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DECRETO Nº 19.644, DE 13 DE MARÇO DE 1997

 

Ementa: Aprova o regulamento da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e com fundamento no disposto no art. 34 da Lei no. 11.186, de 22 de dezembro de 1994.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que estabelece critérios e define sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Pernambuco, o qual passa a ser denominado de Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco - COSCIP.

 

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palacio do Campo das Princesas, em 13 de marco de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Humberto de Azevedo Viana Filho

Eduardo Henrique Accioly Campos

Mauro Magalhães Vieira Filho

Izael Nobrega da Cunha

 

CÓDIGO DE SEGURANCA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO

 

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO I - DA FINALIDADE, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Este Código tem por finalidade estabelecer as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico em edificações, determinar o seu cumprimento e fiscalizar sua execução.

 

Art. 2º Os dispositivos constantes deste Código abrangem todas as edificações construídas, em construção e a construir que se localizem na área do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Ficam isentas das exigências deste Código as edificações residenciais privativas unifamiliares, salvo dentro das condições previstas no art. 8º e seus parágrafos.

 

Parágrafo único. Ficam isentas das exigências deste Código as edificações residenciais privativas unifamiliares, salvo dentro das condições previstas no artigo 8º e seus parágrafos ou situações a serem definidas por Normas Técnicas expedidas pelo CBMPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo Estado de Pernambuco, na forma prevista neste Código.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado, por intermédio do CBMPE, efetivará a celebração de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração direta e indireta federal, estadual ou municipal, bem como com entidades privadas.

 

Art. 4º Competirá, ainda, ao CBMPE, baixar normas técnicas objetivando o detalhamento de instalações dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos neste Código, em conformidade com o disposto no artigo 42, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

TÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO

 

CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

 

Art. 5º Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil do IRB, para fins de dimensionamento dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico de que trata o presente Código.

 

§ 1º Para cumprimento das exigências previstas neste Código, a classificação dos riscos deverá tomar por base a classificação das ocupações adotada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 2º para a definição de riscos isolados, serão observadas as disposições constantes neste Código.

 

§ 3º Sempre que não for constatado o devido isolamento dos riscos, a classificação será feita pela ocupação de maio risco.

 

Art. 6º As edificações classificadas neste Código, quando apresentarem processos de trabalho de risco diverso daquele predominante, estes serão tratados como riscos isolados, em conformidade com a natureza de cada processo de trabalho desenvolvido, observando-se o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS OCUPAÇÕES

 

Art. 7º Para a determinação das exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações serão classificadas pelas ocupações seguintes:

 

I - Tipo A Residencial Privativa Unifamiliar;

 

II - Tipo B Residencial Privativa Multifamiliar;

 

III - Tipo C Residencial Coletiva;

 

IV - Tipo D Residencial Transitória;

 

V - Tipo E Comercial;

 

VI - Tipo F Escritório;

 

VII - Tipo G Mista;

 

VIII - Tipo H Reunião de Público;

 

IX - Tipo I Hospitalar;

 

X - Tipo J Pública;

 

XI - Tipo K Escolar;

 

XII - Tipo L Industrial;

 

XIII - Tipo M Garagem;

 

XIV - Tipo N Galpão ou Depósito;

 

XV - Tipo O Produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool e/ou produtos perigosos;

 

XVI - Tipo P Templos Religiosos;

 

XVII - Tipo Q Especiais;

 

Art. 8º As Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares - casas, são aquelas destinadas à residências de uma só família, independentemente do número de pavimentos ou área construída.

 

§ 1º Para efeito do disposto no presente Código, as Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares serão isentas de instalações de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, salvo os casos de agrupamentos (vilas), casos estes em que se exigirá a instalação de hidrantes públicos de coluna, devendo-se obedecer aos seguintes parâmetros;

 

I - entre 100 (cem) e 1.000 (mil) unidades habitacionais deverá ser instalado para tais agrupamentos 01 (um) hidrante público de coluna;

 

II - para cada grupo excedente de 1.000 (mil) unidades habitacionais ou fração, deverá ser instalado, no mínimo, 01 (um) hidrante público de coluna;

 

III - a distância entre hidrantes públicos de coluna consecutivos não poderá ser superior a 1.000 (mil) metros, podendo-se computar, para efeito de contagem dessa distância hidrantes de coluna públicos já existentes;

 

IV - quando da existência de reservatórios elevados de abastecimento de água, que atendam aos agrupamentos, deverá ser instalado, próximo aos ditos reservatórios, um hidrante público de coluna, independentemente dos anteriormente exigidos.

 

§ 2º Não serão incluídos na definição de vilas, em conformidade com o parágrafo anterior, as Edificações Residenciais Privativas Multifamiliares, mesmo que façam parte de conjuntos habitacionais.

 

§ 3º Quando ocorrer, em agrupamentos residenciais, a conjugação de Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares e Multifamiliares, as exigências do sistema de segurança contra incêndio e pânico serão efetivadas considerando-se as edificações isoladamente, dentro de suas respectivas classificações.

 

§ 4º Os projetos arquitetônicos de agrupamentos de Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, na conformidade das disposições deste Código.

 

§ 5º A instalação dos hidrantes públicos, previstos neste artigo, será regulada pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de norma técnica específica.

 

Art. 9º As Edificações Privativas Multifamiliares são aquelas formadas pelo conjunto de unidades habitacionais - apartamentos - reunidos em um só bloco ou edifício, apresentando como característica básica, a existência de áreas coletivas cobertas no interior da edificação ou fazendo parte da mesma.

 

§ 1º Entende-se como área coletiva, para efeito de aplicação do presente Código, toda e qualquer área que faça parte do condomínio, e que seja de uso comum a todos os moradores (hall dos pavimentos, escadas, elevadores, áreas de lazer, pavimentos vazados, salão de festas, garagens).

 

§ 2º As escadas e os elevadores deverão interligar unidades habitacionais distintas.

 

§ 3º Não serão caracterizadas como áreas coletivas, para efeito de definição das edificações constantes do presente artigo, as seguintes:

 

I - estacionamentos ou garagens externas as edificações, mesmo que cobertas;

 

II - play graund ou áreas de lazer existentes fora da edificação e que não mantenham conjugação estrutural com a mesma, ainda que cobertas;

 

III - jardins, áreas verdes ou outros similares, existentes fora da edificação, ainda que cobertos.

 

Art. 10. As Edificações Residenciais Coletivas são aquelas que abrigam, grupos de pessoas, com aproveitamento e ocupação de áreas coletivas, apresentando como característica básica, a ocupação domiciliar de intenção permanente.

 

§ 1º Considera-se ocupação domiciliar de intenção permanente aquela por tempo não inferior a 06 (seis) meses.

 

§ 2º As edificações previstas neste artigo, dentro de suas respectivas ocupações, podem apresentar áreas privativas, para fins exclusivos de pernoite ou pousada.

 

§ 3º Estão incluídas nas edificações definidas as de ocupações seguintes:

 

I - pensionatos e congêneres;

 

II - internatos e congêneres;

 

III - estabelecimentos penais e congêneres;

 

IV - conventos, seminários e congêneres;

 

V - outras, com denominação diversa, enquadradas por este artigo.

 

Art. 11. As Edificações Residenciais Transitórias são aquelas que abrigam, em regime residencial ou domiciliar exclusivamente transitório, grupos de pessoas com aproveitamento e ocupação de áreas coletivas, considerando tais grupos como parte integrante de uma população temporária dessas edificações;

 

§ 1º Considera-se como população temporária, para efeito deste Código, a população que venha a ocupar um imóvel, por domicílio, em geral por um tempo não superior a trinta dias, podendo, em casos particulares, ocorrer permanência por período maior.

 

§ 2º As edificações previstas neste artigo, dentro de suas respectivas ocupações, devem apresentar áreas privativas, para fins exclusivos de pernoite ou pousadas.

 

§ 3º Estão incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras de denominação diversa as de ocupações seguintes;

 

I - hotéis e congêneres;

 

II - apart-hotéis e congêneres;

 

III - motéis e congêneres;

 

IV - albergues.

 

Art. 12. As Edificações Comerciais são aquelas em que são desenvolvidas processos de trabalho mercantil, de compra e venda e de oficinas de consertos ou serviços.

 

§ 1º Poderão ser incluídas na presente classificação as pequenas lanchonetes, desde que não realizem trabalhos de fornecimento de refeições, sendo o atendimento desenvolvido exclusivamente no balcão, e que possuam área total inferior a 50 m2;

 

§ 2º Estão incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras de denominação diversa, as de ocupações seguintes;

 

I - mercados e supermercados;

 

II - lojas de departamentos;

 

III - empórios, armarinhos e congêneres;

 

IV - casas comerciais diversas;

 

V - casas lotéricas;

 

VI - sapatarias e congêneres;

 

VII - padarias e congêneres;

 

VIII - oficinas, atelieres e congêneres;

 

IX - livrarias, papelarias e congêneres;

 

X - agências de veículos e congêneres;

 

XI - empresas mercantis;

 

XII - centros comerciais diversos;

 

XIII - magazines e congêneres;

 

XIV - empresas de transportes de passageiros e de carga;

 

XV - empresas de segurança e congêneres;

 

XVI - farmácias, perfumarias e congêneres;

 

XVII - lojas e congêneres;

 

XVIII - empresas importadoras e exportadoras;

 

XIX - açougues, frigoríficos e congêneres;

 

XX - agências de locação de filmes, fitas e veículos;

 

XXI - agências funerárias.

 

§ 3º As edificações com o risco de ocupação descrito no parágrafo anterior se refere, exclusivamente, a depósitos e/ou lojas, não havendo processos de industrialização.

 

§ 4º As edificações com o risco de ocupação descrito no inciso VII do § 2º. supra, quando dispuserem de processos de panificação (industrialização), somente serão tratadas como comerciais se a produção se destinar, exclusivamente, a venda a varejo no balcão do próprio estabelecimento.

 

Art. 13. As Edificações de Escritórios são aquelas destinadas a condução de negócios e prestação de serviços pessoais.

 

§ 1º Estão incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras de denominação diversa, as de ocupações seguintes:

 

I - consultórios médicos e odontológicos;

 

II - escritórios de profissionais autônomos e/ou liberais;

 

III - agências de viagens, turismo e similares;

 

IV - agências de empregos e similares;

 

V - escritórios de representações;

 

VI - escritórios de administração de condomínios;

 

VII - escritórios imobiliários e similares;

 

VIII - centros administrativos em geral;

 

IX - clínicas medicas especializadas ou policlínicas, com atendimento exclusivamente ambulatorial;

 

X - salas de desenho e congêneres;

 

XI - alfaiatarias e congêneres que não comercialize confecções prontas;

 

XII - barbearias, cabeleireiros e congêneres;

 

XIII - serviços bancários, de câmbio e congêneres;

 

XIV - consultórios e clínicas veterinárias;

 

XV - gabinetes ou salas de psicologia ou serviço social;

 

XVI - laboratórios de análises clínicas e hemocentros;

 

XVII - copiadoras e reprografia.

 

§ 2º Das ocupações descritas no presente artigo, exclui-se toda e qualquer atividade mercantil, desde que envolva bens de qualquer natureza.

 

Art. 14. As Edificações Mistas são aquelas que abrigam ocupações residenciais privativas conjugadas com comerciais ou de escritórios.

 

Parágrafo único. Não se incluem na definição acima as edificações que tenham ocupações diversas conjugadas, diferentemente do estabelecido no caput deste artigo, prevalecendo, na definição da ocupação da edificação, aquela predominante salvo dispositivo específicos previstos neste Código.

 

Art. 15. As Edificações de Reunião de Público são aquelas cuja natureza de ocupação específica venha a congregar uma população flutuante ou temporária em um dado momento, provocada por um evento isolado esporádico, transitório ou descontinuo.

 

§ 1º As edificações definidas no presente artigo apresentam a característica de reunir um público flutuante ou temporário com objetivos comuns, sem flutuações de freqüência de população durante o tempo de realização do evento.

 

§ 2º Estão incluídas nas edificações definidas no presente artigo as seguintes:

 

I - cinemas e similares;

 

II - teatros e similares;

 

III - ginásios de esportes;

 

IV - clubes sociais;

 

V - bares, restaurantes e similares;

 

VI - estádios;

 

VII - boates e similares;

 

VIII - auditórios e similares;

 

IX - centros de convenções exposições e feiras;

 

X - salões ou galerias de exposições;

 

XI - circos, parques de diversões e similares;

 

XII - salões de bailes e de jogos, casas noturnas e similares;

 

XIII - outras edificações que, mesmo não constantes dos incisos supra, venham a ser enquadradas no § 1º deste artigo, ou no § 4º do artigo 23 deste Código.

 

§ 3º Ocorrendo situações em que os locais de reunião de público façam parte de edificações de riscos, deverão ser observadas as especificações do presente parágrafo:

 

a) quando a edificação for construída no plano horizontal, contando com apenas um pavimento, a ocupação dos locais de reunião de público será predominante para a área total construída, e os sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para a ocupação consideradas deverão ser dimensionados para o caminhamento entre o ponto de reunião às áreas de descarga, independentemente da proteção da edificação total;

 

b) quando a edificação for construída no plano vertical, contando com pavimentos elevados, a ocupação dos locais de reunião de público será predominante para todo o pavimento de mesmo nível e inferiores aos dos locais considerados, e os sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos deverão ser dimensionados para o encaminhamento entre o ponto de reunião de público às áreas de descarga, independentemente da proteção da edificação total;

 

§ 4º Aos circos, parques de diversões e similares as exigências de sistemas de segurança contra incêndios serão dimensionadas em função dos seguintes parâmetros;

 

§ 4º Aos estádios, ginásios, circos, parques de diversões e similares, as exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico serão dimensionadas em função dos seguintes parâmetros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.308, de 3 de agosto de 2022.)

 

I - local de instalação;

 

II - probabilidade de incêndios e sua propagação;

 

III - carga-incêndio;

 

IV - limite máximo de lotação de público;

 

V - proteção de afluência de público;

 

VI - interferência com a vida da coletividade;

 

VII - outros que venham a impedir, dificultar ou prejudicar as ações de combate a incêndios e resgate, por parte do CBMPE.

 

§ 5º Quando os locais de ocupação específica descritos no parágrafo anterior estiverem instalados em áreas abertas, terrenos baldios, praças e parques, ou locais congêneres, em que se caracterize o seu isolamento de áreas circunvizinhas, as exigências de Corpo de Bombeiros Militar se prenderão aos seguintes parâmetros:

 

I - instalação do sistema de prevenção e combate a incêndios a base de extintores;

 

II - isolamentos e dimensionamento das instalações elétricas;

 

III - disciplinamento e proteção quanto ao uso de gás liquefeito de petróleo;

 

IV - sinalização e iluminação dos acessos as saídas de emergências;

 

V - dimensionamento das saídas de emergência;

 

VI - proteção específica para os riscos isolados.

 

§ 6º Para efeito de instrução de processos junto ao Centro de Atividades Técnicas do CBMPE, os proprietários e/ou interessados dos locais definidos no presente artigo deverão apresentar, juntamente com o pedido de vistoria, cópia (s) da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do (s) responsável (eis) técnico (s) pelas instalações em geral e pela montagem dos dispositivos e equipamentos.

 

§ 7º Para os estádios, poderão ser aplicados subsidiariamente ao COSCIP os parâmetros mínimos de segurança estabelecidos no “Guia de Recomendações e Parâmetros e Dimensionamento para Segurança e Conforto em Estádio de Futebol”, expedido pelo Ministério dos Esportes, e na “Nota Técnica de Referência em Prevenção Contra Incêndio e Pânico em Estádios e Áreas Afins”, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.308, de 3 de agosto de 2022.)

 

§ 8º Para efeito no disposto no § 7º, em relação às ocupações permanentes construídas antes da vigência das citadas normas, poderá ser prevista a ampliação de público proporcionada com o uso da rota de fuga para as zonas temporárias de segurança, observando apenas as medidas de segurança, os parâmetros de taxa de fluxo, capacidade de escoamento e tempo de evacuação de público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.308, de 3 de agosto de 2022.)

 

Art. 16. As Edificações Hospitalares são aquelas que se destinam ao tratamento de pessoas portadoras de distúrbios de qualquer natureza, deficiências físicas ou psíquicas e de patologias clínicas diversas, ou cuidados especiais, desde que impliquem internamentos ou permanência temporária.

 

§ 1º As Edificações Hospitalares apresentam como característica básica à existência de pessoas com saúde debilitada, em regime de internamento ou repouso, e de leitos distribuídos em enfermarias, quartos ou apartamentos, e, ainda, a existência de pessoas que requeiram cuidados especiais.

 

§ 2º Estão incluídas nas edificações definidas no presente artigo as seguintes:

 

I - hospitais, centros médicos e similares;

 

II - centros de saúde e similares;

 

III - clínicas médicas especializadas ou policlínicas, desde que possuam internamentos ou áreas de repouso;

 

IV - hospitais de pronto-socorro e similares;

 

V - hospitais ou clínicas psiquiátricas, desde que possuam internamentos;

 

VI - clínicas ou casas de repouso e similares;

 

VII - casas geriátricas;

 

VIII - asilos e/ou abrigos para idosos;

 

IX - orfanatos e/ou reformatórios;

 

X - hospitais veterinários e similares;

 

XI - outras, com denominação diversa, enquadradas neste artigo.

 

§ 3º Para efeito de aplicação das exigências deste Código, considera-se internamentos ou permanência temporária a estada de pessoas em qualquer local destinado a tratamento de saúde, quando ocupando leitos ou camas para fins de repouso, exames ou tratamento médico, excluindo-se as marcas dos consultórios ambulatoriais;

 

§ 4º Ocorrendo situações em que os locais de natureza de ocupação previstos no § 2º do presente artigo façam parte de edificações de riscos diversos, deverão ser observadas as disposições constantes do § 3º do artigo 15 do presente Código.

 

Art. 17. As Edificações Públicas, também, denominadas de Governamentais, são aquelas administradas pelos poderes públicos constituídos.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação das exigências previstas neste Código, as Edificações Públicas terão o mesmo enquadramento da classificação constante do artigo 7º retro, em conformidade com os riscos de sua natureza de ocupação.

 

Art. 18. As Edificações Escolares são aquelas destinadas ao ensino pedagógico, a formação, aperfeiçoamento, habilitação e atualização de profissionais, a educação ou formação escolar em todos os graus, e, ainda, aquelas destinadas a formação e modelação muscular e corporal.

 

§ 1º As Edificações Escolares apresentam como característica básica a existência de um grupo de pessoas reunidas para os fins descritos no presente artigo, com permanência de tempo não inferior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Estão incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras com denominação diversa, as de ocupações seguintes;

 

I - escolas de 1º e 2º graus;

 

II - faculdades e universidades;

 

III - centros e fundações de ensino em todos os graus;

 

IV - escolas técnicas e profissionalizantes;

 

V - centros de formação, aperfeiçoamento, habilitação e atualização de profissionais;

 

VI - ginásios de musculação e congêneres;

 

VII - academia de ginásticas e congêneres;

 

VIII - escolas de natação e congêneres;

 

IX - bancas de estudos e congêneres;

 

X - escolas, centros e fundações de ensino e educação de deficientes.

 

§ 3º Quando as ocupações definidas do § 2º supra forem desenvolvidas no interior de edificações de ocupação diversa daquelas, prevalecerá, para fins de dimensionamento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, a ocupação de maior risco, observando-se o disposto no artigo. 5º deste Código.

 

§ 4º Na ocorrência de casos de agrupamentos de conjuntos de edificações escolares em uma área determinada (campus), e para efeito de exigências dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, considera-se cada bloco ou edificação isoladamente, desde que satisfaçam aos critérios de risco isolado, estabelecidos neste Código.

 

Art. 19. As Edificações Industriais são aquelas destinadas as ocupações com processos de industrialização, atividades fabris, e similares.

 

§ 1º Os processos industriais característicos de cada edificação, no que concerne à matéria prima empregada, ao processo de industrialização, aos materiais e equipamentos empregados, ao produto acabado ou aos produtos químicos ou petroquímicos envolvidos nos processos, serão classificados em conformidade com a Tarifa de Seguro- Incêndio do Brasil - TSIB, do Instituto de Resseguros do Brasil.

 

§ 2º Incluem-se na classificação das edificações definidas neste artigo as indústrias gráficas e as tipográficas, salvo as edificações com a ocupação descrita no inciso XVII do § 1º do artigo 13 deste Código.

 

§ 3º As indústrias de panificação, quando não atenderem aos critérios estabelecidos no § 4º do artigo 12, serão incluídas na classificação das edificações definidas neste artigo.

 

Art. 20. Os Edifícios-Garagem são as edificações destinadas, exclusivamente, a estacionamento e guarda de veículos automotores, inclusive embarcações e aeronaves, exploradas ou não comercialmente, e a garagens coletivas (automáticas ou não), desde que instaladas no interior de áreas edificadas ou construídas.

 

§ 1º Não serão incluídas na classificação das edificações definidas neste artigo as de ocupações seguintes:

 

I - garagens internas de todas as edificações descritas no artigo 7º, desde que atendam, exclusivamente, as edificações correspondentes, e não sejam exploradas comercialmente;

 

II - estacionamentos ou garagens coletivas, exploradas ou não comercialmente, desde que em áreas abertas ou não edificadas, mesmo que cobertas, e instaladas exclusivamente em pavimento térreo.

 

§ 2º Ocorrendo os casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, com exploração comercial, as ocupações serão classificadas pela de maior risco existente, sujeitas às exigências previstas no presente Código.

 

Art. 21. As edificações destinadas a Galpões ou Depósitos são aquelas construções em que o risco de ocupação envolva armazenamento, guarda, depósito ou estoque de materiais.

 

§ 1º As edificações definidas neste artigo serão classificadas em função da natureza do material a ser armazenado.

 

§ 2º Nos casos em que as edificações constantes deste artigo forem apresentadas como de ocupação não definida, as exigências serão efetivadas tornando-se por base as de maior risco de ocupação, obedecido ao disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Não serão incluídas nas edificações previstas neste artigo aquelas definidas no inciso V do artigo 22 deste Código.

 

Art. 22. As edificações ou instalações destinadas à produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool e líquidos ou gases inflamáveis serão classificadas em função das seguintes ocupações:

 

I - destilarias, refinarias e congêneres;

 

II - parques de tancagem ou tanques isolados;

 

III - plataformas de carregamento;

 

IV - postos de serviços e/ou pontos de vendas e varejo;

 

V - armazém ou depósitos de produtos acondicionados;

 

VI - instalações e/ou parques de acondicionados;

 

VII - instalações que envolvam recipientes estacionários;

 

Art. 23. Os Templos Religiosos são aquelas edificações destinadas a realização de atos litúrgicos ou religiosos, seitas religiosas, sessões, reunidos e/ou eventos que envolvam religião, crença ou qualquer manifestação de fé, independentes da forma de expressão.

 

§ 1º As edificações previstas neste artigo são caracterizadas pela existência de um grupo certo e determinado de pessoas com uma crença ou fé comum, que se reúnem freqüentemente em tais locais.

 

§ 2º Não se incluem na classificação prevista neste artigo os conventos, seminários e as edificações congêneres.

 

§ 3º Não serão considerados como Templos Religiosos os locais de risco de ocupação diverso que venham a ser utilizados para eventos religiosos ou litúrgicos de natureza efêmera ou temporária.

 

§ 4º Os Templos Religiosos, que possuírem auditório, serão classificados como edificações de reunião de público.

 

Art. 24. As Edificações Especiais são aquelas que o, por sua natureza de ocupação ou condições de existência apresentem processos de trabalho que envolvam riscos específicos, ou que tenham existência efêmera ou temporária quanto a sua instalação, exigindo proteção especial contra sinistros.

 

§ 1º Os riscos específicos de que trata o presente artigo, e definidos em conformidade com este parágrafo, serão caracterizados pelo elevado prejuízo que poderão acarretar:

 

I - ao patrimônio artístico e cultural da coletividade;

 

II - aos meios de comunicação e telecomunicação;

 

III - ao processo histórico da coletividade;

 

IV - ao fornecimento de água e luz;

 

V - aos sistemas informatizados de instituições ou empresas públicas e/ou privadas;

 

VI - aos sistemas de informações postos à disposição da coletividade;

 

VII - à vida e ao bem estar geral de uma coletividade;

 

VIII - às condições de prestação de serviços públicos a coletividade, através de empresas públicas, fundações e autarquias;

 

IX - à administração dos poderes constituídos e as instituições;

 

X - outras edificações que, a critério do CBMPE, venham a ser consideradas como pontos ou áreas de risco, pontos críticos, ou de função estratégica.

 

§ 2º A existência efêmera ou temporária estabelecida neste artigo se refere a edificações ou estruturas montadas ou instaladas em áreas físicas determinadas, em períodos de eventos festivos, cívicos ou religiosos, ou durante a execução de uma obra ou construção definitiva, servindo de apoio à realização desta.

 

§ 3º A condição da edificação definida no parágrafo anterior se caracteriza pela retirada ou desmontagem da estrutura montada ou instalada, tão logo se encerre o evento correspondente, ou se expire o prazo determinado para seu funcionamento, ou, ainda, pela conclusão da obra referida.

 

§ 4º Serão classificadas como Edificações Especiais aquelas destinadas a fabricação, pontos de venda ou depósitos de materiais sólidos explosivos ou pirotécnicos, artefatos explosivos e materiais radioativos que funcionem em regime temporário ou permanente.

 

§ 5º Estão incluídas nas edificações definidas no presente artigo as seguintes:

 

I - arquivos públicos;

 

II - bibliotecas públicas se/ou privadas;

 

III - cartórios;

 

IV - museus;

 

V - centrais telefônicas;

 

VI - empresas de comunicações;

 

VII - estações e subestações de distribuição de energia elétrica;

 

VIII - estações de distribuição de água;

 

IX - centrais de computação;

 

X - fabricação, pontos de venda e/ou depósitos de fogos de artifícios ou artefatos explosivos, ou, ainda, de materiais para esses fins;

 

XI - canteiros de obras de edificações em construção;

 

XII - outras que venham a ser definidas pelo CBMPE, mediante norma técnica específica.

 

CAPÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DE SISTEMAS

 

Art. 25. As edificações relacionadas no artigo 7º do presente Código, dentro de suas respectivas ocupações, terão seus sistemas de segurança contra incêndio e pânico definidos em função dos seguintes parâmetros;

 

I - área total construída e/ou coberta;

 

II - área construída por pavimento;

 

III - número de pavimentos;

 

IV - altura total da edificação ou de áreas ou setores específicos, em caso de ocupações diversas;

 

V - número total de economia habitáveis na edificação e/ou em agrupamentos;

 

VI - número total de economia habitáveis por pavimento edificado;

 

VII - distâncias a serem percorridas pela população no caminhamento em circulações ou acessos, partindo-se do local mais afastado até as saídas de emergência, em cada pavimento considerado;

 

VIII - natureza das circulações e/ou acessos (abertas ou fechadas);

 

IX - natureza específica de sua ocupação, nos casos de industrias, depósitos, galpões e casas comerciais, isoladas ou não, e edificações congêneres;

 

X - área total ocupada, consoante as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.

 

§ 1º Considera-se área total ocupada, a área correspondente ao somatório das áreas edificadas, abertas ou não, dentro de um mesmo perímetro de terreno (agrupamento de edificações), e cujas edificações tenham ligações ou acessos comuns e diretos entre si (ruas, passarelas e parqueamentos).

 

§ 2º Quando um agrupamento de edificações se enquadrar no parágrafo anterior, os sistemas de proteção contra incêndio e pânico serão exigidos em função da área total ocupada, observando-se os demais parâmetros relacionados neste artigo.

 

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os conceitos de risco isolado apenas serão adotados para o correspondente dimensionamento dos sistemas, em conformidade com o disposto no art. 5º. deste Código.

 

§ 4º O parâmetro especificado no inciso X deste artigo não será aplicado às edificações A, B, C, D, F, G, H, I, J, K, M, N, e P, desde que as áreas edificadas estejam isoladas entre si por espaços abertos não inferiores a 8 (oito) metros.

 

§ 5º A área por pavimentos será a do maio pavimento cuja ocupação a edificação foi classificada.

 

§ 6º Altura da edificação, salvo o disposto no capítulo I do Título III do Livro II, deste Código, e o comprimento, em metros, do segmento de vertical medida do meio da fachada e compreendido entre o nível de acesso do prédio, junto a fachada, e a linha horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excetuando-se o reservatório superior.

 

§ 7º A altura da edificação ressalvada no parágrafo anterior será medida, em metros, entre o ponto que caracterize o ingresso ao nível de acesso sob a projeção do perímetro externo da parede do prédio ao ponto mais alto do piso do último pavimento computável.

 

Art. 26. Para a aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior, deverão ser observadas as definições dos termos técnicos concebidos por normas técnicas e regulamentos em vigor, aplicáveis ao Corpo de Bombeiros Militar, e por este adotados.

 

Parágrafo único. As definições dos termos técnicos, a que se refere este artigo, não excluem aquelas constantes nos Códigos de Urbanismos e Obras das Prefeituras Municipais.

 

Art. 27. Quando as edificações dos incisos II a XVII do artigo. 7º do presente Código dispuserem de áreas destinadas a garagens internas de veículos, estas deverão ser dotadas de sistemas e dispositivos que:

 

I - promovam o seu isolamento do restante da edificação;

 

II - possibilitem o imediato combate a incêndios que venham a ocorrer em tais áreas, evitando a sua propagação;

 

III - permitam sua adequada ventilação.

 

§ 1º Não serão consideradas garagens internas, para efeito de aplicação deste Código, as áreas destinadas a estacionamentos de veículos localizadas em pavimentos que mantenham os seus limites de perímetro abertos ao exterior e em contato direto com o mesmo.

 

§ 2º Para atendimento às exigências contidas no parágrafo anterior, admitir-se-á:

 

I - para pavimentos situados acima do nível de acesso, a existência de guarda corpo de proteção, com altura máxima de 1,10m;

 

II - para pavimentos situados abaixo do nível de acesso, a existência de abertura superior mínima de 0,70m, em todo perímetro de, pelo menos, 02 (duas) faces.

 

Art. 28. Fica terminantemente vedada a isenção ou dispensa de instalação de sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos neste Código ou em normas específicas, exigidos para classe de risco de ocupação.

 

§ 1º As substituições ou permutas de quaisquer sistemas de segurança contra incêndio e pânico por outros, previstos neste Código ou em normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e exigidos para cada classe de risco de ocupação, somente serão admitidas para casos isolados e específicos, observando-se o disposto no artigo 327 deste Código.

 

§ 2º Admitir-se-á previsão de instalação de outros sistemas de segurança, entendidos como proteção complementar, bem como o superdimensionamento dos sistemas já previstos, para fins de atendimento de outras normas, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Código para cada classe de risco.

 

§ 3º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar orientar os interessados quanto aos superdimensionamentos desnecessários e abusivos, e às previsões exageradas de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, quando da análise dos mesmos, não devendo implicar, tais procedimentos, óbices quanto a tramitação normal dos processos junto àquele órgão técnico.

 

§ 4º Não caberá recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições constantes do caput deste artigo, e seu § 1º supra, salvo o caso já previsto anteriormente.

 

§ 5º Para aplicação do disposto neste Código, deverão ser observadas as disposições constantes do art. 4º da Lei nº 11.188, de 22 de dezembro de 1994, situações em que prevalecerão as exigências previstas anteriormente a vigência da referida Lei.

 

LIVRO II - DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

TÍTULO I - DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

 

CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS PORTÁTEIS E TRANSPORTÁVEIS

 

Seção I - Das especificações

 

Art. 29. Os Sistemas Portáteis e Transportáveis são constituídos por extintores de incêndio, manuais e sobre rodas.

 

§ 1º Entende-se por extintor de incêndio manual aquele destinado a combater, princípios de incêndios, e que tenha, no mínimo, as capacidades especificadas no § 1º do artigo 31 deste Código, de acordo com o agente extintor correspondente.

 

§ 2º Entende-se por extintor de incêndio sobre rodas aquele que, provido de mangueira com, no mínimo, 5,0 m de comprimento, e dotado de difusor, esguicho ou pistola, apresente-se contado sobre carretas e tenha, no mínimo, as capacidades previstas no presente parágrafo, em função do agente extintor correspondente:

 

AGENTE EXTINTOR

CAPACIDADE

Água ou Espuma

Gás Carbônico

Pó Químico

50 litros

30 Kg

20 Kg

 

§ 3º Não será considerado extintor sobre rodas o conjunto de dois ou mais extintores instalados sobre uma mesma carreta, cuja capacidade, por unidade, seja inferior às determinadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º Considera-se agente extintor a substância eficaz para a extinção do fogo.

 

Art. 30. Outros tipos de agentes extintores poderão ser aceitos pelo Corpo de Bombeiros Militar, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios para ensaios de fogo.

 

Art. 31. Para efeito de aplicação deste Código, o sistema de proteção por extintores será dimensionado pela necessidade de Unidades Extintoras - UE - para os locais a serem protegidos.

 

§ 1º Constitui-se uma Unidade Extintora um aparelho contendo o mínimo de capacidade de substância ou agente, a seguir especificado:

 

SUBSTÂNCIA OU AGENTE

CAP DO EXTINTOR

Água ou Espuma

Gás Carbônico

Pó Químico

10 litros

6 Kg

4 Kg

 

§ 2º No caso de extintores de incêndio com capacidade superior às indicadas no parágrafo anterior, e que não venham a se constituir em carretas, o excesso de carga será considerado para formação de uma nova Unidade Extintora.

 

§ 3º Nos casos de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores sobre rodas, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - para o cálculo do número de Unidades Extintoras, dos extintores sobre rodas apenas será computado metade de sua carga em unidades extintoras do tipo correspondente devendo-se, em caso de fração, ser o valor arrendado para menos;

 

II - do número total de Unidades Extintoras exigido para cada risco, 50% deverá ser constituído por extintores manuais;

 

III - um mesmo extintor sobre rodas não poderá proteger locais ou riscos isolados situados em pavimentos diferentes;

 

IV - apenas serão computados extensões sobre rodas no cálculo de Unidades Extintoras quando os mesmos tiverem livre acesso a qualquer parte do risco a proteger sem o impedimento ou obstáculo de portas ou aberturas estreitas, soleiras ou degraus no piso;

 

V - os extintores sobre rodas poderão ser instalados em pontos centrais, em relação aos extintores manuais, e aos limites da área do risco a proteger.

 

§ 4º Um mesmo extintor sobre rodas poderá proteger mais de uma edificação, desde que satisfaça os seguintes parâmetros:

 

I - atender a todas as exigências do parágrafo anterior;

 

II - atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 32 deste Código, no que concerne à área máxima de proteção de uma Unidade Extinta;

 

III - atender ao disposto no § 3º do artigo. 32 deste Código;

 

IV - as edificações a serem protegidas devem estar situadas em um mesmo pavimento, e ter acessos livres e desimpedidos entre as mesmas;

 

V - as edificações a serem protegidas não poderão estar separadas ou isoladas por via pública, ou qualquer via de acesso de trafego de veículos automotores.

 

§ 5º Não será admitida a proteção de riscos unicamente por extintores sobre rodas.

 

§ 6º A utilização, como proteção auxiliar, de água, areia, ou outra substância extintora, em baldes ou tambores, bem como extintores de incêndio de qualquer substância ou agente com capacidades inferiores às indicadas neste artigo, não será considerada, para efeitos deste Código, como Unidade Extintora.

 

§ 7º Será exigido o mínimo de duas Unidades Extintoras para cada pavimento, mezanino, jirau ou risco isolado.

 

§ 8º Admitir-se-á a instalação de apenas uma Unidade Extintora por pavimento, mezanino, jirau ou risco isolado, desde que a área a ser protegida seja igual ou inferior a 50m2.

 

Art. 32. Para efeito de seu emprego, a área máxima de proteção de uma Unidade Extintora será, em conformidade com a classificação do risco a que se refere o artigo  5º deste Código, adiante especificada:

 

I - para os riscos de Classe A, a área máxima de proteção de uma Unidade Extintora será de 500,0 m2, devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de ser percorrida, pelo operador, uma distância superior a 20m;

 

II - para os riscos de Classes B e C, a área máxima de proteção de uma Unidade Extintora será de 250,0 m2, devendo os extintores serem dispostos de maneira que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de ser percorrida, pelo operador, uma distância superior a 15,0 m.

 

§ 1º Para efeito de dimensionamento do sistema, os parâmetros apresentados neste artigo deverão ser atendidos simultaneamente.

 

§ 2º Aos riscos constituídos por armazéns, galpões, ou depósitos, em que não haja processos normais de trabalho, a não ser operações de carga ou descarga, será admitida a instalação dos extintores em grupos, em locais de fácil acesso, preferencialmente em mais de um grupo, e nas proximidades das entradas e saídas.

 

§ 3º Quando houver a instalação de extintores sobre rodas na proteção de risco, as distâncias máximas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas da metade.

 

Art. 33. O número mínimo, o tipo e a capacidade dos extintores de incêndio necessários para proteger um risco isolado dependem dos seguintes requisitos:

 

I - da natureza do fogo a extinguir;

 

II - da área total a ser protegida;

 

III - dos riscos que os mesmos venham a oferecer ao operador;

 

IV - da classe ocupacional do risco isolado;

 

V - da área máxima de proteção de uma Unidade Extintora;

 

VI - da distância a ser percorrida pelo operador para alcançar o extintor.

 

Art. 34. Para efeito de instalação do sistema, deverá ser observado o seguinte;

 

I - os extintores não devem ter a sua parte superior acima de 1,60 m do piso;

 

II - os extintores não devem ser instalados nas escadas e nas antecâmaras das escadas a prova de fumaça;

 

III - os extintores devem ser instalados em locais onde:

 

a) haja menor probabilidade do fogo bloquear seu acesso;

 

b) sejam visíveis;

 

c) conservem-se protegidos contra golpes e intempéries;

 

d) não fiquem encobertos ou obstruídos.

 

Art. 35. Os extintores devem ser devidamente sinalizados, para fácil visualização, permitindo-se uma rápida localização e identificação do equipamento e de seu agente extintor.

 

§ 1º A sinalização de que trata o presente artigo poderá ser feita através de discos de sinalização ou setas indicativas, com dimensões mínimas de 0,070m2, afixados, no mínimo, a 0,50m acima do extintor e de forma que permitam sua fácil visualização e identificação.

 

§ 2º Os discos de sinalização deverão ser formados por um circuito interno, que terá a cor identificadora do agente extintor correspondente, com a indicação do fone do Corpo de Bombeiros e circunscrito por outro na cor vermelha, em cores firmes.

 

§ 3º O círculo interno dos discos de sinalização deverá obedecer à seguinte configuração:

 

I - círculo interno na cor BRANCA, para identificação dos aparelhos com o agente extintor a base de água;

 

II - círculo interno na cor AMARELA, para identificação dos aparelhos com o agente extintor gás carbônico;

 

III - círculo interno na cor AZUL, para identificação dos aparelhos com o agente extintor pó químico.

 

§ 4º Serão admitidas setas de sinalização, quando sua instalação apresente harmonia com o ambiente, desde que permitam uma identificação rápida do agente extintor contido no aparelho correspondente, e apresentem a indicação do fone do CBMPE, obedecida a configuração estabelecida no parágrafo anterior.

 

§ 5º Quando os extintores de incêndio forem instalados em pilares ou colunas, a sinalização dever ser de tal maneira que possa ser visualizada em todos os sentidos, através da repetição lateral dos discos ou setas, ou por anéis, nas cores especificadas no § 3º supra.

 

§ 6º Deverá ser delimitada por faixa, na cor vermelha, no piso abaixo do extintor, uma área de 1,00 m x 1,00 m, salvo para edificações privativas multifamiliares.

 

Art. 36. Na parte frontal dos extintores de incêndio deve ser colocada uma etiqueta em que conste as classes de incêndio para as quais o agente extintor correspondente seja compatível, e os passos para a adequada operação do aparelho.

 

Art. 37. Os extintores de incêndio devem possuir, obrigatoriamente, certificados de garantia do produto ou dos serviços, através de selo ou etiqueta, e colocado no corpo do aparelho, permitido uma fácil visualização do órgão, entidade ou empresa responsável por tal garantia.

 

Art. 38. Os extintores de incêndio deverão ter a sua carga renovada ou verificada nas épocas e condições recomendadas por normas ou especificações dos órgãos técnicos credenciados para tal finalidade, aceitas e adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, ou, na falta destas, pelos respectivos fabricantes, bem como seus cilindros serem submetidos atestes hidrostáticos em intervalos de tempo não superiores a cinco anos.

 

Parágrafo único. será obrigatória a aposição da data de realização do teste hidrostático de que trata este artigo, devendo a mesma ser gravada no corpo do cilindro.

 

Art. 39. As empresas que atuam no ramo de serviços de recarga, manutenção e inspeção, e que mantenham expediente de tramitação no CBMPE, deverão efetivar seu credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao CBMPE quando atenderem aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

 

Seção II - Das Exigências

 

Art. 40. Será obrigatória a instalação de extintores de incêndio nas edificações previstas neste Código, independentemente da existência de qualquer ouro sistema de segurança, salvo as Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares.

 

Art. 41. Em Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares, com a existência de escritório ou comércio, independentemente da área ocupada, será exigido a instalação de unidades extintoras adequadas ao risco, considerando-se, apenas, a área ocupada para as atividades do escritório ou comercio, observando-se o disposto no artigo 42, com relação aos riscos especiais.

 

Art. 42. Quando as edificações previstas neste Código, salvo aquelas descritas no inciso I do artigo 7º, dispuserem de riscos especiais, tais como casa de caldeiras, casa de força, casa de bombas, queimadores ou incineradores, casa de máquinas , centrais de ar condicionado, central de GLP, quadro de comando de força e luz, transformadores, subestações, geradores e outros riscos a proteger, em quantidade deverão ser protegidos por unidades extintoras adequadas ao tipo de risco à proteger, em quantidade correspondente a carga-incêndio e à área a ser protegida, independentemente da proteção normal exigida para a edificação como um todo.

 

Art. 43. Em função da existência de instalações de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em áreas comuns das edificações classificadas no artigo 7º, não será exigida a instalação de unidades extintoras em escritórios, área comerciais ou com processos industriais, e salas ou setores com riscos de ocupação previstos no presente Código, localizadas naquelas edificações, salvo se:

 

I - os sistemas existentes na edificação, que façam a cobertura das áreas especificadas, não sejam adequados aos riscos dessas áreas;

 

II - não forem atendidos os critérios estabelecidos nos artigos 32 e 33 supra;

 

III - existir pavimento superior, jirau, mezanino, galeria ou risco isolado no interior das referidas áreas;

 

Art. 44. Nos projetos de segurança contra incêndios, além da simbologia, deverá ser especificado, em planta a capacidade de cada extintor.

 

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS FIXOS AUTOMÁTICOS E SOB COMANDO

 

Seção I - Da Definição

 

Art. 45. Os sistemas fixos automáticos e sob comando para combate a incêndios, para efeito deste Código, são formados por sistemas de hidrantes, de mangueiras semi-rígidas e de chuveiros automáticos.

 

§ 1º Os sistemas de proteção por espargidores, nebulizadores, canhões monitores, gás carbônico, pó químico, espuma, vapor e sistemas de alta pressão serão considerados como sistemas especiais, complementares, quando for o caso específico de edificações e instalações especiais, dos sistemas previstos no caput deste artigo.

 

§ 2º A exigência e a instalação dos Sistemas Especiais, previstos no parágrafo anterior, serão reguladas por normas técnicas emitidas pelo CBMPE, ou, na falta destas, por normas brasileiras e/ou internacionais, desde que aceitas e adotadas pela Corporação.

 

§ 3º Outros sistemas poderão ser previstos no enquadramento estabelecido no § 1º deste artigo, e aceitos e adotados pelo CBMPE, desde que reconhecidos, testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios de fogo, devendo tal reconhecimento e aprovação ser comprovado junto ao órgão técnico da Corporação.

 

Art. 46. Será admitida a conjugação dos sistemas de hidrantes e de mangueiras semi-rígidas para a cobertura do risco, desde que, para a edificação, seja obrigatória a instalação do primeiro.

 

Seção II - Dos Sistemas de Hidrantes e de Carretel com Mangotinho

 

Subseção I - Da Definição e da Composição dos Sistemas

 

Art. 47. Os sistemas de proteção por hidrantes e por carretel com mangotinho são conjuntos formados por canalizações, reservatórios de água, mangueiras ou mangotinhos, esguichos e acessórios hidráulicos, destinado exclusivamente para a extinção de incêndios.

 

Art. 48. Nas edificações em que for exigida a instalação da rede de hidrantes ou de carretel com mangotinho, estes poderão ser internos e/ou externos.

 

Parágrafo único. Considera-se interno o hidrante ou carretel instalado no interior das edificações, e externo o hidrante ou carretel instalado fora da projeção dessas edificações.

 

Art. 49. Os sistemas de combate a incêndios por hidrantes ou por carretel com mangotinho são considerados como sistemas fixos sob comando, e deverão obedecer aos requisitos seguintes, quanto à sua instalação:

 

I - os hidrantes ou carretéis devem ser instalados de maneira tal que qualquer ponto da edificação ou pavimento possa ser atingido por um jato d'água, considerando-se os seguintes fatores:

 

a) para o sistema de proteção por hidrantes ou carretéis internos, será considerado como alcance máximo de linha de mangueira um total de 30,0 m, a partir do registro de manobra ou ponto de tomada d'água, estabelecida no plano horizontal, e com a mangueira ou mangotinho totalmente estendida;

 

b) para o sistema de proteção por hidrantes externos, será considerado como alcance máximo da linha de mangueira um total de 60,0 m, a partir do registro de manobra, estabelecida no plano horizontal, e com a mangueira totalmente estendida;

 

c) para o sistema de proteção por carretel com mangotinho externo, será considerado como alcance máximo da linha total de 45,0 m, a partir do ponto de tomada d'água, estabelecida no plano horizontal e com o mangotinho totalmente estendido.

 

II - um mesmo conjunto não poderá proteger pontos de pavimentos diferentes;

 

III - a altura do registro de manobra dos hidrantes ou da tomada d'água dos carretéis com mangotinho deverá estar compreendida entre 1,00 m a 1,50 m, em relação ao piso acabado;

 

IV - os hidrantes e os carretéis com mangotinho devem ser:

 

a) localizados de tal forma que, entre o operador e as rotas de fuga, os acessos estejam sempre desobstruídos, e não haja probabilidade de serem bloqueados pelo fogo;

 

b) devidamente sinalizados, a fim de serem facilmente localizados, e os locais de instalação, bem como seus acessos, devem estar desobstruídos e livres de serem bloqueados pelo fogo;

 

c) localizados nas áreas de ocupação do risco, não sendo admitida, em qualquer situação, sua instalação nas escadas ou nas antecâmaras das escadas à prova de fumaça, e, ainda, em rampas;

 

d) localizados nas proximidades das portas de acesso às saídas de emergência.

 

§ 1º A instalação de hidrantes ou de carretéis com mangotinhos em pontos centrais da edificação será:

 

I - obrigatória, quando os alcances máximos das linhas de mangueiras, descritos nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo não forem obtidos;

 

II - facultativa, quando, a critério da parte interessada, servir como proteção adicional ou complementar.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os hidrantes ou carretéis com mangotinho deverão ser instalados nas áreas de circulações do risco.

 

§ 3º Quando externos, os hidrantes ou carretéis com mangotinho deverão ser localizados a aproximadamente de 15,0 m da projeção da edificação a proteger, ou, quando isso não for possível, em locais onde a probabilidade de danos pela queda de paredes sejam mínima, e impeça que o operador seja bloqueado pela chamas ou pela fumaça.

 

§ 4º A distância máxima entre dois hidrantes ou dois carretéis consecutivos de uma rede, em qualquer direção no plano horizontal, será de 60 (sessenta) metros.

 

§ 5º O alcance máximo das linhas de mangueira exigido neste artigo será obtido através do caminhamento normal no plano horizontal, não se computando janelas, muretas ou guarda-corpo.

 

Art. 50. Os sistemas, de que trata esta seção, serão compostos de:

 

I - Hidrantes;

 

a) registro angular, com diâmetro de 63 mm, saída em rosca, adaptado diretamente à canalização da rede de hidrantes, em material previsto neste Código;

 

b) adaptador de rosca, com diâmetro de 63 mm, saída tipo engate rápido de 63 mm ou, quando for o caso, com redução para 38 mm, tipo engate rápido acoplado ao registro;

 

c) linha de mangueiras;

 

d) abrigo;

 

II - Carretel com mangotinho:

 

a) registro de passagem;

 

b) carretel com alimentação axial, roldana e suporte;

 

c) mangotinho (linha);

 

d) abrigo ou cabine.

 

§ 1º O registro de passagem de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, dever ser instalado na derivação da canalização de incêndio, no interior de cada abrigo ou cabine.

 

§ 2º O registro de passagem correspondente ao conjunto deve ser mantido permanentemente aberto.

 

Art. 51. Os hidrantes instalados extremamente às edificações, deverão conter duas saídas providas de registro angular e adaptador com diâmetro de 63 mm, ou, quando for o caso, com redução de 63 mm x 38 mm.

 

§ 1º Ocorrendo o caso previsto neste artigo, quando as colunas dos hidrantes não forem envolvidas pelos respectivos abrigos, os registros e adaptadores deverão ser dotados de tampão com corrente.

 

§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, os abrigos devem ser instalados numa distância nunca superior a 5,00 m do hidrante e com caminhamento de fácil acesso, não podendo apresentar obstáculos de qualquer natureza.

 

Art. 52. Os carretéis com mangotinho externos às edificações deverão ser instalados em cabines apropriadas, devidamente sinalizadas e dotadas de registro de passagem.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, os pontos de tomada d'água deverão ser dotados de duas saídas, às quais serão acoplados os carretéis com mangotinhos.

 

Subseção II - Dos Reservatórios

 

Art. 53. O abastecimento d'água para os sistemas de hidrantes e de carretéis com mangotinhos deverá ser feito, a princípio, através de reservatórios elevados.

 

§ 1º Quando o abastecimento for efetivado por reservatório subterrâneo ou de superfície, os sistemas deverão ser dotados de bombas, em conformidade com o disposto neste Código.

 

§ 2º Em qualquer situação, os sistemas de proteção por hidrantes e por carretéis com mangotinhos deverão ter um suprimento permanente de água.

 

§ 3º Entende-se por reservatório elevado aquele instalado acima dos pontos de tomada de água, que resulte no abastecimento do sistema por ação da gravidade, possibilitando seu suprimento independentemente de bombeamento ou recalque.

 

§ 4º Entende-se por reservatório subterrâneo aquele instalado abaixo do nível do solo e reservatório de superfície aquele instalado no nível do terreno, de forma que, em ambos os casos, para abastecimento do sistema, haja necessidade de bombas de recalque para seu suprimento de água.

 

Art. 54. Poderá ser previsto um único reservatório para atender o consumo geral da edificação e para o emprego no combate a incêndios, desde que haja uma reserva mínima para funcionamento do sistema, em conformidade com o disposto no artigo 57 do presente Código.

 

Art. 55. A reserva de incêndio deverá ser calculada para que sua capacidade garanta suprimento de água, no mínimo durante 30 minutos, para alimentação de duas saídas d'água trabalhando simultaneamente, com as vazões previstas no art. 81 deste Código, conforme seja a classe de ocupação.

 

Art. 56. Nos casos em que as edificações possuam reservatórios elevados e subterrâneos ou de superfície, com instalação provida de bombas automática específicas para combate a incêndios, o armazenamento em reservatório elevado pode ser reduzido em até 50% do total exigido, porém com o mínimo de 10 m2.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o volume reduzido na capacidade do reservatório elevado deverá ser armazenado no reservatório subterrâneo ou de superfície.

 

Art. 57. A reserva mínima para combate a incêndios deverá ser dimensional em função da classe de ocupação do risco correspondente, em conformidade com o disposto na tabela abaixo:

 

RESERVATÓRIOS

CLASSE

CAPACIDADE (em litros)

Elevados

A

7.200

B

15.000

C

21.600

Subterrâneos

ou

Superfície

A

30.000

B

54.000

C

60.000

 

Parágrafo único. A reserva mínima para combate a incêndios será mantida pelo emprego de meios fixos ou mecânicos.

 

Art. 58. Os pontos de ligação do sistema às respectivas fontes de abastecimento serão providos de válvulas de retenção, de forma a impedir o retorno da água aos reservatórios.

 

§ 1º Nos reservatórios elevados, a válvula de retenção deverá ser instalada na canalização da rede de incêndio, na saída do reservatório, logo abaixo do registro de manobra.

 

§ 2º Nos casos de reservatórios subterrâneos ou de superfície, a válvula de retenção deverá ser instalada na canalização de recalque de rede de combate a incêndios, logo após a saída da bomba.

 

§ 3º Entre a saída do reservatório e o conjunto de bombas deverá ser instalado um registro de manobra.

 

Art. 59. Nos reservatórios elevados, a reserva mínima para combate a incêndios será assegurada pela diferença de nível entre as saídas da rede de combate a incêndios e da rede de distribuição para consumo da edificação.

 

Parágrafo único. As saídas da rede de distribuição para consumo da edificação deverá ser localizada, obrigatoriamente, numa das laterais do reservatório.

 

Art. 60. Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d'água e outros tipos de armazenamento de água somente serão aceitos, para efeito de reserva de incêndio se, comprovadamente, assegurarem uma reserva mínima eficaz e constante.

 

Subseção III - Da Canalização

 

Art. 61. A canalização do sistema de hidrantes e carretel com mangotinho é o conjunto de condutos, conexões e acessórios hidráulicos, que parte do reservatório de água ou fonte de abastecimento até o hidrante de fachada ou registro de recalque, abrangendo, nesse percurso, as tomadas d'água previstas para os sistemas.

 

§ 1º A canalização de que trata o presente artigo, para o sistema de hidrantes, não poderá ter diâmetro inferior a 63 mm, ressalvado o caso previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 2º O dimensionamento da canalização deve ser tal que a velocidade máxima da água no recalque do sistema não seja superior a 2,5 m/s.

 

§ 3º Quando empregados tubos de cobre, o diâmetro mínimo interno da canalização, estabelecido no § 1º supra, poderá ser reduzido, desde que atendidas as exigências constantes deste Código, no que concerne às vazões e pressões necessárias, velocidades máximas e demanda do sistema.

 

Art. 62. A canalização destinada a combate a incêndios deve ser completamente independente das demais existentes na edificação.

 

Art. 63. O material empregado na canalização da rede de combate a incêndios deve ser de ferro fundido ou galvanizado, aço galvanizado ou preto, cobre ou latão.

 

§ 1º Admitir-se-á, exclusivamente para redes externas subterrâneas, tubos ou condutos e conexões hidráulicas de cloreto de polivinila - PVC - rígido, e os de categoria fibrocimento e equivalentes.

 

§ 2º Os tubos de PVC rígido e os de categoria fibrocimentos ou equivalentes, deverão resistir à pressão de, no mínimo, 50% acima da pressão normal de trabalho exigida para o sistema.

 

§ 3º Os tubos de cobre deverão ser embutidos nas paredes, ou revestidos de forma a não sofrer uma ação direta do calor ou choques mecânicos.

 

Art. 64. Nas ligações com as fontes de abastecimento dos sistemas, a canalização deve ser instalada conforme o estabelecido a seguir;

 

I - para reservatórios elevados, a extremidade da canalização deve ficar a 0,05 m acima da face interna da laje do fundo do reservatório, a ser dotada de dispositivo anti-vórtice;

 

II - para reservatórios de superfície ou subterrâneos, a extremidade da canalização deve ser dotada de válvula de pe com crivo, ou de filtro, nos casos de bombas afogadas.

 

Art. 65. Os diâmetros da canalização da rede de incêndios somente poderão sofrer reduções na direção do fluxo d'água.

 

Art. 66. Deverá haver um prolongamento da canalização até a entrada principal da edificação, com dispositivo de recalque, em conformidade com o disposto na subseção VIII da presente Seção.

 

Art. 67. As canalizações devem ter capacidade para alimentar os dois hidrantes ou conjuntos de carretéis com mangotinhos mais desfavoráveis, em uso simultâneo.

 

Subseção IV - Das Linhas de Mangueiras

 

Art. 68. As linhas de mangueiras são condutos que transportam água dos pontos de tomada d'água até os pontos de combate ao fogo.

 

Art. 69. As linhas de mangueiras para combate a incêndios deverão ser dotadas dos seguintes componentes:

 

I - Sistema de Hidrantes:

 

a) mangueira flexível, de fibra resistente à umidade e à abrasão, revestida internamente com material impermeável, resistente a pressão e com boa aderência a fibra externa, dotada de juntas de união do tipo engate rápido nas suas extremidades e com empatamento que evite vazamentos;

 

b) esguicho, resistente à corrosão e às pressões de trabalho, com diâmetro interno mínimo de entrada de 38 mm, dotado de requinte de diâmetro mínimo de 13 mm, do tipo engate rápido.

 

II - Sistema de Carretel com Mangotinho;

 

a) carretel metálico, com alimentação axial, montado em suporte oscilante ou fixo, devendo funcionar perfeitamente com qualquer quantidade de mangotinho desenrolada;

 

b) mangotinho (mangueira semi-rígida), de borracha resistente à corrosão e às pressões de trabalho, dotado de revestimento interno que impeça seu fechamento, e possibilite sua operação, mesmo com o mangotinho enrolado no carretel, e com empatamento que evite vazamentos;

 

c) esguicho, de vazão regulável, acoplado ao mangotinho, resistente à corrosão e às, pressões de trabalho, e dotado de requinte de diâmetro mínimo de 9,5 mm.

 

Parágrafo único. Os materiais especificados neste artigo só serão admitidos quando aceitos, testados e aprovados por órgão ou entidade que mantenham laboratório específico para ensaios de fogo, ou que apresentem resultados satisfatórios em testes de resistência a que forem submetidos em órgãos credenciados para tal finalidade, devidamente reconhecidos pelo CBMPE.

 

Art. 70. Para os efeitos do presente Código, as linhas de mangueiras para combate a incêndio deverão atender aos requisitos adiante relacionados:

 

I - comprimento máximos;

 

a) para a rede de hidrantes internos, 30,0 m;

 

b) para a rede de hidrantes externos, 60,0 m;

 

c) para a rede de carretéis internos, será de 30,0 m, sendo a linha constituída de apenas um lance de mangotinho;

 

d) para a rede de carretéis externos, do mangotinho será de 45,0 m, sendo a linha constituída de apenas um lance de mangotinho.

 

II - quando empregadas linhas de mangueiras de comprimento superior a 20,0 m, as mesmas deverão ser compostas por lances de mangueiras, de comprimento mínimo de 15,0 m cada lance.

 

III - ocorrendo a situação prevista no inciso anterior, será admitido o acoplamento do esguicho ao lance de mangueira acoplado diretamente ao hidrante, devendo o outro lance permanecer no abrigo correspondente, para emprego eventual.

 

IV - as linhas de mangueiras deverão ser dispostas de forma a não haver áreas sem cobertura.

 

V - as mangueiras do sistema de hidrantes, com os demais acessórios, deverão estar acondicionadas nos abrigos a elas destinados, e dispostas de modo a facilitar o seu emprego imediato.

 

§ 1º Para efeito de cobertura da área a ser protegida, os alcances considerados se referem às mangueiras estabelecidas no plano horizontal e totalmente estradas, não sendo previstas, para o cômputo do alcance das linhas, a distância dos jatos efetivos de água.

 

§ 2º Observando o disposto no inciso V deste artigo, deverá ser exigida, para cada linha de mangueiras, uma chave universal de mangueira, que deverá ser acondicionada nos abrigos correspondentes.

 

Art. 71. As mangueiras, com seus acessórios, poderão ser acondicionadas junto com os hidrantes correspondentes em um mesmo abrigo, desde que as dimensões deste permitam as operações de manobras de combate a incêndios e os serviços de manutenção.

 

Art. 72. As linhas de mangueiras do sistema de hidrantes poderão ser dotadas de esguichos de vazão regulável, em substituição ao de jato pleno, atendidas as disposições deste Código.

 

§ 1º Em parques de tancagem, armazenamento ou depósitos de líquidos inflamáveis, refinarias ou destilarias, parques ou áreas de produção, engarrafamento e depósitos de GLP ou substâncias gasosas inflamáveis ou explosivas, os esguichos deverão ser do tipo vazão regulável, observando-se o disposto no presente artigo.

 

§ 2º Os esguichos de que tratam este artigo deverão ser dotados de juntas de união tipo engate rápido.

 

Art. 73. Os diâmetros mínimos das mangueiras, dos mangotinhos e dos requintes dos esguichos correspondentes, serão determinados em função da classe de risco das áreas a serem protegidas, em conformidade com a tabela a seguir;

 

I - Para o Sistema de Hidrantes;

 

RISCO DE OCUPAÇÃO

(TSIB)

Mangueira

Esguicho

 

A

38mm

13mm

B

38mm

16mm

C

63mm

25mm

 

II - Para o Sistema de Carretel com Mangotinho:

 

RISCO DE OCUPAÇÃO

(TSIB)

Mangotinho

Esguicho

 

A

13mm

9,5mm

B

16mm

16mm

C

19mm

19mm

 

Subseção V - Dos Abrigos

 

Art. 74. Para efeito do presente Código, denomina-se abrigo o compartimento destinado ao acondicionamento das mangueiras ou carretel de mangotinho e demais acessórios, ou ainda, a esses materiais em conjunto com o hidrante ou ponto de tomada d'água.

 

Art. 75. Os abrigos, deverão satisfazer as seguintes exigências;

 

I - terem, a princípio, forma paralelepidedal, com dimensões suficientes para comportar os registros, as mangueiras e seus acessórios;

 

II - terem, a porta fácil condição de acesso ao seu interior, devendo estar situada na parte mais larga do abrigo.

 

III - terem a porta dispositivo para ventilação, de modo a evitar o desenvolvimento de fungos e/ou liquens no interior dos abrigos;

 

IV - serem construídos em metal ou alvenaria, salvo os casos específicos previstos no artigo 79 deste Código;

 

V - estarem sinalizados com a inscrição INCÊNDIO, na cor vermelha, e em letras com dimensões mínimas de 0,07 m de altura por 0,03 m de largura, devendo tal inscrição estar disposta na porta do abrigo, de forma a ser imediatamente identificado.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á a sinalização dos hidrantes e carretel com mangotinho através de discos ou setas indicativas, que deverão apresentar fundo na cor branca e frisos na cor vermelha, tendo no centro a letra H, na cor vermelha.

 

Art. 76. Não será admitido o emprego de abrigos com portas que apresentem fechaduras, cadeados ou outros dispositivos que impeçam ou dificultem a imediata abertura dos mesmos.

 

Parágrafo único. Será facultado o uso de lacres (selo de chumbo com fio de cobre) nas portas dos abrigos.

 

Art. 77. Nas situações em que os abrigos se apresentem separados dos hidrantes, observar-se-á os dispositivos estabelecidos no art. 51 e seus parágrafos.

 

Art. 78. Nos casos em que os abrigos correspondem a hidrantes internos, será admitido, quando a parede em que estiver instalado apresentar revestimento aplicado, o mesmo tipo de material revestido a porta, desde que:

 

I - o material de revestimento seja incombustível ou resistente ao fogo, ou seja tratado com produtos ignifugantes ou retardantes;

 

II - atenda às exigências concernentes a dimensões, facilidade de abertura da porta, ventilação, sinalização e material de construção.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado aos conjuntos de carretel com mangotinho.

 

Art. 79. Nas situações de instalação de mangueiras semi-rígidas acondicionadas em carretel aposto em forma de roldana, e fixada à parede por suporte, fica dispensado o uso do abrigo para mangueiras, devendo o conjunto ser devidamente sinalizado.

 

Parágrafo único. Admitir-se-á a instalação do conjunto de mangueiras semi-íigidas e carretel no interior de cabines apropriadas, ou acoplado a colunas metálicas, desde que atendam ao disposto no presente Código, quanto aos requisitos para a instalação de abrigos.

 

Art. 80. Admitir-se-á, ainda, a instalação de linhas de mangueiras ou mangueiras semi-rígidas com carretel em abrigos envidraçados, desde que em conformidade com as disposições anteriores.

 

Subseção VI - Das Vazões e Pressões Mínimas

 

Art. 81. Os níveis mínimos de vazão e pressão, nos pontos mais desfavoráveis dos sistemas, para as edificações previstas neste Código, e em função de sua classe de ocupação, são os especificados na tabela abaixo:

 

I - Para o Sistema de Hidrantes

 

NIVEIS (TSIB)

RISCO

A

B

C

Vazão mínima (l/min)

120

250

360

Pressão mínima no bocal (Kgf/cm2)

1,35

2,35

2,40

Diâmetro do Bocal (mm)

13

16

19

 

II - Para o Sistema de Carretel com Mangotinho

 

NIVEIS (TSIB)

RISCO

A

B

C

Vazão mínima (l/min)

90

250

360

Pressão mínima no bocal (Kgf/cm2)

2,30

2,35

2,40

Diâmetro do Bocal (mm)

9,5

16

19

 

Art. 82. Para as Edificações Residenciais Privativas Multifamiliares, em que seja exigida a proteção por rede de mangueiras semi-rígida, a pressão mínima no esguicho do conjunto mais desfavorável poderá ser reduzida para 1,0 kgf/cm2.

 

§ 1º A redução de vazão no mangotinho mais desfavorável, em conseqüência da redução da pressão prevista neste artigo, não altera a reserva mínima exigida para a edificação.

 

§ 2º Nos casos de redes de carretel com mangotinho, abastecidas por gravidade, o fundo do reservatório deverá se localizar a uma altura mínima de 2,0 m acima do mangotinho mais desfavorável.

 

Art. 83. Os níveis de pressão mínima, previstos nesta subseção, deverão ser obtidos, preferencialmente, através do abastecimento do sistema pela ação da gravidade.

 

§ 1º Nos casos de abastecimento por reservatório elevado, para se atingir os níveis mínimos de pressão exigidos para cada caso, o sistema de proteção por hidrantes poderá ser dotado de uma bomba elétrica, instalada sob o reservatório elevado, em regime de by pass.

 

§ 2º A bomba elétrica para pressurização da rede, prevista no § 1º supra, deverá ter acionamento automático, ocasionado pela simples abertura de uma das tomadas d'água do sistema e alimentada por instalação elétrica independente da rede geral da edificação, de forma a se poder desligar a instalação elétrica geral sem interromper o seu funcionamento.

 

§ 3º Para efeito de segurança do sistema e do operador, e em observância as especificações técnicas dos equipamentos e da canalização, deverão ser instaladas válvulas redutores de pressão, sempre que a pressão no sistema operacional dos hidrantes ultrapassar 4,5 kgf/cm2.

 

§ 4º O sistema de carretel com mangotinho deve estar sempre abastecido e pressurizado, observando-se os níveis mínimos de vazão e pressão estabelecidos nesta Subestação.

 

Art. 84. As disposições contidas nesta Subseção serão integralmente aplicadas nos casos de instalação de mangueiras semi-rígidas, conjuntamente ou em substituição à rede de hidrantes, nas edificações.

 

Subseção VII - Das Bombas de Incêndio

 

Art. 85. O conjunto de bombas para combate a incêndios será exigido sempre que for previsto para os sistemas de hidrantes e mangueiras semi-rígidas o seu abastecimento d'água através do reservatórios subterrâneos ou de superfície.

 

Parágrafo único. No conjunto de que trata este artigo, as bombas deverão atender às seguintes especificações:

 

I - terem acoplamento direto, sem interposições de correias ou correntes;

 

II - recalcarem água direta e exclusivamente para rede de incêndio;

 

III - terem acionamento próprio;

 

IV - serem instaladas em carga, ou possuírem dispositivo de escoava automática.

 

Art. 86. O conjunto de que trata o artigo anterior poderá ser formado por bombas elétricas ou a combustão interna.

 

Parágrafo único. As bombas elétricas deverão possuir ligação independente de instalação elétrica da edificação, ou serem instaladas de forma a se poder desligar a instalação geral sem interromper a alimentação do conjunto.

 

Art. 87. Nos casos em que o conjunto seja formado exclusivamente por bombas elétricas, uma das bombas do conjunto deverá ser alimentada por grupo gerador, de forma a permitir o seu pleno funcionamento independentemente da rede elétrica comercial.

 

Art. 88. Nos casos em que for previsto para o sistema a instalação de bombas a combustão interna, estas deverão ser dotadas de dispositivos de partida automática.

 

Art. 89. Para efeito de cumprimento das disposições desta subseção, o conjunto de bombas deverá ser formado, no mínimo, por duas bombas principais, admitindo-se uma bomba elétrica e outra a combustão interna formando um só conjunto, e mais uma bomba auxiliar.

 

Art. 90. A rede de incêndio deverá estar permanentemente pressurizada, de forma a proporcionar o acionamento automático do conjunto de bombas, independentemente de sistemas de botoeiras ou outro sistema manual que venha a ser apresentado.

 

Parágrafo único. O acionamento automático do conjunto de bombas deverá ser obtido pela simples abertura de um dos hidrantes ou um dos mangotinhos do sistema.

 

Art. 91. A bomba auxiliar tem por finalidade a manutenção da pressão interna da rede de incêndio.

 

Parágrafo único. A bomba auxiliar deverá entrar em funcionamento sempre que a pressão interna da rede sofrer uma redução abaixo do limite fixado, sem que algum hidrante ou mangotinho da rede tenha sido acionado, e deverá ter seu desligamento também automático, tão logo a pressão atinja seu nível normal.

 

Art. 92. Salvo a situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, o sistema utilizado para automatização do conjunto das bombas principais deverá ser executado de maneira que, após a partida do motor, o desligamento somente seja obtido por controle manual.

 

Art. 93. Para o conjunto das bombas principais, a sua entrada em serviço deverá ser denunciada por um sistema de alarme.

 

Art. 94. Na linha de recalque deve ser instalada uma tomada d'água, de diâmetro conveniente para os ensaios periódicos do conjunto de bombas.

 

§ 1º A tomada d'água de que trata o presente artigo deverá apresentar níveis de vazão e pressão determinados em projeto, de forma a permitir rápida leitura dos resultados apresentados nos ensaios.

 

§ 2º O funcionamento da tomada d'água referida deverá provocar o acionamento do conjunto de bombas, e, como conseqüência, do sistema de alarme.

 

Art. 95. A capacidade das bombas do conjunto, salvo a bomba auxiliar, em níveis de vazão e pressão, deverá ser suficiente para atender as exigências do art. 81 deste Código.

 

Parágrafo único. As bombas do conjunto deverão ser dimensionadas de maneira que a capacidade mínima seja suficiente para alimentar, simultaneamente, dois hidrantes ou dois bocais dos mangotinhos em pleno funcionamento, com as descargas mínimas especificadas em cada classe respectiva.

 

Art. 96. As bombas de recalque automatizadas deverão ter, no mínimo, um ponto de acionamento manual alternativo, de fácil acesso, devendo sua localização ser indicada em projeto.

 

Art. 97. Para efeito de instalação do conjunto de bombas, deverão ser observadas os seguintes critérios;

 

I - as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no máximo 30 (trinta) segundos após a partida;

 

II - as bombas de recalque deverão dispor de dispositivo de retorno d'água ao reservatório ou ao sistema de escorva, através de saída com tubo de 6 mm de diâmetro, permanentemente aberta;

 

III - o conjunto de bombas deverá estar protegido contra danos ou choques mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade;

 

IV - o conjunto de bombas deverá ser instalado em recinto próprio;

 

V - o local de instalação do conjunto deverá permitir fácil acesso e condições de executar manutenções nas bombas;

 

VI - não será admitida a interposição de fusíveis no circuito de alimentação do motor.

 

Art. 98. As bombas formadoras do conjunto não poderão ter vazão inferior a 200 litros por minuto.

 

Parágrafo único. Ficam isentas da exigência deste artigo:

 

I - as bombas auxiliares;

 

II - as bombas elétricas instaladas em by pass, correspondentes a reservatórios elevados, desde que atendendo, exclusivamente, a Edificações Residenciais Privativas Multifamiliares.

 

Art. 99. Estarão sujeitas às exigências e especificações da presente subseção, naquilo que for aplicável, as bombas elétricas instaladas em by pass, atendendo a reservatórios elevados, salvo o previsto no inciso II do parágrafo único do artigo anterior.

 

Subseção VIII - Do Registro de Recalque

 

Art. 100. Nas edificações classificadas neste Código, sempre que for exigida a instalação de sistema fixo de combate a incêndio, deverá ser instalado um registro de recalque.

 

§ 1º Entende-se por registro de recalque a uma tomada d'água situada no passeio público da edificação considerada, que permita o abastecimento da canalização da rede de incêndio da mesma, através de uma fonte externa, ou, ainda, que permita o abastecimento das viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, em casos de extrema necessidade.

 

§ 2º O registro de recalque será constituído pelo prolongamento da canalização da rede hidráulica de combate a incêndio.

 

Art. 101. Admitir-se-á a instalação de um hidrante de fachada como registro de recalque, desde que atenda as exigências constantes da presente Subseção.

 

Parágrafo único. O hidrante de que trata este deverá ser instalado no muro ou parede da fachada principal da edificação, desde que em contato direito com a via pública, ou local de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, observando-se as disposições dos §§ 1º. e 2º. do artigo anterior.

 

Art. 102. A instalação do registro de recalque ou do hidrante de fachada deverá estar em conformidade com os seguintes requisitos:

 

I - os registros de recalque deverão ser instalados no passeio correspondente à fachada principal da edificação, ou fachada de fácil acesso as viaturas do CBMPE;

 

II - os hidrantes de fachada deverão ser instalados em paredes da fachada principal da edificação, ou muro de limitação do perímetro do terreno, ou de fachada de fácil acesso às viaturas do CBMPE;

 

III - situado no passeio, o registro de recalque deverá ser protegido por uma caixa de alvenaria ou metálica, com dimensões suficientes para comportar todos os acessórios, e permitir as operações de acoplamento da mangueira na saída do registro, e com tampa de ferro, dotada de dispositivo que permita a sua abertura apenas com a utilização de chaves próprias, utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser identificada com a palavra INCÊNDIO;

 

IV - situado na fachada da edificação ou muro de limitação do perímetro do terreno, o hidrante de fachada deverá ser protegido por uma caixa de alvenaria ou metálica, com dimensões suficientes para comportar todos os acessórios, devendo o registro de manobra estar voltado para a rua, a uma altura mínima de 0,60 m e máxima de 1,00 m em relação ao piso da calcada;

 

V - no caso previsto no inciso anterior, o hidrante de fachada deverá ser dotado de tampa metálica, com dispositivo que permita sua abertura apenas com a utilização de chaves próprias, utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser identificado com a palavra INCÊNDIO.

 

§ 1º Não serão admitidos hidrantes de coluna tipo industrial como hidrante de fachada, nas Edificações residenciais.

 

§ 2º Os registros de recalque e os hidrantes de fachada não poderão dispor de válvula de retenção.

 

Art. 103. Nos casos de rede de hidrantes abastecida por reservatório elevado, a cada prumada da rede corresponderá um registro de recalque ou hidrante de fachada.

 

Parágrafo único. As edificações Tipos B, C e K, poderão dispor de apenas um registro de recalque ou um hidrante de fachada correspondendo a duas ou mais prumadas interligadas.

 

Art. 104. O registro de recalque e o hidrante de fachada deverão ser formados dos mesmos componentes especificados nas alíneas a e b do inciso I do artigo 50 deste Código, sendo que o adaptador deverá ter saída de 63 mm, tipo engate rápido, nos materiais especificados neste Código, devendo ser dotado de tampão e corrente.

 

Subseção IX - Das Exigências

 

Art. 105. será exigida a instalação do sistema de proteção por mangueiras semi-rígidas ou sistema de hidrantes nas edificações classificadas no artigo 7º. deste Código, salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em conformidade com os critérios adiante estabelecidos:

 

I - Sistema de Carretel com mangotinho (Mangueiras semi-rígidas)

 

a) para as edificações Tipos B, C e K, quando não atenderem ao conjunto de critérios abaixo, considerados simultaneamente:

 

1. altura até 14,0 m (quatorze metros), ou

 

2. até 4 (quatro) pavimentos.

 

b) para as edificações Tipos D, E, F, G, H, I e Q, quando não atenderem ao conjunto de critérios abaixo, considerados simultaneamente;

 

1. altura até 14,0 m (quatorze metros), ou

 

2. até 4 (quatro) pavimentos, ou

 

3. até 750,0 m2 de área construída ou área total ocupada.

 

c) para as edificações Tipo P, quando não atenderem ao conjunto de critérios abaixo, considerados simultaneamente:

 

1. altura até 14,0 m (quatorze metros),

 

2. até 4 (quatro) pavimentos,

 

3. até 1.000,0 m2 de área construída ou área total ocupada.

 

II - Sistema de Hidrantes

 

a) para as edificações Tipos L, M, O e Q (desde que enquadradas no inciso X do § 5º do artigo 24, quando se tratar de fabricação e/ou depósitos), quando não atenderem ao conjunto de critérios abaixo, considerados simultaneamente:

 

1. altura até 14,0 m (quatorze metros),

 

2. até 4 (quatro) pavimentos,

 

3. até 750,0 m2 de área construída ou área total ocupada.

 

III - as edificações Tipo J será exigida a instalação do sistema de hidrantes ou mangueiras semi-rígidas em conformidade com a respectiva classificação, observando-se o parágrafo único do 17 deste Código.

 

§ 1º As exigências estabelecidas para as edificações Tipo O não excluem outras exigências que venham a ser feitas por órgão ou entidades com poderes específicos para normalizar e regulamentar acerca daquelas instalações.

 

§ 2º Estão isentas da exigência de instalação de sistema de hidrantes ou carretel com mangotinho as seguintes edificações ou estruturas, em função do seu caráter temporário ou efêmero;

 

I - as edificações ou estruturas do Tipo H descritas no § 5º do artigo 15 deste Código;

 

II - as edificações ou estruturas do Tipo Q descritas no § 4º. (exclusivamente pontos da venda e depósitos temporários) e inciso XI § 5º do artigo 24 deste Código;

 

§ 3º Para as edificações especificadas no parágrafo anterior será exigida, para a cobertura do risco correspondente, a instalação de extintores manuais e sobre rodas em sistema conjugado.

 

§ 4º Para efeito de instalação do sistema, deverá ser previsto para cada pavimento da edificação um ou mais hidrantes ou conjunto de carretel com mangotinho, necessários para a cobertura da área total do pavimento considerado, não sendo admitido sua instalação no interior de economia habitável.

 

Art. 106. Não serão considerados pavimentos, para efeito da instalação de hidrantes ou mangueiras semi-rígidas, os casos seguintes:

 

I - pavimentos imediatamente acima dos pavimentos correspondentes à última parada do elevador, e destinados a:

 

a) piso superior da última economia habitável;

 

b) compartimento de uso coletivo, e integrantes do condomínio, considerados isolados ou no conjunto, independentemente da área construída, e localizados na cobertura da edificação, tais como:

 

1. subestação de energia elétrica;

 

2. zeladoria;

 

3. torre de refrigeração;

 

4. casa de máquinas;

 

5. reservatório d'água;

 

6. hall da escada.

 

c) compartimentos de uso coletivo, e integrantes de condomínio, com área construído inferior a 150,0 m², considerada isoladamente ou no conjunto, mesmo conjugados com compartimentos com destinadas no item anterior, e localizados na cobertura, destinados a:

 

1. piscinas;

 

2. terraços;

 

II - pisos correspondentes à cobertura de pavimentos inferiores, com circulação vertical privativa, desde que observados os dispostos constantes da alínea a do inciso anterior.

 

III - jiraus, mezaninos e galerias, correspondentes e pavimentos inferiores, desde que com circulação vertical privativa, e com até 200,0 m² de área construída, considerados isoladamente do pavimento inferior correspondente, desde que observados os dispositivos constantes da alínea a do inciso I supra.

 

IV - pavimentos com área total construída inferior a 50,0 m², independentemente do risco de ocupação, considerados isoladamente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não isenta as áreas e compartimentos relacionados da exigência de outros sistemas de proteção contra incêndio e pânico.

 

Seção III - Do Sistema de Chuveiros Automáticos

 

Subseção I - Da Definição e Composição do Sistema

 

Art. 107. O sistema de proteção por chuveiros automáticos - sprinklers, é o conjunto formado por canalizações, válvulas, reservatório d'água, chaves de fluxo, bicos dos chuveiros, e, quando for o caso, sistema de bombas, destinado à proteção contra incêndio e pânico.

 

§ 1º O sistema de proteção por chuveiros automáticos, quando exigido nas edificações previstas no artigo 7º deste Código, tem por finalidade:

 

I - proteger áreas de maior risco;

 

II - evitar a propagação dos incêndios;

 

III - garantir um caminhamento seguro às rotas de fuga.

 

Art. 108. O sistema de proteção por chuveiros será considerado como Sistema Fixo Automático, e deverá obedecer, quanto às exigências e instalação, as disposições desta Seção.

 

Art. 109. O sistema deverá estar permanentemente pressurizado, de forma a possibilitar, em caso de um princípio de incêndio, o acionamento automático dos chuveiros.

 

Parágrafo único. O acionamento automático do chuveiro deverá implicar no acionamento simultâneo do respectivo dispositivo de alarme.

 

Art. 110. São elementos constitutivos do sistema de proteção por chuveiros automáticos, e características indispensáveis ao perfeito dimensionamento e seleção dos mesmos:

 

I - chuveiro automático - sprinkler - dispositivo instalado em grupo ou conjunto sobre a área a ser protegida, permitindo a passagem de água em quantidade necessária para a extinção e o controle do incêndio e proteção das rotas de fuga ou vias de escape;

 

II - válvula de governo ou de bloqueio, componente que tem como finalidade principal dividir o sistema em zonas de proteção;

 

III - dispositivo responsável pelo acionamento do alarme, individualizando cada zona de proteção, de forma a possibilitar uma rápida localização do setor afetado pelo sinistro, e, ainda, quando for o caso, responsável pelo acionamento das bombas;

 

IV - canalização, de transporte d'água das fontes de abastecimento aos pontos de instalação dos chuveiros.

 

§ 1º A válvula de governo ou de bloqueio deverá ser do tipo gaveta, e instalada em local de fácil acesso, fora do local a proteger, devendo ser mantida permanentemente aberta.

 

§ 2º As zonas de proteção a que se refere o inciso III deste artigo, correspondente a uma área ou setor do sistema, formado por ramais e/ou sub-ramais, derivado de uma coluna ou tubulação principal - riser ou cross-main - individualizado por dispositivo de acionamento de alarme podendo ser isolado do referido sistema, através do fechamento de uma válvula de governo.

 

Subseção II - Do Dispositivo de Alarme

 

Art. 111. O sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá possuir dispositivos de alarme, acionados pelo funcionamento de um dos bicos dos chuveiros.

 

§ 1º Para efeito de automatização do sistema de alarme, deverá haver uma ligaçãodeste ao dispositivo de acionamento de alarme, instalado em cada ramal ou sub-ramal.

 

§ 2º O sistema de alarme deverá estar ligado a uma central, de forma a poder se identificar qual a zona de proteção afetada.

 

Subseção III - Dos Reservatórios

 

Art. 112. O abastecimento d'água do sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá ser feito, a princípio, por reservatório elevado.

 

§ 1º Nos casos em que o abastecimento d'água for efetivado por reservatório subterrâneo ou de superfície, o sistema deverá ser dotado de bombas de recalque.

 

§ 2º Em qualquer situação, o sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá permanecer sempre pressurizado e ter um suprimento permanente de água.

 

Art. 113. Poderá ser previsto um único reservatório para atender o consumo geral da edificação e para emprego dos chuveiros automáticos, desde que haja a manutenção de uma reserva mínima para funcionamento do sistema, em conformidade com o disposto no artigo 114, e observadas as disposições do artigo 54 deste Código.

 

Art. 114. A reserva mínima para o sistema de chuveiros automáticos será de 50% (cinqüenta por cento) daquela destinada ao sistema de hidrantes ou de carretéis com mangotinho.

 

Art. 115. O reservatório do sistema de chuveiros automáticos poderá ser o mesmo da rede de hidrantes e/ou carretel com mangotinho, desde que atenda às demandas dos sistemas, considerados em uso simultâneo.

 

Art. 116. Para efeito de instalação do suprimento d'água para o sistema de chuveiros automáticos, deverão ser observadas as disposições do artigo 57 e seus parágrafos.

 

Subseção IV - Da Canalização

 

Art. 117. A canalização do sistema de chuveiros automáticos é o conjunto de condutores, conexões e acessórios hidráulicos, que parte do reservatório de água ou fonte e abastecimento, até o hidrante de fachada ou registro de recalque, abrangendo, nesse percurso, as tomadas d'água prevista para o sistema.

 

§ 1º A canalização de que trata o presente artigo deverá ter diâmetros dimensionados em função do número de chuveiros instalados em cada ramal ou sub-ramal.

 

§ 2º Os diâmetros da canalização da rede de chuveiros automáticos somente poderão sofrer reduções na direção do fluxo d'água.

 

§ 3º A canalização da rede de chuveiros automáticos poderá ser a mesma utilizada para a rede de hidrantes e/ou carretel com mangotinho, desde que devidamente dimensionada para atender a demanda dos sistemas, considerados em uso simultâneo.

 

Art. 118. Observadas as disposições do artigo 63, deverá ser previsto na canalização de saída do reservatório, um dispositivo que impeça a penetração de materiais que venham a provocar obstruções na tubulação.

 

Art. 119. A canalização do sistema de chuveiros automáticos poderá ser subterrânea, embutida ou aérea.

 

Art. 120. Deverá haver prolongamento da canalização até a entrada principal da edificação, com dispositivo de recalque, em conformidade com o disposto na subseção VIII desta seção.

 

Subseção V - Dos Chuveiros Automáticos

 

Art. 121. A área máxima a ser coberta por um bico de chuveiro automático, e a distância máxima entre os bicos, deverão obedecer, de acordo com os riscos respectivos, a tabela abaixo:

 

RISCO

TIPO DO BICO DO CHUVEIRO

ÁREA MÁXIMA A SER COBERTA POR UM BICO (m2)

DISTÂNCIA MAXIMA ENTRE OS BICOS

BICO (m)

A

Pendente no Teto

21,0

4,5

 

 

Lateral (Parede)

4,2

B

Pendente de Teto

15,0

4,5

 

 

Lateral (Parede)

4,2

C

Pendente de Teto

9,0

3,5

 

 

Lateral (Parede)

3,5

 

§ 1º A distância entre os blocos dos chuveiros automáticos e as paredes, vigas, lajes ou pilares, não poderá ser superior à metade da distância exigida entre os blocos, em cada classe de risco.

 

§ 2º O afastamento vertical entre os blocos dos chuveiros automáticos e os elementos estruturais (tetos e vigas) deverá obedecer às seguintes disposições;

 

I - para tetos lisos, afastamento entre 0,025 a 0,30 m;

 

II - para tetos com vigas, afastamento entre 0,025 a 0,45 m;

 

III - para vigas longitudinais e transversais;

 

a) nos vãos, afastamento entre 0,075 a 0,40m;

 

b) sob as vigas, no máximo a 0,50 m abaixo do teto.

 

§ 3º Deverá ser prevista a existência de um espaço livre de, no mínimo, 1,00 m abaixo ao redor dos blocos dos chuveiros, a fim de assegurar uma ação eficaz dos mesmos.

 

Subseção VI - Das Vazões e Pressões Mínimas

 

Art. 122. Os níveis mínimos de vazão e pressão exigidos para os blocos dos chuveiros automáticos mais desfavoráveis são os estabelecidos na tabela abaixo:

 

RISCO

TIPO DO BICO DO CHUVEIRO

DIÂMETRO DO PRESSÃO DO ORIFÍCIO (mm)

PRESSÃO DE DESCARGA NO ASPERSOR (Kgf/cm2)

VAZÃO DE DESCARGA (L/min)

A

Pendente no Teto

 

Lateral (Parede)

13

0,40

52,2

B

Pendente no Teto

 

Lateral (Parede)

13

0,40

52,2

C

Pendente no Teto

 

Lateral (Parede)

16

0,70

110,0

 

Art. 123. Os níveis de pressão mínima, previstos nesta Subseção, deverão ser obtidas, preferencialmente, através do abastecimento do sistema por ação da gravidade.

 

Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições do artigo 83 e seus parágrafos, no que concerne a obtenção dos padrões mínimos de pressão para o sistema.

 

Subseção VII - Das Bombas de Recalque

 

Art. 124. Quando o sistema de chuveiros automáticos não for abastecido por gravidade, e rede deverá ser dotada de um conjunto de bombas de recalque.

 

Art. 125. Para efeito de instalação do conjunto de bombas de recalque para o sistema de chuveiros automáticos, deverão ser observados as disposições contidas na Subseção VII da Seção II do presente Capítulo.

 

Art. 126. As bombas serão dimensionadas para garantir, observando-se os níveis mínimos de vazão e pressão, o funcionamento simultâneo de 10 (dez) bicos de chuveiros automáticos por 15 (quinze) minutos, nos pontos mais desfavoráveis.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado à bomba auxiliar prevista para o sistema, cuja finalidade será a rede sempre pressurizada.

 

Art. 127. O conjunto de bombas da rede de hidrantes ou carretel com mangotinho poderá ser o mesmo para a rede de chuveiros automáticos, desde que atenda, simultaneamente, as mudanças previstas para o sistema, quanto aos níveis de vazão e pressão mínimas, respeitando-se os níveis mínimos exigidos por este Código.

 

Subseção VIII - Do Registro de Recalque

 

Art. 128. Para efeito de instalação de registro de recalque para o sistema de chuveiros automáticos, deverão ser observadas as disposições contidas na Subseção VIII da Seção II do presente Capítulo.

 

Art. 129. Nos casos em que a canalização da rede de chuveiros automáticos fizer parte da mesma prumada da rede de hidrantes, o registro de recalque poderá ser comum aos dois sistemas.

 

Subseção IX - Da Automatização do Sistema

 

Art. 130. O sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá ser dotado de dispositivos de automatização quanto ao funcionamento das bombas, quando for o caso.

 

§ 1º Nos casos de abastecimentos do sistema por gravidade, o dispositivo deverá ser instalado;

 

I - abaixo do reservatório elevado, em ligação com a bomba, quando a instalação do sistema prever a existência de bomba em by pass;

 

II - em cada ramal ou sub-ramal, quando for o caso, ou em cada pavimento ou zona de proteção.

 

§ 2º Nos casos de abastecimento por bombas, o dispositivo deverá ser instalado em cada ramal ou sub-ramal, quando for o caso, ou em cada pavimento ou zona de proteção.

 

Art. 131. O sistema de chuveiros automáticos deverá possuir dispositivos para testes quanto ao seu funcionamento.

 

Subseção X - Das Exigências

 

Art. 132. Será exigida a instalação do sistema de chuveiros automáticos nas edificações classificadas no artigo 7º deste Código, salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em conformidade com os critérios adiante estabelecidos:

 

CLASSE DE OCUPAÇÃO

(Tipo de Edificação)

CONDIÇÕES DE EXIGÊNCIA

LOCAIS A PROTEGER

(Áreas ou Setores)

Área Construída

Altura do pavimento

B

Até 750,0 m2 por pavimento

 

Acima 750,0 m2 por pavimento

Acima de 8 pavimentos

 

Acima de 4 pavimentos

- Garagens internas fechadas

C

 

I

- Toda área comercial

- Circulações Internas

-Garagens Internas fechadas

(exceto em áreas residenciais)

D

E

F

G

Até 750,0 m2 por pavimento

 

Acima 750,0 m2 por pavimento

Acima de 4 pavimentos

 

Acima de 2 pavimentos

H

-x-

Acima de 2 pavimentos

L

Até 750,0 m2 por pavimento

 

Acima 750,0 m2 por pavimento

Acima de 4 pavimentos

 

Acima de 2 pavimentos

- Circulações Internas

 

- Toda Área fabril construída

M

Até 750,0 m2 por pavimento

 

Acima 750,0 m2 por pavimento

Acima de 8 pavimentos

 

Acima de 4 pavimentos

- Toda a Área de Garagens fechadas

 

N

(Desde que de ocupação não definida)

Até 750,0 m2 por pavimento

 

Acima 750,0 m2 por pavimento

 

Acima 3000 m2 de Área Construída

 

Acima de 4 pavimentos

 

Acima de 4 pavimentos

 

Galpões Térreos

- Toda a Área Construída (exceto áreas da administração)

 

Parágrafo único. Para as edificações Tipo O serão aplicadas as exigências previstas em normas especificadas referentes àquelas edificações ou instalações.

 

Art. 133. O Corpo de Bombeiros Militar, através de normas técnicas, regulará as exigências de instalação de sistema de chuveiros automáticos para as edificações Tipo Q, em conformidade com as características de ocupação de cada uma.

 

TÍTULO II - DO SISTEMA DE DETECCAO E ALARME DE INCÊNDIO

 

CAPÍTULOI - DA DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 134. O sistema de detecção e alarme de incêndio, automático e sob comando, é aquele formado por componentes eletro-eletrônicos, que possibilita uma identificação e uma localização rápida do incêndio ainda em sua fase inicial.

 

Art. 135. O sistema de detecção e alarme de incêndio é composto pelos seguintes componentes:

 

I - Central, destinada a processar os sinais provenientes dos circuitos de detecção e alarme, convertê-los em indicações adequadas, e comandar e controlar os demais componentes do sistema;

 

II - Painel Repetidor, comandado pela central ou pelos detectores, destina-se a sinalizar de forma visual e/ou sonora, no local desejado, as ocorrências detectadas no sistema;

 

III - Detector Automático, destinado a operar quando influenciado por determinados fenômenos físicos ou químicos que procedem ou acompanham um princípio de incêndio;

 

IV - Acionador Manual, destinado a transmitir a informação quando acionado pelo elemento humano;

 

V - Indicador, destinado a sinalizar, sonora ou visualmente, qualquer ocorrência relacionada ao sistema de detecção e alarme de incêndio;

 

VI - Circuito de Detecção, no qual estão instalados os detectores automáticos, acionadores manuais ou quaisquer outros tipos de sensores pertencentes ao sistema;

 

VII - Circuito de Alarme, no qual estão instalados os indicadores;

 

VIII - Circuito Auxiliar, destinado ao comando e/ou supervisão de equipamentos relativos à prevenção e combate a incêndios.

 

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DA INSTALAÇÃO

 

Art. 136. A instalação dos equipamentos componentes do sistema deve obedecer os seguintes critérios:

 

I - a central de alarme deve ser localizada em área de fácil acesso e sob vigilância humana constante, tais como:

 

a) portarias e guaritas de vigilância;

 

b) sala do pessoal da segurança brigada.

 

II - o painel repetidor deve ser instalado nos locais onde seja necessária ou conveniente a informação precisa da área ou setor onde ocorre um princípio de incêndio ou defeito no sistema;

 

III - os detectores deverão ser distribuídos nas áreas a serem protegidas, podendo ser instalados no teto, falso e piso, devendo sua seleção estar fundamentada nos seguintes parâmetros:

 

a) da ocorrência de um princípio de incêndio;

 

b) probabilidade de maio produção de fumaça ou de chamas, quando do irrompimento do incêndio;

 

c) natureza dos materiais a serem protegidos;

 

d) forma e altura do teto do local a ser protegido;

 

e) ventilação de ambiente onde o detector irá atuar.

 

IV - os acionadores manuais devem ser instalados em locais de maio probabilidade de trânsito de pessoas, tais como:

 

a) corredores ou circulações;

 

b) acessos às saídas de emergências;

 

c) hall de pavimentos;

 

d) áreas de descarga;

 

e) locais sob vigilância humana permanente.

 

V - os indicadores deverão ser instalados em locais que permitam sua visualização e/ou audição em qualquer ponto de ambiente no qual estejam instalados, nas condições normais de trabalho desse ambiente.

 

§ 1º Os indicadores deverão ser instalados em quantidade suficiente para se atingir os objetivos do sistema.

 

§ 2º Quando só equipamentos forem instalados em locais sujeitos a explosões, devem estar devidamente protegidos, de forma a operar convenientemente.

 

Art. 137. Para efeito de instalação do sistema nos locais e ambientes a serem protegidos, os seguintes parâmetros devem ser observados:

 

I - quanto aos Detectores Automáticos

 

a) terem a seguinte área de ação;

 

1. para os detectores de temperatura, a área de ação máxima a ser empregada é de 36,0 m²;

 

2. para os detectores de fumaça, a área de ação máxima a ser empregada é de 81,0 m²;

 

3. para os detectores de chamas, a ação se verifica em função da emanação de energia radiante, considerando-se as seguintes faixas de atuação;

 

3.1. emanação de raios ultravioleta;

 

3.2. emanação de chama tremulante;

 

3.3. emanação de raios infravermelho.

 

b) serem selecionados e escolhidos em função dos parâmetros descritos no inciso III do artigo anterior;

 

c) serem resistentes a possíveis mudanças normais de temperatura;

 

d) serem resistentes à umidade e à corrosão existentes no ambiente;

 

e) serem resistentes mecanicamente a vibrações existentes no ambiente;

 

f) terem identificação de seu fabricante, tipo, temperatura, faixa ou parâmetros para atuação e ano de fabricação, convenientemente instalados em seu corpo;

 

g) serem os detectores de temperatura e fumaça, intercambiáveis entre si no sistema, sem necessidade de mudança de circuito;

 

h) possuírem indicação visual própria e adequada, que deverá ser acionada quando de sua atuação.

 

II - quanto aos Acionadores Manuais

 

a) serem instalados a uma altura entre 1,20 m a 1,60 m do piso acabado;

 

b) terem a distância máxima a ser percorrida por uma pessoa em qualquer ponto da área a ser protegida até o acionador manual mais próximo não superior a 30,0m;

 

c) serem alojados em carcaças rígidas, que impeçam danos mecânicos aos dispositivos de acionamento;

 

d) possuírem instruções de operação, impressas em português no próprio corpo do equipamento, de forma clara e em lugar facilmente visível após a instalação;

 

e) possuírem dispositivo que dificulte o acionamento acidental, porém facilmente destrutível no caso de operação internacional;

 

f) serem de acionamento de tipo, travante, permitindo a identificação do acionador operado.

 

g) possuírem duplo comando, a fim de fornecer informação à central, e permitir o acionamento do alarme do setor ou da edificação.

 

III - quanto aos indicadores Sonoros e Visuais

a) terem, respectivamente, características de audibilidade ou visibilidade compatíveis com o ambiente em que estão instalados, em condições normais de trabalho desses ambientes;

 

b) serem alimentado por fontes ininterruptas supervisionadas, ou por fontes ininterruptas supervisionadas, ou por fonte própria, também supervisionada devidamente dimensionada para o sistema.

 

IV - quanto aos Circuitos

 

a) terem condutores rígidos;

 

b) terem os condutores, quando não protegidos por condutos incombustíveis, isolação resistente às chamas;

 

V - quanto aos Condutos

 

a) serem aparentes ou embutidos, metálicos, plástico ou qualquer outro material que garanta efetiva proteção contra danos mecânicos dos condutores neles contidos;

 

b) quando metálicos terem;

 

1. perfeita continuidade elétrica;

 

2. rigidez mecânica compatível com o ambiente de instalação;

 

3. condições satisfatórias de aterramento;

 

4. perfeita identificação entre os demais condutos.

 

c) quando de plástico ou de outro material não condutor, os condutos:

 

1. serem rígidos;

 

2. conterem fio terra em toda a sua extensão;

 

3. terem a fiação de condutores dotados de blindagem elétrica;

 

4. terem perfeita identificação entre os demais condutos.

 

§ 1º Em um mesmo pavimento deverá existir, no mínimo, um laço independente.

 

§ 2º Não poderá haver laço comum a dois ou mais pavimentos.

 

§ 3º Sempre que um mesmo laço atender áreas compartimentadas, deverão ser instalados dispositivos luminosos que as identifique.

 

§ 4º Os dispositivos luminosos de que trata o parágrafo anterior deverão ser instalados:

 

I - Através de Dispositivo Luminoso Indicativo de Compartimento - DLIC - na parte externa, acima da porta ou abertura principal de acesso ao compartimento;

 

II - através de Painel Indicativo de Ponto - PIP - na área de acesso principal ao pavimento.

 

Art. 138. O sistema de alarme automático através de dispositivo de automatização, deverá ser instalado em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título I do presente Livro, sempre em conjugação com os sistemas fixos de combate a incêndios.

 

Art. 139. O sistema de alarme manual, será composto dos mesmos dispositivos previstos anteriormente, salvo os detectores automáticos.

 

CAPÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS

 

Art. 140. Será exigida a instalação do sistema de detecção e alarme de incêndio nas edificações classificadas no artigo 7º. deste Código, salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em conformidade com os critérios estabelecidos:

 

CLASSE DE OCUPAÇÃO

(Tipo de Edificação)

CONDIÇÕES DE EXIGÊNCIA

LOCAIS A PROTEGER

(Áreas ou Setores)

Área Construída

Altura do pavimento

D

Acima 1.500 m2 de área construída

Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4 pavimentos

- Toda área privativa

= apartamentos e salas

= locais de reuniões

= cozinhas

= depósitos/arquivos

E

Acima 1.000 m2 de área comercial

Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4 pavimentos

- Toda área privativa

- Não será exigida a instalação em circulações e áreas abertas.

F

Acima 1.500 m2 de área construída

Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4 pavimentos

- Toda área privativa

-  Depósitos/arquivos

- Arquivos

- Não será exigida a instalação em circulações e áreas abertas.

G

- Parte comercial com área construída acima de 1.000 m2

Parte comercial acima de 9,0 m de altura ou acima de 3 pavimentos

- Toda área privativa (Exceto em áreas residenciais)

- Não será exigida a instalação em circulações e áreas abertas.

H

Acima 1.500 m2 de área construída

Acima de 9,0 m de altura ou acima de 3 pavimentos

- Toda área privativa

= Depósitos

= Restaurantes

= Camarins

= Salão de Convenções

= Boates

= Auditórios

- Não instalar em circulações e áreas abertas.

I

Acima 1.500 m2 de área construída

Acima de 8,0 m de altura

- Toda área privada

K

 

Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4 pavimentos

- Toda área privada

-Biblioteca

- Laboratórios

L

Acima 2.000 m2 de área construída

 

- Toda área privada

- Não será exigida a instalação em áreas ou setores fabris.

M

Acima 3.000 m2 de área construída

 

- Toda área privada

= Lojas

= Escritórios

= Guichês

= Depósitos

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar, através de Normas Técnicas, regulará as exigências de instalação de sistemas de detecção e/ou alarme para as edificações tipo Q em conformidade com as características de ocupação de cada uma.

 

§ 2º será exigida a instalação de sistema de alarme manual para todas as edificações com área construída superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), salvo as Edificações Residenciais Privativas Multifamiliares.

 

§ 3º As disposições contidas nos §§ 1º e 2º não isenta as edificações das exigências do sistema de alarme previsto no Capítulo II do Título I do presente Livro, quando conjugado com sistemas de hidrantes ou carretéis com mangotinhos e/ou chuveiros automáticos.

 

Art. 141. As disposições previstas no presente Título não isentam as edificações classificadas no artigo 7º deste Código das exigências estabelecidas em normas próprias, emanadas de órgãos ou entidades que regulem as instalações de segurança em edificações ou instalações especiais, ou de regulamentos para efeito de seguro.

 

TÍTULO III - DOS SISTEMAS E DISPOSITIVOS PARA EVACUAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS E DOS DISPOSITIVOS

 

Art. 142. Os sistemas e dispositivos para evacuação das edificações classificadas neste Código serão exigidos em função de sua classe de ocupação e destinam-se a:

 

I - possibilitar que sua população possa abandoná-las, em caso de sinistro, no menor espaço de tempo possível, e protegida em sua integridade física;

 

II - permitir o fácil acesso de auxilio externo, para o combate ao sinistro e a retirada da população.

 

Art. 143. Os sistemas e dispositivos de evacuação devem dotar as edificações de um caminhamento seguro e protegido, dos pontos mais afastados até as saídas de emergência, em cada pavimento, e destas até a área de descarga.

 

Art. 144. As disposições contidas no presente Título serão aplicadas às edificações que se enquadrarem nas situações previstas na Tabela 2 - Quadro de ocupação de exigência, constante do presente Código.

 

Parágrafo único. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco regular as exigências que deverão ser feitas às Edificações Especiais, através de normas técnicas específicas.

 

Seção II - Dos Acessos

 

Art. 145. Acessos são os caminhos a serem percorridos pela população do pavimento de uma edificação para alcançar uma saída de emergência, e podem ser constituídos de:

 

I - corredores;

 

II - passagens;

 

III - vestíbulos;

 

IV - antecâmaras;

 

V - balcões;

 

VI - varandas;

 

VII - terraços.

 

§ 1º Entendem-se como antecâmaras o recinto que antecede a caixa da escada e prova de fumaça, com dispositivo que garanta ventilação efetiva e exaustão de gases e fumaça para o exterior.

 

§ 2º Entende-se como balcão e parte da edificação em balanço em relação a parte perimetral do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior ou para uma área de ventilação.

 

§ 3º Entende-se como terraço o espaço descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do térreo.

 

§ 4º Entende-se como varanda a parte da edificação que não está em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior ou para uma área de ventilação.

 

§ 5º Os balcões, as varandas e os terraços podem compor uma antecâmara, desde que anteceda a caixa de escada à prova de fumaça e garantam ventilação e exaustão dos gases e fumaça para o exterior da edificação.

 

Art. 146. Os acessos, para fins de atendimento a que se destinam, devem satisfazer às seguintes condições:

 

I - permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do pavimento respectivo;

 

II - permanecer desobstruídos em todos os pavimentos;

 

III - ter larguras proporcionais ao número de pessoas que por eles transitarem determinadas em função da natureza das ocupações das edificações;

 

IV - possuir sinalização clara e precisa do sentido de saída, em conformidade com o estabelecido no Capítulo III do presente Título.

 

Art. 147. As distâncias máximas a serem percorridas, em cada pavimento, para atingir as portas das escadas enclausuradas ou as portas das antecâmaras das escadas à prova de fumaça, ou ainda, do degrau superior das escadas protegidas, medidas dentro do perímetro do pavimento, a partir do ponto mais afastados do mesmo, serão determinadas em função dos seguintes critérios;

 

Art. 147. As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local de relativa segurança (espaço livre exterior, área de refúgio, área compartimentada que tenha pelo menos uma saída direta para o espaço livre exterior, porta das escadas tipo II, III ou porta da antecâmara da escada tipo IV, degrau da escada tipo I, e outros acessos), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

I - quando os pavimentos forem isolados entre si, a distância máxima a percorrer deverá ser de 25,0 m;

 

I - o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

II - quando não houver isolamento entre pavimentos, a distância máxima a ser percorrida deverá ser de 15,0 m;

 

II - a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos, detectores ou controle de fumaça; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

III - quando houver, além do isolamento entre pavimentos, isolamento entre unidades autônomas, a distância a ser percorrida deverá ser de 35,0 m;

 

III - a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

§ 1º No caso da edificação considerada dispuser de sistema de chuveiros automáticos protegendo as rotas de fuga, as distâncias constantes deste artigo serão aumentadas em até 15,0 m.

 

§ 1º As distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso às saídas das edificações e o acesso às escadas ou às portas das escadas (nos pavimentos) em conformidade com o estabelecido na Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente Código, devem ser consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10m. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

§ 2º No caso de Edificações Residenciais Privativas Multifamiliares, as distâncias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão aumentadas em até 15,0 m.

 

§ 2º No caso das distâncias máximas a serem percorridas para as rotas de fuga que não foram definidas no projeto arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de plano espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno (leiaute), devem ser consideradas as distâncias diretas comparadas aos limites da Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente Código, Nota b, reduzidas em 30%. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

§ 3º Quando as edificações consideradas possuírem seus acessos abertos para o exterior (varandas, balcões ou terraços), as distâncias previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aumentadas em até 15,0 m.

 

§ 3º Nas ocupações do tipo N (Galpão ou Depósito), em que as áreas de depósitos sejam automatizadas e sem presença humana, a exigência de distância máxima a ser percorrida pode ser desconsiderada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

Art. 148. As antecâmaras para ingresso nas escadas a prova de fumaça devem:

 

I - ser dotadas de portas corta-fogo na entrada e na saída;

 

II - ter ventilação efetiva, permitindo perfeita exaustão dos gases e fumaça para o exterior das edificações;

 

III - não ter comunicação com tubos de lixo, galerias de dutos de qualquer natureza, caixas de distribuição de energia elétrica ou telefone e portas de elevadores, salvo quando for elevador de emergência;

 

IV - ter área mínima de 2,40 m².

 

§ 1º não será admitida a utilização de antecâmara como depósito, ou para localização de equipamentos, salvo os casos previstos no Capítulo II deste Título.

 

§ 2º Nos casos em que as antecâmaras formadas por balcões, varandas ou terraços, deverão:

 

I - ser dotadas de porta corta-fogo na entrada e na saída;

 

II - ter guarda-corpo de material incombustível e não vazado, com altura mínima de 1,10 m;

 

III - ter o piso no mesmo nível em relação aos compartimentos internos da edificação e à caixa da escada a prova de fumaça, admitindo-se desnível máximo de 0,18 m;

 

IV - ter em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no ultimo pavimento, o acesso deverá ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20 m.

 

§ 3º As antecâmaras, quando não constituída por balcões, varandas ou terraços, deverão ser dotadas de dutos de ventilação e exaustão de gases.

 

§ 4º Para os casos previstos no parágrafo anterior, exigir-se-á que a ventilação e a exaustão dos gases sejam efetivadas através de dispositivos mecânicos (ventilação e exaustão forçadas).

 

§ 5º Os cálculos para dimensionamento dos dutos e dos dispositivos mecânicos previstos no parágrafo anterior deverão ser apresentados, junto com o projeto, para efeito de análise.

 

Art. 149. Admitir-se-á o uso de pressurização interna ou ventilação e exaustão mecânica de gases para os acessos.

 

Art. 150. Será obrigatório acesso entre o hall social e o hall de serviço com a caixa de escada de emergência.

 

Parágrafo único. não será admitido comunicação direta entre a economia habitável e a antecâmara.

 

Seção III - Das Escadas de Emergência

 

Art. 151. As escadas de emergência permitem que a população atinja os pavimentos inferiores, e conseqüentemente as áreas de descarga de uma edificação, de forma a preservar sua integridade física.

 

Art. 152. Para efeito deste Código, as escadas de emergência se classificam em quatro tipos:

 

I - Escada tipo I - escada comum;

 

II - Escada tipo II - escada protegida;

 

III - Escada tipo III - escada enclausurada;

 

IV - Escada tipo IV - escada a prova de fumaça.

 

§ 1º Entende-se por escada protegida aquela devidamente ventilada, cuja caixa é envolvida com paredes resistentes ao fogo, possuindo acesso e descarga dotados de paredes e portas resistentes ao fogo.

 

§ 2º Entende-se por escada enclausurada aquele cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo.

 

§ 3º Entende-se por escada a prova de fumaça a escada enclausurada precedida de antecâmara, de modo a evitar, em caso de incêndio, a penetração de fogo e fumaça.

 

Art. 153. As escadas de emergência, para atingirem o fim a que se destinam, devem:

 

I - ser construídas em concreto armado ou em material de equivalente resistência ao fogo;

 

II - ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais incombustíveis;

 

III - ter os pisos em condições antiderrapantes;

 

IV - atender a todos os pavimentos, inclusive subsolo;

 

V - ser dotadas de corrimão em ambos os lados;

 

VI - ter suas larguras;

 

a) proporcionais ao número de pessoas que por ela transitarem em cada pavimento;

 

b) dimensionadas em função do pavimento com maior população, que determinará as larguras mínimas para os demais pavimentos, considerando-se o sentido de saída;

 

c) determinadas em função da natureza de ocupação da edificação;

 

d) medidas no ponto mais estreito, com exclusão dos corrimãos, que podem se projetar até 0,10 m de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura da escada.

 

Art. 154. Os degraus das escadas de emergência devem ter altura e largura adequadas a um caminhamento normal de uma pessoa, sem que tenha a necessidade de se desenvolver esforços físicos desnecessários, e sem expô-la a riscos de queda, quando de sua utilização em emergências.

 

§ 1º As escadas devem ter um lanço mínimo de três degraus, contando-se estes pelo número de espelhos.

 

§ 2º Excepcionalmente, quando dotadas de lanço curvo, as escadas de emergência devem ter seus degraus balanceados, onde a medida da largura do degrau é feita perpendicularmente à projeção da borda do degrau anterior, e a 0,60 m da extremidade mais estreita do mesmo.

 

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a parte mais estreita do degrau deverá ter, no mínimo, 0,15 m de largura.

 

§ 4º O lanço curvo de que trata o § 2º supra somente será admitido quando localizado entre dois lanços retilíneos.

 

§ 5º Não será admitido lanço curvo no patamar correspondente à abertura ou porta de acesso à caixa de escada.

 

§ 6º A largura e a altura dos degraus, em uma mesma escada, devem ser uniformes em toda a sua extensão.

 

§ 7º E verdade a utilização de escadas em espiral ou helicoidal para efeito de saídas de emergência.

 

Art. 155. Quando um mesmo lanço de uma escada interligar dois pisos que entre si guardem uma altura superior a 3,00 m, deve ser dotado de patamares intermediários.

 

§ 1º A altura máxima, de piso a piso entre patamares consecutivos, deverá ser de 3,00 m.

 

§ 2º O comprimento dos patamares das escadas de emergência deverá ser, no mínimo, igual à largura da escada.

 

Art. 156. Os corrimões das escadas de emergência deverão:

 

I - ser instalados em ambos os lados da escada;

 

II - estar situados entre 0,75 e 0,85 m acima do nível da superfície superior do degrau, medida esta que deverá ser tomada verticalmente da borda do degrau correspondente ao topo do corrimão;

 

III - ser fixados apenas pela sua parte inferior;

 

IV - ter a largura máxima de 0,06 m;

 

V - estar afastados no mínimo, 0,04 m da face das paredes a que estiverem fixados;

 

VI - se constituídos de forma a permitir fácil e contínuo escorregamento das mãos em toda a sua extensão.

 

§ 1º O material do corrimão não precisará, necessariamente, ser incombustível.

 

§ 2º As escadas com largura superior a 2,50 m, deverão ser dotadas de corrimãos intermediários, no máximo a cada 2,20 m, dotados de dispositivos que evitem acidentes.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará às escadas externas de caráter monumental, casos em que será admitida a existência de dois corrimãos.

 

§ 4º Os lanços das escadas não confinados entre paredes deverão ter seus lados abertos protegidos por guarda-copo, com altura mínima de 1,10 m, construído em material incombustível.

 

Art. 157. Não será admitida a utilização da caixa da escada de emergência como depósito, ou para a localização de equipamentos, salvo os casos previstos no Capítulo II deste Título.

 

Art. 158. Nas caixas da escada de emergência não poderá existir aberturas para tubulação de lixo.

 

Art. 159. As escadas de emergência deverão terminar, obrigatoriamente, no piso da descarga, não podendo haver comunicação direta com outro lanço da mesma prumada.

 

Art. 160. Nos casos de edifícios em construção, as escadas deverão ser construídas concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo fácil evacuação da população da obra.

 

Art. 161. Nos casos de escadas enclausuradas e à prova de fumaça não serão admitidos degraus em leque, devendo seus lanços serem retilíneos.

 

Art. 162. Nas escadas enclausuradas e a prova de fumaça, poderá ser previsto dispositivo de iluminação natural, observando-se os seguintes requisitos;

 

I - deve ser obtida por abertura provida de caixilho metálico fixo ou de abrir, desde que dotado de fecho acionado por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto exclusivamente para fins de manutenção;

 

II - deve possuir área máxima de 0,50 m²;

 

III - havendo mais de uma abertura, a distância entre elas não poderá ser inferior a 1,00 m, e a soma de suas áreas não deve ser superior a 10% da aba de parede em que estiverem situadas;

 

IV - as aberturas devem distar, no mínimo, 3,00 m de qualquer outra abertura, e 1,50 m das divisas do terreno, salvo os casos previstos no inciso anterior.

 

V - os caixilhos metálicos de que serão providas as aberturas deverão ser guarnecidos por vidros aramados, com espessura mínima de 6 mm e malha de 12,5 mm.

 

Parágrafo único. As aberturas guarnecidas de vidros aramados entre a antecâmaras e a escada a prova de fumaça poderão ter sua área máxima de 1,00 m².

 

Art. 163. Admitir-se-á o uso de pressurização interna ou ventilação e exaustão de gases para as caixas de escada.

 

Art. 164. Em função da altura da edificação, número de pavimentos e área construída por pavimento, às edificações, segundo suas classes de ocupação, será exigido o respectivo tipo e número de escadas, em conformidade com o estabelecido na TABELA 2 - QUADRO DE OCUPACAO E EXIGÊNCIA constante do Anexo A ao presente Código.

 

§ 1º Nos casos em que forem exigidas mais de uma escada para uma mesma edificação, a distância entre elas não poderá ser inferior a 10,0 m.

 

§ 2º Nos casos de impossibilidade de atendimento do parágrafo anterior, será exigida apenas uma escada, selecionando a de maio grau de proteção.

 

Seção IV - Das Áreas de Descarga

 

Art. 165. As descargas são parte das saídas de emergência de uma edificação que fica entre a escada e a via pública, ou área externa dessa edificação em comunicação com a mesma.

 

Art. 166. As descargas podem ser constituídas por áreas em pilotis ou por corredor ou átrio enclausurado.

 

Art. 167. A área em pilotis que servir como descarga deve:

 

I - estar situada no pavimento térreo ou ao nível de acesso à edificação;

 

II - ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como depósito de qualquer espécie;

 

III - não ser utilizável como estacionamento de veículos de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. A área em pilotis poderá ser utilizada como estacionamento de veículos, desde que seja garantida à população de respectiva edificação um caminhamento seguro até as áreas externas ou a via pública.

 

Art. 168. O corredor ou átrio enclausurado que for utilizado como descarga deve:

 

I - estar situado no pavimento térreo ou ao nível de acesso da edificação;

 

II - ter paredes resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes das escadas que a ele conduzirem;

 

III - ter pisos e paredes revestidos de materiais resistentes ao fogo;

 

IV - ter portas corta-fogo ou resistentes ao fogo isolando-o de todo e qualquer compartimento que com ele se comunique.

 

§ 1º Quando a descarga conduzir a um corredor a céu aberto, este deverá ser protegido por uma marquise, com largura mínima de 1,20 m.

 

§ 2º As galerias de lojas e os depósitos de lixo das edificações poderão ter acesso para descarga, desde que providos de dispositivos que a isole daquelas, ou de antecâmaras enclausuradas e ventiladas.

 

§ 3º Os elevadores que tiverem acesso à descarga deverão ser dotados de portas resistentes ao fogo.

 

Art. 169. As áreas de descarga devem possuir largura proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem, determinada em função da natureza de ocupação da edificação.

 

Art. 170. Quando várias escadas concorrerem a uma descarga comum, os segmentos de descarga entre saídas de escadas devem ter larguras proporcionais ao número de pessoas correspondentes às escadas respectivas.

 

Seção V - Das áreas de Refúgio

 

Art. 171. Entende-se como área de refúgio à parte de um pavimento separadas deste por paredes e portas corta-fogo, destinada a proporcionar, em determinadas edificações, uma área devidamente protegida em cada pavimento para descanso da população necessitada, antes de prosseguir com a fuga.

 

Parágrafo único. As áreas de refúgio devem corresponder a subdivisões, em cada pavimento das edificações determinadas no artigo 173, efetivadas através de portas corta-fogo e paredes resistentes ao fogo, devendo ter acesso direto à escada.

 

Art. 172. Nas edificações dotadas de áreas de refúgio, o número de unidades de passagem exigidas para as saídas de emergência poderá ser reduzido em até 50%, observando-se o número mínimo exigido por este Código, desde que cada local compartimentado tenha acesso direto às saídas, com número de unidades de passagem correspondente à sua respectiva área.

 

Art. 173. será exigida a colocação de áreas de refúgio nos seguintes casos;

 

I - Nas Edificações Hospitalares e Residenciais Coletivas:

 

a) com área construída de até 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de requisitos previstos abaixo:

 

1. altura de até 20,0 m ou

 

2. até 8 pavimentos

 

b) com área construída acima de 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de requisitos previstos abaixo:

 

1. altura de até 12,0 m ou

 

2. até 4 pavimentos

 

II - Nas edificações de Escritórios e Residenciais Transitórias:

 

a) com área construída de até 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de requisitos previstos abaixo:

 

1. altura de até 120,0 m ou

 

2. até 40 pavimentos

 

b) com área construída acima de 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de requisitos previstos abaixo:

 

1. altura de até 60,0 m ou

 

2. até 20 pavimentos

 

§ 1º Nas edificações Hospitalares, e em asilos, casas geriátricas e orfanatos, deve haver tantas subdivisões quantas forem necessárias para que as áreas de refúgio não tenham área superior a 2.000,0 m².

 

§ 2º Nas edificações previstas no parágrafo anterior, a comunicação entre áreas de refúgio e saídas deve ser em nível ou em rampa com declividade máxima de 10%.

 

Seção VI - Das Portas

 

Art. 174. As portas, e respectivas ferragens, das escadas enclausuradas, escadas prova de fumaça, antecâmaras e paredes corta-fogo, deverão ser do tipo corta-fogo, devendo-se obedecer às normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 175. As portas das saídas de emergência e as portas das salas e compartimentos com capacidade acima de 50 (cinqüenta) pessoas, e em comunicação com os acessos, devem abrir no sentido de trânsito de saída.

 

Parágrafo único. As portas referidas neste artigo, ao abrir, não poderão diminuir a largura efetiva dos acessos para valores menores do que a largura mínima exigida.

 

Art. 176. A largura (vão livre) das portas, corta-fogo e comuns, utilizadas nas saídas de emergência, deverá ser proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem, determinada em função da natureza de ocupação da edificação.

 

Art. 177. As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo deverão ser providas de dispositivos mecânicos ou automáticos, de modo a permanecerem sempre fechadas, mas destrancadas.

 

Art. 178. Em salas com capacidade acima de 200 pessoas, a porta de comunicação com o acesso deverá ser dotada de ferragens ou dispositivo do tipo anti-pânico.

 

Parágrafo único. As ferragens ou dispositivos de que trata este artigo deverão possuir as seguintes características;

 

I - serem facilmente acionadas, quando solicitadas;

 

II - terem a barra de acionamento colocada entre 0,90 e 1,10 m do piso.

 

Seção VII - Das Unidades de Passagem

 

Art. 179. As larguras dos dispositivos constantes neste Capítulo serão medidas em número de Unidades de Passagem, no ponto mais estreito do dispositivo considerado.

 

§ 1º Considera-se uma Unidade de Passagem a largura mínima necessária para a passagem de uma fila de pessoas.

 

§ 2º Para efeito deste Código, a Unidade de Passagem fica fixada em 0,60 m.

 

§ 3º O número de Unidades de Passagem nas edificações constantes deste Código deverá obedecer às disposições seguintes:

 

I - para as edificações Hospitalares, o número de Unidades de Passagem não poderá ser inferior a 4 (quatro);

 

II - para as demais edificações classificadas, o número de Unidades de Passagem não poderá ser inferior a 2 (dois).

 

Art. 180. Para efeito de cálculo e dimensionamento das portas, serão considerados os seguintes valores para as Unidades de Passagem, em relação ao valo livre:

 

I - 0,80 m valendo para uma unidade de passagem;

 

II - 1,20 m valendo para duas unidades de passagem;

 

III - 1,70 m valendo para três unidades de passagem;

 

IV - 2,20 m valendo para quatro unidades de passagem.

 

§ 1º O número mínimo de Unidades de Passagem em relação ao vão livre das portas deverá ser igual a um.

 

§ 2º Quando os vãos livres tiverem mais de 1,20 m, as respectivas portas deverão possuir mais de uma folha.

 

§ 3º As portas de área de descarga terão vão livre mínimo de 0,90 m.

 

Art. 181. Para efeito de dimensionamento dos dispositivos constantes deste Capítulo no cálculo para determinação do número de Unidade de Passagem respectivo, deverá ser utilizada a seguinte formula:

 

P

N = _______

C (d)

 

onde: N é o número de Unidades de Passagem

P número de pessoas do pavimento de maior população

C(d) é a capacidade do respectivo dispositivo.

 

§ 1º Sempre que o número de Unidades de Passagem resultar em número fracionário, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º Os valores do número de pessoas do pavimento de maio população e da capacidade do dispositivo respectivo deverão ser obtidos através da TABELA 1. CÁLCULO DA POPULAÇÃO, constante do Anexo A ao presente Código.

 

Art. 182. As saídas de emergência deverão ser dotadas de guarda-corpo contínuo.

 

§ 1º O guarda-corpo de que trata este artigo deverá possuir altura igual ou superior a 1,10 m, medida verticalmente do seu topo à borda do degrau da escada ou ao piso do patamar, balcão ou rampa.

 

§ 2º O guarda-roupa deverá ser construído de forma que o espaço, do assoalho, degrau ou rodapé até o seu topo, seja subdividido ou preenchido através de uma das seguintes formas:

 

I - longarinas intermediarias distanciadas, no máximo, de 0,25 m entre si;

 

II - balaústres verticais distanciados, no Máximo, de 0,15 m, um do outro;

 

III - área preenchida, total ou parcialmente, por painéis de tela ou grades ornamentais, com proteção equivalente àquelas previstas nos incisos anteriores;

 

IV - mureta de alvenaria ou concreto;

 

V - qualquer combinação dos incisos anteriores, desde que proporcione proteção equivalente.

 

§ 3º O desenho do guarda-corpo, corrimãos, e respectivas fixações deve ser tal que não haja saliências, aberturas ou elementos de grade ou painéis que possam se prender às vestimentas das pessoas.

 

Seção VIII - Das Rampas

 

Art. 183. Sempre que numa edificação for definidas rampas como saída de emergência, as seguintes disposições deverão ser observadas:

 

I - serem construídas em material incombustíveis ou resistente ao fogo;

 

II - terem o piso antiderrapante;

 

III - não terem sua largura diminuída, quando da colocação de portões;

 

IV - serem devidamente iluminadas e sinalizadas;

 

V - serem dotadas de corrimãos, conforme Art. 156 deste Código.

 

Art. 184. Nas Edificações Hospitalares e Escolares deverão possuir largura mínima de 1,50 m e declividade máxima de 10%.

 

Art. 185. Nas demais edificações, deverão possuir largura mínima de 1,50 m e declividade máxima de 12%.

 

Art. 186. Nas edificações onde seja exigido duas ou mais escadas de emergência, a de menor grau de proteção, poderá ser substituída por rampa.

 

Seção IX - Dos Elevadores de Emergência

 

Art. 187. A instalação de elevadores de emergência em edificações dever obedecer, além das disposições previstas em normas gerais de segurança específicas, as condições seguintes:

 

I - ter a caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo por 4 horas;

 

II - ter as portas metálicas abrindo para a antecâmara;

 

III - ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral da edificação, possuindo neste circuito chave reversível no piso de descarga, que possibilite ser ligado a um gerador externo, na falta de energia elétrica na rede pública;

 

IV - ter capacidade de carga mínima de 420 kg (06 passageiros);

 

V - ter indicação de posição na cabine e nos pavimentos;

 

VI - ter os patamares dos pavimentos de acesso em rampa, com desnível mínimo de 0,03 m a pavimento para o acesso;

 

VII - possuir painel de comando que possibilite, a qualquer momento, a localização dos elevadores e a neutralização de outras chamadas.

 

§ 1º O painel de comando de que trata o inciso VII deste artigo deve atender, ainda, as seguintes condições;

 

I - ser localizado no pavimento de descarga;

 

II - possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a esse piso;

 

III - possuir dispositivo de retorno e bloqueio das cabines no pavimento de descarga, anulando as chamadas existentes de modo que as respectivas portas permaneçam abertas, sem prejuízo de fechamento dos vãos do poço nos demais pavimentos;

 

IV - possuir duplo comando, automático e manual, reversível mediante chave apropriada.

 

§ 2º No caso de hospitais e similares, o elevador de emergência será dotado de cabine com dimensões que possibilite o transporte de macas.

 

Art. 188. Será exigida a instalação de elevadores de emergência para todas as edificações classificadas neste Código com mais de 20 (vinte) pavimentos.

 

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA

 

Seção I - Da composição do Sistema

 

Subseção I - Das Disposições Gerais

 

Art. 189. O sistema de iluminação de emergência é formado por componentes eletro- eletrônicos, com fonte de alimentação própria, e destinado a proporcionar iluminação das rotas de fuga, sempre que a rede predial de eletricidade for cortada, ou pela falta de energia da concessionária local.

 

Art. 190. A alimentação do sistema deverá ser efetivada por bateria de acumuladores, devendo entrar em funcionamento automaticamente.

 

Subseção II - Das Fontes de Alimentação

 

Art. 191. As fontes de alimentação do sistema de iluminação de emergência serão:

 

I - por sistema centralizado;

 

II - por aparelhos portáteis;

 

§ 1º As fontes de alimentação do sistema de iluminação de emergência devem garantir uma autonomia mínima de 1 hora de funcionamento, sem que seja diminuído o nível de iluminamento.

 

§ 2º Ocorrendo a situação do sistema centralizado alimentar, além da iluminação de emergência, os equipamentos previstos no artigo 194, a autonomia mínima especificada no parágrafo anterior não poderá sofrer redução.

 

Art. 192. O sistema centralizado será formado por um conjunto de acumuladores, instalado em local adequado, de forma a promover a alimentação geral de todo o sistema.

 

§ 1º A alimentação será dimensionada para atender às demandas do sistema de iluminação de emergência e também, quando for o caso, a outros sistemas que venham a ser previstos na edificação.

 

§ 2º O sistema centralizado deverá ser dotado de circuito que permita sua recarga automática.

 

Art. 193. O sistema deverá contar com um painel de controle, que permita avaliar as suas condições de operação e funcionamento.

 

§ 1º O painel de que trata este artigo deverá ser instalado em local ou área de fácil acesso, possibilitando sua inspeção e manutenção.

 

§ 2º A situação dos circuitos de carga, controle e proteção das baterias deverá ser mostrada no painel do equipamento, através de sinalização luminosa.

 

Art. 194. O sistema centralizado poderá ser utilizado para alimentar, além dos circuitos de iluminação de emergência, os seguintes equipamentos:

 

I - detecção automática de incêndio;

 

II - alarme de incêndio;

 

III - sinalização de saídas de emergência.

 

Art. 195. Os aparelhos portáteis são equipamentos autônomos de iluminação de emergência que funcionam através de fonte de alimentação própria.

 

§ 1º Os aparelhos portáteis deverão se constituídos por luminária, painel de controle e acumuladores e dotados de dispositivos que possibilitem a conexão às tomadas de corrente elétrica da edificação.

 

§ 2º As tomadas de corrente em que serão instalados os aparelhos portáteis não poderão servir como alimentação a outros equipamentos.

 

Subseção III - Das Luminárias

 

Art. 196. As luminárias do sistema de iluminação de emergência serão distribuídas pelos acessos, escadas, áreas de refúgio, descargas e antecâmaras das edificações, de forma a proporcionar um caminhamento seguro.

 

§ 1º As luminárias previstas para o sistema terão potência mínima de 10 w.

 

§ 2º As luminárias poderão ser incandescentes ou fluorescentes, desde que atendam às exigências contidas neste Código.

 

Art. 197. Os pontos de luz não devem ser resplandecentes, seja diretamente ou por iluminação reflexiva.

 

Parágrafo único. Quando o ponto de luz for ofuscante, será exigida a instalação de um anteparo translúcido, de forma a evitar o ofuscamento das pessoas.

 

Art. 198. Quando utilizados anteparos ou luminárias fechadas, os aparelhos devem ser projetados de modo a não reter fumaça.

 

Art. 199. A fixação dos pontos de luz será rígida, de forma a impedir quedas acidentais, remoção desautorizada, ou que não sejam facilmente avariadas ou postas fora de serviço.

 

Subseção IV - Dos Circuitos de Alimentação

 

Art. 200. Os condutores para os pontos de luz serão dimensionados para a queda de tensão no ponto mais desfavorável não exceda 10%.

 

§ 1º Os condutores terão bitola mínima de 1,5 mm2.

 

§ 2º Não serão admitidas ligações em serie dos pontos de luz.

 

Art. 201. Os condutores e suas derivações serão embutidos.

 

§ 1º Nos casos de instalações aparentes, os eletrodutos serão metálicos.

 

§ 2º Quando os eletrodutos passarem por áreas de risco, serão dotados de isolamento térmico e à prova de fogo.

 

Art. 202. Os eletrodos utilizados para o sistema de iluminação de emergência não serão usados para outros fins, salvo instalação dos sistemas de detecção, alarme de incêndio e sinalização de saídas de emergência.

 

Seção II - Da Instalação do Sistema

 

Art. 203. Nas edificações classificadas neste Código, em que seja exigido o sistema de iluminação de emergência, é obrigatória a instalação de pontos de luz em todos os locais que proporcionem uma circulação horizontal ou vertical da edificação, e das rotas de fuga.

 

§ 1º Nas edificações Tipo H, abrangidas por este artigo, será exigida a instalação de pontos de luz nas áreas ou locais destinados a concentração ou reunião de público.

 

§ 2º A exigência especificada no parágrafo anterior será extensiva as edificações Tipos J e P, quando estas forem caracterizadas como de reunião de público, em conformidade com as disposições deste Código.

 

Art. 204. A instalação do sistema deve proporcionar iluminação de área protegida, permitindo, inclusive o reconhecimento de obstáculos que possam dificultar a circulação.

 

Seção III - Das Exigências

 

Art. 205. Sempre que forem exigidas escadas Tipos II, III e IV, será obrigatória a instalação do sistema de iluminação de emergência.

 

Art. 206. As edificações não abrangidas no artigo anterior será exigida a instalação do sistema de iluminação de emergência sempre que a lotação prevista das referidas edificações seja superior a 100 (cem) pessoas ou de área construída superior a 1.500 m2.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo de dimensionamento do número de pessoas para as edificações, segundo sua classe de ocupação, deverão ser empregados os dados da TABELA 1 - CÁLCULO DA POPULAÇÃO, constante do Anexo A ao presente Código.

 

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

 

Art. 207. O sistema de sinalização de saídas de emergência tem como finalidade proporcionar a indicação visual do caminhamento das rotas de fuga das edificações.

 

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo poderá ser.

 

I - luminoso, com fonte alimentadora própria;

 

II - fosforescente.

 

Art. 208. Nos casos em que o sistema de sinalização seja luminoso, os seguintes requisitos deverão ser obedecidos:

 

I - as luminárias conterão a palavra SAÍDA e uma seta indicando o sentido do caminhamento;

 

II - as luminárias terão uma pertencia mínima de 15 W;

 

III - as letras e a seta da sinalização serão na cor vermelha sobre fundo branco, e em dimensões que garanta perfeita identificação;

 

IV - o sistema terá fonte de alimentação própria, devendo esta assegurar o seu funcionamento por 1 hora, no mínimo.

 

Art. 209. Quando o sistema for composto por placas fosforescentes, deverão ser instaladas;

 

I - nas paredes das rotas de fuga das edificações;

 

II - penduradas no teto das rotas de fuga das edificações.

 

§ 1º As placas fosforescentes deverão conter a palavra SAÍDA e uma seta indicando o sentido do caminhamento.

 

§ 2º As letras e a seta da sinalização deverão ser na cor vermelha sobre fundo branco, e em dimensões que garanta perfeita identificação.

 

Art. 210. Para efeito de instalação do sistema de sinalização de saídas de emergência, serão observados os seguintes requisitos:

 

I - colocação de setas indicativas de sentido de fluxo em todos os pavimentos, acessos, escadas ou rampas, terminando na área de descarga da edificação;

 

II - nas circulações retilíneas, será colocada seta indicativa a cada 20,0 m no máximo;

 

III - nas mudanças de direção serão instaladas tantas setas indicativas quantas forem necessárias para que uma pessoa, na posição mais desfavorável, possa visualizá-las;

 

IV - nas portas corta-fogo serão colocadas placas indicativas no terço superior das mesmas, com a palavra SAÍDA, colocadas na face voltada para a rota de fuga.

 

Parágrafo único. Quando a edificação dispuser de rampas, estas serão sinalizadas com os dizeres SAÍDA - RAMPA.

 

CAPÍTULO IV – HELIPONTOS

 

Seção I - Disposições Gerais

 

Art. 211. A exigência de helipontos em edificações tem como finalidade dotar as mesmas de um recurso adicional e complementar ao resgate de sua população em casos de sinistros.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese e instalação de helipontos poderá substituir, no todo ou em parte, os dispositivos de evacuação da edificação considerada.

 

Art. 212. O Corpo de Bombeiros Militar só aprovara helipontos após apresentação de documento fornecido pelo Ministério da Aeronáutica, mencionando a capacidade máxima dos helicópteros que poderão usar aquela área.

 

Parágrafo único. A aprovação do Ministério da Aeronáutica para a instalação de heliponto, firmada em documento específico, deverá fazer parte do processo da edificação encaminhado ao CBMPE para efeito de análise.

 

Art. 213. Para efeito de instalações de sistemas contra incêndio e pânico para helipontos, deverão ser obedecidas as disposições deste Código.

 

Art. 214. Quando ao aspecto de segurança das pessoas e instalações, exigir-se-á:

 

I - que os poços para guarda do material e as saídas de emergência sejam providos de aclive de 5% que evite a penetração do combustível derramado;

 

II - que os poços sejam dotados de drenos, ligados ao sistema de drenagem da edificação;

 

III - que a área de pouso seja construída com material incombustível e sem aberturas;

 

IV - que a área de pouso seja dotada de caimento para drenagem em uma ou duas direções terminando em calha, de modo que os líquidos derramados não sejam conduzidos para fora do parapeitos da edificação.

 

V - que o caimento para drenagem seja no sentido oposto as áreas de pouso, acessos, escadas, elevadores e outras áreas ocupadas por pessoas;

 

VI - que as áreas de espera sejam protegidas contra a turbulência dos motores;

 

VII - que haja pelo menos duas saídas para pessoas, situadas em pontos distintos do heliponto.

 

Parágrafo único. No caso de haver canalização preventiva contra incêndio, os drenos deverão ter capacidade para esgotar, no total, a vazão máxima dos esguichos do heliponto, acrescido de 1/4 dessa mesma vazão.

 

Art. 215. O heliponto deverá ser instalado a uma altura mínima de 4,0 m acima do teto do último pavimento da edificação.

 

§ 1º O espaço entre o teto do último pavimento e o piso do heliponto deve ser totalmente aberto, de forma a se poder obter uma ventilação eficaz da fumaça e uma dissipação de chamas e de calor gerador por incêndio, evitando que atinjam pessoas refugiadas no heliponto, ou prejudiquem o seu resgate, impedindo o pouso do aparelho.

 

§ 2º No espaço citado neste artigo só se admitirá áreas fechadas correspondentes às escadas de emergência, aos dutos correspondentes as canalizações, aos eletrodutos e aos reservatórios d'água.

 

§ 3º A área livre estabelecida neste artigo deverá estar isenta de qualquer material combustível.

 

§ 4º Todas as áreas fechadas de que trata o § 2º deverão ser construídas com material resistentes a, no mínimo, 4 horas de fogo.

 

Art. 216. As escadas de emergência que dão acesso aos helipontos deverão ser do mesmo tipo das escadas da edificação considerada.

 

Art. 217. Todo o perímetro do heliponto deverá estar efetivamente protegido contra quedas acidentais de pessoas para fora da projeção da edificação.

 

§ 1º A proteção de que trata este artigo poderá ser efetivada através de:

 

I - muro de proteção, com altura mínima de 1,10 m, construído em concreto armado ou outro material da equivalente resistência ao fogo;

 

II - tela metálica, com altura mínima de 1,10 m, desde que o perímetro do heliponto seja dotado de abas horizontais que avancem 0,90 m da face da edificação, solidários com o entrepiso, com material resistente a 4 horas de fogo.

 

§ 2º Outros tipos de proteção ser aceitos pelo CBMPE, desde que homologados pelo Ministério da Aeronáutica.

 

Seção II - Dos Sistemas de Combate a Incêndios

 

Subseção I - Dos Extintores de Incêndio

 

Art. 218. Os helipontos, independentemente da existência de outros sistemas de combate a incêndios, deverão ser dotados de extintores de incêndios, manuais e sobre rodas.

 

Art. 219. Será exigida, apenas, a instalação de extintores de incêndio para os helipontos que atenderem, simultaneamente, ao conjunto de critérios adiante estabelecidos:

 

I - helipontos construídos sobre edificações que estejam isentas da instalação fixa, automática ou sob comando, para combate a incêndios; e,

 

II - helipontos destinados a aparelhos com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, ou com tanque com capacidade inferior a 350 (trezentos e cinqüenta) litros de combustível.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, será exigida a instalação de 02 (dois) extintores de incêndio a base de pó químico com 12 kg de capacidade de carga, e uma carreta à base de espuma com 75 litros de capacidade de carga.

 

§ 2º Os equipamentos especificados no parágrafo anterior são considerados como exigência mínima para a cobertura de helipontos.

 

Subseção II - Do Sistema de Hidrantes

 

Art. 220. Será exigida a instalação de hidrantes para os helipontos que se enquadrarem em um dos critérios adiante estabelecidos;

 

I - helipontos construídos sobre edificações que estejam obrigados à instalação de sistema fixo sob comando para combate a incêndios;

 

II - helipontos destinados a aparelhos com capacidade para mais de 05 (cinco) pessoas, ou com tanque com capacidade igual ou superior a 350 (trezentos e cinqüenta) litros de combustível.

 

Parágrafo único. Exigir-se-á o mínimo de dois hidrantes, instalados em lados opostos do helipontos.

 

Art. 221. Cada hidrante deverá contar com uma linha de mangueira de, no máximo, 15,0 m de comprimento.

 

§ 1º A linha de mangueira de que trata este artigo deverá ser composta de um único lance de mangueira de 63 mm de diâmetro.

 

§ 2º As linhas de mangueira deverão ser equipadas com esguichos próprios para operar com espuma.

 

Art. 222. A instalação dos hidrantes dever ser tal que assegure, ao conjunto mais desfavorável, uma pressão mínima de 4,0 kgf/cm2, com uma vazão de 1.000 l/min.

 

Art. 223. A reserva técnica para combate a incêndios deve assegurar suprimento d'água, no mínimo durante 15 min, para alimentação simultânea do hidrante mais favorável.

 

Parágrafo único. Deverá ser prevista uma reserva técnica exclusiva para os hidrantes instalados no heliponto, independentemente da reserva técnica especificada para a edificação.

 

Art. 224. Os hidrantes serão dotados de equipamentos para espuma.

 

Parágrafo único. O sistema deverá dispor de líquido gerador de espuma - LGE - em quantidade suficiente para operador por 15 (quinze) minutos no mínimo.

 

Art. 225. A rede de hidrantes do heliponto deve, conforme o caso, ser dotada de sistema de recalque, de forma a se obter os níveis mínimos de pressão e vazão, estabelecidos no artigo 222 deste Código.

 

§ 1º O sistema de recalque deve ser instalado de tal forma que, mesmo se cortando o fornecimento de energia elétrica para a edificação, possa continuar em funcionamento.

 

§ 2º Para a instalação do sistema de recalque os hidrantes do heliponto, deverão ser observadas as disposições constantes do parágrafo único do artigo 85, deste Código.

 

Art. 226. O acionamento do sistema de recalque deve ser efetuado conforme as disposições constantes do artigo 90 e seu parágrafo único, deste Código.

 

Subseção III - Da Sinalização

 

Art. 227. Os dispositivos e aparelhos de combate a incêndios também deverão conter a respectiva sinalização, especificada neste Código.

 

Parágrafo único. Além da sinalização, todos os dispositivos de que trata este artigo devem ser protegidos das intempéries, em abrigos instalados fora da área de pouso.

 

Subseção IV - Das Exigências

 

Art. 228. Exigir-se-á a instalação de helipontos nas seguintes situações:

 

I - acima de 40 (quarenta) pavimentos, para as edificações do Tipo B;

 

II - acima de 30 (trinta) pavimentos, para as demais edificações.

 

Art. 229. Para as edificações não abrangidas no artigo anterior, em que, por interesse do proprietário ou responsável pelas referidas edificações, haja a previsão de existência de helipontos, a sua instalação deverá obedecer as disposições constantes deste Capítulo.

 

CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS

 

Art. 230. Os sistemas e dispositivos para evacuação serão exigidos para as edificações classificadas neste Código, em conformidade com o disposto na TABELA 2 - QUADRO DE OCUPAÇÃO E EXIGENCIA, constante do Anexo A deste Decreto.

 

Art. 231. Para efeito deste Título, não serão considerados na contagem do número de pavimentos, os seguintes casos:

 

I - pavimentos localizados imediatamente acima dos pavimentos correspondentes à última parada do elevador, e destinador a:

 

a) piso superior da última economia habitável;

 

b) compartimentos de uso coletivo, e integrantes do condomínio, considerados isolados ou no conjunto, independentemente da área construída, e localizados na cobertura da edificação, tais como:

 

1. subestação de energia elétrica;

 

2. zeladoria;

 

3. torre de refrigeração;

 

4. casa de máquina;

 

5. reservatório d'água;

 

6. hall da escada.

 

c) compartimentos de uso coletivo, e integrantes de condomínio, com área construída inferior a 150,0 m², considerada isoladamente ou no conjunto, mesmo que conjugados com compartimentos com destinações relacionadas no item anterior, e localizados na cobertura, e destinados a:

 

1. piscinas;

 

2. terraços;

 

II - pisos correspondentes à cobertura de pavimentos inferiores, com circulação vertical privativa, desde que observados os dispositivos constantes da alínea a do inciso anterior.

 

III - jiraus, mezaninos e galerias, correspondentes a pavimentos inferiores, desde que com circulação vertical privativa, e com até 200,0 m² de área construída, considerados isoladamente do pavimento inferior correspondente, desde que observados os dispositivos constantes da alínea a do inciso I supra.

 

IV - helipontos sobre edificações.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não isenta as áreas e compartimentos relacionados da exigência de outros sistemas de proteção contra incêndio e pânico.

 

TÍTULO IV - DOS SISTEMAS DE PORTEÇÃO DE ESTRUTURAS

 

CAPÍTULO I - DAS INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E/OU GÁS NATURAL

 

Seção I - Do Sistema Centralizado de GLP

 

Subseção I - Da Definição e dos Componentes

 

Art. 232. O sistema, centralizado de GLP e uma instalação formada por central de gás, tubulações, reguladores de pressão, registros e demais acessórios.

 

Art. 233. O sistema centralizado de gás liquefeito de petróleo - GLP - e formado pelos seguintes componentes:

 

I - central de gás liquefeito de petróleo, onde se situam os cilindros do produto;

 

II - cilindro de GLP;

 

III - tubulação coletora de GLP dos cilindros;

 

IV - registros ou válvulas de esfera;

 

V - regulador de 1º estágio;

 

VI - Manômetro;

 

VII - rede primária;

 

VIII - regulador de 2º estágio;

 

IX - rede secundária;

 

X - registro de tomada de gás para os equipamentos.

 

§ 1º Admitir-se-á a existência de registros medidores de consumo do produto, seja na rede primaria ou na secundária, desde que obedecidas as normas técnicas em vigor.

 

§ 2º Para os casos de sistemas de gás com fornecimento por gasodutos de redes comerciais, deverão ser observadas as disposições deste Código.

 

§ 3º A caixa do regulador de 2º estágio deverá ser instalada em área comum do pavimento e em altura não inferior a 1,60 m.

 

Subseção II - Da Central de GLP e da Instalação do Sistema

 

Art. 234. As centrais de GLP são abrigos construídos em alvenaria ou concreto armado, com pé direito mínimo de 1,90 m, dotados de teto em concreto armado, e com portas metálicas de tela ou grade.

 

Parágrafo único. Sempre que a quantidade de GLP utilizado for igual ou superior a 45 Kg, haverá necessidade de se instalar central de GLP;

 

Art. 236. A localização e a instalação da central de GLP nas edificações deverão obedecer aos seguintes critérios;

 

I - ser instalada na área externa da edificação, em local protegido do trânsito de veículos e de pedestres, e de fácil acesso em casos de emergência;

 

II - estar afastada da projeção da edificação em 1,50 m, e das divisas do terreno com terrenos vizinhos em 1,00 m, considerados como distância mínimas;

 

III - ser instalada no pavimento térreo da edificação, e em local que permita a retirada rápida dos cilindros em casos de emergência;

 

IV - ser dotada de ventilação natural e eficaz, de forma a proporcionar a diluição dos vazamentos;

 

V - possuir na porta de acesso a sinalização adequada ao risco, e com os dizeres INFLAMÁVEL e PORIBIDO FUMAR.

 

VI - esta afastada, no mínimo, de 3,00 m das aberturas de pavimentos inferiores, pontos elétricos, fontes de ignição, e de material de fácil combustão que se situar em nível inferior às válvulas e dispositivos de segurança do sistema;

 

VII - ter piso de concreto armado, em nível igual ou superior ao piso circundante, e em locais não sujeitos a temperaturas excessivamente altas ou ao acúmulo de águas de qualquer origem.

 

§ 1º As portas ou telas da central de GLP deverão ter o seu sentido de abertura para o exterior ou de correr.

 

§ 2º Admitir-se-á a instalação de central de GLP na divisa do terreno, desde que construída toda em concreto armado e isolada.

 

§ 3º Para os casos em que os cilindros sejam superiores a 90 Kg, a localização e instalação da Central de GLP deverá obedecer à norma específica.

 

Art. 236. Para as edificações existentes, inclusive aquelas com previsão de reformas em que seja exigida a instalação, de sistema centralizado de GLP, deverão ser observadas as disposições do artigo anterior.

 

§ 1º Ocorrendo casos de absoluta impossibilidade, tecnicamente comprovada, o CBMPE poderá arbitrar novas exigências, aditivas ou complementares, para a instalação de sistemas centralizados de GLP nas edificações previstas neste artigo.

 

§ 2º O arbítrio das novas exigências citadas no parágrafo anterior será efetivada através de resoluções técnicas, para cada caso individual e especifico.

 

§ 3º Cada resolução técnica atenderá, exclusivamente, a situação que a originou, não podendo servir de referência para outras situações surgidas, sejam anteriores ou posteriores àquela.

 

Art. 237. As disposições do artigo anterior não se aplicam, em nenhuma hipótese, às edificações a construir, casos em que será exigido o cumprimento integral das disposições constantes neste Código.

 

Art. 238. A instalação ou revisão do sistema centralizado de GLP nas edificações deverá obedecer às disposições de normas específicas.

 

§ 1º Somente serão aceitas instalações ou revisões de sistemas centralizados de GLP em edificações quando executadas por firmas ou empresas devidamente cadastradas e credenciadas junto ao CBMPE.

 

§ 2º Quando da solicitação de vistoria, deverá ser apresentada uma declaração da firma ou empresa instaladora, atestando que a instalação ou revisão foi executada obedecendo-se rigorosamente as normas em vigor, e assinada por seu responsável técnico.

 

§ 3º Sempre que for realizada vistoria técnica de fiscalização em edificações que disponham de instalação centralizada de GLP, deverão ser solicitados ao proprietário ou responsável por aquelas edificações os documentos constantes do § 2º deste artigo.

 

Subseção III - Do Sistema de Combate a Incêndios

 

Art. 239. A proteção da central de GLP será efetivada:

 

I - pela cobertura do hidrante instalado mais próximo da central; e

 

II - empregando-se sistemas portáteis (extintores) na área externa da central, em local estratégico.

 

§ 1º Nos casos de edificações onde não seja obrigatória a instalação do sistema de hidrantes, a proteção da central será feita exclusivamente por sistema portátil.

 

§ 2º O quantitativo e a capacidade dos extintores serão determinados em função da capacidade da central, estipulada em quantidade de quilogramas do gás liquefeito de petróleo prevista.

 

§ 3º Os sistemas de proteção contra incêndio deverão ser dotados de dispositivos de proteção contra intempéries e danos mecânicos.

 

§ 4º Quando for utilizado recipiente com capacidade superior a 90 Kg, à proteção da central será acrescido sistema especial complementar previsto no § 1º do artigo 45, deste Código.

 

Art. 240. A proteção da central de GLP extintores portáteis será dimensionada em função da seguinte tabela:

 

CAPACIDADE

DA

CENTRAL

Nº DE U. E.

 

Pó Químico

Até 450 kg

02

451 kg à 900 kg

04

901 kg à 1.350 kg

06

Acima de 1.350 kg, para cada 4,50 kg ou fração, deverá ser acrescido mais 02 U. E.

 

Subseção IV - Das Exigências

 

Art. 241. será exigida a instalação de sistema centralizado de GLP:

 

I - nas edificações classificadas neste Código, salvo as do Tipo A, com mais de 8 (oito) pavimentos, ou altura superior a 20,0 m;

 

II - nos hotéis, restaurantes, panificadoras e estabelecimentos congêneres, com área construída superior a 500,0m²;

 

III - hospitais, clínicas, escolas e estabelecimentos congêneres, com área construídas superior a 750,0m².

 

Parágrafo único. As edificações abrangidas por este artigo que utilizem fornos com outro tipo de alimentação, estarão isentas das exigências previstas neste Capítulo.

 

Art. 242. Para as Edificações Especiais e Públicas, quando for o caso, a exigência para instalação de Central de GLP será regulada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

 

Seção II - Do Armazenamento de GLP

 

Art. 243. Os locais destinados ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão regulados por normas específicas.

 

Art. 244. O Corpo de Bombeiros Militar só emitirá Atestado de Regularidade para os locais previstos no artigo anterior, após apresentação de documento específico de aprovação dos mesmos, fornecido por órgão competente.

 

Seção III - Do Sistema de Gás Natural

 

Art. 245. A instalação de sistema de gás natural será regulada pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de norma técnica específica.

 

Art. 246. As exigências, a instalação e o dimensionamento dos sistemas de gás natural deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos por órgãos competentes.

 

CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS CONTRA DESCARGA ATMOSFÉRICAS

 

Seção I - Da Definição e Constituição

 

Art. 247. Os dispositivos contra descargas atmosféricas têm como objetivo principal o estabelecimento de meios para as descargas atmosféricas se dirigirem, pelo menor percurso possível, para a terra.

 

Art. 248. Os dispositivos de que trata o artigo anterior possuem a seguinte constituição:

 

I - ponta ou Captador;

 

II - haste Metálica;

 

III - braçadeira;

 

IV - isolador;

 

V - cabo de descida ou escoamento;

 

VI - Proteção Mecânica não condutora, de diâmetro mínimo de 50 mm e que deve proteger o cabo de descida, desde o solo até uma altura não inferior a 2,00 m;

 

VII - Eletrodos de Terra.

 

Seção II - Da Execução dos Serviços

 

Art. 249. Somente serão aceitas instalações de pára-raios em edificações quando executadas por firmas ou empresas devidamente cadastradas e credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

 

Parágrafo único. Quando da solicitação de vistoria, deverá ser apresentada uma declaração de firma instaladora, atestando que a instalação foi executada obedecendo-se rigorosamente às normas técnicas em vigor, e assinada por seu responsável técnico.

 

Art. 250. Sempre que for realizada vistoria técnica de fiscalização em edificações que disponham de pára-raios instalado, deverão ser solicitados;

 

I - os documentos referidos no parágrafo único do artigo anterior, ou

 

II - contrato ou declaração de manutenção do sistema, observadas as disposições do artigo anterior.

 

Seção III - Das Exigências

 

Art. 251. Para efeito deste Código, será exigida a instalação de dispositivos contra descargas atmosféricas em edificações com altura superior a 20,0 m, ou com área de coberta superior a 1.500,0 m².

 

Parágrafo único. Em função da ocupação das edificações, o Corpo de Bombeiros Militar poderá exigir a instalação de dispositivos contra descargas atmosféricas nas edificações não abrangidas pelo caput deste artigo, devendo tal medida ser adotada através de resolução técnica específica, justificando-se sua adoção.

 

Art. 252. O disposto no artigo anterior não isenta as edificações não abrangidas pelo mesmo das exigências que venham a ser feitas em leis, regulamentos ou normas federais, estaduais e municipais.

 

TÍTULO V - DO ISOLAMENTO

 

Art. 253. O isolamento de riscos de áreas, edificações, setores ou outros locais, como medida de proteção contra incêndio e pânico, e para efeito deste Código, tem por objetivo:

 

I - promover uma adequada separação entre riscos diversos, para efeito de dimensionamento de sistemas, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 25;

 

II - evitar, impedir ou minimizar a propagação de sinistros;

 

III - separar dispositivos de segurança, destinados às vias de escape, das demais áreas das edificações, observadas as disposições contidas neste Código;

 

IV - confinar sinistros ao seu foco inicial;

 

V - confinar áreas, setores ou locais de riscos potenciais de sinistros, proporcionando separação adequada destes de outras áreas de riscos semelhantes, ou de áreas menos sujeitas a ocorrência de sinistros;

 

VI - confinar locais com elevados riscos de sinistros, proporcionando separação adequada destes de áreas habitadas, ou de rodovias ou vias de grande fluxo de trânsito, seja de veículos ou de pessoas.

 

Art. 254. O isolamento deverá ser atingido através de:

 

I - afastamento adequados e eficazes entre as áreas, locais ou riscos;

 

II - separação adequada e eficaz das áreas, locais ou riscos, através de paredes e portas corta-fogo, entrepisos, ou paredes de proteção, em conformidade com a natureza do sinistro que possa vir a ocorrer nessas áreas.

 

§ 1º Outros dispositivos poderão ser previstos e adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar, devendo a aplicação dos mesmos ser devidamente regulada através de norma técnica específica.

 

§ 2º O dimensionamento dos dispositivos previstos neste artigo será determinado em função dos seguintes parâmetros:

 

I - natureza de ocupação das áreas ou edificações;

 

II - carga-incêndio;

 

III - material estocado e/ou manipulado nas áreas ou edificações;

 

IV - natureza do sinistro possível de ocorrer;

 

V - densidade populacional;

 

VI – natureza do risco a proteger;

 

VII - grau de dificuldade para o desempenho do Corpo de Bombeiros Militar, em ações operacionais de sua competência nas áreas ou edificações consideradas.

 

§ 3º O dimensionamento de que trata o parágrafo anterior será estabelecido através:

 

I - de normas técnicas, para situações de natureza comum;

 

II - de resoluções técnicas, para casos e situações específicas.

 

Art. 255. O disposto neste Livro não isenta as edificações classificadas no art. 7º deste Código das exigências estabelecidas em normas de órgãos ou entidades que regulem as instalações de segurança em edificações e/ou instalações especiais, ou de regulamentos próprios.

 

LIVRO III - DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

TÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO

 

Seção I - Dos Procedimentos

 

Art. 256. As edificações, construídas, em construção e a construir, que se localizem na área do Estado de Pernambuco, deverão ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar, consoante as disposições da Lei nº. 11.186/1994 e deste Código.

 

§ 1º Os processos de regularização das edificações deverão tramitar no órgão técnico da Corporação, para fins de emissão do Atestado de Regularidade e do Atestado de Conformidade, conforme o caso.

 

§ 2º A regularização de que trata este artigo, correspondente às edificações classificadas no artigo 7º e no tocante aos sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos por este Código deverá ser providenciada:

 

I - para as edificações construídas e em construção, através de vistoria de suas instalações, solicitada junto ao órgão técnico do CBMPE, para efeito de obtenção do competente Atestado de Regularidade;

 

II - para as edificações a construir, através de apresentação do projeto de instalação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, em planta própria, acompanhado do respectivo projeto de arquitetura da edificação, junto ao órgão técnico do CBMPE, para fins de obtenção do Atestado de Conformidade;

 

III - para efeito de padronização, as plantas de que trata o inciso anterior, deverão ser elaboradas nas escalas de 1:100 e 1:50, excetuando-se as plantas de locação, situação e coberta.

 

§ 3º O Atestado de Regularidade, documento hábil para a comprovação de que a edificação se encontra devidamente regularizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será emitido em formulário próprio, cujo modelo deverá ser aprovado e adotado pelo Comando Geral da Corporação.

 

§ 4º O Atestado de Conformidade, documento hábil para a comprovação da aceitação, por parte do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, do projeto de instalação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico para a edificação considerada, demonstrando sua conformidade com as normas vigentes, será caracterizado através da aposição de carimbo no citado processo e no projeto de arquitetura que o acompanha.

 

§ 5º O CBMPE definirá, por meio de norma técnica, critérios de regularização e de dispensa de regularização para edificações localizadas na área do Estado de Pernambuco, de acordo com legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

Art. 257. As edificações citadas no inciso II do § 2º. do artigo anterior, após a conclusão das obras, deverão ser regularizadas junto ao CBMPE, em conformidade com o que preceitua o inciso I do referido parágrafo

 

Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (Prazo prorrogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.876, de 1º de abril de 2020.)

 

Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

Art. 258. O Atestado de Regularidade terá a validade máxima de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Para fins de renovação do Atestado de Regularidade deverão ser adotadas as medidas citadas no inciso I do § 2º. do artigo 256, antes do vencimento do prazo de validade.

 

§ 2º Para as edificações temporárias, o Atestado de Regularidade terá validade correspondente a duração do evento.

 

§ 2º Para as edificações do tipo B, C, D, E, F, G, K, M e P, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de 3 (três) anos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º Para as edificações do tipo H, I, L, N, O e Q, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de 1 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 4º Para as edificações do tipo J, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade a depender dos riscos de sua natureza de ocupação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 5º O prazo de validade do Atestado de Regularidade para eventos temporários, seja em edificação temporária ou permanente, deve ser para o período da realização do evento, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

Art. 259. O Atestado de Conformidade terá a validade de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão, perdendo seus efeitos legais após esse prazo, caso não seja expedida, nesse tempo, a respectiva licença e alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, por parte dos órgãos municipais.

 

§ 1º Para fins de renovação do Atestado de Conformidade, deverão ser adotadas as medidas citadas no inciso II do § 2º. do artigo 256, antes do vencimento do prazo de validade.

 

§ 2º Após a emissão do Atestado de Conformidade e cumprido o disposto no Caput deste artigo, o proprietário ou responsável pela edificação terá prazo de 05 (cinco) anos para adotar as medidas previstas no artigo 257 deste Código.

 

Art. 260. Ocorrendo a expiração do prazo de validade dos respectivos atestados, em conformidade com o disposto no artigo anterior, e não sendo providenciada a sua renovação no prazo estabelecido, ao proprietário ou locatário ou representante legal pela edificação serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 280 deste Código.

 

Seção II - Dos Processos de Vistoria

 

Art. 261. Os processos de vistoria, para fins de regularização de edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão ser providenciados pelo proprietário ou responsável da referida edificação.

 

Art. 262. Os processos de vistoria serão classificados em:

 

I - vistoria prévia;

 

II - vistoria de regularização;

 

III - vistoria de fiscalização.

 

Parágrafo único. Os processos referentes à vistoria de fiscalização são os definidos no Capítulo II do presente Título.

 

Art. 263. As vistorias prévias serão realizadas nas edificações em construção ou reforma, desde que disponham do competente Atestado de Conformidade.

 

§ 1º As vistorias de que trata este artigo só serão realizadas nas edificações em que sejam exigidos os seguintes sistemas, individual ou conjuntamente:

 

I - sistemas fixos automáticos ou sob comando para combate a incêndios;

 

II - sistemas especiais;

 

III - sistemas de detecção e/ou alarme de incêndio;

 

IV - sistemas de iluminação de emergência;

 

V - sistemas centralizados de gás liquefeitos de petróleo;

 

VI - sistema de pára-raios.

 

§ 2º Os processos de vistoria prévia deverão ser compostos pelos documentos citados nos incisos I e XII do artigo 266, e no inciso X do citado artigo, no caso previsto no § 2º do artigo 264 deste Código.

 

§ 3º No documento especificado no inciso I do artigo 266, deverá ser mencionado o número de processo junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

 

§ 4º As vistorias prévias terão como objetivo verificar:

 

I - o material empregado na instalação de sistemas que, por sua natureza, devam ser embutidos;

 

II - o caminhamento da canalização, eletrodutos, tubulações de gás e cabo de descida do pára-raios, previstos para os sistemas exigidos para a edificação;

 

III - o dispositivo que, instalado no (s) reservatório (s) da edificação, assegure a reserva técnica para combate a incêndios especificada no processo correspondente;

 

IV - o teste a ser executado no sistema centralizado de GLP;

 

V - a instalação de bomba em "by pass", quando for o caso.

 

Art. 264. A vistoria prévia deverá ser solicitada antes da execução do acabamento da obra (pisos e paredes).

 

§ 1º Nos casos de existência de sistema centralizado de GLP, o responsável pela obra deverá requisitar da firma instaladora a execução do teste do referido sistema em data pré-definida no CBMPE.

 

§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades nos sistemas, será emitido, no ato da vistoria, um laudo de exigência, sendo a primeira via entregue de imediato ao proprietário ou responsável pela obra, mediante recibo.

 

§ 3º A segunda via do laudo de exigências será juntada ao respectivo processo.

 

§ 4º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, uma nova vistoria prévia deverá ser solicitada, obedecendo-se os critérios estabelecidos.

 

§ 5º Caso os sistemas estejam em conformidade com o processo correspondente, o parecer favorável do Vistoriador será juntado ao mesmo, constatando a realização de vistoria prévia, e habilitando o processo à vistoria definitiva.

 

Art. 265. A vistoria de regularização será realizada após a conclusão definitiva da obra, ou em edificações existentes, para fins de liberação do Atestado de Regularidade.

 

Parágrafo único. A vistoria de que trata este artigo tem como objetivo verificar a instalação definitiva dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previsto para a edificação considerada.

 

§ 1º A vistoria de que trata este artigo tem como objetivo verificar a instalação definitiva dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para a edificação considerada. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º A depender da classificação de risco ao qual a edificação se enquadra, o CBMPE, por meio de norma técnica, definirá processos de regularização diferenciados, conforme o caso, atendendo à legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

Art. 266. Deverão compor o processo referido no artigo anterior os seguintes documentos:

 

I - requerimento do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando vistoria dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico da edificação;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

II - uma via do Memorial Descritivo de proteção Contra incêndio, do tipo correspondente aos sistemas instalados;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

III - uma via do Memorial Descritivo de Construção, quando se tratar de edificação nova (primeira emissão do Atestado de Regularidade), ou reformada:

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

IV - duas vias das notas fiscais referentes aos serviços de manutenção realizados nos equipamentos componentes dos sistemas de segurança, ou à aquisição dos citados equipamentos, quando se tratar de instalações novas ou reformadas, não sendo admitidas fotocópias;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

V - memória de cálculo de sistemas hidráulicos e sistemas especiais, para os casos de edificação nova ou reformada, ou edificação antiga, desde que não disponham de Atestado de Regularidade anterior, ou o processo seja referente a instalações preventivas novas;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

VI - detalhamento de instalação de sistemas fixos de segurança contra incêndio e pânico;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

VII - documento atestando, quando for o caso, que a central de gás liquefeito de petróleo e o sistema de pára-raios foram instalados em conformidade com as normas vigentes acerca da matéria, emitido por empresas devidamente cadastrada e credenciada junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tal fim, devendo constar a marca ou logotipo de empresa, e ser assinado pelo responsável técnico pela referida instalação;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

VIII - documento atestando, quando for o caso, que o elevador de emergência, e bem assim, os demais equipamentos ou sistemas da edificação que possam se constitui em riscos potenciais de incêndios, ou venham a comprometer a segurança da referida edificação e/ou a integridade da população da mesma (central de refrigeração e/ou de ar condicionado, caldeiras e instalações similares), foram instalados em conformidade com a legislação vigente acerca da matéria, emitido por firma ou empresa devidamente habilitada junto a órgão ou entidade fiscalizadora, devendo constar a marca ou logotipo da empresa, e ser assinado pelo responsável técnico da referida instalação.

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

IX - fotocópia do Atestado de Regularidade do edifício, galeria, conjunto comercial, ou edificação congênere, quando for o caso previsto no § 2º do artigo 267, deste Código;

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

X - comprovante de depósito bancário em favor do CBMPE, recolhido ao BANDEPE, nos valores correspondentes à natureza de ocupação e à área construída ou ocupada pela edificação, em conformidade com o art. 2º. e inciso 2 do Anexo Único da Lei nº 11.185/1994;

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

XI - croqui da área, indicando o roteiro para imediata e precisa localização da edificação considerada;

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

XII - comprovação de recolhimento da TPEI referente ao imóvel, objeto da vistoria solicitada, em conformidade com o art. 2º e inciso I do Anexo único da Lei no. 11.185/1994.

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para ser juntado ao processo, desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações, ou que ofereça garantia dos serviços realizados.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Uma das vias das notas fiscais citadas no inciso IV deste artigo será devolvida ao interessado, após a aposição de carimbo declarando que a referida documentação já compôs processo junto ao CBMPE.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º Os documentos componentes de um processo de vistoria deverão ser assinados pelo proprietário, locatário ou representante legal pela edificação, e pelo responsável técnico, autônomo ou de empresas, quando for o caso, pelas instalações de segurança contra incêndio e pânico.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 4º Nos casos de responsável técnico por empresas instaladoras, estas deverão estar devidamente cadastradas e credenciadas junto ao CBMPE para tal finalidade.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 5º Os critérios para cadastramento e credenciamento de empresas são os definidos no presente Código, devendo o Corpo de Bombeiros Militar regular a matéria através de norma técnica específica.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 6º Quando se tratar de primeira vistoria de regularização de edificação nova, será dispensada a apresentação do documento especificado no inciso XII deste artigo.

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 7º Os documentos especificados nos incisos VII e VIII deste artigo poderão, quando for o caso, ser substituídos pelo competente contrato de manutenção das instalações referidas, observando-se os critérios estabelecidos quanto ao responsável técnico pela manutenção.

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

Art. 267. O Atestado de Regularidade somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências especificadas para as mesmas.

 

§ 1º Igual procedimento deverá ser adotado com relação ao Atestado de Conformidade.

 

§ 2º Nos casos em que o local ou imóvel a ser regularizado faça parte de edifícios, galerias, conjuntos comerciais e, edificações congêneres, será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade, dentro do seu prazo de validade, do edifício, galeria, conjunto comercial ou edificação congênere ao qual pertença àquele local ou imóvel, sem o qual o Atestado de Regularidade destes não será liberado.

 

§ 2º Nos casos em que o local ou imóvel a ser regularizado faça parte de edifícios, galerias, conjuntos comerciais e edificações congêneres, será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade, dentro do seu prazo de validade, do edifício, galeria, conjunto comercial ou edificação congênere ao qual pertença aquele local ou imóvel, sem o qual o Atestado de Regularidade destes não será liberado, ressalvados os casos de isolamento de risco de acordo com norma técnica expedida pelo CBMPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 3º Ocorrendo os casos previstos no parágrafo anterior, o Atestado de Regularidade correspondente ao local ou imóvel terá seu prazo de validade estabelecido com base na data de vencimento do Atestado de Regularidade do edifício, galeria, conjunto comercial ou congênere considerado.

 

§ 4º Nos casos específicos de edificações Tipos C, D, H, I, K, P e Q, constará do Atestado de Regularidade a capacidade máxima de público que comporta a edificação.

 

§ 5º Não serão fornecidos, sob quaisquer hipóteses, atestados provisórios.

 

§ 5º Nas hipóteses de celebração de Termo de Compromisso o Atestado de Regularidade ficará condicionado ao cumprimento de cada etapa do cronograma de execução vinculado ao respectivo Termo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

Art. 268. O Atestado de Regularidade poderá ser cassado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, caso venha a ser constatada, mediante fiscalização, qualquer das irregularidades previstas neste Código.

 

Seção III - Dos Processos de Instalação de Sistemas

 

Art. 269. Os projetos de instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, para fins de regularização de edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão ser providenciados pelo proprietário ou responsável da referida edificação.

 

Art. 270. Deverão compor o processo decorrente do artigo anterior os seguintes documentos:

 

Art. 270. Os documentos que deverão compor o processo referido no artigo 269 serão definidos por norma técnica expedida pelo CBMPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

I - requerimento do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando a análise da conformidade dos sistemas apresentados com as normas vigentes;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

II - três vias do Memorial Descritivo de proteção Contra incêndio, do tipo correspondente aos sistemas instalados;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

III - três vias do Memorial Descritivo de Construção;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

IV - memória de cálculo de sistemas hidráulicos, e sistemas especiais;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

V - detalhamento de instalação de sistemas fixos de segurança contra incêndio e pânico;

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

VI - o mínimo de um jogo de plantas com a indicação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para a edificação, obedecendo a simbologia constante do anexo C ao presente Código;

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

VII - o mínimo de um jogo de plantas do projeto de arquitetura da edificação;

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

VIII - comprovante de depósito bancário em favor do CBMPE, recolhido ao BANDEPE, nos valores correspondentes à natureza de ocupação e à área a ser construída ou ocupada pela edificação projetada, em conformidade com o art. 2º e inciso 2 do Anexo Único da Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994.

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para ser juntado ao processo, desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser obedecidas as prescrições constantes dos §§ 3º. e 4º. Do artigo 266, deste Código.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)

 

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I - Dos Procedimentos

 

Art. 271. Ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício de suas atribuições, compete fiscalizar toda e qualquer edificação existente no Estado e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multas, ou proceder interdições, isolamentos ou embargos na forma prevista em lei.

 

Art. 272. Os Oficiais, Praças e funcionários civis da Corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo único. Para os efeitos das disposições deste artigo, os vistoriadores do CBMPE deverão se identificar pela carteira funcional, mesmo que se apresentem fardados.

 

Seção II - Da Notificação

 

Art. 273. Quando forem constatadas irregularidades nas edificações vistoriadas, o vistoriador, expedirá notificação ao proprietário ou locatário ou representante legal pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

 

§ 1º O termo de notificação deverá ser emitido em duas vias, devendo a primeira via ser entregue ao proprietário ou locatário ou representante legal da edificação, e a segunda, como o certificado de recebimento, servirá para abertura do processo correspondente.

 

§ 2º Caso o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação se negue a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do vistoriador na via correspondente.

 

§ 3º Caso as irregularidades possam ser imediatamente corrigidas, os vistoriadores deverão adotar as medidas necessárias para as devidas correções no momento da vistoria.

 

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, mesmo com as irregularidades devidamente corrigidas, o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação será notificado, devendo o vistoriador certificar no próprio termo as providências adotadas.

 

Art. 274. Do termo de notificação deverá constar;

 

I - razão ou denominação social da empresa, nome do condomínio do edifício, ou outro dado complementar que identifique a edificação ou local vistoriado;

 

II - endereço completo da edificação ou do local;

 

III - nome do proprietário ou locatário ou representante legal da edificação ou pelo local;

 

IV - número do documento de identidade ou CPF do proprietário ou locatário ou representante legal;

 

V - relação das irregularidades detectadas em vistoria na edificação, e as exigências para correção das mesmas;

 

VI - prazo estabelecido para o cumprimento das exigências apresentadas;

 

VII - data da emissão da notificação;

 

VIII - assinatura do vistoriador;

 

IX - certificação de recebimento por parte do proprietário ou locatário ou representante legal.

 

TÍTULO II - DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 275. Entende-se por irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, qualquer fato ou situação de inobservância às disposições deste Código, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público e privado.

 

Art. 276. Para efeito de aplicação das exigências deste Código, qualquer uma das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, esta inclusa na definição constante do artigo anterior:

 

I - inexistência de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para edificação;

 

II - inexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

 

III - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos para a edificação;

 

IV - falta de condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

 

V - ausência do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade ou posse dos documentos com prazo de validade vencido ou cassados;

 

VI - componentes de um sistema exigido para a edificação obstruídos;

 

VII - ausência de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;

 

VIII - inexistência de vias de escape para a população da edificação;

 

IX - vias de escape para a população de edificação obstruídas ou deficientes;

 

X - ausência de um ou mais dispositivos destinados a proporcionar segurança às vias de escape;

 

XI - ausência de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;

 

XII - deficiência na instalação de um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação.

 

XIII - existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;

 

XIV - sistemas ou equipamentos mal instalados ou mal localizados;

 

XV - sistemas ou equipamentos mal dimensionados para o risco a proteger;

 

XVI - serviços de manutenção, reparo ou instalação realizados por firmas ou por técnicos não credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tais atividades.

 

§ 1º Além das situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do artigo anterior, passiveis das penalidades especificadas neste Código, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos;

 

I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinentes ou as normas em vigor que versem sobre a matéria.

 

§ 2º A existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalação dos ditos sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações das exigências pertinentes, contidas neste Código, relativas aos sistemas referidos.

 

TÍTULO III - DOS PRAZOS

 

Art. 277. Os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei nº 11.186, e inciso VI do artigo 274, deste Código, serão determinados em função dos fatores de segurança e risco, dependendo da natureza da irregularidade cometida ou constatada, e com fundamento nos seguintes critérios;

 

I - os prazos serão proporcionais a maior ou menor facilidade de instalação dos sistemas irregulares ou ausentes, em conformidade com o que preceituam os artigos 269 e 270 deste Código;

 

II - após a apresentação do projeto de previsão de instalação dos sistemas exigidos, será estipulado um novo prazo, desta feita para a instalação definitiva dos referidos sistemas;

 

III - quando a edificação for nova, ou houver sofrido reformas recentes, e o proprietário ou locatário ou representante legal não dispuser do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade, deverão ser adotadas as mesmas prescrições do inciso anterior, ainda que para a edificação haja exigência apenas de sistemas portáteis;

 

IV - caso as irregularidades possam ser imediatamente corrigidas, deverão ser adotadas as devidas correções no momento da vistoria;

 

V - quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar procederá, incontinente, a interdição, isolamento ou embargo da edificação, estipulando prazos para o cumprimento das exigências apresentadas em notificação.

 

§ 1º Os prazos estabelecidos em notificação para cumprimento das exigências poderão ser prorrogados, a critério do CBMPE, caso os argumentos apresentados pela parte interessada justifiquem tal medida.

 

§ 2º Para atendimento aos casos previstos no parágrafo anterior, a parte interessada deverá encaminhar requerimento ao CAT, solicitando a respectiva prorrogação, e apresentando as justificativas concernentes, para fins de análise.

 

§ 2º Para atendimento aos casos previstos no § 1º, a parte interessada deverá encaminhar requerimento ao CAT, acompanhado das respectivas justificativas, para fins de análise, solicitando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

a) a prorrogação dos prazos inicialmente estabelecidos; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

b) a celebração de termo de compromisso. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 3º Da decisão da Chefia do CAT caberá recurso em última instância na esfera administrativa, ao Comandante Geral do CBMPE, cuja decisão será irrecorrível.

 

§ 4º Na hipótese de celebração do Termo de Compromisso, o Atestado de Regularidade será emitido, tendo a sua validade condicionada ao cumprimento dos seus termos e etapas de execução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

Art. 277-A. Deverão compor o processo de solicitação de celebração de Termo de Compromisso os seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

I - requerimento do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando a análise da possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, junto com as justificativas e comprovações/demonstrações de que o estabelecimento atende, cumulativamente, aos requisitos previstos no § 5º do artigo 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

II - apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

III - apresentação de proposta de medidas compensatórias a serem adotadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

IV - cronograma físico-financeiro, indicando os prazos necessários para o cumprimento das exigências das medidas de Segurança Contra Incêndio assinado pelo responsável técnico, engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho e seus respectivos proprietários; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

V - declaração formal de que o imóvel nunca foi objeto de interdição sob pena de denúncia ao Ministério Público da prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, caso seja constatada a falsidade da declaração; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

VI - comprovante do recolhimento da Taxa de Termo de Compromisso (TTC). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 1º Outros documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para serem juntados ao processo, desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações e etapas de execução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 2º Quando o interessado em celebrar o Termo de Compromisso não dispuser do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE, deverá apresentar o protocolo de entrada no pedido de aprovação do referido projeto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o processo ficará suspenso até a apresentação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 4º A celebração do Termo de Compromisso e a emissão do respectivo Atestado de Regularidade a ele vinculado apenas poderão ocorrer após a apresentação de todos os documentos mencionados nos incisos I a VI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 5º A proposta apresentada pelo interessado estará sujeita a aprovação do CAT, nos termos do que dispõe o art. 327. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 6º Não será permitida a celebração do Termo de Compromisso para eventos temporários (§ 2º do art. 258), ou para edificações cujas exigências limitem-se a implantação de sistemas portáteis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 7º O descumprimento de qualquer das etapas do Termo de Compromisso implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 278 do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, aplicando-se a forma disposta nos artigos seguintes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 8º O descumprimento das etapas de execução do Termo de Compromisso, além do disposto no parágrafo anterior, impede a celebração de novo Termo pelo período de 1 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 9º A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o curso do processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo ou quando da aplicação de penalidade decorrente do seu descumprimento, hipótese em que o Atestado de Regularidade será cassado, pondo fim ao processo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 10. O Termo de Compromisso terá vigência de, no máximo, 01 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 11. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo proprietário do estabelecimento/empreendimento ou por seu representante legal, nesta hipótese deverá ser anexada toda a documentação comprobatória dos poderes delegados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 12. O Comandante do CBMPE poderá editar Portaria estabelecendo regras específicas para a celebração de Termo de Compromisso, desde que não contrarie o teor da Lei n° 16.396 de 28 de junho de 2018 e do Decreto n° 19.644, de 13 de março de 1997 e suas alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)

 

§ 13. Excepcionalmente, o Corpo de Bombeiros Militar poderá dispensar a prévia aprovação do Projeto de Instalação de Sistemas de Segurança contra Incêndio, previsto no inciso II, em razão de solicitação motivada do requerente, cuja decisão deverá ser instruída com Relatório de Vistoria Técnica (RVT) detalhado sobre o eficaz funcionamento dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico instalados, e que o imóvel não oferece risco iminente às pessoas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.936, de 8 de abril de 2020.)

 

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

 

CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES

 

Art. 278. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, e através do seu órgão de atividades técnicas, aplicará as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - interdição;

 

III - isolamento;

 

IV - embargo.

 

Art. 279. A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não isenta o proprietário ou locatário ou representante legal pela edificação do cumprimento das exigências citadas em notificação.

 

Art. 280. A multa será aplicada sempre que não houver o cumprimento integral das exigências inicialmente apresentadas em Termo de Notificação, obedecendo-se à seguinte seqüência:

 

I - a primeira multa, nos valores especificados em lei e neste Código, será aplicada quando, findo o prazo concedido em Termo de Notificação, as exigências apresentadas não forem plenamente cumpridas;

 

II - a segunda multa, nos valores correspondentes ao dobro de primeira, será aplicada quando, findo o prazo estabelecido por lei, não se verificar o cumprimento das exigências apresentadas e/ou recolhimento da primeira multa.

 

Parágrafo único. Aplicada a segunda multa o CBMPE procederá ao embargo ou interdição.

 

Art. 281. O não recolhimento de multas aplicadas será caracterizado como irregularidade definida no artigo 275 deste Código, e, como tal, será acrescentado ao termo de notificação, ficando o infrator sujeito às disposições constantes do artigp 19 e seu § 1º da Lei nº. 11.186/1994.

 

Parágrafo único. Além das disposições deste artigo, as multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

 

Art. 282. A interdição, isolamento ou o embargo de edificações serão procedidos quando não ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a aplicação da primeira multa, observados os prazos estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. A interdição de que trata este Capítulo poderá ser total ou parcial.

 

Art. 283. Entende-se por interdição total, para efeito de aplicação deste Código, o fechamento ou a proibição de funcionamento:

 

I - de uma edificação, considerada no seu todo;

 

II - de área, recinto, dependência, seção ou parte de uma edificação, desde que no seu interior, e sob a propriedade ou responsabilidade de pessoa física ou jurídica que não seja o condomínio ou a administração da referida edificação, sendo também considerado o seu proprietário na qualidade de locatário;

 

§ 1º Quando a interdição for procedida na forma do inciso I deste artigo, todas as atividades desenvolvidas no interior da edificação serão suspensas, até o levantamento da citada interdição.

 

§ 2º A condição da interdição total será própria edificações ou locais previstos nos incisos I e II deste artigo, onde se pressupõe a obrigatoriedade de posse do Atestado de Regularidade.

 

§ 3º Nos casos de irregularidades em sistemas, instalações, máquinas , equipamentos e outros dispositivos existentes na edificação, sob a propriedade, responsabilidade ou administração direta do condomínio ou administração da referida edificação, desde que indispensáveis e essenciais à segurança do imóvel ou à integridade e a incolumidade das pessoas, e cujas irregularidades venham a impedir ou dificultar o escape das pessoas do seu interior em casos de sinistros, ou, ainda, as ações do Corpo de Bombeiros Militar no resgate de sua população ou no combate ao fogo, será procedida a interdição da edificação como um todo.

 

Art. 284. Entende-se por interdição parcial, para efeito de aplicação deste Código, o fechamento ou a produção de funcionamento:

 

I - de área, recinto, seção ou parte de uma edificação, desde que no seu interior, sob a propriedade, responsabilidade ou administração direta do condomínio ou administração da referida edificação;

 

II - de sistemas, instalações, máquinas, equipamentos e outros dispositivos existentes na edificação, sob a propriedade, responsabilidade ou administração direta do condomínio ou administração da referida edificação, desde que não sejam abrangidos pelo § 3º do artigo anterior.

 

Art. 285. Entende-se por embargo, para efeito de aplicação deste Código, a suspensão de execução de obras ou serviços.

 

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Seção I - Das Multas

 

Art. 286. O Corpo de Bombeiros Militar procederá vistorias em edificações existentes no território do Estado de Pernambuco e, constatando quaisquer das irregularidades definidas neste Código, expedirá termo de notificação ao proprietário ou locatário ou representante legal da edificação, apresentando exigências e fixando prazo para seu cumprimento.

 

Art. 287. De posse do Termo de notificação, ou locatário ou representante legal da edificação deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização do imóvel junto ao CBMPE.

 

§ 1º Caso o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação julgue ser o prazo insuficiente para o cumprimento das exigências, bem como não concorde com as exigências apresentadas, poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao CAT, na forma e nos prazos previstos em lei.

 

§ 2º Na data de entrada de defesa junto ao Protocolo do Centro de Atividades Técnicas do CBMPE, suspende-se, automática e temporariamente, o prazo estabelecido para o cumprimento das exigências, até a decisão tomada pelo Chefe do CAT.

 

§ 3º A contagem do prazo citado no parágrafo anterior será retomada a partir da data em que expirar o prazo que teria para interpor recurso junto ao Comandante Geral.

 

§ 4º O suplicante, não concordando com a decisão adotada pelo Chefe do CAT, poderá interpor recurso, por escrito, ao Comandante Geral do CBMPE, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 5º Na data em que o suplicante tomar ciência da decisão final adotada pelo Comandante Geral da Corporação, esta irrecorrível na esfera administrativa, reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido, prorrogado ou não por autoridade.

 

Art. 288. Para oferecimento de defesa e interposição de recurso, a parte interessada deverá, obrigatoriamente, apresentar Termo de notificação ou documento comprobatório cientificado a decisão do CAT no original ou fotocópia devidamente autenticada.

 

Art. 289. Constatado em nova vistoria que não houve o cumprimento das exigências apresentadas, o Corpo de Bombeiros Militar, através do Vistoriador, lavrara o Termo de Multa, em duas vias, registrando o fato no processo correspondente.

 

Art. 290. Do Termo de Multa deverá constar:

 

I - os dados especificados nos incisos I a IV do artigo 274, deste Código;

 

II - o número do Termo de notificação ao qual se refere o Termo de Multa lavrado;

 

III - os fatos que motivaram a lavratura do Termo de Multa;

 

IV - o número de processo correspondente, caso o infrator tenha dado entrada no mesmo junto ao Protocolo do CAT;

 

V - o prazo estabelecido para o recolhimento do valor da multa aplicada e para o cumprimento das exigências anteriormente apresentadas;

 

VI - o valor da multa, conforme quadro II do anexo B;

 

VII - data da emissão do Termo de Multa;

 

VIII - assinatura do agente fiscalizador;

 

IX - certificação do recebimento por parte do proprietário ou locatário ou representante legal, na segunda via do documento.

 

Art. 291. Do Termo de Multa caberá defesa e recurso, os quais serão oferecidos nos prazos previstos em lei.

 

Art. 292. Ao Termo de Multa será anexada uma guia de depósito, constando o número da conta corrente do CBMPE, referências da agência bancária correspondente, para fins de preenchimento, bem assim, a natureza do recolhimento.

 

Parágrafo único. O recibo do depósito será o documento hábil de comprovação do recolhimento da multa aplicada, devendo o mesmo ser apresentado ao Centro de Atividades Técnicas do CBMPE, para fins de comprovação e instrução do processo respectivo.

 

Art. 293. Para oferecimento de defesa e interposição de recurso a parte interessada deverá apresentar, obrigatoriamente, Termo de Multa ou documento comprobatório cientificando a decisão do CAT no original ou fotocópia devidamente autenticada.

 

Art. 294. Os valores das multas obedecerão à gradação constante do quadro II do Anexo B deste Código;

 

§ 1º Em casos de reincidência, os valores das multas serão cobrados em dobro, obedecendo-se a proporcionalidade estabelecida em lei e neste Código.

 

§ 2º Nos casos previstos no § 1º do artigo 276 deste Código, as multas serão aplicadas no seu valor máximo, dentro de cada classe de risco especificada, não eximindo o infrator das responsabilidades civis e penais porventura cabíveis.

 

Art. 295. A inobservância às disposições contidas no parágrafo único do artigo 292, já caracteriza o não cumprimento das disposições legais, quanto ao recolhimento da multa aplicada, ficando o infrator sujeito a aplicação de outras penalidades previstas no artigo 17 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994.

 

Seção II - Da Reincidência

 

Art. 296. Será considerado reincidente o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação que, no período de vigência do Atestado de Regularidade, vier a cometer nova irregularidade prevista neste Código, constatada em vistoria.

 

Parágrafo único. Caracteriza a reincidência de que trata este artigo, o Atestado de Regularidade será imediatamente cassado, podendo ainda, serem aplicadas outras penalidades constantes deste Código.

 

Seção III - Da Interdição do Isolamento e do Embargo

 

Art. 297. Constatada a situação prevista no artigo 282 deste Código, deverão ser adotadas as seguintes providências:

 

I - lavratura do segundo Termo de Multa;

 

II - expedição de Termo de interdição, isolamento ou embargo, comunicando ao proprietário, locatário ou representante legal, a adoção da medida;

 

III - determinar incontinenti, o fechamento do local ou a suspensão do funcionamento ou da execução de obra ou serviço;

 

IV - selar ou lacrar as entradas de acesso ao local com fitas ou faixas adesivas apropriadas, sobrepondo as mesmas um cartaz com a indicação da interdição, isolamento ou embargo do local;

 

V - comunicação da medida aos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o cumprimento e a manutenção da medida adotada.

 

Art. 298. Do Termo de interdição, isolamento ou de Embargo deverá constar.

 

I - os dados especificados nos incisos I a IV do artigo 274, deste Código;

 

II - o número do Termo da Notificação;

 

III - os fatos que motivaram a lavratura do Termo de Interdição, isolamento ou de Embargo;

 

IV - a referência ao número do processo correspondente, se for o caso do infrator ter dado entrada no mesmo junto ao Protocolo do CAT;

 

V - data da emissão do Termo de Interdição, Isolamento ou Embargo;

 

VI - assinatura do agente fiscalizador;

 

VII - assinatura do proprietário ou locatário ou representante legal na segunda via do documento, comprovando o recebimento do termo.

 

TÍTULO V - DO DIREITO DE DEFESA

 

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 299. Do termo de notificação e de multa caberá defesa, observando-se, para tanto, os prazos e procedimentos estabelecidos em lei e neste Código.

 

Art. 300. A contestação inicial deverá ser dado entrada no Protocolo do CAT, dentro do prazo estipulado.

 

Parágrafo único. O prazo para oferecimento da contestação contar-se-á do recebimento do Termo de Notificação ou Termo de Multa.

 

Art. 301. Caberá ao Chefe do CAT acolher ou não os termos da contestação, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.

 

Parágrafo único. A autoridade especificada neste artigo poderá, para melhor instruir o exame da peça de defesa, determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de cinco dias, documentos outros.

 

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

 

Art. 302. Para a interposição do recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal recurso seja reconhecido e apreciado.

 

Art. 303. Da decisão do Chefe do CAT, acolhendo ou não os termos da contestação, caberá recurso ao Comandante Geral do CBMPE.

 

§ 1º O recurso deverá ser dado entrada no Protocolo Geral do CBMPE, obedecidos aos prazos estipulados em lei e neste Código.

 

§ 2º Após examinar todos os aspectos constantes do recurso, o Comandante Geral manterá ou reformará decisão do CAT, devendo tal julgamento ser publicado em Boletim Geral.

 

§ 3º O julgamento proferido pelo Comandante Geral do CBMPE será irrecorrível na esfera administrativa.

 

TÍTULO VI - DO CADASTRO E DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO CBMPE

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 304. As empresas que tenham como objetivo social a comercialização, instalação ou manutenção de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão proceder a seu cadastramento junto ao CBMPE, para efeito de obterem o competente credenciamento.

 

Parágrafo único. O processo de cadastramento e credenciamento deverá ser requerido perante o Centro de Atividades técnicas.

 

Art. 305. Para efeito de aplicação deste Código, entende-se:

 

I - por cadastramento, o registro da empresa junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

 

II - por credenciamento, o ato através do qual a empresa fica autorizada a abrir processo junto ao CAT, bem como, mediante Atestado de órgão ou entidade legalmente constituída para tal fim, adquire habilitação para executar atividades relacionadas com a segurança contra incêndios e pânico.

 

Art. 306. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, por intermédio do Centro de Atividades Técnicas, proceder análise do processo objetivando a expedição do certificado de credenciamento.

 

Parágrafo único. O certificado de que trata o presente artigo terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua expedição.

 

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS

 

Art. 307. Para efeito de cadastramento e/ou credenciamento, junto ao CBMPE, das empresas citadas neste Código, deverão ser observados os critérios adiante estabelecidos:

 

I - para efeito de cadastramento;

 

a) requerimento junto ao CBMPE;

 

b) cópia do Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado, ou documento equivalente;

 

c) cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;

 

d) guia de depósito, comprovando o recolhimento da taxa estabelecida no artigo 2º e item 3.3 do Anexo Único da Lei no. 11.185/1994;

 

e) cópia do cartão do CGC;

 

f) comprovação do recolhimento da TPEI.

 

II - para efeito de credenciamento:

 

a) para comercialização de equipamentos ou sistemas

 

1. requerimento junto ao CBMPE;

 

2. cópia do Contrato Social devidamente registrado em Junta Comercial do Estado, ou em órgão competente;

 

3. relação dos equipamentos, produtos ou sistemas a serem comercializados;

 

4. cópia de certificado emitido por órgão competente, atestando a conformidade dos produtos, equipamentos ou sistemas a serem comercializados com as normas pertinentes em vigor;

 

5. cópia do Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado, ou documento equivalente;

 

6. cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;

 

7. guia de depósito, comprovando o recolhimento da taxa estabelecida no artigo 2º e item 3.3 do Anexo único da Lei nº. 11.185/1994;

 

8. cópia do cartão do CGC;

 

9. comprovação de recolhimento da TPEI.

 

b) Para execução de serviços de instalação, manutenção, inspeção ou vistoria:

 

1. requerimento junto ao CBMPE;

 

2. cópia do Contrato Social devidamente registrado em Junta Comercial do Estado, ou em órgão competente;

 

3. especificação dos serviços aos quais se habilita ao credenciamento;

 

4. cópia do certificado de capacitação técnica emitida por órgão competente;

 

5. cópia do Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado, ou documento equivalente;

 

6. cópia do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;

 

7. guia de depósito, comprovando o recolhimento da taxa estabelecida no artigo 2º e item 3.3 do Anexo Único da Lei nº. 11.185/1994;

 

8. cópia do cartão do CGC;

 

9. comprovação de recolhimento da TPEI

 

CAPÍTULO III - DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 308. Entende-se por irregularidade na execução de atividades ou serviços, a inobservância à lei, a este Código, e às normas técnicas vigentes adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar que, direta ou indiretamente:

 

I - comprometam a integridade, a vida ou a incolumidade das pessoas;

 

II - comprometam a segurança do patrimônio público e privado;

 

III - comprometam e nome ou a imagem do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 309. Além das situações previstas no artigo anterior, serão igualmente enquadrados na definição deste Capítulo, passíveis das penalidades previstas em lei, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os casos previstos no § 1º do artigo 276 deste Código.

 

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

 

Art. 310. As empresas de que trata o presente Título, quando cometerem infrações à lei e a este Código, ficarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - suspensão temporária do credenciamento;

 

III - cancelamento do credenciamento.

 

§ 1º As reincidências serão consideradas como fator agravante no julgamento do mérito.

 

§ 2º Em função da natureza, vulto e gravidade da infração cometida, o Corpo de Bombeiros Militar poderá aplicar, a pena de suspensão temporária do credenciamento, até que o mérito seja devidamente julgado pelo CBMPE, de cuja decisão será arbitrado o período exato da suspensão, ou, se for o caso, será aplicada a penalidade de cancelamento definitivo do referido credenciamento.

 

§ 3º As irregularidades especificadas no § 1º do artigo 276 deste Código sempre serão classificadas como de natureza grave, aplicando-se a penalidade prevista em lei.

 

Art. 311. Os valores das multas obedecerão à gradação estabelecida neste artigo:

 

I - para os casos de irregularidades de natureza leva, assim entendidas aquelas que comprometam o nome ou a imagem do Corpo de Bombeiros Militar, multa de 100 (cem) UFIR;

 

II - para os casos de irregularidades de natureza media, assim entendidas aquelas que comprometam a segurança do patrimônio público e privado, multa de 301 (trezentas e uma) UFIR;

 

III - para os casos de irregularidades de natureza grave, assim entendidas aquelas que atentem contra a integridade, a vida ou a incolumidade das pessoas, multa de 601 (seiscentas e uma) UFIR.

 

Parágrafo único. Aos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 312. Ao CBMPE cabe observar as disposições contidas em lei e neste Código quanto à aplicação das penalidades previstas neste Título, obedecendo-se as seguintes prescrições;

 

I - o Termo de notificação deverá oferecer prazos para que o infrator possa apresentar contestação, acerca das infrações cometidas;

 

II - julgar e decidir, na esfera administrativa, os processo relativo às ações decorrentes do artigo anterior;

 

III - aprovar, mediante portaria, as normas técnicas homologadas pelo Conselho Superior de Atividades técnicas.

 

Art. 322. O detalhamento quanto à constituição, atribuições e competências do Conselho Superior de Atividades técnicas será definido através de Portaria do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

 

TÍTULO II - DAS EMPRESAS E MEIOS DE TRANSPORTE

 

Art. 323. Quando do exercício da fiscalização as edificações comerciais concernentes a empresas de transportes de passageiros ou de cargas, caberá ao Corpo de Bombeiros Militar observar as condições dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios dos veículos daquelas empresas, utilizados com exclusividade no transporte coletivo de passageiros e no transporte de cargas.

 

Art. 324. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco fará vistoria nos meios de transportes relativamente a equipamentos de proteção contra incêndios, conforme item 3.4 do anexo único da Lei nº 11.185/1994.

 

Art. 325. O disciplinamento da matéria tratada neste Título será efetivado através de norma técnica específica, aprovada e adotada mediante Portaria do Comando Geral da Corporação.

 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 326. Os processos de ignifugação de materiais construtivos ou de acabamento de edificações, através de substâncias ou tintas ignifugantes ou retardantes, serão definidos e exigidos através de normas técnicas aprovadas pelo Comando Geral do CBMPE.

 

Art. 327. As substituições ou permutas de quaisquer sistemas de segurança contra incêndio e pânico por outros, de que trata o § 1º. do artigo 28 deste Código, quando for o caso, serão objeto de resoluções técnicas emitidas pelo CAT, por solicitação do interessado, ou ex-officio, quando assim se constatar em vistoria técnica.

 

Parágrafo único. As disposições constantes neste artigo e no § 1º do artigo 28 não obrigam o Corpo de Bombeiros Militar a aceitação das substituições e/ou permutas propostas.

 

Art. 328. Os materiais, equipamentos, sistemas e dispositivos previstos e exigidos neste Código deverão possuir certificado emitido por órgão competente, reconhecido pelo CBMPE, atestando a sua conformidade com as normas em vigor.

 

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata este artigo será atribuído ao Conselho Superior de Atividade técnicas.

 

Art. 329. Os processos referentes a edificações construídas, em construção e a construir, localizadas no interior do Estado, deverão ser dirigidos a unidade do Corpo de Bombeiros Militar com atuação no Município correspondente.

 

Art. 330. Ao Centro de Atividades Técnicas cabe elaborar as Normas Gerais de Ação - NGA - do CAT, disciplinando e regulamentando o funcionamento interno do órgão.

 

§ 1º Os modelos e padrões dos documentos que tramitarão no âmbito do Centro de Atividades Técnicas e não constantes deste Código, deverão constar das NGA de que trata este artigo.

 

§ 2º As Normas Gerais de Ação do Centro de Atividades técnicas deverão ser aprovadas mediante Portaria do Comando Geral da corporação, por proposta do Chefe daquele órgão técnico.

 

Art. 331. Os valores deste Código especificados em UFIR, em caso de modificação, serão calculados de acordo com o novo índice referencial estabelecido por Lei.

 

Art. 332. Para efeito de aplicação deste Código, entende-se por privativa, a área de acesso restrito ao público.

 

Art. 333. Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Superior de Atividades técnicas.

 

ANEXO A AO DECRETO Nº 19.644, DE 13 DE MARÇO DE 1997

(Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 2 de abril de 1997, pág. 21, coluna 2.)

 

TABELAS DE DIMENSIONAMENTOS

 

Tabela 1 – CÁLCILO DA POPULAÇÃO

 

CLASSE DE OCUPAÇÃO

 

Tipo de Edificação

Cálculo da População

CAPACIDADE

Acessos e Descargas

Escadas

Portas

B

2 pessoas / dormitórios

60

45

100

D

1,5 pessoas / dormitórios

C

I

1,5 pessoas / leito

30

22

30

F

1 pessoas / 9 m2 de área bruta

100

60

100

K

1 aluno / m2 de sala de aula ou sala de atividades

H

Estádios e Ginásios de Esportes

 

2 pessoas / m2 de área para assistência

100

75

100

Demais Edificações Classificadas

1 pessoa / m2 de área bruta

E

 

 

G

Térreo e Subsolo

1 pessoa / 3 m2 de área bruta

100

60

100

Pavimentos Superiores

1 pessoa / 5 m2 de área bruta

P

1 pessoa / m2 de área bruta

100

75

100

L

O

1 pessoa / 20 m2 de área bruta

100

60

100

M

1 pessoa / 20 vagas

N

1 pessoa / 30 m2 de área bruta

J

Em conformidade com a classificação de sua ocupação

Q

A critério do Corpo de Bombeiro Militar, em conformidade com a sua ocupação específica

 

Tabela 2 – QUADRO DE OCUPAÇÃO DE EXIGÊNCIA

 

CLASSE DE OCUPAÇÃO

Tipo de Edificação

Altura (m)

Nº Pav

Alarme

Área < 750 m2 por pavimento

Área > 750 m2 por pavimento

N° de escadas

Tipo de Escada

Área de Refúgio

N° de escadas

Tipo de Escada

Área de Refúgio

B

Até 12

13 a 20

21 a 50

51 a 120

+ de 120

Até 04

05 a 08

09 a 18

19 a 40

+ de 40

---

---

---

sim

sim

01

01

01

01

02

I

II

III

IV

V

---

---

---

---

---

02

02

02

02

02

I

II

III

III-IV

IV

---

---

---

---

---

D

Até 06

07 a 12

13 a 20

21 a 70

71 a 120

+ de 120

Até 02

03 a 05

06 a 09

10 a 25

260ª 40

+ de 40

---

---

SIM

SIM

SIM

SIM

01

01

01

01

02

02

I

II

III

IV

III-IV

IV

---

---

---

---

---

SIM

02

02

02

02

02

03

I

II

II-III

III-IV

IV

IV

---

---

---

---

---

SIM

C

 

I

Até 07

08 a 20

+ de 20

Até 03

04 a 08

+ de 08

---

SIM

SIM

01

01

01

I

III

IV

---

SIM

SIM

02

02

02

I

II-III

IV

SIM

SIM

SIM

F

Até 12

13ª30

31 a 60

61 a 120

+ de 120

Até 04

05 a 12

13 a 20

21 a 40

+ de 40

---

SIM

SIM

SIM

SIM

01

01

01

02

02

II

III

IV

III-IV

IV

---

---

---

---

SIM

02

02

02

02

03

II

III

III-IV

IV

IV

---

SIM

SIM

SIM

SIM

E

 

 

G

Até 06

07 a 12

13 a 30

+ de 30

Até 02

03 a 04

05 a 10

+ de 10

---

SIM

SIM

SIM

01

01

01

01

I

II

III

IV

---

---

---

---

02

02

02

02

I

II

III

IV

---

---

---

---

H

 

 

P

Até 06

07 a 20

21 a 30

+ de 30

Até 02

03 a 08

09 a 10

+ de 10

---

SIM

SIM

SIM

02

02

02

02

II

II-III

III-IV

IV

---

---

---

---

02

02

02

03

II-III

III-IV

IV

1III-2IV

---

---

---

---

K

Até 06

07 a 20

+ de 20

Até 02

03 a 08

+ de 08

---

SIM

SIM

0

02

02

I

II

III

---

---

---

02

02

02

I

II-IV

IV

---

---

---

L

 

O

Até 08

09 a 20

+ de 20

Até 02

03 a 06

+ de 06

---

SIM

SIM

01

01

01

I

III

IV

---

---

---

02

02

02

I

II

III

---

---

---

M

Até 06

07 a 20

+ de 20

Até 02

03 a 08

+ de 08

---

---

SIM

---

01

01

---

I

III

---

---

---

---

02

02

---

I

III

---

---

---

N

Até 08

09 a 20

+ de 20

Até 02

03 a 08

+ de 08

---

---

---

01

01

01

I

III

IV

---

---

---

02

02

02

I

II-III

III-IV

---

---

---

J

Q

Em conformidade classificação da classe de ocupação correspondente.

Em conformidade com a sua ocupação específica.

 

Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS

(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

Tipo

 de ocupação

Pavimento

Sem chuveiros automáticos

Com chuveiros automáticos

Saída única

Mais de uma saída

Saída única

Mais de uma saída

Sem detecção automática de incêndio

(referência)

Com detecção automática de incêndio

Sem detecção automática de incêndio

(referência)

Com detecção automática de incêndio

Sem detecção automática de incêndio (referência)

Com detecção automática de incêndio

Sem detecção automática de incêndio (referência)

Com detecção automática de incêndio

A,B, C e D

De saída da edificação (piso de descarga)

45 m

55 m

55 m

65 m

60 m

70 m

80 m

95 m

Demais pavimentos

40 m

45 m

50 m

60 m

55 m

65 m

75 m

90 m

E, F, G, H, I, K e O

De saída da edificação (piso de descarga)

40 m

45 m

50 m

60 m

55 m

65 m

75 m

90 m

Demais pavimentos

30 m

35 m

40 m

45 m

45 m

55 m

65 m

75 m

M

De saída da edificação (piso de descarga)

50 m

60 m

60 m

70 m

80 m

95 m

120 m

140 m

Demais pavimentos

45 m

55 m

55 m

65 m

70 m

80 m

110 m

130 m

L e N

De saída da edificação (piso de descarga)

40 m

45 m

50 m

60 m

60 m

70 m

100 m

120 m

Demais pavimentos

30 m

35 m

40 m

45 m

50 m

65 m

80 m

95 m

J e Q

Em conformidade com a classificação da classe de ocupação correspondente, ressalvados os critérios estabelecidos pelo parágrafo único do art. 144 deste Código.

 

 

Notas:

 

a. Para que ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas devem ser reduzidas em 30%; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

b. Para edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos valores acima; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

c. Para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10m entre elas; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

d. Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

e. Poderá ser considerado o deslocamento entre veículos no dimensionamento da distância máxima a ser percorrida nos pavimentos que contemplar as edificações do Tipo M (Garagem), tendo em vista que o automóvel não é um obstáculo fixo que impede a passagem das pessoas e que, habitualmente, a permanência humana no local é por um curto espaço de tempo; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

f. Para o aumento da distância máxima a ser percorrida, os sistemas de detecção de incêndio, controle de fumaça e chuveiros automáticos podem ser previstos apenas na área compartimentada que apresentar esta necessidade. Quando a edificação não for compartimentada os sistemas citados, deverão ser previstos em toda a edificação; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

g. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco poderá definir outros critérios de distâncias máximas a percorrer diferentes do previsto na Tabela 3 (anexo A) deste Código, para edificações específicas, sendo regulamentados através de norma técnica específica. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)

 

ANEXO B AO DECRETO Nº 19.644, DE 13 DE MARÇO DE 1997

(Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 2 de abril de 1997, pág. 21, coluna 2.)

 

ESPECIFICAÇÕES DAS MULTAS

 

Quadro I – CLASSIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONFORME A SUA GRAVIDADE – POR GRUPOS

 

ESPECIFICAÇÕES DA REGULARIDADE

GRADAÇAO DA INFRAÇÃO

GRUO DA INFRAÇÃO

Todas as irregularidades que, mesmo constatando-se existência dos sistemas exigidos para a edificação, em boas condições de operação, estes estejam mal instalados, mal dimensionados, ou sejam insuficientes para o risco a proteger (Incisos VIII, XII, XIII, XIV, e XV do artigo 276).

LEVE

I

 

Todas as irregularidades que envolvam a ausência de sinalização de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação. (Inciso VII do artigo 276)

II

Todas as irregularidades que sejam detectadas obstruções dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico (Incisos VI e IX do artigo 276).

MÉDIA

III

Todas as irregularidades que envolvam a falta de documentação relativa a quaisquer dos sistemas, instalações ou dispositivos previstos neste Código. (Incisos V, X e XI do artigo 276).

IV

Todas as irregularidades que envolvam a falta de manutenção ou de condições de operacionalidade, ou de inadequação ao risco a proteger, de quaisquer sistemas, instalações ou dispositivos, previstos neste Código, ou de seus componentes (Incisos III, IV e XVI do art. 276).

GRAVE

V

Todas as irregularidades que envolvam a inexistência, ausência ou falta de quaisquer sistemas, instalações ou dispositivos previstos neste Código, ou de seus componentes (Incisos I e II do art. 276), e as irregularidades previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 276.

VI

 

ESPECIFICAÇÕES DAS MULTAS

 

Quadro II – GRADAÇÃO DE VALORES CONFORME A NATUREZA DA INFRAÇÃO – POR GRUPOS

 

(Valores em UFIR)

 

CLASSE DE RISCO

GRUPOS

I

II

III

IV

V

VI

PEQUENO

100

140

180

220

260

300

MÉDIO

301

360

420

480

540

600

GRANDE

601

680

760

840

920

1000

 

Demais anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.