Texto Original

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DECRETO-LEI Nº 103, DE 15 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969

 

DECRETA:

 

Art. 1º A transferência de atribuições de direitos e obrigações de recursos orçamentários e extra-orçamentários de pessoal e de bens do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) para o Departamento de Trânsito (DETRAN), prevista no Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, somente vigorará a partir de 1º de abril de 1970.

 

Art. 2º Os servidores públicos atualmente lotados no antigo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública são considerados à disposição do DETRAN, sem ônus para o Estado e sem alteração do regime jurídico a que estão sujeitos.

 

Art. 3º Os servidores públicos lotados no Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem serão considerados, a partir de 1º de abril de 1970, à disposição do DETRAN, sem ônus para o Departamento de Estradas de Rodagem e sem alteração de regime juridico a que estão sujeitos.

 

Art. 4º Os artigos 24, 26, 27 e 39 do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. Os servidços do DETRAN serão atendidos por empregados contratados nos termos da Legislação Trabalhista, os quais integrarão o Quadro Permanente do DETRAN e por servidores postos à disposição da Autarquia.”

 

“Art. 26.  Os servidores hoje lotados no antigo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e no Serviço de Tráfego Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem serão incluídos em Quadros Especiais, nas respectivas entidades empregadoras.

 

Paragrafo único. Os cargos constantes dos Quadros Especiais previstos neste artigo, serão extintos à medida que vagarem, processando-se a extinção nas carreiras a partir dos cargos iniciais, depois de efetuadas as respectivas promoções por merecimento e antiguidade.”

 

“Art. 27. O pessoal posto à disposição do DETRAN poderá ser contratado sob o regime da Legislação Trabalhista no interesse do serviço para função técnica ou especializada na forma da Legislação em vigor.”

 

“Art. 39. O DETRAN poderá celebrar convênios com o Departamento de Estradas de Rodagem e a Polícia Militar de Pernambuco, visando a cooperação recíproca com o objetivo da melhoria das condições de trânsito no território do Estado.

 

Paragrafo único. A Polícia Militar de Pernambuco, especialmente a Companhia de Policiamento Ostensivo, prestará efetiva colaboração ao DETRAN, nos serviços de policiamento e orientação do trânsito de competência da Autarquia.”

 

Art. 5º Nos termos do disposto pela Legislação Federal, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) o policiamento e a fiscalização do tráfego na rede estadual de estradas de rodagem e na rede federal , situada no território do Estado, quando esta atribuição lhe for delegada pela autoridade federal competente.

 

Paragrafo único. O policiamento e a fiscalização previstos neste artigo poderão ser exercidos pela Polícia Militar do Estado e pelo DETRAN, mediante convênio ou delegação do Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.).

 

Art. 6º Ficam revogados os artigos 38 e 42 do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969.

 

Art. 7º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 15 de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Americo C. Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.