LEI
Nº 16.397, DE 4 DE JULHO DE 2018.
Cria o Código de
Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Primeiro
Vice-Presidente do Poder Legislativo, no exercício da Presiência, nos termos do
§ 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
PARTE GERAL
NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL
TÍTULO I
NORMAS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas sobre os procedimentos em matéria processual civil e penal no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Os atos, termos ou diligências de natureza peculiar, que não estejam abrangidos
pela disciplina desta lei, observarão o que a respeito deles dispuser a
legislação própria e, na falta, as normas gerais de procedimento previstas no
Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código
de Organização Judiciária e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral do
Tribunal de Justiça.
Art. 2º Os
integrantes do Poder Judiciário, no exercício da função judicial, obedecerão
aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Nos
procedimentos em matéria processual, serão observados os seguintes critérios:
I - o atendimento
ao público em geral, aos advogados e aos membros do Ministério Público deve ser
feito, por juízes, desembargadores e servidores, com objetividade, clareza,
impessoalidade, correção e urbanidade;
II - o
atendimento aos advogados deve observar as prerrogativas da profissão,
disciplinadas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
III - a relação
entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores e
auxiliares da justiça deve pautar-se no respeito mútuo, na objetividade,
serenidade, correção e urbanidade;
IV - a atuação
nos procedimentos em matéria processual deve realizar-se segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa fé;
V - na prática
de atos procedimentais, devem ser adotadas formas simples, suficientes a propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito às garantias constitucionais e
legais do processo;
VI - os atos
procedimentais devem ser praticados com observância à adequação entre meios e
fins, bem como à eficiência funcional.
Art. 4º Os atos
procedimentais devem observar as formalidades essenciais à garantia dos
jurisdicionados, com preferência aos meios eletrônicos para a transmissão,
recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e dados.
Art. 5º Na
prática dos atos procedimentais, devem ser observadas as prioridades de
tramitação conferidas pela legislação federal a determinados tipos de demanda e
aos casos em que o autor, o réu ou o interveniente seja idoso.
TÍTULO II
DAS AUTUAÇÕES,
DOS REGISTROS E DA DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS AUTUAÇÕES
Seção I
Da autuação de
ações e petições
Art. 6º A
autuação de ações é feita, em conformidade com a legislação federal de
processo, pelo setor de distribuição de cada foro, observadas as normas
contidas no Código de Organização Judiciária.
§ 1º A urgência
do pedido não dispensa a autuação, salvo se não houver condições de ser
realizada a tempo, caso em que a petição deve ser imediatamente distribuída e
encaminhada ao juiz competente que, depois de examiná-la e decidir a seu
respeito, deverá determinar sua autuação.
§ 2º O
encerramento do expediente forense não impede a apreciação de pedidos e
requerimentos urgentes, os quais deverão ser encaminhados imediatamente ao
presidente do tribunal ou ao juiz diretor do foro, para pronta análise,
independentemente de distribuição e autuação.
§ 3º A
apreciação prevista no parágrafo anterior limita-se a providências urgentes, as
quais, em razão da manifesta exiguidade de tempo, não tenham condições
objetivas de aguardar o exame no dia seguinte ou no horário normal do
expediente forense.
§ 4º Ficam
expressamente excluídos da apreciação prevista no § 2º pedidos e requerimentos
que importem em liberação de dinheiro ou bens, bem como revogação de prisão
decorrente de ordem judicial.
§ 5º A autuação
de incidentes e outras petições é feita nas varas ou cartórios judiciais.
Art. 7º É
desnecessária a autuação de reconvenção, de exceção de pré-executividade e de
petição de cumprimento da sentença.
Art. 8º Para
melhor organizar sua atividade e garantir maior eficiência na condução do
procedimento e na análise da situação, o juiz poderá determinar a autuação de
petições que normalmente não são autuadas.
Art. 9º A
autuação deve ser feita de modo a facilitar a inclusão das peças que são
sucessivamente apresentadas e a impedir o seu extravio, observando-se o
disposto nas normas regulamentares expedidas pela Corregedoria-Geral da
Justiça.
Parágrafo único.
Os autos não deverão exceder a duzentas folhas em cada volume.
Seção II
Da autuação de
recursos
Art. 10. Os
recursos devem ser autuados, observadas as normas contidas no Código de Organização Judiciária e as do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Parágrafo único.
Os embargos de declaração, o agravo interno, os embargos infringentes e o
agravo de admissão em recurso especial ou extraordinário não se sujeitam à
autuação própria.
Art. 11. As
petições e os incidentes apresentados nos recursos interpostos não se sujeitam
à autuação própria, devendo ser juntados aos autos e encaminhados ao relator no
Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Seção I
Do registro de
ações e petições
Art. 12. Todos
os processos estão sujeitos a registro.
§ 1º Os
processos devem ser, no momento do registro, classificados com segredo de
justiça, quando assim determinado na legislação federal de processo ou,
posteriormente, quando assim determinado pelo juiz.
§ 2° Os nomes
das partes devem constar do registro, sendo divulgadas somente as iniciais
quando se tratar de segredo de justiça.
§ 3º Nos
processos criminais, devem constar do registro os tipos penais indicados na
denúncia ou queixa apresentada.
Art. 13. O
ajuizamento de reconvenção, de assistência ou qualquer intervenção de terceiro e
do cumprimento da sentença deve ser registrado no distribuidor, fazendo-se
constar de qualquer informação ou certidão expedida sobre o processo
respectivo.
Seção II
Do registro de
recursos
Art. 14. Os
autos remetidos ao Tribunal de Justiça serão registrados no protocolo no dia de
sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e
ordená-los para distribuição.
Parágrafo único.
Tratando-se de processo eletrônico, a secretaria do tribunal deve registrar o
recurso e ordená-lo para distribuição.
Seção III
Do registro de
decisões, sentenças e acórdãos
Art. 15. As
decisões, sentenças e acórdãos sujeitam-se a registro e arquivamento
eletrônicos, devendo servir para consulta de estatística e de jurisprudência.
§ 1° As
decisões, sentenças e acórdãos devem ter seu inteiro teor acessível e
disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
§ 2º O acesso e
a disponibilização a que se refere o parágrafo anterior são limitados às partes
e a seus advogados em casos de segredo de justiça, somente podendo ser
estendidos a terceiros por prévia decisão fundamentada do juiz.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da distribuição
na primeira instância
Art. 16. As
causas principais ou incidentais sujeitam-se à distribuição onde houver mais de
um juiz ou mais de um chefe de secretaria.
§ 1º A
distribuição é livre, alternada e aleatória, mediante sistema eletrônico de
sorteio que deve obedecer à rigorosa igualdade.
§ 2º A
distribuição deve ser feita por dependência nas hipóteses estabelecidas na
legislação federal de processo, observadas as normas sobre competência.
§ 3º Não é
necessária a obtenção de prévia autorização judicial para que se realize a
distribuição por dependência ou para que se realize a distribuição para quem
pede os benefícios da gratuidade.
Art. 17. Os atos
que venham de outra comarca, a exemplo de mandados e ofícios, não se sujeitam à
distribuição, devendo ser encaminhados diretamente ao seu destinatário.
Parágrafo único.
As cartas de ordem e precatórias devem ser encaminhadas à Central de Cartas
Precatórias, que lhes deverá dar cumprimento, ficando tal atribuição a cargo do
diretor do foro nas comarcas onde não houver a referida Central.
Art. 18. A
distribuição tem lugar em todos os dias úteis e é realizada de forma
automática.
Parágrafo único.
A distribuição é prioritária nos casos de urgência e naqueles em que a
legislação estabelece prioridade na tramitação do respectivo processo.
Art. 19. É
obrigatório dar publicidade à distribuição de causas e incidentes, devendo a
relação de processos distribuídos ser divulgada no Diário da Justiça.
§ 1º Feita a
distribuição, ao distribuidor caberá, a requerimento de qualquer interessado,
fornecer certidão que ateste a existência do processo, indicando seu número, o
nome das partes e a pretensão formulada.
§ 2º Tratando-se
de processo de execução ou cumprimento de sentença, a certidão deverá, além de
indicar o número do processo, o nome das partes e a pretensão formulada,
informar o valor executado.
Seção II
Da distribuição
no tribunal
Art. 20.
Far-se-á a distribuição no Tribunal de Justiça de acordo com o seu regimento
interno, observando-se os critérios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio livre e aleatório.
Parágrafo único.
Na distribuição feita no Tribunal de Justiça, devem ser observadas as regras de
seu regimento interno e as da legislação processual, sobretudo as que
disciplinam a prevenção e a distribuição por dependência.
Art. 21. No
Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada diariamente, de forma automática
e eletrônica, observando-se as normas de competência previstas na Constituição
Estadual e no seu Regimento Interno.
Parágrafo único.
As dúvidas e reclamações relativas à distribuição devem ser apresentadas ao
presidente do Tribunal de Justiça ou, já estando os autos conclusos, ao próprio
relator.
Art. 22.
Constatado erro na distribuição, esta deverá ser refeita em razão de ordem
judicial, aproveitando-se o registro, o número do processo, a numeração das
folhas e as correspondentes rubricas.
Parágrafo único.
Se o erro derivar da classificação do processo, a correção não implica mudança
de relator, nem acarreta nova distribuição.
Art. 23.
Declarado o impedimento ou a suspeição do relator na forma da legislação
processual, haverá redistribuição para outro relator, não devendo ser alterado
o órgão julgador.
Art. 24. Na
distribuição feita no Tribunal de Justiça, devem ser observadas as regras de
prevenção previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e
no seu Regimento Interno.
TÍTULO III
DOS MANDADOS,
DAS CARTAS, DOS OFÍCIOS E DAS REQUISIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES E
DAS INTIMAÇÕES
Seção I
Das citações
Art. 25. As
ordens judiciais de citação serão efetivadas por meio eletrônico ou, quando
assim não for possível, pela via postal ou por oficial de justiça, sendo
efetivadas por edital, nas hipóteses assim previstas na legislação processual.
Parágrafo único.
Os serventuários devem providenciar a expedição dos mandados no prazo de
quarenta e oito horas, a não ser que o juiz fixe outro prazo.
Art. 26. O
mandado de citação deve preencher os requisitos exigidos na legislação federal
sobre direito processual.
Art. 27. O ato
judicial que ordenar a citação do réu ou do interessado pode funcionar como o
próprio mandado de citação, desde que contenha todos os elementos deste último,
necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem e à sua
execução.
Parágrafo único.
A carga dos autos, realizada por advogado constituído pelo réu antes da juntada
do mandado de citação, importa no início do prazo para defesa, mesmo que a
procuração não contenha poderes para receber citação.
Seção II
Das intimações
Art. 28. As
intimações serão feitas, preferencialmente, de forma eletrônica.
§ 1º Quando
destinadas a advogados, as intimações serão feitas pelo Diário da Justiça
eletrônico, devendo conter o inteiro teor das decisões e dos despachos, bem
como de outras informações suficientes a permitir a compreensão do conteúdo,
sem necessidade de exame dos autos.
§ 2º Quando
assim requerido e somente depois de deferido pelo juiz, as intimações serão
dirigidas, sob pena de nulidade, ao advogado indicado para recebê-las.
§ 3º A intimação
pessoal das partes, nas hipóteses em que a legislação assim exige, é feita
diretamente pelo chefe de secretaria quando presentes em cartório ou, não
havendo sua presença, por meio eletrônico ou, não sendo assim possível, por via
postal com aviso de recebimento.
§ 4º Nos casos
de intimação por via postal, o ato judicial que a ordenar pode funcionar como a
própria carta de intimação, desde que contenha todos os elementos desta última,
necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem e à sua
execução.
Art. 29.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
eletrônico ou físico, residencial ou profissional, declinado na petição
inicial, contestação, recurso ou embargos, cumprindo às partes e interessados
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva.
Seção III
Das citações e
intimações da Fazenda Pública
Art. 30. O
Estado, suas autarquias e fundações, bem como os Municípios, suas autarquias e
fundações, são citados e intimados pessoalmente de todos os atos processuais.
Seção IV
Dos mandados de
arresto, sequestro, busca e apreensão, notificação e interpelação
Art. 31. O
arresto, o sequestro, a notificação e a interpelação serão efetivados por meio
eletrônico.
§ 1º No caso de
arresto e sequestro, o juiz deverá comunicar sua decisão, por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis, aos departamentos de trânsito e
às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim
de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 2º Apenas na
impossibilidade de ser utilizado o meio eletrônico é que a comunicação prevista
no parágrafo anterior será feita por mandado físico.
Seção V
Das ordens e
requisições
Art. 32. As
ordens e requisições emitidas por juízes e desembargadores devem ser cumpridas
pelos seus destinatários, que serão cientificados preferencialmente por meio
eletrônico.
Parágrafo único.
A decisão que impuser a ordem pode funcionar como o próprio mandado de intimação,
desde que contenha todos os elementos deste último, necessários e suficientes à
identificação do destinatário da ordem.
Art. 33. No
cumprimento de mandado judicial de reintegração de posse, deverá ser
requisitado apoio da Polícia Militar, que deverá inspecionar o local
previamente, caso se trate de invasão coletiva ou esbulho praticado por uma
quantidade considerável de pessoas.
§ 1º No caso de
invasão coletiva ou esbulho, urbano ou rural, praticado por uma grande
quantidade de pessoas, devem ser cientificados, preferencialmente por meio
eletrônico, da ordem de reintegração de posse o Secretário de Estado da Casa
Civil, o prefeito do Município, a Câmara de Vereadores, o presidente da
Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, o Chefe da Polícia
Civil e o Delegado de Polícia da respectiva circunscrição, a fim de que
contribuam para evitar resistência ao seu cumprimento, encontrando-se
previamente em reunião extrajudicial, coordenada pela Polícia Militar, anterior
ao efetivo cumprimento da ordem judicial.
§ 2º Também será
cientificado o representante do Ministério Público para que possa acompanhar as
ações de cumprimento dos mandados judiciais de reintegração de posse em casos
de invasão coletiva.
§ 3º Não havendo
acordo para desocupação voluntária, deverá o oficial de justiça dar cumprimento
ao mandado, com o apoio da Polícia Militar, que planejará a operação de
execução da ordem judicial, avaliando a conveniência e a necessidade de
interditar vias, modificar o sentido do trânsito, suspender fornecimento de
eletricidade, independentemente de notificação prévia, se a urgência e a
necessidade assim o exigirem.
§ 4º Nos casos
de resistência e enfrentamento, o juiz deverá ser cientificado imediatamente
pelo oficial de justiça, devendo a Polícia Militar intervir, se assim for
necessário, garantindo a continuidade do cumprimento da ordem, ainda que pelo
uso legítimo da força e mediante observância das garantias fundamentais dos
indivíduos envolvidos.
Seção VI
Das cartas
precatórias
Art. 34. As
cartas precatórias deverão ser encaminhadas eletronicamente ao juízo deprecado,
com a indicação deste último, do nome das partes, da natureza da causa e do
número do processo.
Art. 35. No caso
de carta precatória expedida fisicamente, sem plataforma virtual, os elementos
previstos no art. 34 devem ser igualmente observados.
§ 1º Os
advogados das partes poderão, por autorização do juiz, retirar as cartas para
despachá-las ou protocolizá-las no juízo deprecado e, depois de cumpridas,
devolvê-las ao juízo deprecante.
§ 2º Constatado
que o ato deva ser cumprido em endereço localizado em foro ou comarca diversa,
o juízo deprecado determinará o encaminhamento ao juízo competente,
comunicando, eletronicamente, ao juízo deprecante.
Art. 36. A carta
precatória deve ser encaminhada à Central de Cartas Precatórias, que a fará
cumprir.
§ 1º Nas
comarcas onde não houver Central de Cartas Precatórias, a carta haverá de ser
encaminhada ao juiz diretor do foro, ao qual caberá exarar o “cumpra-se” e
determinar a posterior devolução ao juízo deprecante.
§ 2º A própria
carta precatória deve servir como mandado.
CAPÍTULO V
DOS EDITAIS
Art. 37. Todos
os editais, tais como os de citação, intimação, praça ou leilão, serão
elaborados em observância a modelo a ser expedido pela Corregedoria Geral de
Justiça, cabendo ao chefe de secretaria rever o conteúdo antes da apresentação
ao juiz.
TÍTULO IV
DO PROTOCOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 38. Todas
as petições devem ser apresentadas ao protocolo, observado o horário de seu
funcionamento.
§ 1º A prática
eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.
§ 2º Nos casos
urgentes, as petições e documentos apresentados ao protocolo devem ser
encaminhados imediatamente à secretaria da unidade judiciária para apreciação
do juiz.
§ 3º
Consideram-se urgentes aqueles casos assim definidos em lei ou considerados
pelo juiz mediante despacho que autorize o encaminhamento imediato da petição
ou documentos à secretaria da unidade judiciária respectiva.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO
INTEGRADO
Art. 39. Fica
instituído o sistema de protocolo integrado de petições.
Art. 40.
Qualquer petição ou recurso pode ser entregue no protocolo de um foro ou de uma
comarca, ainda que destinado a juízo de outro foro ou comarca.
§ 1º A petição
ou o recurso poderá ser entregue num foro ou comarca e será encaminhado ao foro
ou comarca a que é dirigido.
§ 2º O
ajuizamento da petição ou a interposição do recurso considera-se realizada
quando de sua apresentação ao protocolo originário, ainda que demore para
chegar ao foro ou comarca de destino.
Art. 41. A
exceção de incompetência deve ser dirigida ao juízo onde tramita a causa,
mediante petição apresentada ao juiz diretor do foro do domicílio do réu,
cabendo-lhe determinar sua imediata remessa àquele juízo que ordenou a citação,
quando este integrar comarca de outro Estado-membro.
Parágrafo único.
Se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a exceção de
incompetência deve ser juntada aos autos dessa carta, seguindo-se sua imediata
remessa ao juízo da causa.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO
DESCENTRALIZADO
Art. 42. Os
serviços de protocolo são descentralizados, mediante delegação do Tribunal de
Justiça aos foros e aos juízos de primeira instância.
§ 1º Serão
recebidos nos protocolos descentralizados quaisquer recursos e ações
originárias do Tribunal de Justiça.
§ 2º As petições
dirigidas ao Tribunal de Justiça podem ser apresentadas em agências dos
correios, considerando a postagem como data do protocolo.
§ 3º Ao interessado
que pretenda propor ação originária no Tribunal de Justiça basta dirigir-se ao
protocolo do foro ou da comarca local e apresentar a correspondente petição
inicial, com cópias e o respectivo comprovante de recolhimento de custas e de
depósito, quando necessários.
Art. 43. Os
recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça podem ser igualmente interpostos no
protocolo do foro ou da comarca local.
Parágrafo único.
Os recursos interpostos mediante instrumento deverão ser apresentados
devidamente instruídos com as peças obrigatórias e facultativas, previstas na
legislação processual.
Art. 44. As
petições apresentadas no protocolo descentralizado para processos ou recursos
em andamento no Tribunal de Justiça devem conter obrigatoriamente:
I - o número do
processo no tribunal;
II - o nome das
partes;
III - o órgão
julgador;
IV - o nome do
Desembargador relator do processo;
V - o
comprovante do recolhimento do preparo, se for o caso.
Parágrafo único.
No caso de processo eletrônico ou de petição eletrônica, o envio é efetuado em
rede, mediante o sistema adotado pelo Tribunal de Justiça.
TÍTULO V
DAS PERÍCIAS
JUDICIAIS
Art. 45. As
perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, no caso de
haver previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer
a prova.
Parágrafo único.
Não havendo previsão orçamentária no exercício para o adiantamento dos
honorários periciais, eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou ao
final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser
feito pelo ente público.
Art. 46. Quando
o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da
justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente
público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado. No caso de sua realização por particular, o valor será fixado
conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do Conselho
Nacional da Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput deste artigo, o órgão jurisdicional, após o
trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que
promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas
processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a
utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.
Art. 47.
Determinada a realização de prova pericial, o perito é nomeado entre os
profissionais, entidades, pessoas jurídicas e órgãos técnicos ou científicos
devidamente inscritos na relação do Tribunal de Justiça.
§ 1º Para a
formação do cadastro, o Tribunal de Justiça deve realizar consulta pública, por
meio da divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande
circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil,
para a indicação de profissionais, entidades, pessoas jurídicas ou órgãos
técnicos interessados.
§ 2º Para
manutenção do cadastramento dos peritos, o Tribunal de Justiça deverá realizar
avaliações e reavaliações periódicas, considerando a formação profissional, a
atualização do conhecimento e a experiência dos interessados.
§ 3º Nas
localidades onde não houver inscritos na relação posta à disposição pelo
Tribunal de Justiça, a indicação do perito é de livre escolha pelo juiz,
devendo aplicar as normas contidas na legislação federal sobre prova pericial.
Art. 48. As
partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante
requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida
por autocomposição.
Parágrafo único.
Feita a escolha do perito, aplicam-se as normas sobre a prova pericial
disciplinadas na legislação processual.
TÍTULO VI
DAS CERTIDÕES
Art. 49. As
certidões fornecidas pelos ofícios judiciais, a requerimento do interessado,
deverão ser expedidas no prazo de três dias, mediante o pagamento das taxas e
emolumentos fixados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Em casos de
urgência, a certidão deve ser expedida imediatamente.
§ 2º Quando a
certidão for solicitada por beneficiário da gratuidade da justiça, não será
exigido o recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 50. Os
ofícios judiciais poderão expedir certidões em modelos ou formulários,
previamente aprovados pelo juiz, que serão preenchidos com os dados do
processo.
TÍTULO VII
DO ARQUIVO DE
PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DO ARQUIVO DE
PROCESSOS FÍSICOS
Art. 51. Extinto
o processo e não havendo mais qualquer ato processual a ser praticado, os autos
serão encaminhados ao arquivo geral, sem que se eliminem suas referências no
registro e no banco de dados do sistema de distribuição e do sítio do Tribunal
de Justiça, mantido na rede mundial de computadores.
Art. 52. O
desarquivamento dos autos de processo físico pode ser ordenado a qualquer
momento, de ofício ou a requerimento de advogados, das partes ou de quaisquer
interessados, mediante petição física ou eletrônica, comprovado o pagamento das
taxas ou emolumentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 53. Os
autos dos processos físicos somente poderão ser destruídos ou incinerados,
depois de publicação de edital convocando as partes para que tenham amplo
acesso e oportunidade de obtenção de cópia de sua integralidade ou de parte
deles.
CAPÍTULO II
DO ARQUIVO DE
PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 54. O
arquivamento de processos eletrônicos é feito eletronicamente mediante
armazenamento em arquivo inviolável, podendo, a qualquer momento, haver seu
desarquivamento, nas mesmas condições previstas no art. 53.
Parágrafo único.
Antes de ser realizado o arquivamento, as partes devem ser intimadas para terem
a oportunidade de obtenção de cópia eletrônica de todo o processo ou de parte
dele, ou, ainda, para terem a oportunidade de impressão da integralidade ou de
alguns elementos do processo.
PARTE ESPECIAL
NORMAS
PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL
TÍTULO I
NORMAS
PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO I
DOS DEPÓSITOS DE
VALORES E DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO
Seção I
Dos depósitos de
valores
Art. 55. O
depósito de valores à disposição do juízo deve ser feito em instituição
financeira oficial, na forma da legislação processual.
Seção II
Dos alvarás de
levantamento
Art. 56. Os
depósitos de valores serão feitos sempre à ordem do juízo e sua movimentação ou
liberação dependerá de alvará judicial.
Art. 57. Antes
da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório
de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive
proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento
de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das
partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando
esta não estiver ainda representada em juízo.
§ 1º O valor
poderá ser levantado, nas hipóteses previstas neste artigo, se não houver
recurso ou se não for concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim
de evitar decisão surpresa.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, são consideradas vultosas as quantias excedentes a 60
(sessenta) salários mínimos.
§ 3º Não depende
de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de:
I - quantia
incontroversa;
II - quantia
definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível.
CAPÍTULO II
DA CARGA DE
AUTOS
Seção I
Da carga de
autos aos advogados e aos estagiários
Art. 58. Os
advogados das partes têm direito à carga dos autos para vista fora do cartório,
independentemente de autorização do juiz ou do relator no tribunal, por até 10
(dez) dias, sempre que não estiver em curso prazo comum.
Art. 59. O
acesso aos autos de processos, findos ou em andamento, quando não haja segredo
de justiça, é assegurado aos advogados, mesmo sem procuração, a estagiários de
Direito regularmente inscritos na OAB e ao público em geral, por meio do exame
em balcão do cartório, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias
reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.
§ 1º É
obrigatório aos servidores do Poder Judiciário o controle de movimentação dos
autos, sendo necessária a apresentação da Carteira da OAB pelo advogado ou
estagiário de Direito interessado em ter acesso aos autos, bem como de cópia de
documento de identificação para o público em geral.
§ 2º É dever dos
servidores do Poder Judiciário, nos período de 24 (vinte e quatro) horas,
comunicar ao Juiz do ofício o retardamento na restituição ou a não devolução de
autos retirados em carga.
§ 3º O advogado
deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de cartório. Não o
fazendo, mandará o juiz, de ofício, notificá-lo pessoalmente para que o faça em
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser determinada a expedição de mandado
de busca e apreensão e de comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção II
Da carga de
autos ao Ministério Público
Art. 60. A carga
de autos judiciais ao Ministério Público é feita nos termos da legislação
federal de processo, bem como da legislação que rege a carreira e a atividade
dos membros do Ministério Público.
Seção III
Da carga rápida
Art. 61. Quando
os autos estiverem em cartório conclusos ao juiz para despacho ou decisão,
aguardando a manifestação do Ministério Público ou estiver em curso prazo
comum, os advogados das partes poderão ter carga rápida pelo período de até 2
(duas) horas.
Parágrafo único.
Na fluência de prazo comum às partes, seus procuradores poderão retirar os
autos por prazo superior ao previsto no caput deste artigo, desde que
ajustado previamente, mediante petição conjunta dirigida ao juiz.
Seção IV
Da carga ao
avaliador
Art. 62. Nos
casos previstos na legislação federal, em que se faça necessária a avaliação de
bens por oficial de justiça ou por algum avaliador ou especialista, os autos
devem ser-lhe encaminhados diretamente pelo chefe de secretaria,
preferencialmente por meio eletrônico, mediante protocolo específico,
cabendo-lhe a devolução no prazo assinalado por lei ou pelo juiz.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 63. As
audiências devem ocorrer no horário marcado, com a realização do pregão
destinado a convocar as partes e seus advogados para ingressarem na sala destinada
à sua realização.
§ 1º Os
advogados e as partes têm o direito de retirar-se do recinto onde se encontrem
aguardando pregão para a realização da audiência, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido o juiz que deva
presidi-la.
§ 2º A
secretaria do juízo deve manter um livro próprio para registrar a presença das
partes e de seus advogados.
§ 3º A parte ou
o advogado, para exercer o direito previsto no § 1º deste artigo, deve formular
comunicação ao chefe de secretaria, a ser registrada no livro previsto no § 2º
deste artigo, liberando-se da presença na audiência, a ser designada e
comunicada oportunamente.
Art. 64. A
audiência deve realizar-se na forma prevista na legislação processual, cabendo
ao juiz manter a ordem e exercer o poder de polícia na sua condução.
Art. 65. A
audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º A audiência
poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou
analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos
julgadores, observada a legislação específica.
§ 2º A gravação
a que se refere o § 1º deste artigo também pode ser realizada diretamente por
qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
CAPÍTULO IV
DOS PRECATÓRIOS
Art. 66. Para
efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do
ofício perante o Tribunal de Justiça.
§ 1º No caso de
devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados
ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as
informações e documentação completas.
§ 2º O Tribunal
de Justiça deverá adotar providências voltadas à padronização dos formulários
para a expedição de ofício requisitório, sendo facultada a utilização de meio
eletrônico, bem como deverá implantar sistema e mecanismo padronizado de envio
e registro de entrada no Tribunal da requisição encaminhada pelo juiz da
execução, voltados à aferição do momento de recebimento.
Art. 67. O juiz
da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo:
I - número do
processo;
II - natureza da
obrigação a que se refere o pagamento e natureza do crédito (comum ou alimentar);
III - nome das
partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;
IV - nome e
número dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando de se tratar de
advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros;
V - o valor individualizado
por beneficiário e o valor total da requisição;
VI - data-base
considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII - data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
VIII - data do
trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se houver, ou data do
decurso de prazo para sua oposição;
IX - em se
tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento
do beneficiário e se é portador de doença grave, na forma da lei;
X - o órgão a
que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração
direta, quando se tratar de ação de natureza remuneratória, com a indicação da
condição de ativo, inativo ou pensionista, bem como o valor das contribuições
previdenciárias.
§ 1º Os
precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que
exista litisconsórcio, salvo quando haja mais de 10 (dez) litisconsortes,
hipótese em que o precatório será único, indicando o valor global a ser pago.
§ 2° Se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força
de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei
Federal nº 8.906, de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes
da apresentação do precatório ao Tribunal.
§ 3º Ao advogado
será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de
honorários sucumbenciais ou contratuais.
Art. 68. Além da
via de requisição de pagamento por precatório endereçada ao Presidente do
Tribunal, o juiz da execução remeterá uma cópia dessa via aos órgãos de
representação do Estado, do Município e suas entidades autárquicas ou
fundacionais.
Art. 69. Para
efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como
momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios
apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano
de elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º O Tribunal
deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os
precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta
orçamentária do exercício subsequente.
§ 2º A
apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no § 1º poderão
ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 70. O
pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal
será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas
apenas em ordem de preferência.
§ 1º O exercício
do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 da Constituição
Federal dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos
documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do
precatório ao Tribunal de Justiça, devendo o juízo da execução processar e
decidir o pedido.
§ 2º Para os
precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial,
previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, devem ser dirigidos ao
Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá, na forma do seu Regimento
Interno, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 71. Serão
considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório,
com 60 (sessenta) ou mais anos de idade no momento da expedição do precatório
em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62,
sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de
precatórios alimentares com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, na data do
requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício.
Art. 72. Os
precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou
portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de
pagamento.
Art. 73.
Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e
obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça
providenciará, diretamente, quando for o caso:
I - retenção das
contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse
dos valores retidos ao instituto de previdência;
II - retenção do
imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento.
Parágrafo único.
O Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do
pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor
pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo
de atualização respectivo.
Art. 74. Para os
casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal, o Presidente
do Tribunal de Justiça determinará a autuação de processo administrativo
contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência
ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório.
§ 1º Após a
autuação, será oficiada a autoridade competente, para, em 30 dias, proceder à
regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§ 2º Em seguida
à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias.
§ 3º Após a
manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o
Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º Da decisão
do Presidente do Tribunal caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno
do Tribunal.
§ 5º Havendo
necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será
realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do “Bacen-Jud” ou de sistema
equivalente que vier a substituí-lo.
Art. 75. O
pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da
Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, poderá ser acolhido, desde que:
I - o requerente
aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos
cálculos, discriminando o montante que seria correto;
II - o defeito
nos cálculos esteja ligado a incorreção material, com o título executivo
judicial ou com decisão proferida no processo de execução;
III - o critério
legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de decisão ou debate nem na
fase de conhecimento, nem na fase de execução.
Art. 76. Nos
casos de pequeno valor, o juiz da execução deverá expedir a Requisição de
Pequeno Valor - RPV à entidade devedora, não sem antes conferir oportunidade de
manifestação à respectiva procuradoria.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA
CONJUGADA DE ATOS PROCEDIMENTAIS
Art. 77. Quando
houver, no mesmo juízo, diversas ações repetitivas, em que a argumentação
utilizada for idêntica, alterando-se apenas o nome da parte e o número do
processo, pode ser determinada, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, a prática conjunta de um ou mais atos processuais, tais como citações,
intimações, audiências, despachos, decisões e sentenças.
Parágrafo único.
É facultado à pessoa jurídica, que seja ré em ações repetitivas, depositar em
cartório cópia de seus atos constitutivos, da contestação ou de qualquer outro
elemento que possa servir para todos os casos.
CAPÍTULO VI
DO LEILÃO
JUDICIAL UNIFICADO
Art. 78. Os bens
penhorados ou apreendidos em processos cíveis poderão ser alienados em leilão
judicial unificado.
§ 1º Aplicam-se
ao leilão judicial unificado as disposições relativas à alienação em hasta
pública ou ao leilão judicial constantes da legislação processual civil.
§ 2º O leilão
judicial unificado realizar-se-á, preferencialmente, na forma eletrônica.
Art. 79. O Juiz
Diretor do foro ficará responsável por coordenar a realização do leilão
judicial unificado e exercerá as correspondentes atividades sem prejuízo de
suas atribuições ordinárias.
Parágrafo único.
O Tribunal de Justiça poderá, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume
excessivo de serviços, designar, com antecedência e ampla divulgação aos
jurisdicionados, Juiz de Direito para exercer a função de coordenador do leilão
judicial unificado, dispensando-o ou não das demais atividades jurisdicionais.
Art. 80. Compete
ao Juiz Diretor do foro:
I - praticar os
atos preparatórios que se fizerem necessários à realização do leilão judicial
unificado;
II - presidir o
leilão judicial e decidir todas as questões e incidentes afetos à referida fase
processual;
III -
providenciar a confecção de auto de arrematação;
IV - processar e
julgar eventuais embargos à arrematação que tiverem sido oferecidos no prazo
legal, bem como os incidentes posteriores ao leilão judicial unificado e dele
decorrentes;
V - analisar e
deliberar, de plano, sobre eventual lanço que não atenda às exigências do
edital;
VI - solicitar a
reavaliação do bem cujo auto de avaliação tenha sido lavrado há mais de 6
(seis) meses da data da realização do leilão judicial unificado;
VII - enviar
relatório mensal de atividades, até o décimo dia útil do mês subsequente, à
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 81. Compete
ao juízo da execução:
I - informar à
Diretoria do foro a existência de adjudicações, acordos, alienações por
iniciativa particular ou outros atos capazes de obstaculizar ou suspender a
realização da alienação judicial;
II - resolver
incidentes anteriores à realização do leilão público unificado, desde que não
relacionados diretamente à sua efetivação;
III -
providenciar a confecção de carta de arrematação, bem como praticar todos os
atos relacionados à entrega do bem arrematado e pagamento da dívida;
IV - colaborar
com o cumprimento das solicitações do Juiz Diretor do foro, a fim de
proporcionar a adequada realização dos trabalhos.
Art. 82. A
alienação de bens em leilão judicial unificado será anunciada mediante edital
único afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias.
§ 1º O edital
único de que trata o caput deverá conter a descrição dos bens submetidos
ao leilão judicial unificado, com suas características, valor, indicação do
local em que estiverem depositados e menção da existência de quaisquer ônus
sobre eles incidentes.
§ 2º A confecção
do edital único ficará a cargo da Diretoria do foro, cabendo ao depositário
judicial prestar as informações necessárias.
§ 3º Além do
edital único, poderão ser utilizados outros meios e instrumentos para a
divulgação do leilão judicial unificado.
§ 4º Os autos de
penhora, depósito e avaliação que não contiverem as informações mínimas
necessárias à confecção do edital único serão devolvidos à unidade competente
para complementação.
Art. 83. No dia,
hora e local designados, o Juiz Diretor do foro declarará aberto o leilão
judicial unificado, realizando esclarecimentos preliminares acerca da realização
do ato.
Art. 84. Os bens
a serem leiloados poderão ser reunidos em lotes, desde que sugerido pelo
leiloeiro e autorizado pelo Juiz Diretor do foro.
Art. 85. Os
leiloeiros interessados em promover o leilão judicial unificado deverão
providenciar seu credenciamento mediante requerimento dirigido ao Juiz Diretor
do foro.
Art. 86. São
requisitos para o credenciamento do leiloeiro:
I - apresentação
de currículo de sua atuação como leiloeiro;
II - comprovação
de registro na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida pela Junta
Comercial do Estado de Pernambuco há, no máximo, 30 (trinta) dias;
III -
comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal,
acompanhada de certidão negativa de débitos;
IV -
apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de
identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada
negativa de antecedentes criminais;
V - declaração,
sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de Juiz ou
Desembargador integrante dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Art. 87. A escolha
do leiloeiro, dentre aqueles regularmente credenciados, ficará a cargo do
Tribunal de Justiça, mediante distribuição aleatória.
Parágrafo único.
Poderá o Tribunal de Justiça solicitar informações do Juiz Diretor do foro
relativamente aos leiloeiros credenciados.
Art. 88. Incumbe
ao leiloeiro:
I - providenciar
ampla divulgação de cada leilão judicial unificado, comunicando ao Juiz Diretor
do foro, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;
II - remover,
armazenar e zelar pelos bens sempre que lhe for determinado, caso em que
assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário
judicial;
III - responder,
de imediato, a todas as solicitações formuladas pelo Juiz Diretor do foro;
IV - comparecer
com antecedência mínima de 02 (duas) horas ao local do leilão judicial
unificado que estiver encarregado de promover;
V -
disponibilizar aos interessados as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;
VI - comprovar,
documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos
bens, sempre que exigido;
VII - excluir
bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz Diretor do foro;
VIII -
comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido
ao Juiz da execução e ao Juiz Diretor do foro, mesmo após a realização do
leilão judicial unificado, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes,
com perda da remuneração que lhe for devida;
IX - comparecer
pessoalmente ou por preposto a todas as reuniões e eventos designados pelo Juiz
Diretor do foro;
X - manter seus
dados cadastrais atualizados;
XI - contratar
seguro para os bens removidos e guardados em depósito sob sua responsabilidade;
Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo ensejará o
descredenciamento do leiloeiro.
Art. 89. O
leiloeiro deverá justificar ao Juiz Diretor do foro, por escrito, a
impossibilidade de comparecer ao leilão judicial unificado, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
A justificativa de ausência do leiloeiro será apreciada pelo Juiz Diretor do
foro, que poderá, por decisão fundamentada e sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, solicitar o descredenciamento do leiloeiro.
Art. 90. O
leiloeiro designado para promover o leilão judicial unificado que venha a ser
descredenciado e que seja depositário de bens removidos deverá prestar contas
do encargo ao Juiz Diretor do foro, viabilizando a transferência de sua
condição para novo fiel depositário.
Art. 91. A
despesa decorrente de armazenagem, remoção, guarda e conservação dos bens será
acrescida à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos
respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.
§ 1º O executado
suportará o total das despesas previstas no caput, inclusive se, depois
da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento ou
adjudicação.
§ 2º Se o valor
da arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas referidas no caput
poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
Art. 92.
Constituirá remuneração do leiloeiro:
I - comissão de
5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;
II - comissão
diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e
conservação dos bens.
§ 1º Não é
devida comissão ao leiloeiro na hipótese de ser anulada a arrematação ou se
negativo o resultado do leilão judicial unificado.
§ 2º Se anulada
a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título
de comissão tão logo receba a comunicação do Juiz Diretor do foro.
CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES
COM OS TRIBUNAIS ARBITRAIS
Art. 93. Os
juízes devem cooperar com os árbitros e tribunais arbitrais.
§ 1º As
solicitações de cooperação dos árbitros, dirigidas aos juízes, para
cumprimentos de ordens, diligências, despachos e decisões devem ser feitas por
meio de carta arbitral, cujos requisitos são os mesmos previstos na legislação
processual para as cartas precatórias.
§ 2º Além de
atender aos requisitos previstos para as cartas precatórias, a carta arbitral
será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do
árbitro e da sua aceitação da função.
§ 3º As cartas
arbitrais podem ser encaminhadas e devolvidas por meio eletrônico.
§ 4º As cartas
arbitrais devem tramitar em segredo de justiça, observada pelos juízes a
confidencialidade estipulada na arbitragem.
Art. 94. O juiz
recusará cumprimento à carta arbitral, devolvendo-a com decisão fundamentada:
I - quando não
estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando lhe
faltar competência absoluta;
III - quando
tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único.
No caso de incompetência absoluta, o juiz, conforme o ato a ser praticado,
poderá remeter, em caráter itinerante, a carta ao juiz ou tribunal competente.
TÍTULO II
NORMAS PROCEDIMENTAIS
ESPECIAIS EM PROCESSO PENAL
CAPÍTULO I
DOS MANDADOS DE
PRISÃO
Art. 95. Cada
mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - seu número,
composto pelo número do processo judicial, acrescido de um número sequencial de
quatro dígitos;
II - o número do
processo ou procedimento;
III - tipo e
número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi
expedido o mandado;
IV - nome do
magistrado expedidor;
V - denominação
do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;
VI -
qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão;
VII - códigos
nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado;
VIII - espécie
de prisão decretada;
IX - dispositivo
da decisão que decretou a prisão;
X - prazo da
prisão, quando se tratar de prisão temporária;
XI - pena
imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente
de condenação criminal, recorrível ou definitiva;
XII - data
limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a
prescrição em abstrato ou em concreto;
XIII - o valor
do montante da fiança arbitrada, quando for o caso, e
XIV - data e
local da expedição.
Parágrafo único.
São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem
incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma
pessoa:
I - nome;
II - alcunha;
III - filiação;
IV - data de nascimento;
V -
naturalidade;
VI - sexo;
VII - cor;
VIII -
profissão;
IX - endereço no
qual pode ser encontrada;
X -
características físicas relevantes, conforme parâmetros existentes no INFOSEG;
XI - códigos
identificadores de documentos oficiais;
XII -
fotografia.
CAPÍTULO II
DA BUSCA E
APREENSÃO
Art. 96. A busca
e apreensão, que será pessoal ou domiciliar, somente pode ser feita nas
hipóteses previstas em lei e depende de mandado judicial.
§ 1º As buscas
domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se
realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e
lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a
abrir a porta.
§ 2º A execução
de busca e apreensão que envolva mulher será feita por outra mulher, se não
importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 97. As
buscas pessoais devem observar o disposto no Código de Processo Penal, podendo
ser executadas em qualquer horário e respeitando-se as restrições normais de
entrada em casa alheia.
CAPÍTULO III
DOS ALVARÁS
Art. 98. O
alvará de soltura será encaminhado ao supervisor do setor de registro e
movimentação carcerária da unidade prisional onde o preso estiver recolhido, a
quem caberá:
I - consultar a
Delegacia de Capturas da Polícia Civil de Pernambuco, para saber da existência
de algum outro mandado de prisão referente ao preso que se pretende liberar;
II - imprimir a
Folha de Antecedentes Criminais do Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB
online;
III - consultar
o site Tribunal de Justiça de Pernambuco;
IV - consultar o
Sistema de Informações de Segurança - INFOSEG, para confirmar a existência ou
não de outro(s) processo(s) a que o preso possa estar respondendo;
V - consultar o
Juiz da Vara que emitiu o alvará, para confirmação de sua autenticidade;
VI - consultar o
Sistema de Antecedentes Criminais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Parágrafo único.
No caso do inciso II deste artigo, se não constar informações criminais do
acusado, caberá ao supervisor oficiar ao IITB, via internet ou fac-símile,
solicitando, em caráter de urgência, folha de antecedentes criminais, a fim de
verificar a situação do preso em conjunto com a pasta carcerária.
Art. 99. Todo
alvará de soltura expedido deverá ter uma cópia encaminhada à Secretaria de
Defesa Social, bem como aos órgãos e unidades da federação para os quais foram
encaminhados o mandado de prisão, a fim de que seja providenciado o
cancelamento ou a baixa automática do mandado pendente no sistema.
CAPÍTULO IV
DO DEPÓSITO DE
BENS E INSTRUMENTO DO CRIME
Art. 100. Os
bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente
identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em
termo nos autos, com a anotação “bens apreendidos” na capa, observando-se o
seguinte:
I - os objetos
apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume, deverão ser
entregues ao depósito do Poder Judiciário;
II - cuidando-se
de bens de volume apreciável, serão depositados em local determinado pela
autoridade policial ou judicial, conforme sua natureza;
III - o
numerário em moeda nacional será recolhido à Caixa Econômica Federal ou ao
Banco do Brasil, em depósito judicial remunerado, com termo de depósito;
IV - o numerário
em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do Brasil;
V - as moedas
falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo nos autos, deverão
ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao Banco Central do
Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja
determinada pelo juiz, reservadas algumas para serem juntadas aos autos;
VI - os cheques
serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à
disposição do juízo, junto a um banco oficial, mantendo-se cópia autêntica nos
autos;
VII - os títulos
financeiros serão custodiados junto à Caixa Econômica Federal, devendo ser
resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de
manifestação do Ministério Público, adotando-se, quanto ao valor apurado, o
procedimento descrito no inciso VI deste artigo.
VIII - as jóias,
pedras e metais preciosos serão acautelados junto à Caixa Econômica Federal;
IX - os
entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica
permanecerão depositados na repartição policial competente, podendo, após a
juntada do laudo toxicológico, ser autorizada a destruição por ordem judicial;
X - os bens
adquiridos com o tráfico de entorpecentes ou substâncias que gerem dependência
física ou psíquica poderão ser alienados e terem a destinação prevista na Lei
Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
XI - os objetos
provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte
utilizados, deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal.
CAPÍTULO V
DA CONDUÇÃO DE
PRESOS
Art. 101. O
emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência,
resistência ou tentativa de fuga.
§ 1º Se houver
resistência de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la
ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor.
§ 2º De tudo se
lavrará auto subscrito pelo executor.
CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO DE
MATERIAL CONTRAFEITO
Art. 102. Quando
houver apreensão de material contrafeito por parte da Polícia Civil do Estado
de Pernambuco ou outros órgãos de segurança pública ou vigilância sanitária,
todo material será descrito no auto de apreensão e parte dele será encaminhada,
por amostragem, para o Instituto de Criminalística para análise pericial.
§ 1º Recebido o
laudo pericial que ateste serem os produtos contrafeitos, poderá a autoridade
policial responsável pela presidência do inquérito criminal proceder à imediata
destruição ou doação dos materiais apreendidos.
§ 2º O dia e a
hora da destruição deverão ser comunicados aos representantes do Poder
Judiciário e do Ministério Público, que poderão enviar membros para acompanhar
a diligencia, que será certificada mediante auto de destruição contendo, no
mínimo, a assinatura da autoridade policial responsável e de duas testemunhas
presenciais.
§ 3º Somente
poderá ser feita a doação de produtos falsificados apreendidos, se forem
descaracterizados da forma a ser estabelecida em decreto, não podendo haver a
doação, em nenhuma hipótese, de bens que causem danos à saúde pública.
§ 4º O material
que servir para perícia não será destruído, devendo seguir junto com os autos
que serão encaminhados ao órgão jurisdicional competente.
§ 5º Quando
houver a apreensão de máquinas de caça níquel ou outros artefatos utilizados
para a prática de jogos de azar, sua destruição deverá observar as exigências e
os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores.
PARTE FINAL
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 103. São os
cartórios, ofícios, distribuidores e demais órgãos do Poder Judiciário
obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar
deste Código de Procedimentos em matéria processual.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto neste artigo implicará infração disciplinar, cuja
penalidade deve ser aplicada ao chefe ou responsável pelo cartório, ofício,
setor, distribuição ou órgão onde não houver o exemplar disponível e acessível
ao público.
Art. 104. Para o
efetivo atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º, será obrigatória, a
participação dos servidores do Poder Judiciário, em cursos de capacitação e
reciclagem profissional, a cada período de três anos, com o objetivo de
atualizar os conhecimentos e o trato com as partes e o público em geral.
Art. 105. Nos
concurso de provas e títulos para as carreiras jurídicas do Estado, deve-se
fazer constar do respectivo edital a exigência de conhecimento das disposições
contidas no presente Código.
Art. 106. Caberá
ao Tribunal de Justiça de Pernambuco regulamentar a apreciação de pedidos e
requerimentos urgentes a que se refere o § 2º do art. 6º.
Art. 107. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Primeiro
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.