LEI Nº 12.648, DE
25 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre
a criação do sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança
e o adolescente e o encaminhamento destas informações pelos Conselhos
Tutelares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art .23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o
Adolescente, que tem como finalidade primeira agir para que sejam eliminados ao
máximo os gestos de violência contra cidadãos ainda em formação.
Art. 2º O
Sistema referido nesta Lei será composto por uma base de dados e estatísticas,
repassados pelos Conselhos Tutelares da Criança e Adolescentes no Estado,
destinados a orientar e informar aos órgãos responsáveis pelas políticas
públicas de proteção e atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º O sistema
deverá conter informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade
da criança ou adolescente, idade do agressor, da relação entre a vítima e
agressor, horário da ocorrência, local, além da situação social da vítima,
indicando a escolaridade de ambos.
§ 2º As
informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal e sem o
registro de dados de identificação quando fizer referência a vítima e ao
agressor, quando este for de menor idade.
§ 3º Os dados
do Sistema serão públicos, acessíveis à população e às autoridades, assim como
poderão ser compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 3º É
dever de todo agente público e privado do Estado, sabedor dos atos de
violências contra menores, a comunicação imediata às autoridades de segurança,
assim como aos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único.
Entenda-se por agente público e privado todas as pessoas que, vinculadas ou não
às instituições governamentais, prestam serviços como :
I – Médicos e
demais agentes de saúde;
II –
Professores e demais servidores da educação;
III –
Servidores no atendimento à criança e adolescente;
IV – Aqueles
vinculados a outras entidades conveniadas com o poder público.
Art. 4º Ficam
incluídos os quesitos ‘‘Violência contra a Criança’’ e ‘‘Violência contra o
Adolescente, no Sistema Estadual de Informações da Saúde.
Parágrafo único.
Os referidos quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, idade
da criança ou adolescente, local do ocorrido, dados para identificação da
pessoa do provável agressor, assim como notificação dos casos de no mínimo 20
(vinte) faltas consecutivas e injustificadas à escola no período do ano letivo.
Art. 5º Os
agentes públicos referidos no art. 3º desta Lei que descumprirem as obrigações
nela instituídas estarão sujeitos às penalidades cabíveis, na forma da
legislação própria.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de agosto de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente