Texto Atualizado



LEI Nº 16.411, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção X do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens essenciais de que trata o § 3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os bens essenciais de que trata o § 3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 2º Em caso de vícios de qualidade ou quantidade, que torne um bem essencial impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, assim como em caso de vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, pode o consumidor fazer uso imediato de uma das seguintes alternativas, a sua escolha:

 

I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

 

III - abatimento proporcional do preço.

 

Art. 3º Para efeitos do disposto nesta Lei e no § 3°, do art. 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são considerados bens essenciais, dentre outros que por sua natureza e características sejam imprescindíveis à vida ou à profissão do consumidor, os seguintes:

 

I - alimentos em geral; e,

 

II - equipamentos para tratamento de saúde.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.