Texto Anotado



LEI Nº 15.306, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, se matricular em escola mais próxima de sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular em escola da rede pública mais próxima de sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.200, de 14 de novembro de 2017.)

 

Dispõe sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de estudante portador de paraplegia e outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida, de se matricular na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica assegurada a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.200, de 14 de novembro de 2017.)

 

Art. 1º Fica assegurada ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes a prioridade na matrícula em escolas da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)

 

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do aluno portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes, ou mobilidade reduzida na série procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

 

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do aluno na série procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.200, de 14 de novembro de 2017.)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput consubstancia-se na garantia de matrícula do estudante na série por ele procurada, desde que a escola possua tal série na grade de atendimento, condicionando-se também a matrícula ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.  (Renumerado pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 2º Nas escolas que exijam processo de seleção para admissão dos alunos a prioridade prevista no caput fica condicionada à aprovação do aluno no referido processo, podendo o Poder Executivo prever nos editais, percentual de reserva de vagas em favor dos estudantes de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)

                                                                                                                               

 § 3º A prioridade de que trata o caput deste artigo não se restringe às escolas próximas à residência do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)

 

§ 4º A prioridade de que trata o caput também se aplica aos procedimentos de renovação de matrícula e de transferência dos alunos com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.756, de 26 de abril de 2022.)

 

Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial juntamente com comprovante de residência para certificação e atendimento ao que dispõe esta Lei.

 

Art. 2º O estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola, deve apresentar documento oficial juntamente com laudo médico que comprove a deficiência, a mobilidade reduzida ou a doença incapacitante. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)

 

Art. 3º Deve ser afixado, dentro das escolas da rede pública, um cartaz com as dimensões mínimas de uma folha de papel A-4, fonte Times New Roman, no tamanho mínimo de “32” em local visível ao público, contendo a seguinte frase:

 

“O art. 2º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, dispõe: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.”

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.