LEI Nº 15.306, DE
4 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia, ou outras doenças
incapacitantes ou mobilidade reduzida, se matricular em escola mais próxima de
sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dispõe
sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças
incapacitantes se matricular em escola da rede pública mais próxima de sua
residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.200, de 14 de novembro de 2017.)
Dispõe sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência,
mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da
rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de
2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurada a prioridade de estudante portador de paraplegia e outras doenças
incapacitantes ou de mobilidade reduzida, de se matricular na escola da rede
pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica
assegurada a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou
doenças incapacitantes se matricular na escola da rede pública mais próxima de
sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.200, de 14 de
novembro de 2017.)
Art.
1º Fica assegurada ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças
incapacitantes a prioridade na matrícula em escolas da rede pública, de sua
livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de
2020.)
Parágrafo único. A
prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula
do aluno portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes, ou
mobilidade reduzida na série procurada por ele e que a instituição escolar
possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Parágrafo único. A
prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do
aluno na série procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de
atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de
vagas ofertadas por turno. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.200, de 14 de novembro de 2017.)
§ 1º A
prioridade de que trata o caput consubstancia-se na garantia
de matrícula do estudante na série por ele procurada, desde que a escola possua
tal série na grade de atendimento, condicionando-se também a matrícula ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno. (Renumerado pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio
de 2020.)
§ 2º
Nas escolas que exijam processo de seleção para admissão dos alunos a
prioridade prevista no caput fica condicionada à aprovação do
aluno no referido processo, podendo o Poder Executivo prever nos editais,
percentual de reserva de vagas em favor dos estudantes de que trata este
artigo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio
de 2020.)
§
3º A prioridade de que trata o caput deste artigo não se
restringe às escolas próximas à residência do estudante com deficiência,
mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de 2020.)
§ 4º A
prioridade de que trata o caput também se aplica aos
procedimentos de renovação de matrícula e de transferência dos alunos com
deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.756, de 26 de abril de 2022.)
Art. 2º O aluno,
no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial juntamente com comprovante
de residência para certificação e atendimento ao que dispõe esta Lei.
Art.
2º O estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela
escola, deve apresentar documento oficial juntamente com laudo médico que
comprove a deficiência, a mobilidade reduzida ou a doença incapacitante. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.875, de 6 de maio de
2020.)
Art. 3º Deve ser
afixado, dentro das escolas da rede pública, um cartaz com as dimensões mínimas
de uma folha de papel A-4, fonte Times New Roman, no tamanho mínimo de “32” em
local visível ao público, contendo a seguinte frase:
“O
art. 2º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, dispõe: Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência, ao amparo, à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.