LEI COMPLEMENTAR
Nº 34, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
Disciplina as
condições para a cooperação técnica e financeira do Estado de Pernambuco para a
criação e implantação de Consórcios Intermunicipais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, observadas as condições estabelecidas nesta Lei prestar
cooperação técnica e financeira para criação, implantação e funcionamento de
Consócios Intermunicipais, relacionados com a prestação de serviços de
interesse comum.
§ 1º Considera-se
Consórcio Intermunicipal, para os efeitos desta Lei, a sociedade de municípios,
integrantes do mesmo aglomerado urbano ou microrregião, previamente autorizada
por Lei de iniciativa dos respectivos Prefeitos, com a finalidade de executar
serviço público ou obra de interesse comum, adquirir bens, produtos e
equipamentos ou, ainda realizar evento no âmbito da competência municipal.
§ 2º A
Cooperação do Estado a que se refere o caput do presente artigo, com a
indispensável anuência e participação dos municípios envolvidos, destinar-se-á
à orientação, implantação e funcionamento do Consórcio Intermunicipal, bem como
à análise de condições adequadas para avaliação de investimentos em funções,
áreas e setores mencionados nesta Lei.
Art. 2º O
Consórcio Intermunicipal somente será reconhecido pelo Estado, para os efeitos
desta Lei, quando atender aos seguintes requisitos:
I - Estar
legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado,
atendidos os pressupostos legais a ela inerentes;
II - Possuir
direção executiva única, de responsabilidade de seu Conselho Diretor, composto
da seguinte forma:
a) Pelo
Prefeito de cada Município Consorciado;
b) Por 01 (um)
representante técnico e respectivo suplente de cada município consorciado, de
livre escolha do Prefeito Municipal, entre os servidores do quadro pessoal
efetivo ou comissionado;
c) Por 02
(dois) representantes do Estado de Pernambuco, indicados, respectivamente, pelo
Governador e Presidente da Assembléia Legislativa.
III - Dispor de
Secretário Executivo, portador de diploma de nível de curso superior, para se
ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo,
recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de
salários e benefícios do consórcio;
IV - Reger-se
por estatuto social aprovado por seu Conselho Diretor;
V - Manter
registros contábeis próprios, e pautar-se, na execução de suas finalidades e
objetivos, pela observância dos princípios da Administração Pública constante
no art. 37 da Constituição Federal, devendo organizar o seu orçamento e sua
escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com suas alterações posteriores e legislação complementar;
VI - Conservar
em boa ordem e em lugar próprio os documentos comprobatórios de suas receitas e
despesas, bem como colocá-los à disposição dos agentes responsáveis pelo
controle interno e externo dos órgãos e entidades envolvidas nas operações;
VII - Prestar
contas aos órgãos responsáveis pelo controle interno nos municípios
consorciados, bem como aos do Estado, relativamente aos recursos por ele
repassados.
§ 1º Os membros
do Conselho Diretor mencionados nas alíneas "a" e "b" do
inciso II terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período, devendo a escolha recair, preferencialmente, em portador de título de
nível superior;
§ 2º A função
de membros do Conselho Diretor não ser remunerada, sendo a sua participação
considerada de relevante mérito público;
§ 3º Ao
Conselho Diretor compete elaborar Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum
(PLACIC) para execução de atividades prevista no art. 3º desta Lei, de forma
isolada ou cumulativa, segundo o grau de relevância, prioridade e
disponibilidade material e imaterial do Consórcio Intermunicipal;
§ 4º Na
elaboração e aprovação do plano de que se trata o parágrafo anterior, será
levada em escrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a
cada atividade, consoante a função, área ou setor selecionado para a execução
consorciada.
Art. 3º
Constituem Consórcios Intermunicipais passíveis de auferir a cooperação
estadual disciplinada pela presente Lei aqueles formados para execução de
atividades relacionadas com as seguintes funções, áreas ou setores, conforme os
dispositivos da Constituição de Pernambuco adiante enumerados:
I - Competência
comum do Estado e dos Municípios constantes dos incisos I a XII do parágrafo
único do Art. 6º;
II -
Competência dos Municípios referidos nos incisos I a XII, do Art. 78;
III - Política
de desenvolvimento econômico, de que tratam os incisos I a VI do Art. 139;
IV -
Estabelecimento de diretrizes e normas pertinentes ao desenvolvimento urbano,
de que trata as alíneas "a" a "i" do § 2º, do Art. 144;
V - Política
agrícola e fundiária, nos termos dos incisos I a X, do Art. 151;
VI - Políticas de
saúde pública, consoante disposições dos incisos I a XIII do Art. 166;
VII - Educação,
cultura e desporto, conforme as normas ditadas pelos Arts. 176, 177, 178,
incisos I a VII e parágrafos, 179, incisos I a VIII e art. 185;
VIII - Cultura,
nos termos dos incisos I a XIII do Art. 199;
IX - Política
de proteção ao meio ambiente, como previsto nos Arts. 204 a 216;
X - Política de
proteção do solo, dos recursos minerais e dos recursos hídricos, nos termos dos
Arts. 217 a 221;
XI - Programas
de assistência integral à criança e ao adolescente, como determinado pelo Art.
227.
Parágrafo único.
Além das atividades enumeradas neste artigo, incluem-se as que forem objeto de
plano, programa ou projeto mantido por fundo especial, criado por Lei estadual
ou decorrente de recursos oriundos da união.
Art. 4º Na
condução de ente de cooperação, o Consórcio Intermunicipal reportar-se-á ao
Gabinete do Prefeito ou ao respectivo órgão de planejamento e coordenação geral
de Município que o integre, bem como à Secretaria de Estado em cuja função,
área ou setor corresponder convênio que vier a celebrar com o Estado de
Pernambuco, a fim de desempenhar ações e atividades em regime de mútuo
interesse.
Art. 5º O
Consórcio Intermunicipal poderá articular-se com entidades associativas
municipais, com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das
finalidades e dos objetivos de esforço comum em prol do desenvolvimento do
Estado.
Art. 6º O Poder
Executivo do Estado regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, inclusive com informações normativas e minuta básica de ajuste, com
vistas a possibilitar os municípios interessados na constituição ou
enquadramento de Consórcio Intermunicipal já constituído anteriormente a
gozarem da cooperação estadual nesta Lei disciplinada.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de Setembro de 2001.
ROMÁRIO DIAS
Presidente