LEI Nº 12.640, DE
15 DE JULHO DE 2004.
Altera a
redação dos arts. 73, 113, 114 e 116 da Lei
Estadual nº 12.600 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado ao art. 73 da Lei nº 12.600, de 14 de
junho de 2004, o inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 73
.............................................................................................................
XII –
Descumprimento de decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor
compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite
fixado no caput deste artigo, inclusive aplicável ao Gestor e ao
Responsável pelo Controle Interno, na forma desta Lei.".
Art. 2º O caput
do art. 113 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de
junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
113. O Ministério Público de Contas é integrado por 04 (quatro) Procuradores,
03 (três) Subprocuradores Gerais e um Procurador Geral Adjunto, dentre os quais
será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei.
.........................................................................................................................".
Art. 3º Fica
acrescentado ao art. 114 da Lei Estadual nº 12.600, de
14 de junho de 2004, o inciso IX com a seguinte redação:
"Art.
114.........................................................................................................
IX – propor
Pedido de Rescisão de julgado.
.......................................................................................................................".
Art. 4º Fica
revogado o inciso IV do art. 116 da Lei Estadual nº
12.600, de 14 de junho de 2004.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente