de trabalho;
07
- Efetua cálculos pertinentes à sua atividade;
08
- Secretaria reuniões e outros eventos;
09
- Auxilia na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;
10
- Organiza, atualiza e conserva arquivos e fichários ativos e inativos da
unidade de trabalho onde atua;
11
- Requisita e controla material de consumo e permanente da unidade de trabalho
onde atua;
12
- Executa serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e
contábil;
13
- Participa direta ou indiretamente de serviços relacionados a verbas,
processos
e convênios;
14
- Executa outras tarefas administrativas inerentes ao cargo.
REQUISITOS:
1
- Instrução:
Nível
Médio completo.
GRUPO
2: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares
CARGO:
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA
Realiza
serviços de conservação, manutenção e limpeza em geral, recebe e entrega
documentos, correspondências e objetos, encaminha pessoas aos diversos setores
da instituição e executa tarefas inerentes aos serviços de merenda,
selecionando alimentos, preparando refeição e distribuindo-as aos alunos.
DESCRIÇÃO
DETALHADA
01
- Executa serviços internos e externos, recebendo ou entregando documentos,
mensagens ou objetos e assina protocolos;
02 - Coopera no encaminhamento do público
aos diversos setores da Unidade, acompanhando ou prestando informações;
03 - Abastece máquinas e equipamentos e
efetua limpeza periódica;
04 - Opera máquinas copiadoras e controla
cópias solicitadas;
05 - Serve água, café e lanche,
preparando-os quando necessário;
06 - Zela pela segurança dos alunos,
orientando-os sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar
acidentes;
07 - Zela pela segurança da instituição, impedindo
a entrada de pessoas estranhas e sem autorização;
08 - Zela pela boa organização da copa,
limpando-a, guardando os utensílios e mantendo a ordem a e higiene do local;
09 - Zela pelo ambiente de trabalho
varrendo, lavando, espanando e mantendo a ordem e a segurança dos equipamentos
e do prédio;
10 - Efetua serviços de arrumação,
transportes e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais
diversos;
11 - Coleta o lixo, para depositá-lo em
lixeira ou em incinerador;
12 - Efetua o controle dos gêneros
alimentícios necessários ao preparo de merenda, recebendo-os e armazenando-os
de acordo com as normas e instruções estabelecidas;
13 - Informa quando há necessidade de
reposição do estoque de alimentos e de utensílios;
14 - Seleciona os alimentos necessários ao
preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo com o cardápio do
dia, para atender aos programas alimentares.
15 - Distribui as refeições preparadas,
entregando-as conforme rotina determinada;
16 - Registra o número de refeições
distribuídas, anotando-as em impressos próprios;
17 - Efetua a limpeza e a guarda dos
utensílios empregados no preparo e distribuição das refeições;
18 - Mantém a ordem, a higiene e a
segurança do ambiente de trabalho, observando as normas e instruções, para
prevenir acidentes;
19 - Executa outras tarefas correlatas.
REQUISITOS
1
- Instrução:
4ª série do Ensino Fundamental.
ANEXO III
REQUISITOS
DE FORMAÇÃO OU ESCOLARIDADE PARA O
INGRESSO
NO CARGO
CARGO
|
REQUISITOS
|
Professor
II
|
Graduação
em Licenciatura Plena.
|
Professor
I
|
Graduação
em Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o Magistério e/ou
Formação para o Magistério.
|
Psicólogo
Escolar
|
Graduação
em Formação de Psicólogo com pré-especialização em Psicologia Escolar.
|
Secretário
Escolar - S
|
Graduação
em Secretariado.
|
Secretário
Escolar - M
|
Formação
em Ensino Médio completo com habilitação técnica em Secretariado.
|
Assistente
Administrativo Educacional
|
Certificado
de conclusão do Ensino Médio Completo.
|
Auxiliar
de Serviços Administrativos Educacionais
|
Conclusão
da 4ª Série do Ensino Fundamental
|
ANEXO IV
TABELA
SALARIAL DA 2ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS -
BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE NOVEMBRO / 98.
CATEGORIA: PROFESSORES
ATIVOS E INATIVOS
FAIXA SALARIAL
ANTES DO P.C.C.
|
CARGA
HORÁRIA
|
FAIXA SALARIAL
COM O P.C.C.
|
VENC. BASE
COM PCC EM R$
|
FS-3
(Apenas inativos)
|
150
|
I, FS - a
|
285,94
|
200
|
381,26
|
FS-4
|
150
|
I, FS - b
|
294,52
|
200
|
392,69
|
FS-5
|
150
|
I, FS - c
|
303,36
|
200
|
404,47
|
FS-6
|
150
|
I, FS - d
|
312,46
|
200
|
416,61
|
FS-1
|
150
|
I, FS - a
(até 2 anos)
|
139,50
|
200
|
186,00
|
150
|
I, FS - b
(mais de 2 anos)
|
143,69
|
200
|
191,58
|
FS-2
|
150
|
II, FS - a
|
170,73
|
200
|
227,64
|
FS-3
|
150
|
II, FS - b
|
175,85
|
200
|
234,47
|
FS-4
|
150
|
III, FS - a
|
208,95
|
200
|
278,59
|
FS-6
|
150
|
I, FS - a
|
285,94
|
200
|
381,26
|
FS-7
|
150
|
I, FS a
(até 2 anos)
|
285,94
|
200
|
381,26
|
150
|
I ,FS -b
(mais de 2 anos)
|
294,52
|
200
|
392,69
|
FS-8
|
150
|
I, FS - c
|
303,36
|
200
|
404,47
|
FS-9
|
150
|
I, FS - d
|
312,46
|
200
|
416,61
|
ANEXO IV
TABELA
SALARIAL DA 2ª ETAPA DA 1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS- BASE
QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS DE NOVEMBRO / 98.
CATEGORIA:
ADMINISTRATIVOS ATIVOS E INATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR
C/ LIC. PLENA EM PEDAGOGIA
SITUAÇÃO ANTES DO P.C.C.
|
SITUAÇÃO COM P.C.C.
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE
NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE
NÍVEIS
|
VENCIMENTO
BASE
EM R$
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
NAE1
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs - a
|
145,24
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
NAE2
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs -b
|
149,60
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
NAE3
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs - c
|
154,09
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Datilógrafo
|
NME1
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - a
|
168,13
|
Agente Administrativo
|
NME1
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - a
|
168,13
|
Agente Administrativo
|
NME2
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - b
|
173,17
|
Agente Administrativo
|
NME3
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - c
|
178,37
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
370,00
|
Psicólogo Auxiliar
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
370,00
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - c
|
392,53
|
Técnico de Nível Superior Assistente
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - c
|
392,53
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
II - Fs- a
|
452,83
|
Psicólogo
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
II - Fs - a
|
452,83
|
Técnico de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE6
|
Professor II (200 horas)
|
I - Fs - b
|
392,69
|
Técnico de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE7
|
Professor II (200 horas)
|
I - Fs - c
|
404,47
|
Técnico de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE8
|
Professor II (200 horas)
|
I - Fs - d
|
416,61
|
ANEXO IV
GRADE
DE VENCIMENTO DO PROFESSOR I
CARGA HORÁRIA: 150 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXAS
|
Formação em Magistério
|
Form. Mag. com Aperf. ou Esp. em Educ. Esp.
|
Lic. Plena Pedag. Com Habilit. em Magist. Grad.
|
Lic. Plena Pedag. Com Habilit. Em Magist. Com Especialização
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. com Mestrado
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. com Doutorado
|
VI
|
D
|
418,54
|
481,32
|
572,77
|
658,68
|
757,49
|
901,41
|
C
|
406,35
|
467,30
|
556,09
|
639,50
|
735,42
|
875,15
|
B
|
394,51
|
453,69
|
539,89
|
620,87
|
714,00
|
849,66
|
A
|
383,02
|
440,47
|
524,16
|
602,79
|
693,21
|
824,92
|
V
|
D
|
341,98
|
393,28
|
468,00
|
538,20
|
618,94
|
736,53
|
C
|
332,02
|
381,83
|
454,37
|
522,53
|
600,91
|
715,08
|
B
|
322,35
|
370,70
|
441,14
|
507,31
|
583,41
|
694,25
|
A
|
312,96
|
359,91
|
428,29
|
492,53
|
566,41
|
674,03
|
IV
|
D
|
279,43
|
321,35
|
382,40
|
439,76
|
505,73
|
601,81
|
C
|
271,29
|
311,99
|
371,26
|
426,95
|
491,00
|
584,29
|
B
|
263,39
|
302,90
|
360,45
|
414,52
|
476,70
|
567,27
|
A
|
255,72
|
294,08
|
349,95
|
402,44
|
462,81
|
550,75
|
III
|
D
|
228,32
|
262,57
|
312,46
|
359,33
|
413,22
|
491,74
|
C
|
221,67
|
254,92
|
303,36
|
348,86
|
401,19
|
477,41
|
B
|
215,21
|
247,50
|
294,52
|
338,70
|
389,50
|
463,51
|
A
|
208,95
|
240,29
|
285,94
|
328,83
|
378,16
|
450,01
|
II
|
D
|
186,56
|
214,54
|
|
|
|
|
C
|
181,12
|
208,29
|
|
|
|
|
B
|
175,85
|
202,23
|
|
|
|
|
A
|
170,73
|
196,34
|
|
|
|
|
I
|
D
|
152,44
|
175,30
|
|
|
|
|
C
|
148,00
|
170,19
|
|
|
|
|
B
|
143,69
|
165,24
|
|
|
|
|
A
|
139,50
|
160,43
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;
4 - Base de referência: Grade de vencimento da Formação do
Magistério; e
5 - Carga Horária: 30 horas semanais.
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO DO PROFESSOR I
CARGA HORÁRIA : 200 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FA
I
XAS
|
Formação em Magistério
|
Form. Mag. com Aperf. ou Esp. em Educ. Esp.
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. Grad.
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. com Especialização
|
Lic. Plena Pedag. com Habilit. em Magist. com Mestrado
|
Lic. Plena Pedag. Com Habilit. em Magist. com Doutorado
|
VI
|
D
|
558,05
|
641,76
|
763,69
|
878,25
|
1.009,98
|
1.201,88
|
C
|
541,80
|
623,07
|
741,45
|
852,67
|
980,56
|
1.166,87
|
B
|
526,02
|
604,92
|
719,85
|
827,83
|
952,00
|
1.132,89
|
A
|
510,69
|
587,30
|
698,89
|
803,72
|
924,28
|
1.099,89
|
V
|
D
|
455,98
|
524,37
|
624,01
|
717,61
|
825,25
|
982,04
|
C
|
442,70
|
509,10
|
605,83
|
696,70
|
801,21
|
953,44
|
B
|
429,80
|
494,27
|
588,18
|
676,41
|
777,87
|
925,67
|
A
|
417,28
|
479,88
|
571,05
|
656,71
|
755,22
|
898,71
|
IV
|
D
|
372,57
|
428,46
|
509,87
|
586,35
|
674,30
|
802,42
|
C
|
361,72
|
415,98
|
495,02
|
569,27
|
654,66
|
779,05
|
B
|
351,19
|
403,87
|
480,60
|
552,69
|
635,59
|
756,36
|
A
|
340,96
|
392,10
|
466,60
|
536,59
|
617,08
|
734,33
|
III
|
D
|
304,43
|
350,09
|
416,61
|
479,10
|
550,97
|
655,65
|
C
|
295,56
|
339,89
|
404,47
|
465,15
|
534,92
|
636,55
|
B
|
286,95
|
330,00
|
392,69
|
451,60
|
519,34
|
618,01
|
A
|
278,59
|
320,38
|
381,26
|
438,44
|
504,21
|
600,01
|
II
|
D
|
248,74
|
286,06
|
|
|
|
|
C
|
241,50
|
277,72
|
|
|
|
|
B
|
234,47
|
269,64
|
|
|
|
|
A
|
227,64
|
261,78
|
|
|
|
|
I
|
|
203,25
|
233,73
|
|
|
|
|
C
|
197,33
|
226,93
|
|
|
|
|
B
|
191,58
|
220,32
|
|
|
|
|
A
|
186,00
|
213,90
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;
4 - Base de referência: Grade de vencimento da Formação do
Magistério; e
5 - Carga Horária: 40 horas semanais
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO DO PROFESSOR II
CARGA HORÁRIA: 150 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado
|
IV
|
D
|
572,77
|
658,68
|
757,49
|
901,41
|
C
|
556,09
|
639,50
|
735,42
|
875,15
|
B
|
539,89
|
620,87
|
714,00
|
849,66
|
A
|
524,16
|
602,79
|
693,21
|
824,92
|
III
|
D
|
468,00
|
538,20
|
618,94
|
736,53
|
C
|
454,37
|
522,53
|
600,91
|
715,08
|
B
|
441,14
|
507,31
|
583,41
|
694,25
|
A
|
428,29
|
492,53
|
566,41
|
674,03
|
II
|
D
|
382,40
|
439,76
|
505,73
|
601,81
|
C
|
371,26
|
426,95
|
491,00
|
584,29
|
B
|
360,45
|
414,52
|
476,70
|
567,27
|
A
|
349,95
|
402,44
|
462,81
|
550,75
|
I
|
D
|
312,46
|
359,33
|
413,22
|
491,74
|
C
|
303,36
|
348,86
|
401,19
|
477,41
|
B
|
294,52
|
338,70
|
389,50
|
463,51
|
A
|
285,94
|
328,83
|
378,16
|
450,01
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 19%, 15%, 15% e 19% ;
4 - Base de referência: Grade de vencimento da Formação do
Magistério; e
5 - Carga Horária: 30 horas semanais
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO DO PROFESSOR II
CARGA HORÁRIA : 200 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado
|
IV
|
D
|
763,69
|
878,25
|
1.009,98
|
1.201,88
|
C
|
741,45
|
852,67
|
980,56
|
1.166,87
|
B
|
719,85
|
827,83
|
952,00
|
1.132,89
|
A
|
698,89
|
803,72
|
924,28
|
1.099,89
|
III
|
D
|
624,01
|
717,61
|
825,25
|
982,04
|
C
|
605,83
|
696,70
|
801,21
|
953,44
|
|
B
|
588,18
|
676,41
|
777,87
|
925,67
|
A
|
571,05
|
656,71
|
755,22
|
898,71
|
II
|
D
|
509,87
|
586,36
|
674,30
|
802,42
|
C
|
495,02
|
569,27
|
654,66
|
779,05
|
B
|
480,60
|
552,69
|
635,59
|
756,36
|
A
|
466,60
|
536,59
|
617,08
|
734,33
|
I
|
D
|
416,61
|
479,10
|
550,97
|
655,65
|
C
|
404,47
|
465,15
|
534,92
|
636,55
|
B
|
392,69
|
451,60
|
519,34
|
618,01
|
A
|
381,26
|
438,44
|
504,21
|
600,01
|
OBSERVAÇÕES: 1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária: 40 horas semanais
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO DO CARGO DE PSICÓLOGO
ESCOLAR
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduação
|
Graduado com Especialização
|
Graduado com Mestrado
|
Graduado com Doutorado
|
IV
|
D
|
741,14
|
852,32
|
980,16
|
1.166,39
|
C
|
719,56
|
827,49
|
951,61
|
1.132,42
|
B
|
698,60
|
803,39
|
923,90
|
1.099,44
|
A
|
678,25
|
779,99
|
896,99
|
1.067,42
|
III
|
D
|
605,58
|
696,42
|
800,88
|
953,05
|
C
|
587,94
|
676,13
|
777,56
|
925,29
|
B
|
570,82
|
656,44
|
754,91
|
898,34
|
A
|
554,19
|
637,32
|
732,92
|
872,18
|
II
|
D
|
494,82
|
569,04
|
654,39
|
778,73
|
C
|
480,40
|
552,46
|
635,33
|
756,05
|
B
|
466,41
|
536,37
|
616,83
|
734,03
|
A
|
452,83
|
520,75
|
598,86
|
712,65
|
I
|
D
|
404,31
|
464,96
|
534,70
|
636,29
|
C
|
392,53
|
451,41
|
519,12
|
617,76
|
B
|
381,10
|
438,27
|
504,00
|
599,77
|
A
|
370,00
|
425,50
|
489,33
|
582,30
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE
DE VENCIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - S
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado
|
Graduado com Especialização
|
Graduado com Mestrado
|
Graduado com Doutorado
|
IV
|
D
|
741,14
|
852,32
|
980,16
|
1.166,39
|
C
|
719,56
|
827,49
|
951,61
|
1.132,42
|
B
|
698,60
|
803,39
|
923,90
|
1.099,44
|
A
|
678,25
|
779,99
|
896,99
|
1.067,42
|
III
|
D
|
605,58
|
696,42
|
800,88
|
953,05
|
C
|
587,94
|
676,13
|
777,56
|
925,29
|
B
|
570,82
|
656,44
|
754,91
|
898,34
|
A
|
554,19
|
637,32
|
732,92
|
872,18
|
II
|
D
|
494,82
|
569,04
|
654,39
|
778,73
|
C
|
480,40
|
552,46
|
635,33
|
756,05
|
B
|
466,41
|
536,37
|
616,83
|
734,03
|
A
|
452,83
|
520,75
|
598,86
|
712,65
|
I
|
D
|
404,31
|
464,96
|
534,70
|
636,29
|
C
|
392,53
|
451,41
|
519,12
|
617,76
|
B
|
381,10
|
438,27
|
504,00
|
599,77
|
A
|
370,00
|
425,50
|
489,33
|
582,30
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2- Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE
DE VENCIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - M
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Formação Profissional Secretariado a Nível Médio
|
Com Curso de Aperfeiçoamento 60 horas
|
Com Curso de Aperfeiçoamento 90 horas
|
Com Curso de Aperfeiçoamento 120 horas
|
IV
|
D
|
336,78
|
387,30
|
445,39
|
530,02
|
C
|
326,97
|
376,02
|
432,42
|
514,58
|
B
|
317,45
|
365,06
|
419,82
|
499,59
|
A
|
308,20
|
354,43
|
407,60
|
485,04
|
III
|
D
|
275,18
|
316,46
|
363,93
|
433,07
|
C
|
267,16
|
307,24
|
353,33
|
420,46
|
B
|
259,38
|
298,29
|
343,03
|
408,21
|
A
|
251,83
|
289,60
|
333,04
|
396,32
|
II
|
D
|
224,85
|
258,57
|
297,36
|
353,86
|
C
|
218,30
|
251,04
|
288,70
|
343,55
|
B
|
211,94
|
243,73
|
280,29
|
333,55
|
A
|
205,77
|
236,63
|
272,13
|
323,83
|
I
|
D
|
183,72
|
211,28
|
242,97
|
289,13
|
C
|
178,37
|
205,12
|
235,89
|
280,71
|
B
|
173,17
|
199,15
|
229,02
|
272,54
|
A
|
168,13
|
193,35
|
222,35
|
264,60
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE
DE VENCIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXAS
|
Formação de Ensino Médio Completo
|
Com Curso de Qualificação Profissional
60 horas
|
Com Curso de Qualificação Profissional
90 horas
|
Com Curso de Qualificação Profissional
120 horas
|
IV
|
D
|
336,78
|
387,30
|
445,39
|
530,02
|
C
|
326,97
|
376,02
|
432,42
|
514,58
|
B
|
317,45
|
365,06
|
419,82
|
499,59
|
A
|
308,20
|
354,43
|
407,60
|
485,04
|
III
|
D
|
275,18
|
316,46
|
363,93
|
433,07
|
C
|
267,16
|
307,24
|
353,33
|
420,46
|
B
|
259,38
|
298,29
|
343,03
|
408,21
|
A
|
251,83
|
289,60
|
333,04
|
396,32
|
II
|
D
|
224,85
|
258,57
|
297,36
|
353,86
|
C
|
218,30
|
251,04
|
288,70
|
343,55
|
B
|
211,94
|
243,73
|
280,29
|
333,55
|
A
|
205,77
|
236,63
|
272,13
|
323,83
|
I
|
D
|
183,72
|
211,28
|
242,97
|
289,13
|
C
|
178,37
|
205,12
|
235,89
|
280,71
|
B
|
173,17
|
199,15
|
229,02
|
272,54
|
A
|
168,13
|
193,35
|
222,35
|
264,60
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV
GRADE DE VENCIMENTO DOS
CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E EDUCACIONAIS
CARGA HORÁRIA : 30 HORAS SEMANAIS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Formação até a 4ª série do Ensino Fundamental
|
Ensino Fundamental Completo
|
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação
40 horas
|
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação
80 horas
|
IV
|
D
|
290,93
|
334,57
|
384,75
|
457,86
|
C
|
282,46
|
324,82
|
373,55
|
444,52
|
B
|
274,23
|
315,36
|
362,67
|
431,57
|
A
|
266,24
|
306,18
|
352,10
|
419,00
|
III
|
D
|
237,72
|
273,37
|
314,38
|
374,11
|
C
|
230,79
|
265,41
|
305,22
|
363,21
|
B
|
224,07
|
257,68
|
296,33
|
352,64
|
A
|
217,54
|
250,17
|
287,70
|
342,36
|
II
|
D
|
194,24
|
223,37
|
256,88
|
305,68
|
C
|
188,58
|
216,86
|
249,39
|
296,78
|
B
|
183,09
|
210,55
|
242,13
|
288,13
|
A
|
177,75
|
204,42
|
235,08
|
279,74
|
I
|
D
|
158,71
|
182,51
|
209,89
|
249,77
|
C
|
154,09
|
177,20
|
203,78
|
242,50
|
B
|
149,60
|
172,04
|
197,84
|
235,43
|
A
|
145,24
|
167,03
|
192,08
|
228,58
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes : 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 6 horas
ANEXO IV - A
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA
REDENOMINAÇÃO DE CLASSE, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO
DIA 1/11/2004
CATEGORIA: PROFESSOR I e II ATIVOS E INATIVOS.
SITUAÇÃO ATUAL
|
CARGA
HORÁRIA
|
REFORMULAÇÃO
DO PCC
|
CARGO CLASSE/ FAIXA
SALARIAL
|
|
CLASSE/ FAIXA SALARIAL
|
PROFESSOR I
III, FS A
|
150
|
I, FS A
|
200
|
|
IV, FS A
|
150
|
II, FS A
|
200
|
|
V, FS A
|
150
|
III, FS A
|
200
|
|
VI, FS A
|
150
|
IV, FS A
|
200
|
|
PROFESSOR II
I, FS A
|
150
|
I, FS A
|
200
|
|
I, FS B
|
150
|
I, FS B
|
200
|
|
II,FS C
|
150
|
I, FS C
|
200
|
|
I,FS D
|
150
|
I, FS D
|
200
|
|
II, FS A
|
150
|
II,FS A
|
200
|
|
III, FS A
|
150
|
III, FS A
|
200
|
|
IV, FS A
|
150
|
IV, FS A
|
200
|
|
OBS.: OS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROFESSOR I E PROFESSOR II
PASSARÃO PARA MESMA MATRIZ DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO CARGO REFORMULADO.
ANEXO IV - B
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA
ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA
1/11/2004
CATEGORIA : TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO COM O PCC
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
CLASSE/FAIXA SALARIAL
|
VENCIMENTO BASE EM R$
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia)
|
NU-6
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS a
|
407,89
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR(com Psicologia)
|
NU-7
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS b
|
420,13
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com Psicologia)
|
NU-8
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS d
|
445,71
|
PSICÓLOGO AUXILIAR
|
NU-6
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS a
|
407,89
|
PSICÓLOGO ASSISTENTE
|
NU-7
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I-FS b
|
420,13
|
PSICOLOGO
|
NU-8
|
PSICÓLOGO ESCOLAR
|
I- FS d
|
445,71
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (com L. PLENA)
|
NU-6
|
PROFESSOR (200 HORAS)
|
I- FS a
|
420,30
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA)
|
NU-7
|
PROFESSOR (200 HORAS)
|
I - FS b
|
432,91
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ( com L. PLENA)
|
NU-8
|
PROFESSOR (200 HORAS)
|
I - FS c
|
445,90
|
ANEXO IV - C
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA
ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA
01/11/2004
CATEGORIA: TÉCNICO / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO COM O PCC
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO DE NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
CLASSE/FAIXA SALARIAL
|
VENCIMENTO
BASE EM R$
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ASSISTENTE SOCIAL
AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ARQUITETO AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ARQUITETO ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ARQUITETO
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ADMINISTRADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ADMINISTRADOR ASSITENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ADMINISTRADOR
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
BIBLIOTECÁRIO AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
BIBLIOTECARIO ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
BIBLIOTECARIO
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
CONTADOR AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
CONTADOR ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
CONTADOR
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ENGENHEIRO AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ENGENHEIRO ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ENGENHEIRO
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
ECONOMISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
ECONOMISTA ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
ECONOMISTA
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
NUTRICIONISTA AUXILIAR
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
NUTRICIONISTA ASSISTENTE
|
NU-7
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
420,13
|
NUTRICIONISTA
|
NU-8
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS d
|
445,71
|
TÉCNICO EM RELAÇÕES
PÚBLICAS
|
NU-6
|
TÉCNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
|
NU-7
|
|
I-FS b
|
420,13
|
|
NU-8
|
|
I-FS d
|
445,71
|
PESQUISADOR
|
NU-6
|
TECNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
|
NU-7
|
|
I-FS b
|
420,13
|
|
NU-8
|
|
I-FS d
|
445,71
|
FISIOTERAPEUTA
|
NU-6
|
TECNICO EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
407,89
|
|
NU-7
|
|
I-FS b
|
420,13
|
|
NU-8
|
|
I-FS d
|
445,71
|
ANEXO IV - D
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
TABELA SALARIAL DECORRENTE DA
ENQUADRAMENTO, RELATIVA AO VENCIMENTO BASE QUE INCIDIRÁ A PARTIR DO DIA
1/11/2004
CATEGORIA: ADMINISTRATIVOS / ATIVOS E INATIVOS
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO COM O PCC
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
CLASSE / FAIXA SALARIAL
|
VENCIMENTO
BASE EM R$
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
NM-2
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS b
|
190,91
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
NM-3
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS c
|
196,64
|
DATILOGRAFO
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
ASSISTENTE CONTABIL
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
|
NM-2
|
|
I-FS b
|
190,91
|
|
NM-3
|
|
I-FS c
|
196,64
|
AGENTE AGROPECUARIA
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
|
NM-2
|
|
I-FS b
|
190,91
|
|
NM-3
|
|
I-FS c
|
196,64
|
ASSISTENTE DE ESTATÍTICO
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
|
NM-2
|
|
I-FS b
|
190,91
|
|
NM-3
|
|
I-FS c
|
196,64
|
AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
|
NM-2
|
|
I-FS b
|
190,91
|
|
NM-3
|
|
I-FS c
|
196,64
|
AGENTE DE SAÚDE
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
|
NM-2
|
|
I-FS b
|
190,91
|
|
NM-3
|
|
I-FS c
|
196,64
|
AGENTE DE SERVIÇOS CULTURAIS E EDUCACIONAIS
|
NM-1
|
ASSISTENTE ADM. EDUCACIONAL
|
I-FS a
|
185,35
|
|
NM-2
|
|
I-FS b
|
190,91
|
|
NM-3
|
|
I-FS c
|
196,64
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
NA-1
|
AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS
|
I-FS a
|
160,11
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
NA-2
|
AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS
|
I-FS b
|
164,91
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
NA-3
|
AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS
|
I-FS c
|
169,86
|
ARTÍFICE E
ARTÍFICE ELETRICIDADE
|
NA-1
|
AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS
|
I-FS a
|
160,11
|
|
NA-2
|
|
I-FS b
|
164,91
|
|
NA-3
|
|
I-FS c
|
169,86
|
MOTORISTA
|
NA-1
|
AUXILIAR DE SERV. ADM.
EDUCACIONAIS
|
I-FS a
|
160,11
|
MOTORISTA
|
NA-2
|
|
I-FS b
|
164,91
|
MOTORISTA
|
NA-3
|
|
I-FS c
|
169,96
|
ANEXO V
PROFESSOR DE NOMENCLATURA PSM
Faixa
Salarial
|
Vencimentos
|
|
150
h/a
|
200
h/a
|
PSM
|
630,00
|
840,00
|
ANEXO V
MATRIZ
PERMANENTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES LEIGOS QUE
COMPÕEM
O QUADRO EM EXTINÇÃO
Faixa
Salarial
|
Vencimentos
|
|
150
h/a
|
200
h/a
|
FS - I
FS - II
FS - III
FS - IV
FS - VI
FS - VII
FS
- VIII
FS
- IX
|
139,50
153,00
168,00
186,00
204,00
225,00
247,50
271,50
|
186,00
204,00
224,00
248,00
272,00
300,00
330,00
362,00
|
PROFESSOR CATEDRÁTICO
Faixa
Salarial
|
Vencimentos
150 h/a
|
|
1ª
Etapa - 1ª Fase
|
2ª
Etapa - 1ª Fase
|
FSN
|
642,54
|
901,41
|
ANEXO V - A
(Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
VÁLIDOS
A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010
Faixa
Salarial
|
Carga
Horária
|
150h/a
|
200h/a
|
Vencimento
R$
|
Vencimento
R$
|
FS
- I
|
783,75
|
1.045,00
|
FS
- II
|
791,25
|
1.055,00
|
(Vide o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 201, de 21 de março de 2012.)
ANEXO V - B
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
PROFESSOR CATEDRÁTICO
FAIXA SALARIAL
|
VENCIMENTOS
|
FSN
|
993,71
|
ANEXO VI
TABELA SALARIAL DA 1ª ETAPA DA 1ª
FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS - BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR DO
DIA 1º DO MÊS DE MARÇO / 98, ATÉ O DIA 31 DE OUTUBRO / 98.
CATEGORIA:
PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS
FAIXA SALARIAL
ATUAL
|
CARGA
HORÁRIA
|
FAIXA SALARIAL
COM O PCC
|
VENC. BASE
COM PCC
EM R$
|
FS-3
(Apenas Inativos)
|
150
|
I, FS - a
|
231,31
|
200
|
308,42
|
FS-4
|
150
|
I, FS - b
|
248,17
|
200
|
330,90
|
FS-5
|
150
|
I, FS - c
|
266,12
|
200
|
354,82
|
FS-6
|
150
|
I, FS - d
|
285,15
|
200
|
380,20
|
FS-1
|
150
|
I, FS - a
(até 2 anos)
|
139,50
|
200
|
186,00
|
150
|
I, FS - b
(mais de 2 anos)
|
140,90
|
200
|
187,86
|
FS-2
|
150
|
II, FS - a
|
158,91
|
200
|
211,88
|
FS-3
|
150
|
II, FS - b
|
170,62
|
200
|
227,49
|
FS-4
|
150
|
III, FS - a
|
193,65
|
200
|
258,20
|
FS-6
|
150
|
I, FS - a
|
231,31
|
200
|
308,42
|
FS-7
|
150
|
I, FS - a
(até 2 anos)
|
245,31
|
200
|
327,09
|
150
|
I ,FS - b
(mais de 2 anos)
|
248,17
|
200
|
330,90
|
FS-8
|
150
|
I, FS - c
|
266,12
|
200
|
354,82
|
FS-9
|
150
|
I, FS - d
|
285,15
|
200
|
380,20
|
ANEXO VI
TABELA SALARIAL DA 1ª ETAPA DA
1ª FASE DO ENQUADRAMENTO RELATIVO AOS VENCIMENTOS- BASE QUE INCIDIRÃO A PARTIR
DO DIA 1º DO MÊS DE MARÇO / 98, ATÉ O DIA 31 DE OUTUBRO / 98.
CATEGORIA:
ADMINISTRATIVOS ATIVOS E INATIVOS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR C/ LIC. PLENA
EM PEDAGOGIA
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO COM PCC
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
DE NÍVEIS
|
VENCIMENTO
BASE EM R$
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
NAE1
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs - a
|
135,08
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
NAE2
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs -b
|
140,87
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
|
NAE3
|
Auxiliar de Serviços Adm. Educacionais
|
I - Fs - c
|
146,92
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Datilógrafo
|
NME1
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - a
|
156,37
|
Agente Administrativo
|
NME1
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - a
|
156,37
|
Agente Administrativo
|
NME2
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - b
|
164,07
|
Agente Administrativo
|
NME3
|
Assistente Administrativo Educacional
|
I - Fs - c
|
172,18
|
|
-
|
-
|
-
|
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
361,33
|
Psicólogo Auxiliar
|
NSE6
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - a
|
361,33
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - c
|
385,50
|
Técnico de Nível Superior Assistente
|
NSE7
|
Psicólogo Escolar
|
I - Fs - c
|
385,50
|
Técnico de Nível Superior
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
I I- Fs - a
|
423,43
|
Psicólogo
|
NSE8
|
Psicólogo Escolar
|
I I- Fs - a
|
423,43
|
Técnico de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE6
|
Professor II
(200 horas)
|
I - Fs -b
|
368,90
|
Técnico de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE7
|
Professor II
(200 horas)
|
I - Fs -c
|
389,48
|
Técnico de Nível Superior (com L. Plena)
|
NSE8
|
Professor II
(200 horas)
|
I - Fs - d
|
411,55
|
ANEXO VI - A
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária
de 150 horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho
Série de Classes
(com intervalos de 12%)
|
Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
|
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação
profissional
(com intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)
|
Formação em Magistério
|
Formação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em
Educação Especial
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
IV
|
d
|
461,40
|
530,61
|
631,42
|
726,13
|
835,05
|
993,71
|
|
c
|
447,96
|
515,15
|
613,03
|
704,98
|
810,73
|
964,77
|
|
b
|
434,91
|
500,15
|
595,17
|
684,45
|
787,12
|
936,67
|
|
a
|
422,24
|
485,58
|
577,84
|
664,51
|
764,19
|
909,39
|
III
|
d
|
377,00
|
433,55
|
515,93
|
593,32
|
682,31
|
811,95
|
|
c
|
366,02
|
420,92
|
500,90
|
576,04
|
662,44
|
788,30
|
|
b
|
355,36
|
408,66
|
486,31
|
559,26
|
643,15
|
765,34
|
|
a
|
345,01
|
396,76
|
472,15
|
542,97
|
624,41
|
743,05
|
II
|
d
|
308,05
|
354,25
|
421,56
|
484,79
|
557,51
|
663,44
|
|
c
|
299,07
|
343,93
|
409,28
|
470,67
|
541,27
|
644,12
|
|
b
|
290,36
|
333,92
|
397,36
|
456,96
|
525,51
|
625,36
|
|
a
|
281,90
|
324,19
|
385,79
|
443,65
|
510,20
|
607,14
|
I
|
d
|
251,70
|
289,46
|
344,45
|
396,12
|
455,54
|
542,09
|
|
c
|
244,37
|
281,03
|
334,42
|
384,58
|
442,27
|
526,30
|
|
b
|
237,25
|
272,84
|
324,68
|
373,38
|
429,39
|
510,97
|
|
a
|
230,34
|
264,89
|
315,22
|
362,51
|
416,88
|
496,09
|
ANEXO VI - B
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Tabela de vencimento base do cargo de professor, com carga horária
de 200 horas/aula, vigente a partir de 1.º de junho
Série de Classes (com intervalos de 12%)
|
Faixa Salarial (com intervalos de 3%)
|
Matriz de vencimento base, segundo o nível de formação
profissional (com intervalos, respectivamente, de 15%, 19%, 15%, 15% e 19%)
|
Formação em Magistério
|
Formação em Magistério, com Aperfeiçoamento ou Especialização em
Educação Especial
|
Graduação em Licenciatura Plena
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
|
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
|
IV
|
d
|
615,21
|
707,49
|
841,91
|
968,19
|
1.113,42
|
1.324,97
|
|
c
|
597,29
|
686,88
|
817,39
|
939,99
|
1.080,99
|
1.286,38
|
|
b
|
579,89
|
666,87
|
793,58
|
912,62
|
1.049,51
|
1.248,92
|
|
a
|
563,00
|
647,45
|
770,47
|
886,04
|
1.018,94
|
1.212,54
|
III
|
d
|
502,68
|
578,08
|
687,92
|
791,10
|
909,77
|
1.082,62
|
|
c
|
488,04
|
561,24
|
667,88
|
768,06
|
883,27
|
1.051,09
|
|
b
|
473,82
|
544,90
|
648,43
|
745,69
|
857,54
|
1.020,48
|
|
a
|
460,02
|
529,03
|
629,54
|
723,97
|
832,57
|
990,75
|
II
|
d
|
410,73
|
472,34
|
562,09
|
646,40
|
743,36
|
884,60
|
|
c
|
398,77
|
458,59
|
545,72
|
627,58
|
721,71
|
858,84
|
|
b
|
387,16
|
445,23
|
529,82
|
609,30
|
700,69
|
833,82
|
|
a
|
375,88
|
432,26
|
514,39
|
591,55
|
680,28
|
809,54
|
I
|
d
|
335,61
|
385,95
|
459,28
|
528,17
|
607,40
|
722,80
|
|
c
|
325,83
|
374,71
|
445,90
|
512,79
|
589,70
|
701,75
|
|
b
|
316,34
|
363,79
|
432,91
|
497,85
|
572,53
|
681,31
|
|
a
|
307,13
|
353,20
|
420,30
|
483,35
|
555,85
|
661,46
|
ANEXO VII
GRADE DE VENCIMENTO DO ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 150 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado
|
IV
|
D
|
572,77
|
658,68
|
757,49
|
901,41
|
C
|
556,09
|
639,50
|
735,42
|
875,15
|
B
|
539,89
|
620,87
|
714,00
|
849,66
|
A
|
524,16
|
602,79
|
693,21
|
824,92
|
III
|
D
|
468,00
|
538,20
|
618,94
|
736,53
|
C
|
454,37
|
522,53
|
600,91
|
715,08
|
B
|
441,14
|
507,31
|
583,41
|
694,25
|
A
|
428,29
|
492,53
|
566,41
|
674,03
|
II
|
D
|
382,40
|
439,76
|
505,73
|
601,81
|
C
|
371,26
|
426,95
|
491,00
|
584,29
|
B
|
360,45
|
414,52
|
476,70
|
567,27
|
A
|
349,95
|
402,44
|
462,81
|
550,75
|
I
|
D
|
312,46
|
359,33
|
413,22
|
491,74
|
C
|
303,36
|
348,86
|
401,19
|
477,41
|
B
|
294,52
|
338,70
|
389,50
|
463,51
|
A
|
285,94
|
328,83
|
378,16
|
450,01
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 30 horas semanais
ANEXO VII
GRADE DE VENCIMENTO DO ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO
CARGA HORÁRIA: 200 HORAS
Grades de Vencimentos
|
Série de Classes
|
FAIXA
|
Graduado com Licenciatura Plena
|
Graduado Licenciatura Plena com Especialização
|
Graduado Licenciatura Plena com Mestrado
|
Graduado com Licenciatura Plena e Doutorado
|
IV
|
D
|
763,69
|
878,25
|
1.009,98
|
1.201,88
|
C
|
741,45
|
852,67
|
980,56
|
1.166,87
|
B
|
719,85
|
827,83
|
952,00
|
1.132,89
|
A
|
698,89
|
803,72
|
924,28
|
1.099,89
|
III
|
D
|
624,01
|
717,61
|
825,25
|
982,04
|
C
|
605,83
|
696,70
|
801,21
|
953,44
|
B
|
588,18
|
676,41
|
777,87
|
925,67
|
A
|
571,05
|
656,71
|
755,22
|
898,71
|
II
|
D
|
509,87
|
586,35
|
674,30
|
802,42
|
C
|
495,02
|
569,27
|
654,66
|
779,05
|
B
|
480,60
|
552,69
|
635,59
|
756,36
|
A
|
466,60
|
536,59
|
617,08
|
734,33
|
I
|
D
|
416,61
|
479,10
|
550,97
|
655,65
|
C
|
404,47
|
465,15
|
534,92
|
636,55
|
B
|
392,69
|
451,60
|
519,34
|
618,01
|
A
|
381,26
|
438,44
|
504,21
|
600,01
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Intervalos entre as faixas: é de 3%;
2 - Intervalos entre as classes: é de 12%;
3 - Intervalos entre as matrizes: 15%, 15% e 19%
4 - Base de referência: Grade de vencimento do Graduado; e
5 - Carga Horária Diária: 40 horas semanais”
ANEXO VIII
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Tabela de vencimento base do cargo de Técnico de Nível Superior
Educacional, com carga horária de 30 horas semanais.
Série de Classes (com
intervalos de 12%)
|
Matriz de vencimento base,
segundo o nível de formação profissional
(com intervalos,
respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
|
Faixa Salarial (com
intervalos de 3%)
|
Graduação Superior
|
Graduação Superior e
Especialização
|
Graduação Superior e
Mestrado
|
Graduação Superior e Doutorado
|
IV
|
d
|
817,04
|
939,60
|
1.080,54
|
1.285,84
|
|
c
|
793,24
|
912,23
|
1.049,06
|
1.248,39
|
|
b
|
770,14
|
885,66
|
1.018,51
|
1.212,03
|
|
a
|
747,71
|
859,86
|
988,84
|
1.176,72
|
III
|
d
|
667,60
|
767,74
|
882,90
|
1.050,65
|
|
c
|
648,15
|
745,37
|
857,18
|
1.020,05
|
|
b
|
629,27
|
723,66
|
832,21
|
990,34
|
|
a
|
610,95
|
702,59
|
807,98
|
961,49
|
II
|
d
|
545,49
|
627,31
|
721,41
|
858,47
|
|
c
|
529,60
|
609,04
|
700,39
|
833,47
|
|
b
|
514,17
|
591,30
|
679,99
|
809,19
|
|
a
|
499,20
|
574,08
|
660,19
|
785,63
|
I
|
d
|
445,71
|
512,57
|
589,45
|
701,45
|
|
c
|
432,73
|
497,64
|
572,29
|
681,02
|
|
b
|
420,13
|
483,15
|
555,62
|
661,18
|
|
a
|
407,89
|
469,07
|
539,43
|
641,93
|
ANEXO IX
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Tabela de vencimento base do cargo de Assistente Administrativo
Educacional, com carga horária de 30 horas semanais.
Série de Classes (com
intervalos de 12%)
|
Matriz de vencimento base,
segundo o nível de formação profissional
(com intervalos,
respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
|
Faixa Salarial (com
intervalos de 3%)
|
Formação de Ensino Médio
Completo
|
Formação de Ensino médio
Completo e Curso de Qualificação Profissional
180 horas
|
Formação de Ensino médio
Completo
e Curso de Qualificação
Profissional 240 horas
|
Formação de Ensino médio
Completo
e Curso de Qualificação
Profissional 300 horas
|
IV
|
d
|
371,27
|
426,96
|
491,01
|
584,30
|
|
c
|
360,46
|
414,53
|
476,71
|
567,28
|
|
b
|
349,96
|
402,45
|
462,82
|
550,76
|
|
a
|
339,77
|
390,73
|
449,34
|
534,72
|
III
|
d
|
303,36
|
348,87
|
401,20
|
477,43
|
|
c
|
294,53
|
338,71
|
389,51
|
463,52
|
|
b
|
285,95
|
328,84
|
378,17
|
450,02
|
|
a
|
277,62
|
319,26
|
367,15
|
436,91
|
II
|
d
|
247,88
|
285,06
|
327,82
|
390,10
|
|
c
|
240,66
|
276,75
|
318,27
|
378,74
|
|
b
|
233,65
|
268,69
|
309,00
|
367,71
|
|
a
|
226,84
|
260,87
|
300,00
|
357,00
|
I
|
d
|
202,54
|
232,92
|
267,86
|
318,75
|
|
c
|
196,64
|
226,13
|
260,05
|
309,46
|
|
b
|
190,91
|
219,55
|
252,48
|
300,45
|
|
a
|
185,35
|
213,15
|
245,13
|
291,70
|
ANEXO X
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.)
Tabela de vencimento base do cargo de Auxiliar de Serviços
Administrativos Educacionais, com carga horária de 30 horas semanais.
Série de Classes (com
intervalos de 12%)
|
Matriz de vencimento base,
segundo o nível de formação profissional
(com intervalos,
respectivamente, de 15%, 15% e 19%)
|
Faixa Salarial (com
intervalos de 3%)
|
Formação até a 4.ª série do
Ensino Fundamental
|
Ensino Fundamental Completo
|
Ensino Fundamental Completo
com Curso de Qualificação 180 horas
|
Ensino Fundamental Completo
com Curso de Qualificação 240 horas
|
IV
|
d
|
320,71
|
368,82
|
424,15
|
504,73
|
|
c
|
311,37
|
358,08
|
411,79
|
490,03
|
|
b
|
302,30
|
347,65
|
399,80
|
475,76
|
|
a
|
293,50
|
337,52
|
388,15
|
461,90
|
III
|
d
|
262,05
|
301,36
|
346,57
|
412,41
|
|
c
|
254,42
|
292,58
|
336,47
|
400,40
|
|
b
|
247,01
|
284,06
|
326,67
|
388,74
|
|
a
|
239,82
|
275,79
|
317,16
|
377,42
|
II
|
d
|
214,12
|
246,24
|
283,18
|
336,98
|
|
c
|
207,88
|
239,07
|
274,93
|
327,16
|
|
b
|
201,83
|
232,10
|
266,92
|
317,63
|
|
a
|
195,95
|
225,34
|
259,15
|
308,38
|
I
|
d
|
174,96
|
201,20
|
231,38
|
275,34
|
|
c
|
169,86
|
195,34
|
224,64
|
267,32
|
|
b
|
164,91
|
189,65
|
218,10
|
259,54
|
|
a
|
160,11
|
184,13
|
211,75
|
251,98
|