Texto Original



LEI Nº 16.415, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2019, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2019, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

- GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR

 

Perspectiva voltada para a governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle social e compromisso com a participação popular na definição de prioridades e na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão de Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo, apoiando ainda os municípios na implantação de modelos de gestão pública mais eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do Estado, com a modernização da gestão pública, a valorização permanente do servidor público e o equilíbrio fiscal.

 

É Objetivo Estratégico:

 

Modelo Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos municípios e promover a valorização permanente dos servidores.

 

Esse objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado, mantendo o equilíbrio fiscal, oferecendo serviços públicos de qualidade e consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados positivos.

 

- DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES

 

Perspectiva que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse sentido, os objetivos convergem para o desenvolvimento de todas as regiões do Estado, com a ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um estado ainda mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas e das políticas de inovação, qualificação e formação profissional, que tem como foco o aumento da produtividade dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o sustento dos agricultores familiares, até o Agronegócio, grande fonte de emprego, renda e exportação no Estado.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Sustentabilidade - Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de desenvolvimento sustentável.

 

O objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação de áreas, como de geração de energia limpa e de tratamento de resíduos sólidos, atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de forma equilibrada e sustentável.

 

Desenvolvimento Rural - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e empresarial.

 

Esse objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno agricultor familiar e ao agronegócio, com a expansão, diversificação e interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à agropecuária.

 

Inovação e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia e inovação, aumentar a produtividade e gerar novas oportunidades de emprego e renda.

 

O objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas oportunidades de emprego e o aumento de produtividade de Pernambuco.

 

Infraestrutura e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair empreendimentos estruturadores e promover a política industrial.

 

Esse objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior competitividade para prospectar, captar e atrair novos investimentos produtivos para o Estado.

 

- DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO

 

Perspectiva voltada para a ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco, criando vínculos de pertencimento e possibilidades de reinserção social aos estratos mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às políticas de promoção da igualdade de gênero, de ampliação da proteção às mulheres, de combate ao racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção à violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT). Assim, os objetivos estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma sociedade mais justa e solidária a todos os pernambucanos.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Direitos Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.

 

Esse objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de políticas públicas que consolidem a perspectiva da plena cidadania e promovam a igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.

 

Cidadania Ativa - Ampliar a eficácia da rede de proteção e assistência social, e a inclusão de grupos em situação de risco nas políticas públicas.

 

Este objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas idosas, crianças, jovens e adolescentes.

 

- QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR

 

Essa perspectiva busca assegurar melhores serviços públicos à população, priorizando uma educação pública de qualidade, maior acesso à cultura, ampliação dos serviços de saúde e redução da criminalidade. Igualmente se busca a expansão do acesso à rede hídrica e a de esgotamento sanitário, o ordenamento e a requalificação dos espaços urbanos, a melhoria da mobilidade, o maior acesso à moradia e às opções de lazer. O alcance desses elementos é essencial para a efetiva melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Mobilidade e Urbanismo - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o acesso à moradia, ao esporte e ao lazer.

 

Este objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização da oferta de transporte público de qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão e na ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.

 

Recursos Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o acesso à água.

 

Este objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano Estadual de Saneamento Básico, alinhado com o desenvolvimento econômico sustentável de Pernambuco.

 

Pacto pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência e de ressocialização, com foco na redução da criminalidade.

 

Este objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e aumentar a sensação de segurança da população, melhorando a infraestrutura para a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da carreira dos profissionais de segurança.

 

Pacto pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com atendimento humanizado.

 

Este objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a contratação de profissionais de saúde e ampliação da oferta de leitos, cirurgias, consultas, exames e medicamentos.

 

Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à cultura.

 

Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;

 

VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IX - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;

 

XV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;

 

XVII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

 

XVIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XIX - Aplicações Diretas - 90;

 

XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95; e

 

XXIV - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2016/2019, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas, ressalvada a relativa à previsão orçamentária de contrapartida.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - as transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e

 

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do município, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

§ 2° É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2018 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101 realizadas até 31 de agosto de 2018, sobre a qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2019, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.

 

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte deduzido das transferências constitucionais aos municípios.

 

§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão o previsto no § 6º do art. 54 desta lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

 

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e

 

b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 2014 e o Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, mensalmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,356% (trezentos e cinquenta e seis milésimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2017, sendo que a integralidade desse percentual será destinada às seguintes áreas temáticas:

 

I - saúde;

 

II - educação;

 

III - segurança pública;

 

IV - investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital da Polícia Militar;

 

V - planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM;

 

VI - convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em andamento;

 

VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural;

 

VIII - direitos da cidadania;

 

IX - assistência social; ou

 

X - gestão ambiental.

 

§ 1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a X deverão corresponder à classificação da ação orçamentária objeto da emenda parlamentar.

 

§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

§ 3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a X do caput só poderão ser alocados conforme classificação funcional de despesa.

 

§ 5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos demais casos.

 

§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta lei.

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, nos termos do § 2º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e

 

III - saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das subações beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente pagas.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do plano de trabalho da emenda parlamentar.

 

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;

 

II - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

III - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;

 

IV - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

VI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VII - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VIII - a não aprovação do plano de trabalho; e

 

IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54.

 

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) município originário;

 

e) objeto originário;

 

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

g) município destino;

 

h) novo objeto; e

 

i) valor a ser redistribuído.

 

V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado e pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.452 de 15 de janeiro de 2015; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 - Recursos Diretamente Arrecadados vinculada ao respectivo certame.

 

Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

 

III - cadeia produtiva da apicultura;

 

IV - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

V - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VI - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

VII - cadeia da floricultura;

 

VIII - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

IX - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

 

X - artefatos de gesso;

 

XI - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo para Pagamentos por Serviços Ambientais - FPSA , o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XII - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XIII - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XIV - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

 

XV - projetos de inovação; e

 

XVI - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.

 

§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Art. 71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ANO 2019

 

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

 

As Metas Fiscais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2019 e dois posteriores foram estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e levam em consideração, além do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 (Projeto de Lei Federal nº 02/2018-CN).

As metas refletem a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao cenário macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as premissas basilares do equilíbrio fiscal.

 

CENÁRIO ECONÔMICO E FISCAL DE 2018

 

O ano de 2018 tem registrado a continuidade do arrefecimento da crise econômica, materializado, por um lado, na sequencia de cinco trimestres consecutivos de crescimento do PIB nacional - crescimento considerado tímido, alcançando apenas 0,4% no primeiro trimestre de 2018 e, por outro, na manutenção das taxas de inflação em patamares abaixo da meta (o IPCA fechou 2017 com crescimento de 2,95% e 2018, segundo o boletim focus do dia 13/07/2018, deverá fechar em torno dos 4,15%).

 

Esse cenário tem gerado reflexos ainda inconstantes nas receitas públicas estaduais, exigindo a manutenção de grande esforço para garantia do equilíbrio fiscal.

 

No caso do Estado de Pernambuco, a maior fonte de receita são as de origem tributária (lastreadas principalmente nos recursos do ICMS e do IPVA). Essas receitas haviam crescido cerca de 11,7% nos dois primeiros bimestres do ano, o que entendemos um resultado que chega a ser satisfatório (como referência, no período antes da crise, mais especificamente entre 2011 e 2014, o crescimento médio foi de 12,2%) mas, ainda contaminado por um alto desvio entre as apurações mensais, havendo inclusive meses de crescimento negativo. No terceiro bimestre, por outro lado, esse ritmo de crescimento baixou consideravelmente, atingindo apenas 1,8% (no terceiro bimestre de 2017 haviam crescido 4,7%, e em 2016, 9,4%). Essa dinâmica, em 2018, fez o crescimento acumulado no primeiro semestre atingir a marca dos 8,5%. Para o segundo semestre a expectativa é de baixa desse patamar de crescimento, dado o comportamento do último bimestre realizado.

 

A segunda maior fonte de receita - as originárias de Transferências Correntes (lastreadas principalmente em recursos do FPE) - têm tido um comportamento menos errático, com patamares de crescimento próximo dos anos antes da crise. Essas receitas cresceram 8,1% no primeiro semestre de 2017.

 

Lembremos, por fim, que o atual exercício foi iniciado sobre um déficit orçamentário do exercício anterior de cerca de 3% da sua receita, e precisa ser absorvido pela redução do patamar de crescimento das despesas discricionárias.

 

Nesse cenário desfavorável, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas frentes para manter seu equilíbrio fiscal: controlando seu patamar de investimentos, contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de gastos com pessoal, com crescimento desse tipo de despesa focado apenas nas áreas de segurança, saúde e educação.

 

Deve-se destacar, neste sentido, os contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados desde 2015 e aprimorados ao longo dos exercícios seguintes, que têm limitado o crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo com uma abordagem não-linear, focando na manutenção da qualidade dos serviços prestados à população, através da negociação de estratégias de redução de gastos com cada órgão. As despesas de custeio do Poder Executivo, fruto desse esforço, cresceram apenas 5,9% entre o fechamento de 2014 e o de 2017, período que registrou uma inflação acumulada de pouco mais de 21%. Este esforço, contudo, é minimizado pelo comportamento das despesas incompressíveis (legais e constitucionais).

 

A busca do equilíbrio não tem impedido o governo de realizar entregas importantes à sociedade, dentre as quais podemos destacar: o aprimoramento do padrão de qualidade na rede escolar estadual - materializado na manutenção do primeiro lugar do IDEB e na menor taxa de abandono escolar do País (1,7%); os investimentos em infraestrutura no território estadual, com destaque para as obras de água e saneamento, nas quais, desde 2015 até os dias atuais, já foram investidos mais de R$ 1,4 bilhões; e a queda dos índices de violência no Estado, dentre eles os crimes contra a vida, que reduziram em 21% no primeiro semestre de 2018 ao compararmos com o mesmo período de 2017.

 

PREVISÕES PARA OS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021

 

Para o exercício de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se a continuidade de um tímido crescimento econômico nacional, com impacto ainda incerto nas receitas do Estado.

 

Dessa forma, prevemos para Pernambuco um resultado primário negativo em 2019, da ordem de 0,29% das Receitas Primárias estimadas para o ano. Tal resultado reflete uma expectativa de retorno gradual ao equilíbrio primário (o resultado negativo de 2018 foi estimado em 0,50% na LDO vigente), mesmo se viabilizada a retomada do acesso a novas operações de crédito para viabilização da pauta de investimentos.

 

Para a Receita Total foi estimado um crescimento aproximado, em 2019, de 7,3% (4,8% se isolarmos somente as fontes próprias e de receitas diretamente arrecadadas pelos poderes e órgãos), patamar equivalente à atual expectativa de crescimento de 2018 frente à 2017, de cerca de 7,4%.

 

Para 2020 e 2021, estão previstos crescimentos das receitas totais de 3,4% e 3,7%, respectivamente (4,6% e 4,0% se isolarmos somente as fontes próprias e de receitas diretamente arrecadadas pelos poderes e órgãos), comportamento que exigirá dos diversos Poderes do Estado a preservação das políticas de Controle e Contingenciamento de Gastos, as quais deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

 


ANO 2019

 

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4º, § 1º)                                                                                                                                                                                        Em R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

2019

2020

2021

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB)x100

(a/RCL)x100

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB)x10

0

(b/RCL)

x100

Corrente(c)

Constante*

(c/PIB)x100

(c/RCL)x1

00

Receita Total

37.259.326,30

35.740.360,96

0,543

151,93

38.542.140,31

35.548.921,15

0,549

154,72

39.963.103,39

35.441.856,62

0,556

154,24

Receitas Primárias (I)

35.755.214,00

34.297.567,39

0,521

145,80

37.059.432,32

34.181.361,67

0,527

148,77

38.569.971,03

34.206.337,03

0,537

148,86

Despesa Total

37.259.326,30

35.740.360,96

0,543

151,93

38.542.140,31

35.548.921,15

0,549

154,72

39.963.103,39

35.441.856,62

0,556

154,24

Despesas Primárias(II)**

35.857.238,40

34.395.432,52

0,523

146,21

36.674.164,59

33.826.014,19

0,522

147,22

38.194.342,32

33.873.205,27

0,531

147,41

Resultado Primário (I-II)

-102.024,40

-97.865,13

-0,001

-0,42

385.267,73

355.347,48

0,005

1,55

375.628,72

333.131,76

0,005

1,45

Resultado Nominal

-700.234,69

-671.687,95

-0,010

-2,86

-175.732,33

-162.084,79

-0,003

-0,71

-487.802,47

-432.614,68

-0,007

-1,88

Dívida Pública Consolidada

15.884.757,15

15.237.177,13

0,232

64,77

16.172.286,55

14.916.331,44

0,230

64,92

16.604.190,49

14.725.666,65

0,231

64,08

Dívida Consolidada Líquida

14.103.404,86

13.528.445,91

0,206

57,51

14.279.137,19

13.170.205,86

0,203

57,32

14.766.939,66

13.096.274,16

0,205

56,99

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,00

0,00

0,00

0,000

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

30.900,31

29.640,59

0,000

0,13

30.888,43

28.489,60

0,000

0,12

30.203,60

26.786,50

0,000

0,12

Impacto do saldo das PPP (VI)= (IV-V)

-30.900,31

-29.640,59

0,000

-0,13

-30.888,43

-28.489,60

0,000

-0,12

-30.203,60

-26.786,50

0,000

-0,12

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - GOE/SEPLAG; Secretaria Executiva de Projetos Especiais/SAD; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida

 

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 495, de 06 de junho 2017 Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

 

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

 

Despesa Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

Resultado Primário = (I -II)

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Fiscal Líquida em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

(*) - Valores a preços de julho de 2018, com base no IPCA, do IBGE, e estimativas da inflação oriundas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2019.

 

(**) - As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art. 4º desta Lei e Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 180.604.500,00 para 2019, R$ 126.157.420,00 para 2020 e R$ 125.871.091,00 para 2021.

 

Nota 1: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2019.

 


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

ANO 2019


 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4º, § 2º, inciso I)                                                                                                                                                                                           Em R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2017 (a)

Particip.(%) PIB Nacional*

Particip. (%) RCL

Metas realizadas em 2017 (b)

Particip.(%) PIB Nacional*

Particip. (%) RCL

Variação

Valor (c )= (b-a)

% (c/a)*100

Receita Total

Receitas Primárias (I)

Despesa Total

Despesas Primárias(II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

Dívida Consolidada Líquida

32.347.516,87

30.196.196,20

31.825.371,60

30.452.193,90

-255.997,70

732.169,30

16.938.157,30

14.646.894,30

0,493

0,460

0,485

0,464

-0,004

0,011

0,258

0,223

150,37

140,37

147,94

141,56

-1,19

3,40

78,74

68,09

32.347.516,86

31.660.534,93

33.320.486,44

31.952.749,88

-292.214,95

526.179,87

14.734.618,92

13.176.450,96

0,493

0,483

0,508

0,487

-0,004

0,029

0,225

0,201

150,37

147,18

154,89

148,53

-1,36

8,95

68,49

61,25

-0,01

1.464.338,73

1.495.114,84

1.500.555,98

-36.217,25

1.193.019,10

-2.203.538,38

-1.470.443,34

0,00

4,85

4,70

4,93

14,15

162,94

-13,01

-10,04

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - LDO e Balanço Geral do Estado 2017

 

Critérios de cálculo de acordo com a Port. STN Nº 495, de 6 de junho de 2017 Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

 

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

 

Despesa Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

Resultado Primário = (I -II)

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Fiscal Líquida em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior Nota 1: O valor do PIB nacional de 2017 foi extraido da Revista Indicadores Econômicos do IBGE - R$ 6.559.940.259.751,42


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 


ANO 2019

 

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II)                                           Em R$ 1.000,00

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2016

2017

Particip. (%)

2018

Particip. (%)

2019

Particip.(%)

2020

Particip.(%)

2021

Particip.(%)

Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total

Despesas Primárias(II) Resultado Primário(III) = (I-II) Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

29.394.413,10

27.414.144,00

29.394.413,10

27.403.557,70

10.586,30

998.042,00

17.054.057,80

31.825.371,60

30.196.196,20

31.825.371,60

30.452.193,90

-255.997,70

732.169,30

16.938.157,30

8,27

10,15

8,27

11,12

-2.518,20

-26,64

-0,68

33.855.205,00

32.255.666,00

35.855.205,00

32.417.620,00

-161.954,00

206.170,20

16.015.429,30

6,38

6,82

12,66

6,45

-36,74

-71,84

-5,45

37.259.326,30

35.755.214,00

37.259.326,30

35.857.238,40

-102.024,40

-700.234,69

15.884.757,15

10,05

10,85

3,92

10,61

-37,00

-439,64

-0,82

38.542.140,31

37.059.432,32

38.542.140,31

36.674.164,59

385.267,73

-175.732,33

16.172.286,55

3,44

3,65

3,44

2,28

-477,62

-74,90

1,81

39.963.103,39

38.569.971,03

39.963.103,39

38.194.342,32

375.628,72

-487.802,47

16.604.190,49

3,69

4,08

3,69

4,15

-2,50

177,58

2,67

Dívida Consolidada Líquida

14.963.731,00

14.646.894,30

-2,12

13.601.437,00

-7,14

14.103.404,86

3,69

14.279.137,19

1,25

14.766.939,66

3,42

 

ESPECIFICAÇÃO

2016

2017

Particip. (%)

2018

Particip.(%)

2019

Particip.(%)

2020

Particip.(%)

2021

Particip.(%)

Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total

Despesas Primárias(II) Resultado Primário III = (I-II) Resultado Nominal

Dívida Pública Consolidada

37.112.711,58

34.612.469,25

37.112.711,58

34.599.103,23

13.366,02

1.260.104,93

21.532.062,11

41.386.786,91

39.268.152,26

41.386.786,91

39.601.060,30

-332.908,05

952.137,66

22.026.951,19

11,52

13,45

11,52

14,46

-2.590,70

-24,44

2,30

33.855.205,00

32.255.666,00

35.855.205,00

32.417.620,00

-161.954,00

206.170,20

16.015.429,30

-18,20

-17,86

-13,37

-18,14

-51,35

-78,35

-27,29

35.740.360,96

34.297.567,39

35.740.360,96

34.395.432,52

-97.865,13

-671.687,95

15.237.177,13

5,57

6,33

-0,32

6,10

-39,57

-425,79

-4,86

35.548.921,15

34.181.361,67

35.548.921,15

33.826.014,19

355.347,48

-162.084,79

14.916.331,44

-0,54

-0,34

-0,54

-1,66

-463,10

-75,87

-2,11

35.441.856,62

34.206.337,03

35.441.856,62

33.873.205,27

333.131,76

-432.614,68

14.725.666,65

-0,30

0,07

-0,30

0,14

-6,25

166,91

-1,28

Dívida Consolidada Líquida

18.892.863,45

19.047.315,48

0,82

13.601.437,00

-28,59

13.528.445,91

-0,54

13.170.205,86

-2,65

13.096.274,16

-0,56

FONTES: Gerência de Orçamento do Estado - LDOs 2016/2018, previsão da SEPOC 2019/2021 - Valores a preços correntes - junho 2018 pelo IPCA, do IBGE e estimativas da inflação oriundas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2019.

 

Unidade Responsável: Gerência de Orçamento do Estado/SEFAZ - Gerência de Acompanhamento da Dívida


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO


 

ANO 2019

 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º. Inciso III)                                                                                                                                                                                      Em R$ 1.000,00

PATRIMONIO LÍQUIDO

2017

%

2016

%

2015

%

Patrimônio/Capital

29.967,4

0,6

29.963,5

1,4

29.963,5

-3,3

Reservas

39.796,9

0,7

42.863,5

2,0

42.087,4

-4,7

Resultado Acumulado

5.246.345,3

98,7

2.023.411,5

96,5

-967.539,7

108,0

TOTAL

5.316.109,6

100,0

2.096.238,5

100,0

-895.488,8

100,0


REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

PATRIMONIO LÍQUIDO

2017

%

2016

%

2015

%

Patrimônio

-

 

-

-

 

-

-

 

-

Reservas

-

 

-

-

 

-

-

 

-

Lucros ou Prejuízos Acumulados

200.806,4

100,0

 

255.135,8

100,0

 

828.308,3

100,0

 

TOTAL

200.806,4

100,0

255.135,8

100,0

828.308,3

100,0

Fonte:SEFAZ e Balanços dos anos respectivos exercícios, de cada UG

 

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS


 

ANO 2019

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º. Inciso III)

 

 

Em R$ 1.000,00

RECEITAS REALIZADAS

2017(a)

2016(b)

2015( c )

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

1.967,8

3.912,9

3.646,9

Alienação de Bens Móveis

747,2

641,4

3.240,2

Alienação de Bens Imóveis

-

1.688,0

-

Outras Receitas

1.220,6

1.583,5

406,7

 

 

 

 

DESPESAS EXECUTADAS

2017(d)

2016(6e)

2015( f )

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

157,2

401,6

5.900,0

DESPESAS DE CAPITAL

157,2

401,6

5.900,0

Investimentos

157,2

401,6

1.900,0

Inversões Financeiras

-

-

4.000,0

Amortização da Dívida

-

-

-

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA                                   -                                                                                                                                               -                                                                                                                                               -

Regime Geral de Previdência Social                                                                                 -                                                                                                                                          -                                                                                                                                          -

Regime Próprio de Previdência dos Servidores                                                                -                                                                                                                                          -                                                                                                                                          -

SALDO FINANCEIRO

(g)=((Ia-IId)+IIIh)

(h)=((Ib-IIe)+IIIi)

(i)=(Ic-IIf)

VALOR (III)

3.068,8

1.258,2

-2.253,1

Fonte: Balanços dos respectivos exercícios.

 

 

 

Unidade Responsável: SEFAZ-PE

 

 

 


 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

 

ANO 2019

 

DATA-BASE: DEZEMBRO/2017

 

LRF, art 4º, § 2º. Inciso IV. Alínea “a”

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

SUMÁRIO

 

1)        OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

2)         ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

3)         PLANO DE BENEFÍCIOS

 

4)         BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

5)         PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

6)         REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

7)         VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

8)         PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

9)         PARECER ATUARIAL

 

 

1.              OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2019, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

 

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de setembro/2017, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

 

A presente Avaliação Atuarial considera que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculam-se ao Fundo Financeiro - Funafin, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013.

 

Considerando que ainda não foi instituído o Plano de Previdência Complementar, não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário - Funaprev.

 

Portanto todos os resultados apresentados nesta avaliação se referem, exclusivamente, ao Funafin.

 

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis, correspondentes ao mês de setembro/2017 e que, para os efeitos desta avaliação, foram posicionados em 31/12/2017.

 

1.              ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 194.007, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado - FUNAFIN, compreendendo 53,0% de ativos e 47,0% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

 

31/12/2017

Item

Ativos

Beneficiários(*)

Total

Nº. de Servidores

102.819

91.188

194.007

Remuneração/Benefício Médio (R$)

5.019,97

4.408,60

4.732,61

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes(*) e não Iminentes)

 

31/12/2017

Item

Masc

Fem

Total

Nº de Servidores

50.846

51.973

102.819

Idade Média

44,7

47,4

46,1

Tempo de INSS Anterior

2,1

2,4

2,2

Tempo de Serviço Público

16,6

17,3

17,0

Tempo de Serviço Total

18,7

19,7

19,2

Diferimento Médio(*)

14,7

9,9

12,3

Remuneração Média (R$)

5.762,30

4.293,74

5.019,97

(*) Iminentes: Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria (**) Diferimento: É o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes

 

31/12/2017

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

5.639

14.767

20.406

Idade Média

61,0

59,0

59,6

Tempo de Serviço Total

35,6

32,4

33,3

Remuneração Média (R$)

5.720,83

4.176,36

4.603,16

 

Dados Gerais dos Beneficiários

 

Data base: 31/12/2017

Benefícios

Item

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº Servidores

1.329

613

1.942

Idade Média

57,7

62,5

59,2

Benef. Médio (R$)

5.480,69

2.851,58

4.650,80

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

20.300

12.718

33.018

Idade Média

64,9

69,3

66,6

Benef. Médio (R$)

6.944,07

3.883,45

5.765,17

Idade

Nº. Servidores

1.307

2.154

3.461

Idade Média

76,8

74,2

75,2

Benef. Médio (R$)

5.883,28

2.393,87

3.711,60

Especial (Professor)

Nº. Servidores

2.662

26.759

29.421

Idade Média

69,0

68,3

68,3

Benef. Médio (R$)

3.625,39

3.137,09

3.181,27

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

3.980

18.084

22.064

Idade Média

58,6

67,5

65,9

Benef. Médio (R$) (R$)

2.687,38

4.597,69

4.253,10

Compulsória

Nº. Servidores

461

821

1.282

Idade Média

79,3

79,2

79,3

Benef. Médio (R$)

2.417,22

1.495,93

1.827,22

Total Geral

Nº. Servidores

30.039

61.149

91.188

Idade Média

64,8

68,6

67,3

Benef. Médio (R$)

5.905,62

3.673,20

4.408,60

*Número de Benefícios: 20.153

 

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

 

31/12/2017

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

93.494

67.790

20.996

182.280

Judiciário

7.259

826

711

8.796

Legislativo

322

185

183

690

Ministério Público

1.093

182

119

1.394

Tribunal de Contas

651

141

55

847

Total

102.819

69.124

22.064

194.007

 

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

 

31/12/2017

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

4.455,79

4.210,49

3.860,38

4.295,98

Judiciário

8.111,46

13.190,18

9.690,05

8.715,99

Legislativo

20.712,21

16.043,01

11.801,85

17.097,14

Ministério Público

15.686,96

26.634,86

23.041,11

17.744,10

Tribunal de Contas

25.902,48

28.591,06

18.120,25

25.844,71

Total

5.019,97

4.458,23

4.253,10

4.732,61

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria de Pessoal do Estado

 

31/12/2017

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Civil

81.281

56.112

15.673

153.066

Militar

21.538

13.012

6.391

40.941

Total

102.819

69.124

22.064

194.007

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

 

Aos Segurados do Plano:

 

a)               Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

b)               Aposentadoria Especial / Professor;

c)               Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d)               Aposentadoria por Invalidez.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

 

a)               Pensão por Morte de Ativo;

b)               Pensão por Morte de Inativo.

 

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

Tábuas Biométricas:

 

e)                 Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2015 disponibilizada pela SPPS/MF no site www.previdencia.gov.br

f)                  Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

g)                 Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

h)                 Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

 

Taxa de juros: 0% a.a. - Fundo Financeiro (FUNAFIN)

 

Hipóteses:

 

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

 

 

a)      Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

b)      A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 0% ao ano atende ao limite imposto pela Portaria 403 do MPS, de 10/12/2008, nos casos de fundo financeiro;

 

c)      A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,68% ao ano. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria 403 do MPS;

 

d)     A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

e)      Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

f)       Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

g)      Não foi adotada hipótese de novos entrados ou gerações futuras. Os resultados apresentados contemplam apenas os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas.

 

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto às remunerações e aos benefícios:

As remunerações e os proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada relativo a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

 

De acordo com a Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).

 

Consequentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 1.203,35, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

6. REGIME FINANCEIRO DO FUNAFIN

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

 

Valor Atual dos Benefícios Futuros do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas (FUNAFIN):

31/12/2017

BENEFÍCIOS

VABF

Pessoal Civil

(em R$)

VABF

 Pessoal Militar

(em R$)

VABF

Total

(em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias

45.166.518.110,78

22.669.703.670,30

67.836.221.781,08

2) Pensão por Morte

11.930.757.296,73

6.009.712.363,54

17.940.469.660,27

3) Reversão em Pensão

5.840.145.905,94

2.666.625.477,22

8.506.771.383,16

4) Benefícios Concedidos (1+2+3)

62.937.421.313,45

31.346.041.511,06

94.283.462.824,51

BENEFÍCIOS A CONCEDER

5) Aposentadoria por Idade e Tempo

57.807.930.281,96

-

57.807.930.281,96

6) Aposentadoria do Professor

23.935.261.448,62

-

23.935.261.448,62

7) Aposentadoria Policial Civil/Militar

6.559.607.467,04

39.074.191.521,00

45.633.798.988,04

8) Aposentadoria por Idade

19.897.426.161,85

-

19.897.426.161,85

9) Reversão em Pensão

12.435.378.990,97

4.327.703.650,82

16.763.082.641,79

10) Pensão por Morte de Ativo

3.140.354.572,00

849.170.292,08

3.989.524.864,08

11) Pensão por Morte de Inválido

428.998.043,09

98.501.378,55

527.499.421,64

12) Aposentadoria por Invalidez

3.939.528.666,28

978.701.502,50

4.918.230.168,78

13) Benefícios a Conceder (5+..+12)

128.144.485.631,81

45.328.268.344,95

173.472.753.976,76

14) Custo Total (4+12)

191.081.906.945,26

76.674.309.856,01

267.756.216.801,27

Valor Atual da Folha Salarial de Ativos

64.707.542.557,21

20.622.266.168,68

85.329.808.725,89

Observação: Nesta avaliação atuarial consideramos que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas farão parte do Fundo Financeiro (FUNAFIN), conforme previsto no artigo 4º da lei Complementar Estadual nº 28/2000, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 258/2013. Como ainda não foi instituído o plano de  previdência complementar, não há massa de segurados vinculada ao Fundo Previdenciário (FUNAPREV).

 

Balanço Atuarial

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco (FUNAFIN):

 

31/12/2017

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre Remunerações de Contribuição

34.558.572.533,99

Aposentadorias

67.836.221.781,08

Sobre Benefícios

8.771.059.623,50

Pensões

26.447.241.043,43

Compensação Financeira

2.652.624.326,96

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Patrimônio

0,00

Aposentadorias

152.192.647.049,25

Déficit Atuarial

221.773.960.316,82

Pensões

21.280.106.927,51

TOTAL

267.756.216.801,27

TOTAL

267.756.216.801,27

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio é estimado em R$ 267.756.216.801,27, em 31/12/2017, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

 

O valor de R$ 34.558.572.533,99 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 221.773.960.316,82, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente (FUNAFIN):

 

 31/12/2017

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

2018

1.537.243.294,12

768.621.647,06

5.911.696.157,27

(3.605.831.216,08)

-

2019

1.491.318.423,00

745.659.211,50

5.994.639.427,38

(3.757.661.792,87)

-

2020

1.430.784.517,81

715.392.258,90

6.119.359.077,58

(3.973.182.300,87)

-

2021

1.365.088.492,54

682.544.246,27

6.251.588.168,87

(4.203.955.430,05)

-

2022

1.304.926.522,79

652.463.261,39

6.351.189.452,58

(4.393.799.668,40)

-

2023

1.246.291.477,26

623.145.738,63

6.432.367.489,18

(4.562.930.273,29)

-

2024

1.186.681.049,36

593.340.524,68

6.504.001.636,63

(4.723.980.062,59)

-

2025

1.131.727.524,52

565.863.762,26

6.546.477.909,11

(4.848.886.622,33)

-

2026

1.078.428.953,89

539.214.476,95

6.574.393.652,67

(4.956.750.221,83)

-

2027

1.035.721.221,39

517.860.610,70

6.552.323.919,63

(4.998.742.087,54)

-

2028

995.666.762,75

497.833.381,38

6.510.661.060,62

(5.017.160.916,49)

-

2029

928.030.296,96

464.015.148,48

6.557.190.678,69

(5.165.145.233,25)

-

2030

871.614.884,98

435.807.442,49

6.555.641.314,32

(5.248.218.986,86)

-

2031

830.466.372,45

415.233.186,23

6.496.220.465,79

(5.250.520.907,11)

-

2032

791.343.895,62

395.671.947,81

6.423.895.568,54

(5.236.879.725,11)

-

2033

755.631.747,21

377.815.873,60

6.332.361.264,95

(5.198.913.644,14)

-

2034

702.791.538,39

351.395.769,19

6.291.291.761,88

(5.237.104.454,30)

-

2035

640.961.128,09

320.480.564,05

6.277.802.984,95

(5.316.361.292,81)

-

2036

599.683.540,19

299.841.770,10

6.192.289.783,80

(5.292.764.473,51)

-

2037

552.921.754,75

276.460.877,37

6.119.395.516,07

(5.290.012.883,95)

-

2038

499.672.841,62

249.836.420,81

6.063.304.051,34

(5.313.794.788,91)

-

2039

431.144.800,07

215.572.400,04

6.049.215.147,27

(5.402.497.947,16)

-

2040

354.226.492,93

177.113.246,47

6.067.833.031,32

(5.536.493.291,92)

-

2041

312.382.009,97

156.191.004,98

5.959.530.133,55

(5.490.957.118,60)

-

2042

248.682.769,29

124.341.384,65

5.927.277.131,65

(5.554.252.977,71)

-

2043

214.971.981,44

107.485.990,72

5.784.093.254,55

(5.461.635.282,39)

-

2044

163.781.366,56

81.890.683,28

5.702.682.917,64

(5.457.010.867,80)

-

2045

128.809.044,47

64.404.522,23

5.559.818.002,73

(5.366.604.436,03)

-

2046

79.722.902,27

39.861.451,13

5.467.531.572,93

(5.347.947.219,53)

-

2047

61.328.606,60

30.664.303,30

5.274.813.318,21

(5.182.820.408,31)

-

2048

32.334.911,97

16.167.455,98

5.123.164.928,74

(5.074.662.560,79)

-

2049

21.127.944,04

10.563.972,02

4.910.478.626,27

(4.878.786.710,22)

-

2050

9.295.768,26

4.647.884,13

4.701.559.352,06

(4.687.615.699,67)

-

2051

2.604.417,35

1.302.208,68

4.480.564.879,63

(4.476.658.253,60)

-

2052

1.033.856,13

516.928,06

4.248.169.689,91

(4.246.618.905,72)

-

2053

420.369,76

210.184,88

4.016.915.306,14

(4.016.284.751,51)

-

2054

117.952,82

58.976,41

3.789.106.302,60

(3.788.929.373,36)

-

2055

59.525,74

29.762,87

3.565.380.613,88

(3.565.291.325,27)

-

2056

7.396,63

3.698,32

3.346.817.390,33

(3.346.806.295,38)

-

2057

-

-

3.133.665.922,58

(3.133.665.922,58)

-

2058

-

-

2.926.392.458,04

(2.926.392.458,04)

-

2059

-

-

2.725.351.852,37

(2.725.351.852,37)

-

2060

-

-

2.530.850.640,17

(2.530.850.640,17)

-

2061

-

-

2.343.169.572,00

(2.343.169.572,00)

-

2062

-

-

2.162.566.179,94

(2.162.566.179,94)

-

2063

-

-

1.989.271.363,66

(1.989.271.363,66)

-

2064

-

-

1.823.480.842,08

(1.823.480.842,08)

-

2065

-

-

1.665.352.055,80

(1.665.352.055,80)

-

2066

-

-

1.515.003.001,78

(1.515.003.001,78)

-

2067

-

-

1.372.516.393,35

(1.372.516.393,35)

-

2068

-

-

1.237.943.340,38

(1.237.943.340,38)

-

2069

-

-

1.111.293.931,35

(1.111.293.931,35)

-

2070

-

-

992.536.403,64

(992.536.403,64)

-

2071

-

-

881.600.073,20

(881.600.073,20)

-

2072

-

-

778.388.959,93

(778.388.959,93)

-

2073

-

-

682.787.887,25

(682.787.887,25)

-

2074

-

-

594.667.882,52

(594.667.882,52)

-

2075

-

-

513.887.065,56

(513.887.065,56)

-

2076

-

-

440.279.789,85

(440.279.789,85)

-

2077

-

-

373.660.621,65

(373.660.621,65)

-

Continuação...

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e “anterior” +d)

2078

-

-

313.824.537,90

(313.824.537,90)

-

2079

-

-

260.551.894,47

(260.551.894,47)

-

2080

-

-

213.603.636,81

(213.603.636,81)

-

2081

-

-

172.709.777,59

(172.709.777,59)

-

2082

-

-

137.561.433,59

(137.561.433,59)

-

2083

-

-

107.798.093,61

(107.798.093,61)

-

2084

-

-

83.008.333,45

(83.008.333,45)

-

2085

-

-

62.739.880,08

(62.739.880,08)

-

2086

-

-

46.500.380,18

(46.500.380,18)

-

2087

-

-

33.768.366,80

(33.768.366,80)

-

2088

-

-

24.012.306,74

(24.012.306,74)

-

2089

-

-

16.712.574,72

(16.712.574,72)

-

2090

-

-

11.386.017,88

(11.386.017,88)

-

2091

-

-

7.599.723,80

(7.599.723,80)

-

2092

-

-

4.976.733,27

(4.976.733,27)

-

2093

-

-

3.200.863,21

(3.200.863,21)

-

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

2. Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

3. As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

 

   31/12/2017

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL
REMANESCENTE

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE E

COMPULSÓRIA

PROFESSOR

POLICIAL

CIVIL

POLICIAL

MILITAR

Até Dez/2017

7.405

3.825

4.782

102

1.014

17.128

85.691

2018

1.632

612

723

23

288

3.278

82.413

2019

1.515

634

610

68

1.003

3.830

78.583

2020

1.175

635

692

64

1.352

3.918

74.665

2021

2.176

596

699

10

609

4.090

70.575

2022

1.522

578

354

18

836

3.308

67.267

2023

1.476

557

262

46

760

3.101

64.166

2024

1.203

632

266

107

505

2.713

61.453

2025

884

649

334

72

775

2.714

58.739

2026

1.328

786

234

38

45

2.431

56.308

2027

780

802

399

30

46

2.057

54.251

2028

712

597

969

172

833

3.283

50.968

2029

616

613

1.246

24

375

2.874

48.094

2030

425

664

756

146

156

2.147

45.947

2031

469

664

711

61

71

1.976

43.971

2032

278

760

713

51

149

1.951

42.020

2033

740

654

973

367

50

2.784

39.236

2034

1.243

602

816

83

1.171

3.915

35.321

2035

653

529

450

45

670

2.347

32.974

2036

682

624

407

79

765

2.557

30.417

2037

727

677

216

49

1.035

2.704

27.713

2038

1.344

559

334

471

726

3.434

24.279

2039

940

544

402

166

2.363

4.415

19.864

2040

652

518

608

39

568

2.385

17.479

2041

962

588

97

189

1.798

3.634

13.845

2042

929

545

56

16

175

1.721

12.124

2043

958

441

106

164

1.091

2.760

9.364

2044

1.504

314

363

-

20

2.201

7.163

2045

1.136

214

532

-

918

2.800

4.363

2046

623

138

62

1

59

883

3.480

2047

473

104

43

-

1.312

1.932

1.548

2048

405

77

39

-

-

521

1.027

2049

444

52

34

-

-

530

497

2050

295

17

18

-

-

330

167

2051

81

-

8

-

-

89

78

2052

43

-

1

-

-

44

34

2053

19

-

-

-

-

19

15

2054

7

-

-

-

-

7

8

2055

7

-

-

-

-

7

1

2056

1

-

-

-

-

1

-

2057

-

-

-

-

-

-

-

2058

-

-

-

-

-

-

-

2059

-

-

-

-

-

-

-

Total

38.464

20.801

19.315

2.701

21.538

102.819

-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa. 

     

9.  PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo:

 

a) os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo plano, expressam um valor presente total de R$ 267,75 bilhões em 31/12/2017. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do Funafin em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses atuariais;

 

b) o montante dos direitos a receber pelo Funafin, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 45,98 bilhões, que, se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 221,77 bilhões;

 

c) a característica etária da população em atividade, com idade média de, aproximadamente 46,1 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 49,4% dos servidores contam com idade superior a esta, exigiria, pela proximidade do benefício, mais recursos já capitalizados, caso o regime financeiro fosse de capitalização;

 

d) há 20.406 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, o que exigiria a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores, caso o regime fosse de capitalização.

 

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição Normal

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Estado

Contribuição Normal

27,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

 

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios. Em setembro de 2017, este déficit era de, aproximadamente, R$ 178,7 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 221,77 bilhões, conforme discriminado no quadro seguinte:

 

Distribuição dos Custos do Plano:

Valores em R$ milhões

 

                                                                                                                              31/12/2017

Item

Pessoal Civil

Pessoal Militar

Total

% Folha

Custo Total

191.081,91

76.674,31

267.756,22

313,79%

Compensação (-)

2.294,58

358,04

2.652,62

3,11%

Contribuição de Inativos (-)

7.153,11

1.617,94

8.771,06

10,28%

Custo Líquido

181.634,21

74.698,32

256.332,53

300,40%

Contribuição de Ativos (-)

8.735,52

2.784,01

11.519,52

13,50%

Contribuição Normal do Estado (-)

17.471,04

5.568,01

23.039,05

27,00%

Déficit/Superávit Atuarial

155.427,65

66.346,31

221.773,96

259,90%

 

O Governo do Estado de Pernambuco e a consultoria atuarial desenvolveram diversos estudos com o objetivo de implantar um plano de equacionamento para o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.

 

Estes estudos culminaram na aprovação da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013, que estabelece o regime de capitalização para os novos servidores do Estado e da Lei Complementar nº 257, da mesma data, que institui o Regime de Previdência Complementar.

 

A LCE 258/2013 determina que, a partir da efetiva implantação do Regime de Previdência Complementar, todos os novos servidores, exceto militares, serão vinculados a um plano capitalizado denominado Funaprev, sendo que aqueles que tiverem remunerações superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social poderão, voluntariamente, vincular-se à Previdência Complementar.

 

Os servidores admitidos até a data da implantação e todos os militares, independentemente de sua remuneração e data de admissão, ficarão vinculados a um regime financiado por repartição simples, denominado Funafin.

 

Como o Regime de Previdência Complementar ainda não foi implantado, esta avaliação atuarial considerou apenas o Funafin, uma vez que todos os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas farão parte deste fundo. A partir da efetiva implantação serão avaliados os resultados do Funaprev e da Previdência Complementar.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

 

EXERCÍCIO 2019

 


AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso IV, alínea "a")                                                          

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDÊNCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS

2015

2016

2017

RECEITAS CORRENTES (I)

2.514.226.013,48

2.440.178.414,48

2.888.270.025,40

   Receita de Contribuições dos Segurados

924.165.489,79

863.045.189,47

1.080.402.512,29

     Civil

729.664.221,37

696.556.219,44

870.428.604,06

        Ativo

612.763.258,42

577.091.858,46

732.390.326,51

        Inativo

78.161.195,81

79.355.333,65

95.522.479,33

        Pensionista

38.739.767,14

40.109.027,33

42.515.798,22

     Militar

194.501.268,42

166.488.970,03

209.973.908,23

        Ativo

166.276.460,91

140.062.291,76

179.970.131,02

        Inativo

22.722.129,81

21.610.282,15

24.261.168,72

        Pensionista

5.502.677,70

4.816.396,12

5.742.608,49

Outras Receitas de Contribuição

 

 

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

 

 

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

 

 

 

    Receita de Contribuições Patronais

1.555.707.768,21

1.540.833.004,60

1.778.452.369,16

     Civil

1.248.193.562,45

1.251.732.758,43

1.416.659.250,95

        Ativo

1.248.193.562,45

1.251.732.758,43

1.416.659.250,95

        Inativo

 

 

 

        Pensionista

 

 

 

     Militar

307.514.205,76

289.100.246,17

361.793.118,21

        Ativo

307.514.205,76

289.100.246,17

361.793.118,21

        Inativo

 

 

 

        Pensionista

 

 

 

   Em Regime de Parcelamento de Débitos

 

 

 

   Outras Receitas Correntes

 

 

 

   Receita Patrimonial

10.326.130,98

16.131.391,67

6.090.343,86

   Receita Imobiliárias

 

 

 

     Receita de Valores Mobiliários

10.326.130,98

16.131.391,67

6.090.343,86

     Outras Receitas Patrimoniais

 

 

 

  Receita de Servicos

1.848.956,96

2.153.002,38

2.435.725,41

  Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

 

 

 

  Outras Receitas Correntes

22.177.667,54

18.015.826,36

20.889.074,68

    Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

10.669.722,10

11.019.319,91

12.021.321,98

    Demais Receitas Correntes

11.507.945,44

6.996.506,45

8.867.752,70

RECEITAS DE CAPITAL (II)

0,00

0,00

0,00

   Alienação de Bens, Direitos e Ativos

 

 

 

   Amortização de Empréstimos

 

 

 

   Outras Receitas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III=I+II)

2.514.226.013,48

2.440.178.414,48

2.888.270.025,40

DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS

 

 

 

ADMINISTRACAO (IV)

16.133.624,15

17.598.740,47

18.955.425,86

     Despesas Correntes

16.115.543,25

17.447.021,87

18.935.296,96

     Despesas de Capital

18.080,90

151.718,60

20.128,90

PREVIDÊNCIA  (V)

4.243.482.618,72

4.520.671.203,99

5.361.825.185,25

   Benefícios - Civil

2.996.197.179,13

3.126.478.595,67

3.936.983.184,11

      Aposentadorias

2.208.830.066,47

2.389.876.517,04

3.009.918.723,93

      Pensões

787.229.848,48

736.212.465,84

926.883.939,03

     Outros Benefícios Previdenciários

137.264,18

389.612,79

180.521,15

   Benefícios -Militar

1.245.946.279,19

1.390.066.403,14

1.421.838.257,17

      Reformas

973.613.619,27

1.049.581.187,73

1.039.217.179,98

     Pensões

272.331.971,22

340.483.464,37

382.620.548,11

     Outros Benefícios Previdenciários

688,70

1.751,04

529,08

  Outras Despesas Previdenciárias

1.339.160,40

4.126.205,18

3.003.743,97

      Compensação Previdenciária do RPPS para o RPGS

1.198.099,42

1.827.615,00

1.541.509,96

      Demais Despesas Previdenciárias

141.060,98

2.298.590,18

1.462.234,01

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS  VI=(IV+V)

4.259.616.242,87

4.538.269.944,46

5.380.780.611,11

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO  VII=( III-VI)

-1.745.390.229,39

-2.098.091.529,98

-2.492.510.585,71

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS

1.791.182.096,48

1.998.145.215,36

2.449.508.802,70

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

1.791.182.096,48

1.998.145.215,36

2.449.508.802,70

    Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

 

 

 

CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA

9.083.130,76

262.275.755,15

378.192.804,57

INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES

140.533.086,16

64.971.731,06

7.247.059,76

OUTROS BENS E DIREITOS

838.463.717,51

593.512.977,32

329.011.582,03

Fonte: Balanços do Estado de Pernambuco


 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

ANO 2019


 

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)

Em R$ 1.000,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS

MESO REGIÃO

%

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2019

2020

2021

ICMS

Crédito presumido e redução de base de cálculo

Atividade Portuária / PEAP

RMR

89%

46.563,63

47.932,99

49.306,10

Ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e de acompanhamento dos contribuintes

MATA

10%

5.276,15

5.431,31

5.586,90

AGRESTE

0%

200,88

206,79

212,71

SERTÃO

0%

-

-

-

SÃO FRANCISCO

0%

-

-

-

TOTAL

100%

52.040,65

53.571,09

55.105,71

Crédito presumido e diferimento

Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO

RMR

0%

-

-

-

MATA

48%

1.586,19

1.632,84

1.679,62

AGRESTE

3%

101,36

104,34

107,33

SERTÃO

0%

-

-

-

SÃO FRANCISCO

49%

1.590,80

1.637,59

1.684,50

TOTAL

100%

3.278,35

3.374,76

3.471,44

Crédito presumido, diferimento e aproveitamento do saldo credor

Setor Automotivo / PRODEAUTO

RMR

5%

21.202,60

21.826,14

22.451,38

MATA

95%

371.178,34

382.094,10

393.039,76

AGRESTE

0%

147,88

152,23

156,59

SERTÃO

0%

-

-

-

SÃO FRANCISCO

0%

-

-

-

TOTAL

100%

392.528,83

404.072,46

415.647,73

Crédito presumido e diferimento

Setores Industrial e Comercial Atacadista / PRODEPE

RMR

74%

1.331.869,59

1.371.037,72

1.410.313,16

MATA

13%

230.392,06

237.167,51

243.961,53

AGRESTE

10%

182.283,08

187.643,73

193.019,07

SERTÃO

1%

26.377,72

27.153,44

27.931,29

SÃO FRANCISCO

1%

23.470,33

24.160,56

24.852,67

TOTAL

100%

1.794.392,78

1.847.162,97

1.900.077,73

TOTAL

2.242.240,62

2.308.181,28

2.374.302,61

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

ANO 2019

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V)

Em R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto 2019

Aumento Permanente da Receita*

1.566.839.857,70

(-)Transferências Constitucionais

140.888.774,00

(-) Transferências ao FUNDEB

220.924.317,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

1.205.026.766,70

Redução Permanente de Despesa (II)**

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

1.205.026.766,70

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

1.205.026.766,70

   Novas DOCC***

1.205.026.766,70

   Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2018

 

* Representa o crescimento das receitas de Recursos Ordinários do Tesouro, projetado conforme expectativas de crescimento real  da Atividade Econômica, não sendo consideradas novas alterações de alíquota para o exercício de referência.

 

** Não cosideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

 

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO 2019


 

LRF, art.4º, § 1º

Em R$

PROJETOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

MODALIDADE

DESPESAS COM AS CONTRAPRESTAÇÕES ANUAIS*

2019

2020

2021

I - Ponte e Sistema Viário do Projeto Praia do Paiva

Patrocinada

1.748.038,18

-

-

II - Cidade da Copa 2014

Rescisão PPP Administrativa

30.899.036,12

30.888.426,25

30.203.603,75

TOTAL

-

30.900.312,05

30.888.426,25

30.203.603,75

Fonte: Secretaria Executiva de Projetos  Especiais - Secretaria de Administração

(*) A preços de abril de 2018, (IPCA março/2018 - SELIC março/2018)


Nota: O item II refere-se a um cumprimento de pagamento de parcelas estabelecidas conforme instrumento de recisão consensual do contrato da PPP Arena da Copa 2014.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANO 2019

 

ARF (LRF, ART 4º § 3º)

  Em R$ 1.000,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

 Valor

Descrição

 Valor

Incidente de Resolução  de Demandas Repetitivas - IDR nº 456621-6 instaurado perante o TJPE  com o objeto de fixar entendimento sobre a possibilidade de conceder benefício fiscal relativo ao ICMS cujo produto deve ser partilhado com os municípios por força de norma constitucional

350.000,00

Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contigência e de anulação de outras despesas discricionárias

478.000,00

Mandado de Segurança Coletivo preventivo contra ato a ser praticado por Delegado da Receita Federal. Os dispositivos impugnados ampliam o rol de retenções do IR realizados pelo Estado que devem ser inseridos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Caso se confirme a higidez dos dispositivos, o Estado não mais poderá se apropriar dos recursos que retém a título de IRRF incidentes sobre o pagamento de terceiros que não sejam seus empregados e servidores.

100.000,00

Execução de Título Judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Pernambuco referente a desconto de contribuição previdenciária

28.000,00

SUBTOTAL

478.000,00

SUBTOTAL

478.000,00

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

 Valor

Descrição

 Valor

Liminares concedidas contrariamente à EC/87, por alegada inconstitucionalidade e falta de regulamentação

30.000,00

Aumento do percentual, de 80% para 100%, recebido da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tal como previsto na EC 87/2015.

60.000,00

Acórdão do STF sobre a RE 593849, que trata sobre a possibilidade de ressarcimento do ICMS ST quando a Base de Cálculo praticada for menor que a presumida no momento do cálculo do ICMS ST.

250.000,00

Modificação da legislação estadual de sorte a que possa igualmente cobrar do contribuinte complementação do ICMS ST nas hipóteses em que a saída real exceda a base de cálculo que valorou a cobrança antecipada.

130.000,00

 

Eventual decisão desfavorável no STF acerca da incidência do ICMS sobre a demanda de potência TUSD/TUST.

 

450.000,00

Priorização dos processos do TATE, racionalizando os alvos segundo maiores retornos.

100.000,00

Recrudescimento da cobrança de débitos fiscais, com a aplicação da norma sobre devedor contumaz e advento de novas modalidades de garantir o pagamento do débito fiscal.

100.000,00

Aperfeiçoamento da malha fina em tempo real e advento da nota fiscal eletrônica de venda ao cosumidor, junto a sistemática de fiscalização do Simples Nacional e acompanhamento das 1.000 maiores empresas.

200.000,00

Suspensão das cláusulas do Convênio 52, com possível repercussão na fragilização do instituto da Substituição Tributária.

300.000,00

Denúncia progressiva dos protocolos de subsitituição com estabelecimento da modalidade de Substituição Tributária sem liberação.

440.000,00

SUBTOTAL

1.030.000,00

SUBTOTAL

1.030.000,00

TOTAL

1.508.000,00

TOTAL

1.508.000,00

Fontes: a) Procuradoria Geral do Estado (demandas judiciais) b) Scretaria da Fazenda do Estado (demais riscos)

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                   

 

 

 


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.