Texto Original



LEI Nº 16.397, DE 4 DE JULHO DE 2018.

 

Cria o Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Primeiro Vice-Presidente do Poder Legislativo, no exercício da Presiência, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL
NORMAS GERAIS PROCEDIMENTAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL

                                                                                           

TÍTULO I

NORMAS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre os procedimentos em matéria processual civil e penal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os atos, termos ou diligências de natureza peculiar, que não estejam abrangidos pela disciplina desta lei, observarão o que a respeito deles dispuser a legislação própria e, na falta, as normas gerais de procedimento previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, no Código de Organização Judiciária e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º Os integrantes do Poder Judiciário, no exercício da função judicial, obedecerão aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Nos procedimentos em matéria processual, serão observados os seguintes critérios:

 

I - o atendimento ao público em geral, aos advogados e aos membros do Ministério Público deve ser feito, por juízes, desembargadores e servidores, com objetividade, clareza, impessoalidade, correção e urbanidade;

 

II - o atendimento aos advogados deve observar as prerrogativas da profissão, disciplinadas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

 

III - a relação entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores e auxiliares da justiça deve pautar-se no respeito mútuo, na objetividade, serenidade, correção e urbanidade;

 

IV - a atuação nos procedimentos em matéria processual deve realizar-se segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa fé;

 

V - na prática de atos procedimentais, devem ser adotadas formas simples, suficientes a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às garantias constitucionais e legais do processo;

 

VI - os atos procedimentais devem ser praticados com observância à adequação entre meios e fins, bem como à eficiência funcional.

 

Art. 4º Os atos procedimentais devem observar as formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados, com preferência aos meios eletrônicos para a transmissão, recebimento, devolução e arquivamento de informações, atos e dados.

 

Art. 5º Na prática dos atos procedimentais, devem ser observadas as prioridades de tramitação conferidas pela legislação federal a determinados tipos de demanda e aos casos em que o autor, o réu ou o interveniente seja idoso.

 

TÍTULO II

DAS AUTUAÇÕES, DOS REGISTROS E DA DISTRIBUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS AUTUAÇÕES

 

Seção I

Da autuação de ações e petições

 

Art. 6º A autuação de ações é feita, em conformidade com a legislação federal de processo, pelo setor de distribuição de cada foro, observadas as normas contidas no Código de Organização Judiciária.

 

§ 1º A urgência do pedido não dispensa a autuação, salvo se não houver condições de ser realizada a tempo, caso em que a petição deve ser imediatamente distribuída e encaminhada ao juiz competente que, depois de examiná-la e decidir a seu respeito, deverá determinar sua autuação.

 

 § 2º O encerramento do expediente forense não impede a apreciação de pedidos e requerimentos urgentes, os quais deverão ser encaminhados imediatamente ao presidente do tribunal ou ao juiz diretor do foro, para pronta análise, independentemente de distribuição e autuação.

 

§ 3º A apreciação prevista no parágrafo anterior limita-se a providências urgentes, as quais, em razão da manifesta exiguidade de tempo, não tenham condições objetivas de aguardar o exame no dia seguinte ou no horário normal do expediente forense.

 

§ 4º Ficam expressamente excluídos da apreciação prevista no § 2º pedidos e requerimentos que importem em liberação de dinheiro ou bens, bem como revogação de prisão decorrente de ordem judicial.

 

§ 5º A autuação de incidentes e outras petições é feita nas varas ou cartórios judiciais.

 

Art. 7º É desnecessária a autuação de reconvenção, de exceção de pré-executividade e de petição de cumprimento da sentença.

 

Art. 8º Para melhor organizar sua atividade e garantir maior eficiência na condução do procedimento e na análise da situação, o juiz poderá determinar a autuação de petições que normalmente não são autuadas.

 

Art. 9º A autuação deve ser feita de modo a facilitar a inclusão das peças que são sucessivamente apresentadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nas normas regulamentares expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. Os autos não deverão exceder a duzentas folhas em cada volume.

 

Seção II

Da autuação de recursos

 

Art. 10. Os recursos devem ser autuados, observadas as normas contidas no Código de Organização Judiciária e as do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os embargos de declaração, o agravo interno, os embargos infringentes e o agravo de admissão em recurso especial ou extraordinário não se sujeitam à autuação própria.

 

Art. 11. As petições e os incidentes apresentados nos recursos interpostos não se sujeitam à autuação própria, devendo ser juntados aos autos e encaminhados ao relator no Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS

 

Seção I

Do registro de ações e petições

 

Art. 12. Todos os processos estão sujeitos a registro.

 

§ 1º Os processos devem ser, no momento do registro, classificados com segredo de justiça, quando assim determinado na legislação federal de processo ou, posteriormente, quando assim determinado pelo juiz.

 

§ 2° Os nomes das partes devem constar do registro, sendo divulgadas somente as iniciais quando se tratar de segredo de justiça.

 

§ 3º Nos processos criminais, devem constar do registro os tipos penais indicados na denúncia ou queixa apresentada.

 

Art. 13. O ajuizamento de reconvenção, de assistência ou qualquer intervenção de terceiro e do cumprimento da sentença deve ser registrado no distribuidor, fazendo-se constar de qualquer informação ou certidão expedida sobre o processo respectivo.

 

Seção II

Do registro de recursos

 

Art. 14. Os autos remetidos ao Tribunal de Justiça serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

 

Parágrafo único. Tratando-se de processo eletrônico, a secretaria do tribunal deve registrar o recurso e ordená-lo para distribuição.

 

Seção III

Do registro de decisões, sentenças e acórdãos

 

Art. 15. As decisões, sentenças e acórdãos sujeitam-se a registro e arquivamento eletrônicos, devendo servir para consulta de estatística e de jurisprudência.

 

§ 1° As decisões, sentenças e acórdãos devem ter seu inteiro teor acessível e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º O acesso e a disponibilização a que se refere o parágrafo anterior são limitados às partes e a seus advogados em casos de segredo de justiça, somente podendo ser estendidos a terceiros por prévia decisão fundamentada do juiz.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Da distribuição na primeira instância

 

Art. 16. As causas principais ou incidentais sujeitam-se à distribuição onde houver mais de um juiz ou mais de um chefe de secretaria.

 

§ 1º A distribuição é livre, alternada e aleatória, mediante sistema eletrônico de sorteio que deve obedecer à rigorosa igualdade.

 

§ 2º A distribuição deve ser feita por dependência nas hipóteses estabelecidas na legislação federal de processo, observadas as normas sobre competência.

 

§ 3º Não é necessária a obtenção de prévia autorização judicial para que se realize a distribuição por dependência ou para que se realize a distribuição para quem pede os benefícios da gratuidade.

 

Art. 17. Os atos que venham de outra comarca, a exemplo de mandados e ofícios, não se sujeitam à distribuição, devendo ser encaminhados diretamente ao seu destinatário.

 

Parágrafo único. As cartas de ordem e precatórias devem ser encaminhadas à Central de Cartas Precatórias, que lhes deverá dar cumprimento, ficando tal atribuição a cargo do diretor do foro nas comarcas onde não houver a referida Central.

 

Art. 18. A distribuição tem lugar em todos os dias úteis e é realizada de forma automática.

 

Parágrafo único. A distribuição é prioritária nos casos de urgência e naqueles em que a legislação estabelece prioridade na tramitação do respectivo processo.

 

Art. 19. É obrigatório dar publicidade à distribuição de causas e incidentes, devendo a relação de processos distribuídos ser divulgada no Diário da Justiça.

 

§ 1º Feita a distribuição, ao distribuidor caberá, a requerimento de qualquer interessado, fornecer certidão que ateste a existência do processo, indicando seu número, o nome das partes e a pretensão formulada.

 

§ 2º Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a certidão deverá, além de indicar o número do processo, o nome das partes e a pretensão formulada, informar o valor executado.

 

Seção II

Da distribuição no tribunal

 

Art. 20. Far-se-á a distribuição no Tribunal de Justiça de acordo com o seu regimento interno, observando-se os critérios da publicidade, da alternatividade e do sorteio livre e aleatório.

 

Parágrafo único. Na distribuição feita no Tribunal de Justiça, devem ser observadas as regras de seu regimento interno e as da legislação processual, sobretudo as que disciplinam a prevenção e a distribuição por dependência.

 

Art. 21. No Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada diariamente, de forma automática e eletrônica, observando-se as normas de competência previstas na Constituição Estadual e no seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As dúvidas e reclamações relativas à distribuição devem ser apresentadas ao presidente do Tribunal de Justiça ou, já estando os autos conclusos, ao próprio relator.

 

Art. 22. Constatado erro na distribuição, esta deverá ser refeita em razão de ordem judicial, aproveitando-se o registro, o número do processo, a numeração das folhas e as correspondentes rubricas.

 

Parágrafo único. Se o erro derivar da classificação do processo, a correção não implica mudança de relator, nem acarreta nova distribuição.

 

Art. 23. Declarado o impedimento ou a suspeição do relator na forma da legislação processual, haverá redistribuição para outro relator, não devendo ser alterado o órgão julgador.

 

Art. 24. Na distribuição feita no Tribunal de Justiça, devem ser observadas as regras de prevenção previstas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e no seu Regimento Interno.

 

TÍTULO III

DOS MANDADOS, DAS CARTAS, DOS OFÍCIOS E DAS REQUISIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

 

Seção I

Das citações

 

Art. 25. As ordens judiciais de citação serão efetivadas por meio eletrônico ou, quando assim não for possível, pela via postal ou por oficial de justiça, sendo efetivadas por edital, nas hipóteses assim previstas na legislação processual.

 

Parágrafo único. Os serventuários devem providenciar a expedição dos mandados no prazo de quarenta e oito horas, a não ser que o juiz fixe outro prazo.

 

Art. 26. O mandado de citação deve preencher os requisitos exigidos na legislação federal sobre direito processual.

 

Art. 27. O ato judicial que ordenar a citação do réu ou do interessado pode funcionar como o próprio mandado de citação, desde que contenha todos os elementos deste último, necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem e à sua execução.

 

Parágrafo único. A carga dos autos, realizada por advogado constituído pelo réu antes da juntada do mandado de citação, importa no início do prazo para defesa, mesmo que a procuração não contenha poderes para receber citação.

 

Seção II

Das intimações

 

Art. 28. As intimações serão feitas, preferencialmente, de forma eletrônica.

 

§ 1º Quando destinadas a advogados, as intimações serão feitas pelo Diário da Justiça eletrônico, devendo conter o inteiro teor das decisões e dos despachos, bem como de outras informações suficientes a permitir a compreensão do conteúdo, sem necessidade de exame dos autos.

 

§ 2º Quando assim requerido e somente depois de deferido pelo juiz, as intimações serão dirigidas, sob pena de nulidade, ao advogado indicado para recebê-las.

 

§ 3º A intimação pessoal das partes, nas hipóteses em que a legislação assim exige, é feita diretamente pelo chefe de secretaria quando presentes em cartório ou, não havendo sua presença, por meio eletrônico ou, não sendo assim possível, por via postal com aviso de recebimento.

 

§ 4º Nos casos de intimação por via postal, o ato judicial que a ordenar pode funcionar como a própria carta de intimação, desde que contenha todos os elementos desta última, necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem e à sua execução.

 

Art. 29. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço eletrônico ou físico, residencial ou profissional, declinado na petição inicial, contestação, recurso ou embargos, cumprindo às partes e interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

 

Seção III

Das citações e intimações da Fazenda Pública

 

Art. 30. O Estado, suas autarquias e fundações, bem como os Municípios, suas autarquias e fundações, são citados e intimados pessoalmente de todos os atos processuais.

 

Seção IV

Dos mandados de arresto, sequestro, busca e apreensão, notificação e interpelação

 

Art. 31. O arresto, o sequestro, a notificação e a interpelação serão efetivados por meio eletrônico.

 

§ 1º No caso de arresto e sequestro, o juiz deverá comunicar sua decisão, por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis, aos departamentos de trânsito e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 

§ 2º Apenas na impossibilidade de ser utilizado o meio eletrônico é que a comunicação prevista no parágrafo anterior será feita por mandado físico.

 

Seção V

Das ordens e requisições

 

Art. 32. As ordens e requisições emitidas por juízes e desembargadores devem ser cumpridas pelos seus destinatários, que serão cientificados preferencialmente por meio eletrônico.

 

Parágrafo único. A decisão que impuser a ordem pode funcionar como o próprio mandado de intimação, desde que contenha todos os elementos deste último, necessários e suficientes à identificação do destinatário da ordem.

 

Art. 33. No cumprimento de mandado judicial de reintegração de posse, deverá ser requisitado apoio da Polícia Militar, que deverá inspecionar o local previamente, caso se trate de invasão coletiva ou esbulho praticado por uma quantidade considerável de pessoas.

 

§ 1º No caso de invasão coletiva ou esbulho, urbano ou rural, praticado por uma grande quantidade de pessoas, devem ser cientificados, preferencialmente por meio eletrônico, da ordem de reintegração de posse o Secretário de Estado da Casa Civil, o prefeito do Município, a Câmara de Vereadores, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, o Chefe da Polícia Civil e o Delegado de Polícia da respectiva circunscrição, a fim de que contribuam para evitar resistência ao seu cumprimento, encontrando-se previamente em reunião extrajudicial, coordenada pela Polícia Militar, anterior ao efetivo cumprimento da ordem judicial.

 

§ 2º Também será cientificado o representante do Ministério Público para que possa acompanhar as ações de cumprimento dos mandados judiciais de reintegração de posse em casos de invasão coletiva.

 

§ 3º Não havendo acordo para desocupação voluntária, deverá o oficial de justiça dar cumprimento ao mandado, com o apoio da Polícia Militar, que planejará a operação de execução da ordem judicial, avaliando a conveniência e a necessidade de interditar vias, modificar o sentido do trânsito, suspender fornecimento de eletricidade, independentemente de notificação prévia, se a urgência e a necessidade assim o exigirem.

 

§ 4º Nos casos de resistência e enfrentamento, o juiz deverá ser cientificado imediatamente pelo oficial de justiça, devendo a Polícia Militar intervir, se assim for necessário, garantindo a continuidade do cumprimento da ordem, ainda que pelo uso legítimo da força e mediante observância das garantias fundamentais dos indivíduos envolvidos.

 

Seção VI

Das cartas precatórias

 

Art. 34. As cartas precatórias deverão ser encaminhadas eletronicamente ao juízo deprecado, com a indicação deste último, do nome das partes, da natureza da causa e do número do processo.

 

Art. 35. No caso de carta precatória expedida fisicamente, sem plataforma virtual, os elementos previstos no art. 34 devem ser igualmente observados.

 

§ 1º Os advogados das partes poderão, por autorização do juiz, retirar as cartas para despachá-las ou protocolizá-las no juízo deprecado e, depois de cumpridas, devolvê-las ao juízo deprecante.

 

§ 2º Constatado que o ato deva ser cumprido em endereço localizado em foro ou comarca diversa, o juízo deprecado determinará o encaminhamento ao juízo competente, comunicando, eletronicamente, ao juízo deprecante.

 

Art. 36. A carta precatória deve ser encaminhada à Central de Cartas Precatórias, que a fará cumprir.

 

§ 1º Nas comarcas onde não houver Central de Cartas Precatórias, a carta haverá de ser encaminhada ao juiz diretor do foro, ao qual caberá exarar o “cumpra-se” e determinar a posterior devolução ao juízo deprecante.

 

§ 2º A própria carta precatória deve servir como mandado.

 

CAPÍTULO V

DOS EDITAIS

 

Art. 37. Todos os editais, tais como os de citação, intimação, praça ou leilão, serão elaborados em observância a modelo a ser expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, cabendo ao chefe de secretaria rever o conteúdo antes da apresentação ao juiz.

 

TÍTULO IV

DO PROTOCOLO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. Todas as petições devem ser apresentadas ao protocolo, observado o horário de seu funcionamento.

 

§ 1º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.

 

§ 2º Nos casos urgentes, as petições e documentos apresentados ao protocolo devem ser encaminhados imediatamente à secretaria da unidade judiciária para apreciação do juiz.

 

§ 3º Consideram-se urgentes aqueles casos assim definidos em lei ou considerados pelo juiz mediante despacho que autorize o encaminhamento imediato da petição ou documentos à secretaria da unidade judiciária respectiva.

 

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO INTEGRADO

 

Art. 39. Fica instituído o sistema de protocolo integrado de petições.

 

Art. 40. Qualquer petição ou recurso pode ser entregue no protocolo de um foro ou de uma comarca, ainda que destinado a juízo de outro foro ou comarca.

 

§ 1º A petição ou o recurso poderá ser entregue num foro ou comarca e será encaminhado ao foro ou comarca a que é dirigido.

 

§ 2º O ajuizamento da petição ou a interposição do recurso considera-se realizada quando de sua apresentação ao protocolo originário, ainda que demore para chegar ao foro ou comarca de destino.

 

Art. 41. A exceção de incompetência deve ser dirigida ao juízo onde tramita a causa, mediante petição apresentada ao juiz diretor do foro do domicílio do réu, cabendo-lhe determinar sua imediata remessa àquele juízo que ordenou a citação, quando este integrar comarca de outro Estado-membro.

 

Parágrafo único. Se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a exceção de incompetência deve ser juntada aos autos dessa carta, seguindo-se sua imediata remessa ao juízo da causa.

 

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO DESCENTRALIZADO

 

Art. 42. Os serviços de protocolo são descentralizados, mediante delegação do Tribunal de Justiça aos foros e aos juízos de primeira instância.

 

§ 1º Serão recebidos nos protocolos descentralizados quaisquer recursos e ações originárias do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º As petições dirigidas ao Tribunal de Justiça podem ser apresentadas em agências dos correios, considerando a postagem como data do protocolo.

 

§ 3º Ao interessado que pretenda propor ação originária no Tribunal de Justiça basta dirigir-se ao protocolo do foro ou da comarca local e apresentar a correspondente petição inicial, com cópias e o respectivo comprovante de recolhimento de custas e de depósito, quando necessários.

 

Art. 43. Os recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça podem ser igualmente interpostos no protocolo do foro ou da comarca local.

 

Parágrafo único. Os recursos interpostos mediante instrumento deverão ser apresentados devidamente instruídos com as peças obrigatórias e facultativas, previstas na legislação processual.

 

Art. 44. As petições apresentadas no protocolo descentralizado para processos ou recursos em andamento no Tribunal de Justiça devem conter obrigatoriamente:

 

I - o número do processo no tribunal;

 

II - o nome das partes;

 

III - o órgão julgador;

 

IV - o nome do Desembargador relator do processo;

 

V - o comprovante do recolhimento do preparo, se for o caso.

 

Parágrafo único. No caso de processo eletrônico ou de petição eletrônica, o envio é efetuado em rede, mediante o sistema adotado pelo Tribunal de Justiça.

 

TÍTULO V

DAS PERÍCIAS JUDICIAIS

 

Art. 45. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, no caso de haver previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

 

Parágrafo único. Não havendo previsão orçamentária no exercício para o adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

 

Art. 46. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. No caso de sua realização por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional da Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.

 

Art. 47. Determinada a realização de prova pericial, o perito é nomeado entre os profissionais, entidades, pessoas jurídicas e órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos na relação do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º Para a formação do cadastro, o Tribunal de Justiça deve realizar consulta pública, por meio da divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais, entidades, pessoas jurídicas ou órgãos técnicos interessados.

 

§ 2º Para manutenção do cadastramento dos peritos, o Tribunal de Justiça deverá realizar avaliações e reavaliações periódicas, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos interessados.

 

§ 3º Nas localidades onde não houver inscritos na relação posta à disposição pelo Tribunal de Justiça, a indicação do perito é de livre escolha pelo juiz, devendo aplicar as normas contidas na legislação federal sobre prova pericial.

 

Art. 48. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

 

Parágrafo único. Feita a escolha do perito, aplicam-se as normas sobre a prova pericial disciplinadas na legislação processual.

 

TÍTULO VI

DAS CERTIDÕES

 

Art. 49. As certidões fornecidas pelos ofícios judiciais, a requerimento do interessado, deverão ser expedidas no prazo de três dias, mediante o pagamento das taxas e emolumentos fixados pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 1º Em casos de urgência, a certidão deve ser expedida imediatamente.

 

§ 2º Quando a certidão for solicitada por beneficiário da gratuidade da justiça, não será exigido o recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Art. 50. Os ofícios judiciais poderão expedir certidões em modelos ou formulários, previamente aprovados pelo juiz, que serão preenchidos com os dados do processo.

 

TÍTULO VII

DO ARQUIVO DE PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS

 

CAPÍTULO I

DO ARQUIVO DE PROCESSOS FÍSICOS

 

Art. 51. Extinto o processo e não havendo mais qualquer ato processual a ser praticado, os autos serão encaminhados ao arquivo geral, sem que se eliminem suas referências no registro e no banco de dados do sistema de distribuição e do sítio do Tribunal de Justiça, mantido na rede mundial de computadores.

 

Art. 52. O desarquivamento dos autos de processo físico pode ser ordenado a qualquer momento, de ofício ou a requerimento de advogados, das partes ou de quaisquer interessados, mediante petição física ou eletrônica, comprovado o pagamento das taxas ou emolumentos exigidos na legislação pertinente.

 

Art. 53. Os autos dos processos físicos somente poderão ser destruídos ou incinerados, depois de publicação de edital convocando as partes para que tenham amplo acesso e oportunidade de obtenção de cópia de sua integralidade ou de parte deles.

 

CAPÍTULO II

DO ARQUIVO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS

 

Art. 54. O arquivamento de processos eletrônicos é feito eletronicamente mediante armazenamento em arquivo inviolável, podendo, a qualquer momento, haver seu desarquivamento, nas mesmas condições previstas no art. 53.

 

Parágrafo único. Antes de ser realizado o arquivamento, as partes devem ser intimadas para terem a oportunidade de obtenção de cópia eletrônica de todo o processo ou de parte dele, ou, ainda, para terem a oportunidade de impressão da integralidade ou de alguns elementos do processo.

 

PARTE ESPECIAL

NORMAS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM MATÉRIA PROCESSUAL

 

TÍTULO I

NORMAS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM PROCESSO CIVIL

 

CAPÍTULO I

DOS DEPÓSITOS DE VALORES E DOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO

 

Seção I

Dos depósitos de valores

 

Art. 55. O depósito de valores à disposição do juízo deve ser feito em instituição financeira oficial, na forma da legislação processual.

 

Seção II

Dos alvarás de levantamento

 

Art. 56. Os depósitos de valores serão feitos sempre à ordem do juízo e sua movimentação ou liberação dependerá de alvará judicial.

 

Art. 57. Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo.

 

§ 1º O valor poderá ser levantado, nas hipóteses previstas neste artigo, se não houver recurso ou se não for concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de evitar decisão surpresa.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, são consideradas vultosas as quantias excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos.

 

§ 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de:

 

I - quantia incontroversa;

 

II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível.

 

CAPÍTULO II

DA CARGA DE AUTOS

 

Seção I

Da carga de autos aos advogados e aos estagiários

 

Art. 58. Os advogados das partes têm direito à carga dos autos para vista fora do cartório, independentemente de autorização do juiz ou do relator no tribunal, por até 10 (dez) dias, sempre que não estiver em curso prazo comum.

 

Art. 59. O acesso aos autos de processos, findos ou em andamento, quando não haja segredo de justiça, é assegurado aos advogados, mesmo sem procuração, a estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB e ao público em geral, por meio do exame em balcão do cartório, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.

 

§ 1º É obrigatório aos servidores do Poder Judiciário o controle de movimentação dos autos, sendo necessária a apresentação da Carteira da OAB pelo advogado ou estagiário de Direito interessado em ter acesso aos autos, bem como de cópia de documento de identificação para o público em geral.

 

§ 2º É dever dos servidores do Poder Judiciário, nos período de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar ao Juiz do ofício o retardamento na restituição ou a não devolução de autos retirados em carga.

 

§ 3º O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado de cartório. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, notificá-lo pessoalmente para que o faça em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser determinada a expedição de mandado de busca e apreensão e de comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Seção II

Da carga de autos ao Ministério Público

 

Art. 60. A carga de autos judiciais ao Ministério Público é feita nos termos da legislação federal de processo, bem como da legislação que rege a carreira e a atividade dos membros do Ministério Público.

 

Seção III

Da carga rápida

 

Art. 61. Quando os autos estiverem em cartório conclusos ao juiz para despacho ou decisão, aguardando a manifestação do Ministério Público ou estiver em curso prazo comum, os advogados das partes poderão ter carga rápida pelo período de até 2 (duas) horas.

 

Parágrafo único. Na fluência de prazo comum às partes, seus procuradores poderão retirar os autos por prazo superior ao previsto no caput deste artigo, desde que ajustado previamente, mediante petição conjunta dirigida ao juiz.

 

Seção IV

Da carga ao avaliador

 

Art. 62. Nos casos previstos na legislação federal, em que se faça necessária a avaliação de bens por oficial de justiça ou por algum avaliador ou especialista, os autos devem ser-lhe encaminhados diretamente pelo chefe de secretaria, preferencialmente por meio eletrônico, mediante protocolo específico, cabendo-lhe a devolução no prazo assinalado por lei ou pelo juiz.

 

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 63. As audiências devem ocorrer no horário marcado, com a realização do pregão destinado a convocar as partes e seus advogados para ingressarem na sala destinada à sua realização.

 

§ 1º Os advogados e as partes têm o direito de retirar-se do recinto onde se encontrem aguardando pregão para a realização da audiência, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido o juiz que deva presidi-la.

 

§ 2º A secretaria do juízo deve manter um livro próprio para registrar a presença das partes e de seus advogados.

 

§ 3º A parte ou o advogado, para exercer o direito previsto no § 1º deste artigo, deve formular comunicação ao chefe de secretaria, a ser registrada no livro previsto no § 2º deste artigo, liberando-se da presença na audiência, a ser designada e comunicada oportunamente.

 

Art. 64. A audiência deve realizar-se na forma prevista na legislação processual, cabendo ao juiz manter a ordem e exercer o poder de polícia na sua condução.

 

Art. 65. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

 

§ 1º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

 

§ 2º A gravação a que se refere o § 1º deste artigo também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 66. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal de Justiça.

 

§ 1º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.

 

§ 2º O Tribunal de Justiça deverá adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo facultada a utilização de meio eletrônico, bem como deverá implantar sistema e mecanismo padronizado de envio e registro de entrada no Tribunal da requisição encaminhada pelo juiz da execução, voltados à aferição do momento de recebimento.

 

Art. 67. O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo:

 

I - número do processo;

 

II - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e natureza do crédito (comum ou alimentar);

 

III - nome das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;

 

IV - nome e número dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando de se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas e outros;

 

V - o valor individualizado por beneficiário e o valor total da requisição;

 

VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

 

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

 

VIII - data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

 

IX - em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se é portador de doença grave, na forma da lei;

 

X - o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza remuneratória, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, bem como o valor das contribuições previdenciárias.

 

§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, salvo quando haja mais de 10 (dez) litisconsortes, hipótese em que o precatório será único, indicando o valor global a ser pago.

 

§ 2° Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

 

§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.

 

Art. 68. Além da via de requisição de pagamento por precatório endereçada ao Presidente do Tribunal, o juiz da execução remeterá uma cópia dessa via aos órgãos de representação do Estado, do Município e suas entidades autárquicas ou fundacionais.

 

Art. 69. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

 

§ 1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

 

§ 2º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no § 1º poderão ser realizadas por meio eletrônico.

 

Art. 70. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

 

§ 1º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido.

 

§ 2º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 71. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, com 60 (sessenta) ou mais anos de idade no momento da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício.

 

Art. 72. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.

 

Art. 73. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça providenciará, diretamente, quando for o caso:

 

I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos ao instituto de previdência;

 

II - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo.

 

Art. 74. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório.

 

§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.

 

§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias.

 

§ 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.

 

§ 4º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.

 

§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do “Bacen-Jud” ou de sistema equivalente que vier a substituí-lo.

 

Art. 75. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, poderá ser acolhido, desde que:

 

I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto;

 

II - o defeito nos cálculos esteja ligado a incorreção material, com o título executivo judicial ou com decisão proferida no processo de execução;

 

III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de decisão ou debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

 

Art. 76. Nos casos de pequeno valor, o juiz da execução deverá expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV à entidade devedora, não sem antes conferir oportunidade de manifestação à respectiva procuradoria.

 

CAPÍTULO V

DA PRÁTICA CONJUGADA DE ATOS PROCEDIMENTAIS

 

Art. 77. Quando houver, no mesmo juízo, diversas ações repetitivas, em que a argumentação utilizada for idêntica, alterando-se apenas o nome da parte e o número do processo, pode ser determinada, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a prática conjunta de um ou mais atos processuais, tais como citações, intimações, audiências, despachos, decisões e sentenças.

 

Parágrafo único. É facultado à pessoa jurídica, que seja ré em ações repetitivas, depositar em cartório cópia de seus atos constitutivos, da contestação ou de qualquer outro elemento que possa servir para todos os casos.

 

CAPÍTULO VI

DO LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO

 

Art. 78. Os bens penhorados ou apreendidos em processos cíveis poderão ser alienados em leilão judicial unificado.

 

§ 1º Aplicam-se ao leilão judicial unificado as disposições relativas à alienação em hasta pública ou ao leilão judicial constantes da legislação processual civil.

 

§ 2º O leilão judicial unificado realizar-se-á, preferencialmente, na forma eletrônica.

 

Art. 79. O Juiz Diretor do foro ficará responsável por coordenar a realização do leilão judicial unificado e exercerá as correspondentes atividades sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, excepcionalmente, em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, designar, com antecedência e ampla divulgação aos jurisdicionados, Juiz de Direito para exercer a função de coordenador do leilão judicial unificado, dispensando-o ou não das demais atividades jurisdicionais.

 

Art. 80. Compete ao Juiz Diretor do foro:

 

I - praticar os atos preparatórios que se fizerem necessários à realização do leilão judicial unificado;

 

II - presidir o leilão judicial e decidir todas as questões e incidentes afetos à referida fase processual;

 

III - providenciar a confecção de auto de arrematação;

 

IV - processar e julgar eventuais embargos à arrematação que tiverem sido oferecidos no prazo legal, bem como os incidentes posteriores ao leilão judicial unificado e dele decorrentes;

 

V - analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lanço que não atenda às exigências do edital;

 

VI - solicitar a reavaliação do bem cujo auto de avaliação tenha sido lavrado há mais de 6 (seis) meses da data da realização do leilão judicial unificado;

 

VII - enviar relatório mensal de atividades, até o décimo dia útil do mês subsequente, à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 81. Compete ao juízo da execução:

 

I - informar à Diretoria do foro a existência de adjudicações, acordos, alienações por iniciativa particular ou outros atos capazes de obstaculizar ou suspender a realização da alienação judicial;

 

II - resolver incidentes anteriores à realização do leilão público unificado, desde que não relacionados diretamente à sua efetivação;

 

III - providenciar a confecção de carta de arrematação, bem como praticar todos os atos relacionados à entrega do bem arrematado e pagamento da dívida;

 

IV - colaborar com o cumprimento das solicitações do Juiz Diretor do foro, a fim de proporcionar a adequada realização dos trabalhos.

 

Art. 82. A alienação de bens em leilão judicial unificado será anunciada mediante edital único afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

 

§ 1º O edital único de que trata o caput deverá conter a descrição dos bens submetidos ao leilão judicial unificado, com suas características, valor, indicação do local em que estiverem depositados e menção da existência de quaisquer ônus sobre eles incidentes.

 

§ 2º A confecção do edital único ficará a cargo da Diretoria do foro, cabendo ao depositário judicial prestar as informações necessárias.

 

§ 3º Além do edital único, poderão ser utilizados outros meios e instrumentos para a divulgação do leilão judicial unificado.

 

§ 4º Os autos de penhora, depósito e avaliação que não contiverem as informações mínimas necessárias à confecção do edital único serão devolvidos à unidade competente para complementação.

 

Art. 83. No dia, hora e local designados, o Juiz Diretor do foro declarará aberto o leilão judicial unificado, realizando esclarecimentos preliminares acerca da realização do ato.

 

Art. 84. Os bens a serem leiloados poderão ser reunidos em lotes, desde que sugerido pelo leiloeiro e autorizado pelo Juiz Diretor do foro.

 

Art. 85. Os leiloeiros interessados em promover o leilão judicial unificado deverão providenciar seu credenciamento mediante requerimento dirigido ao Juiz Diretor do foro.

 

Art. 86. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

 

I - apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

 

II - comprovação de registro na atividade de leiloeiro, mediante certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco há, no máximo, 30 (trinta) dias;

 

III - comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

 

IV - apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

 

V - declaração, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de Juiz ou Desembargador integrante dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Art. 87. A escolha do leiloeiro, dentre aqueles regularmente credenciados, ficará a cargo do Tribunal de Justiça, mediante distribuição aleatória.

 

Parágrafo único. Poderá o Tribunal de Justiça solicitar informações do Juiz Diretor do foro relativamente aos leiloeiros credenciados.

 

Art. 88. Incumbe ao leiloeiro:

 

I - providenciar ampla divulgação de cada leilão judicial unificado, comunicando ao Juiz Diretor do foro, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados;

 

II - remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que lhe for determinado, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

 

III - responder, de imediato, a todas as solicitações formuladas pelo Juiz Diretor do foro;

 

IV - comparecer com antecedência mínima de 02 (duas) horas ao local do leilão judicial unificado que estiver encarregado de promover;

 

V - disponibilizar aos interessados as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

 

VI - comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens, sempre que exigido;

 

VII - excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz Diretor do foro;

 

VIII - comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da execução e ao Juiz Diretor do foro, mesmo após a realização do leilão judicial unificado, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

 

IX - comparecer pessoalmente ou por preposto a todas as reuniões e eventos designados pelo Juiz Diretor do foro;

 

X - manter seus dados cadastrais atualizados;

 

XI - contratar seguro para os bens removidos e guardados em depósito sob sua responsabilidade;

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo ensejará o descredenciamento do leiloeiro.

 

Art. 89. O leiloeiro deverá justificar ao Juiz Diretor do foro, por escrito, a impossibilidade de comparecer ao leilão judicial unificado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A justificativa de ausência do leiloeiro será apreciada pelo Juiz Diretor do foro, que poderá, por decisão fundamentada e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, solicitar o descredenciamento do leiloeiro.

 

Art. 90. O leiloeiro designado para promover o leilão judicial unificado que venha a ser descredenciado e que seja depositário de bens removidos deverá prestar contas do encargo ao Juiz Diretor do foro, viabilizando a transferência de sua condição para novo fiel depositário.

 

Art. 91. A despesa decorrente de armazenagem, remoção, guarda e conservação dos bens será acrescida à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.

 

§ 1º O executado suportará o total das despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento ou adjudicação.

 

§ 2º Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, as despesas referidas no caput poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

 

Art. 92. Constituirá remuneração do leiloeiro:

 

I - comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

 

II - comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens.

 

§ 1º Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de ser anulada a arrematação ou se negativo o resultado do leilão judicial unificado.

 

§ 2º Se anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão tão logo receba a comunicação do Juiz Diretor do foro.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMUNICAÇÕES COM OS TRIBUNAIS ARBITRAIS

 

Art. 93. Os juízes devem cooperar com os árbitros e tribunais arbitrais.

 

§ 1º As solicitações de cooperação dos árbitros, dirigidas aos juízes, para cumprimentos de ordens, diligências, despachos e decisões devem ser feitas por meio de carta arbitral, cujos requisitos são os mesmos previstos na legislação processual para as cartas precatórias.

 

§ 2º Além de atender aos requisitos previstos para as cartas precatórias, a carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação da função.

 

§ 3º As cartas arbitrais podem ser encaminhadas e devolvidas por meio eletrônico.

 

§ 4º As cartas arbitrais devem tramitar em segredo de justiça, observada pelos juízes a confidencialidade estipulada na arbitragem.

 

Art. 94. O juiz recusará cumprimento à carta arbitral, devolvendo-a com decisão fundamentada:

 

I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

 

II - quando lhe faltar competência absoluta;

 

III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

 

Parágrafo único. No caso de incompetência absoluta, o juiz, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter, em caráter itinerante, a carta ao juiz ou tribunal competente.

 

TÍTULO II

NORMAS PROCEDIMENTAIS ESPECIAIS EM PROCESSO PENAL

 

CAPÍTULO I

DOS MANDADOS DE PRISÃO

 

Art. 95. Cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - seu número, composto pelo número do processo judicial, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos;

 

II - o número do processo ou procedimento;

 

III - tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado;

 

IV - nome do magistrado expedidor;

 

V - denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;

 

VI - qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão;

 

VII - códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado;

 

VIII - espécie de prisão decretada;

 

IX - dispositivo da decisão que decretou a prisão;

 

X - prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;

 

XI - pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva;

 

XII - data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto;

 

XIII - o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso, e

 

XIV - data e local da expedição.

 

Parágrafo único. São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa:

 

I - nome;

 

II - alcunha;

 

III - filiação;

 

IV - data de nascimento;

 

V - naturalidade;

 

VI - sexo;

 

VII - cor;

 

VIII - profissão;

 

IX - endereço no qual pode ser encontrada;

 

X - características físicas relevantes, conforme parâmetros existentes no INFOSEG;

 

XI - códigos identificadores de documentos oficiais;

 

XII - fotografia.

 

CAPÍTULO II

DA BUSCA E APREENSÃO

 

Art. 96. A busca e apreensão, que será pessoal ou domiciliar, somente pode ser feita nas hipóteses previstas em lei e depende de mandado judicial.

 

§ 1º As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

 

§ 2º A execução de busca e apreensão que envolva mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

 

Art. 97. As buscas pessoais devem observar o disposto no Código de Processo Penal, podendo ser executadas em qualquer horário e respeitando-se as restrições normais de entrada em casa alheia.

 

CAPÍTULO III

DOS ALVARÁS

 

Art. 98. O alvará de soltura será encaminhado ao supervisor do setor de registro e movimentação carcerária da unidade prisional onde o preso estiver recolhido, a quem caberá:

 

I - consultar a Delegacia de Capturas da Polícia Civil de Pernambuco, para saber da existência de algum outro mandado de prisão referente ao preso que se pretende liberar;

 

II - imprimir a Folha de Antecedentes Criminais do Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB online;

 

III - consultar o site Tribunal de Justiça de Pernambuco;

 

IV - consultar o Sistema de Informações de Segurança - INFOSEG, para confirmar a existência ou não de outro(s) processo(s) a que o preso possa estar respondendo;

 

V - consultar o Juiz da Vara que emitiu o alvará, para confirmação de sua autenticidade;

 

VI - consultar o Sistema de Antecedentes Criminais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se não constar informações criminais do acusado, caberá ao supervisor oficiar ao IITB, via internet ou fac-símile, solicitando, em caráter de urgência, folha de antecedentes criminais, a fim de verificar a situação do preso em conjunto com a pasta carcerária.

 

Art. 99. Todo alvará de soltura expedido deverá ter uma cópia encaminhada à Secretaria de Defesa Social, bem como aos órgãos e unidades da federação para os quais foram encaminhados o mandado de prisão, a fim de que seja providenciado o cancelamento ou a baixa automática do mandado pendente no sistema.

 

CAPÍTULO IV

DO DEPÓSITO DE BENS E INSTRUMENTO DO CRIME

 

Art. 100. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação “bens apreendidos” na capa, observando-se o seguinte:

 

I - os objetos apreendidos em inquéritos policiais, quando de menor volume, deverão ser entregues ao depósito do Poder Judiciário;

 

II - cuidando-se de bens de volume apreciável, serão depositados em local determinado pela autoridade policial ou judicial, conforme sua natureza;

 

III - o numerário em moeda nacional será recolhido à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, em depósito judicial remunerado, com termo de depósito;

 

IV - o numerário em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do Brasil;

 

V - as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, mediante termo nos autos, deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” e encaminhadas ao Banco Central do Brasil, onde deverão permanecer custodiadas até que sua destruição seja determinada pelo juiz, reservadas algumas para serem juntadas aos autos;

 

VI - os cheques serão compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, junto a um banco oficial, mantendo-se cópia autêntica nos autos;

 

VII - os títulos financeiros serão custodiados junto à Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso VI deste artigo.

 

VIII - as jóias, pedras e metais preciosos serão acautelados junto à Caixa Econômica Federal;

 

IX - os entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica permanecerão depositados na repartição policial competente, podendo, após a juntada do laudo toxicológico, ser autorizada a destruição por ordem judicial;

 

X - os bens adquiridos com o tráfico de entorpecentes ou substâncias que gerem dependência física ou psíquica poderão ser alienados e terem a destinação prevista na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

XI - os objetos provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, deverão ser encaminhados ao Departamento da Receita Federal.

 

CAPÍTULO V

DA CONDUÇÃO DE PRESOS

 

Art. 101. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga.

 

§ 1º Se houver resistência de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor.

 

§ 2º De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor.

 

CAPÍTULO VI

DA DESTRUIÇÃO DE MATERIAL CONTRAFEITO

 

Art. 102. Quando houver apreensão de material contrafeito por parte da Polícia Civil do Estado de Pernambuco ou outros órgãos de segurança pública ou vigilância sanitária, todo material será descrito no auto de apreensão e parte dele será encaminhada, por amostragem, para o Instituto de Criminalística para análise pericial.

 

§ 1º Recebido o laudo pericial que ateste serem os produtos contrafeitos, poderá a autoridade policial responsável pela presidência do inquérito criminal proceder à imediata destruição ou doação dos materiais apreendidos.

 

§ 2º O dia e a hora da destruição deverão ser comunicados aos representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, que poderão enviar membros para acompanhar a diligencia, que será certificada mediante auto de destruição contendo, no mínimo, a assinatura da autoridade policial responsável e de duas testemunhas presenciais.

 

§ 3º Somente poderá ser feita a doação de produtos falsificados apreendidos, se forem descaracterizados da forma a ser estabelecida em decreto, não podendo haver a doação, em nenhuma hipótese, de bens que causem danos à saúde pública.

 

§ 4º O material que servir para perícia não será destruído, devendo seguir junto com os autos que serão encaminhados ao órgão jurisdicional competente.

 

§ 5º Quando houver a apreensão de máquinas de caça níquel ou outros artefatos utilizados para a prática de jogos de azar, sua destruição deverá observar as exigências e os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores.

 

PARTE FINAL

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 103. São os cartórios, ofícios, distribuidores e demais órgãos do Poder Judiciário obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar deste Código de Procedimentos em matéria processual.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará infração disciplinar, cuja penalidade deve ser aplicada ao chefe ou responsável pelo cartório, ofício, setor, distribuição ou órgão onde não houver o exemplar disponível e acessível ao público.

 

Art. 104. Para o efetivo atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º, será obrigatória, a participação dos servidores do Poder Judiciário, em cursos de capacitação e reciclagem profissional, a cada período de três anos, com o objetivo de atualizar os conhecimentos e o trato com as partes e o público em geral.

 

Art. 105. Nos concurso de provas e títulos para as carreiras jurídicas do Estado, deve-se fazer constar do respectivo edital a exigência de conhecimento das disposições contidas no presente Código.

 

Art. 106. Caberá ao Tribunal de Justiça de Pernambuco regulamentar a apreciação de pedidos e requerimentos urgentes a que se refere o § 2º do art. 6º.

 

Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.