LEI Nº 14.024, DE
26 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 11 da Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro
de 2015.)
Institui o
Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa Social – PDS,
correspondente a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e
militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em
seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de
seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais
– CVLI.
Art. 2º Para
fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou
militar do Estado e a redução dos CVLI do ano anterior ao do respectivo
pagamento.
Parágrafo
único. Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II -
latrocínio; e
III - lesão
corporal seguida de morte.
Art. 3º O PDS
terá periodicidade anual, sendo concedido até o mês de abril, nos valores
estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes
classificações e critérios:
I – PDS 1,
para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança
– AIS que tenha alcançado:
a) maior
redução anual absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior
redução anual percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;
II – PDS 2,
para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado
redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo
de 100.000 habitantes;
III – PDS 3,
para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual
de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000
habitantes:
a)
Corregedoria Geral de Defesa Social;
b)
Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos
seus Núcleos de Inteligência;
c)
Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV – PDS 4,
para:
a) policial
civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha
reduzido, em número absoluto, os CVLI;
b) policial
civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria de Defesa
Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco
tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de
CVLI por grupo de 100.000 habitantes;
c) policial
civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria Especial da
Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual
de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000
habitantes;
V – PDS 5,
para policial civil e militar do Estado que, no ano anterior ao da percepção do
prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos
da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI
por grupo de 100.000 habitantes.
§ 1º O PDS
será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os
seguintes critérios:
I – policias
civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
– DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da
mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
II – policiais
civis e policiais militares lotados nas grandes Gerências e nos grandes
Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo Território,
conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput
deste artigo.
§ 2º O
pagamento do PDS será concedido uma única vez no ano, e em apenas uma das
classificações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Para
efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I
e II do § 1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar
lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do
processo de redução dos CVLI.
§ 4º Para
efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e o prêmio será concedido
conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período
lotado, excluídos os períodos de licença.
§ 5º A
concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, da redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.
Art. 4º Os
servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na
classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes:
I – Chefe da
Polícia Civil;
II –
Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III –
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV – Subchefe
da Polícia Civil;
V – Chefe do
Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI –
Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII –
Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar;
VIII – Gerente
Geral da Polícia Científica;
IX – Gerentes
dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares
Buril.
Parágrafo
único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do artigo anterior.
Art. 5º O
valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50%
(cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até
26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;
II - 100% (cem
por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 10 (dez)
CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.
Art. 6º Para
efeito de concessão do PDS no exercício de 2010, será considerado o desempenho
do policial civil ou militar do Estado no processo de redução dos CVLI no ano
de 2009.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
MÁRIO
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Classificação
|
(Valores em R$)
|
Oficiais, Delegados de Polícia,
Peritos Criminais e Médicos Legistas
|
Praças, Agentes de Polícia,
Comissários de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de
Legista e Datiloscopistas
|
PDS 1
|
3.963,60
|
2.323,08
|
PDS 2
|
2.642,40
|
1.548,72
|
PDS 3
|
1.981,80
|
1.161,54
|
PDS 4
|
990,90
|
580,77
|
PDS 5
|
660,60
|
387,18
|