LEI Nº 11.064, DE
16 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre a
substituição progressiva dos Hospitais Psiquiátricos por rede de atenção
integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São
direitos do cidadão portador de transtorno psíquico e deveres do Estado de
Pernambuco:
I - tratamento
humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
II - proteção
contra qualquer forma de exploração;
III - espaço
próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos
indispensáveis à sua recuperação;
IV -
assistência universal e integral à saúde;
V - acesso aos
meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos;
VI -
integração, sempre que possível, à sociedade, através de políticas comuns com a
comunidade de procedência dos pacientes asilares, assim atendidos aqueles que
perderam o vínculo com a sociedade familiar e encontram-se dependendo do
Estado.
Parágrafo Único.
O disposto neste artigo se aplica também aos hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico, resguardando o que dispõe o código penal.
Art. 2º O
Estado de Pernambuco substituirá progressivamente, mediante planificação anual,
os leitos dos hospitais psiquiátricos pelos recursos assistenciais alternativos
definidos nesta Lei.
Art. 3º A
reforma do sistema psiquiátrico estadual, na sua operacionalidade
técnico-administrativa, abrangerá necessariamente, na forma da Lei Federal e
respeitadas as definições constitucionais referentes às competências, o Estado
de Pernambuco e seus municípios, devendo atender às peculiaridades regionais e
locais, observados o caráter articulado, integrado e universal do Sistema Único
de Saúde – SUS.
§ 1º a
Secretaria Estadual de Saúde disporá de seis (06) meses, contados da publicação
desta lei, para apresentar ao Conselho Estadual de Saúde o planejamento e o
cronograma de implantação da rede de atenção integral em saúde mental de que
trata esta Lei;
§ 2º o Plano
Estadual de Saúde Mental será apreciado pelo Conselho Estadual de Saúde,
enquanto parte integrante do seu plano de saúde.
Art. 4º Constituem-se
em recursos psiquiátricos a serem aplicados ao tratamento e assistência
psiquiátrica do Estado de Pernambuco:
I - atendimento
ambulatorial, o serviço externo (fora do hospital), destinado a consultas e
tratamentos dos transtornos mentais;
II - emergência
psiquiátrica no pronto socorro geral, o serviço integrado por uma equipe
especializada no atendimento, triagem e controle das internações psiquiátricas
de emergência;
III - leitos
psiquiátricos em hospital geral o serviço destinado e internação e assistência
de pacientes psiquiátricos em hospital geral;
IV -
hospital-dia e hospital-noite, os serviços assistenciais de
semi-hospitalização, nos quais o paciente, durante certo período do dia ou da
noite, recebe os cuidados terapêuticos de que necessita;
§ 1º os
serviços ambulatórias e de emergências psiquiátricas, no âmbito do SUS, a que
se referem os incisos I e II, deverão, quando funcionarem como porta de entrada
do sistema assistencial de saúde mental, serem oferecidos unicamente pelo
serviço público, com a competência de autorizar o instrumento responsável pelo
financiamento do procedimento específico.
§ 2º os
serviços definidos no inciso III deste artigo deverão ser oferecidos por
hospital que conte com estrutura física e pessoal capacitado, área,
equipamentos e serviços básicos específicos ao portador de transtorno psíquico,
em proporção não superior a 10% da capacidade instalada limitada ao máximo de
30 leitos.
§ 3º qualquer
outro recurso psiquiátrico não previsto nesta lei, deverá ser previamente
avaliado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º Os
recursos psiquiátricos definidos no artigo anterior serão aplicados à população
segundo critérios e normas definidos no Plano Estadual de Saúde Mental.
V - centro de
convivência, atelier terapêutico ou oficina protegida, os serviços que dispõem
de espaço terapêutico para convivência e recreação de pacientes com transtornos
mentais com o objetivo de ressocialização;
VI - pensão
protegida, o serviço com estrutura familiar, que recebe pacientes egressos de
internação psiquiátrica, em condições de alta, mas sem condições de volta ao
convívio familiar;
VII - lar
adotivo, o cuidado, sob supervisão, do paciente psiquiátrico crônico por
família que não a sua;
VIII - unidade
de desintoxicação, o serviço destinado à desintoxicação de dependentes
químicos, devendo funcionar em hospital geral;
IX - serviço de
tratamento de dependência, o serviço especializado no tratamento do alcoolismo
ou outra dependência química, devendo funcionar nas unidades gerais da rede de
saúde.
Art. 6º A
implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental será
descentralizada e municipalizada, observadas as particularidades
sócio-culturais, locais e regionais, garantida a gestão social destes meios.
Art. 7º A
internação psiquiátrica é involuntária quando realizada sem o consentimento
expresso do paciente em qualquer serviço de saúde ou recurso psiquiátrico.
1. a internação involuntária será comunicada pelo médico que a procedeu através da instituição, ao
Ministério Público, no prazo de 48 horas, contadas do procedimento, para que
sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 8º O
Poder Executivo Estadual, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei proporá
à Assembléia Legislativa:
I - Instrumento
de mecanismos de multa e punição ao descumprimento do disposto nesta Lei;
II - Criação de
órgão competente, que cuidará da reforma da política de saúde mental no Estado;
III -
Competência, objetivos, representação paritária no órgão estadual e
prerrogativas de seus membros
Parágrafo único.
O órgão estadual denominar-se-á de Comissão de Reforma da Política de Saúde
Mental, vinculada ao Conselho Estadual de Saúde, que proporá, acompanhará e
exigirá da Secretaria Estadual de Saúde, o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º Fica
proibida ao Estado de Pernambuco, por sua administração direta, fundações,
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, nas quais detenha
participação acionária, construir, ampliar, contratar ou financiar novos
estabelecimentos, instituições privadas ou filantrópicas que caracterizem
hospitais psiquiátricos.
I - O Estado de
Pernambuco só poderá manter contratos com instituições ou estabelecimentos
privados ou filantrópicos de tratamento psiquiátrico sob condição contratual de
inclusão e obediência ao disposto nesta lei.
II - O Estado
de Pernambuco, sob pena de rompimento de contrato, fará incluir nos contratos
ora mantidos a obrigação de que trata o parágrafo anterior no prazo de 3 meses
a contar da publicação desta lei.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário, e, especialmente a Lei
11.024 de 5 de janeiro de 1994.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de maio de 1994.
FELIPE COELHO
Presidente