LEI Nº 15.306,
DE 4 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia, ou outras doenças
incapacitantes ou mobilidade reduzida, se matricular em escola mais próxima de
sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurada a prioridade de estudante portador de paraplegia e outras doenças
incapacitantes ou de mobilidade reduzida, de se matricular na escola da rede
pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de
matrícula do aluno portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes, ou
mobilidade reduzida na série procurada por ele e que a instituição escolar
possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao
quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art. 2º O aluno,
no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial juntamente com
comprovante de residência para certificação e atendimento ao que dispõe esta
Lei.
Art. 3º Deve ser
afixado, dentro das escolas da rede pública, um cartaz com as dimensões mínimas
de uma folha de papel A-4, fonte Times New Roman, no tamanho mínimo de “32” em
local visível ao público, contendo a seguinte frase:
“O
art. 2º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, dispõe: Ao Poder
Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência, ao amparo, à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.