Texto Original



LEI Nº 15.306, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, se matricular em escola mais próxima de sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de estudante portador de paraplegia e outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida, de se matricular na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do aluno portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes, ou mobilidade reduzida na série procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

 

Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial juntamente com comprovante de residência para certificação e atendimento ao que dispõe esta Lei.

 

Art. 3º Deve ser afixado, dentro das escolas da rede pública, um cartaz com as dimensões mínimas de uma folha de papel A-4, fonte Times New Roman, no tamanho mínimo de “32” em local visível ao público, contendo a seguinte frase:

 

“O art. 2º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, dispõe: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.”

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.