LEI Nº 11.664, DE
13 DE AGOSTO DE 1999.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
Capítulo III do Título III da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019 – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE.)
Cria o
"Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE" e seu
"Conselho Estadual Gestor - CEG-PE" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON-PE, o Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor - FEDC - PE e seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE.,
previstos no art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 57 e art.
100, Parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e art. 29, do Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º O Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
I - o
fortalecimento da atuação dos Órgãos Públicos Administrativos de Defesa do
Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção
da multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do
consumidor;
II -
proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos
vinculados à política estadual de proteção e defesa do consumidor; e
III - a
reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou
infrações a quaisquer outros de seus interesses difusos, coletivos ou individuais.
Art. 3º
Constituem recursos do FEDC-PE, o produto da arrecadação:
I - das multas
em decorrência de práticas infrativas capituladas na legislação do consumidor;
II - do
ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento
administrativo, se procedente;
III - das
multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de
ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados de defesa
do consumidor;
IV - de
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras e de acordos entre governos, observadas as disposições legais
pertinentes;
V - de outras
receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou
convenção; e
VI - dos
rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em
operações financeiras.
Parágrafo único.
Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária
especial e vinculada, sob controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC - CEG-PE.
Art. 4º Os
recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I - no
fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos Órgãos
Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do
consumidor, incluindo-se aquisição de material permanente, de consumo e de
outros insumos, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
II - na
reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de
Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais,
coletivos ou difusos dos consumidores; e
III - na
promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e
divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao
fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos
interesses das relações de consumo.
Parágrafo único.
Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser
identificados segundo a natureza da infração ou do dano, a fim de permitir o
cumprimento do disposto no Item II deste artigo, e de serem destinados
prioritariamente aos Órgãos legitimados do Setor Público que aplicaram as
respectivas multas.
Art. 5º O
FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor - CEG-PE., Órgão
colegiado composto pelos seguintes membros:
I - Diretor
Geral da Diretoria de Defesa e Proteção ao Consumidor- PROCON-PE., como
representante da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Pernambuco;
II - 01 (um)
representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 01 (um)
representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área
de vigilância sanitária;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes do
Estado de Pernambuco;
V - 01 (um)
representante do Ministério Público Estadual; e
VI - 02 (dois)
representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham
entre suas finalidades a defesa dos interesses dos consumidores e que atendam o
requisito do inciso I do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os membros
do Conselho Estadual Gestor do FEDC, indicados pelas respectivas entidades
representadas, serão designados pelo Secretário de Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada
representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de
faltas ou impedimentos, o substituirá nas reuniões do CEG-PE.
§ 3º Os
representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título
pela participação no CEG-PE.
§ 4º O Conselho
Estadual Gestor da FEDC será presidido pelo Diretor Geral da Diretoria de
Defesa do Consumidor PROCON/PE, e nas suas ausências e impedimentos, pelo
representante titular da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Compete
ao CEG-PE:
I - elaborar
seu regimento interno; e
II - zelar pela
aplicação adequada dos recursos na consecução das finalidades e do estabelecido
nos arts. 3º e 4º desta Lei, atuando sempre através da apreciação e aprovação
de projetos de aplicação de iniciativa dos seus membros.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de agosto de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA