DECRETO Nº 19.644,
DE 13 DE MARÇO DE 1997
Ementa:
Aprova
o regulamento da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de
1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado de Pernambuco, e com fundamento no disposto no art. 34 da Lei no. 11.186, de 22 de dezembro de 1994.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado
o Regulamento que estabelece critérios e define sistemas de segurança contra
incêndio e pânico para edificações no Estado de Pernambuco, o qual passa a ser
denominado de Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de
Pernambuco - COSCIP.
Art. 2 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palacio do Campo das Princesas, em 13 de
marco de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Humberto de Azevedo Viana Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
Mauro Magalhães Vieira Filho
Izael Nobrega da Cunha
CÓDIGO DE
SEGURANCA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO
LIVRO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I - DA
FINALIDADE, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I - DA
FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA
Art.
1º Este Código tem por finalidade estabelecer as condições mínimas de
segurança contra incêndio e pânico em edificações, determinar o seu cumprimento
e fiscalizar sua execução.
Art. 2º Os
dispositivos constantes deste Código abrangem todas as edificações construídas,
em construção e a construir que se localizem na área do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Ficam isentas das exigências deste Código as edificações residenciais
privativas unifamiliares, salvo dentro das condições previstas no art. 8º e
seus parágrafos.
Parágrafo único. Ficam isentas das
exigências deste Código as edificações residenciais privativas unifamiliares,
salvo dentro das condições previstas no artigo 8º e seus parágrafos ou
situações a serem definidas por Normas Técnicas expedidas pelo CBMPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
CAPÍTULO II - DA
COMPETÊNCIA
Art.
3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, o estudo,
a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que
disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em
todo Estado de Pernambuco, na forma prevista neste Código.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado, por intermédio do CBMPE,
efetivará a celebração de convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
com órgãos da administração direta e indireta federal, estadual ou municipal,
bem como com entidades privadas.
Art.
4º Competirá, ainda, ao CBMPE, baixar normas técnicas objetivando o
detalhamento de instalações dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico
previstos neste Código, em conformidade com o disposto no artigo 42, inciso
III, da Constituição do Estado de Pernambuco.
TÍTULO II -
CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO
CAPÍTULO I - DA
CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 5º Os
riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em
conformidade com a Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil do IRB, para fins de
dimensionamento dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico de que trata
o presente Código.
§ 1º Para
cumprimento das exigências previstas neste Código, a classificação dos riscos deverá
tomar por base a classificação das ocupações adotada pelo Corpo de Bombeiros
Militar.
§ 2º para a
definição de riscos isolados, serão observadas as disposições constantes neste Código.
§ 3º Sempre que
não for constatado o devido isolamento dos riscos, a classificação será feita
pela ocupação de maio risco.
Art. 6º As
edificações classificadas neste Código, quando apresentarem processos de
trabalho de risco diverso daquele predominante, estes serão tratados como
riscos isolados, em conformidade com a natureza de cada processo de trabalho
desenvolvido, observando-se o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II - DA
CLASSIFICAÇÃO DAS OCUPAÇÕES
Art.
7º Para a determinação das exigências de sistemas de segurança contra
incêndio e pânico, as edificações serão classificadas pelas ocupações
seguintes:
I - Tipo A
Residencial Privativa Unifamiliar;
II - Tipo B
Residencial Privativa Multifamiliar;
III - Tipo C
Residencial Coletiva;
IV - Tipo D
Residencial Transitória;
V - Tipo E
Comercial;
VI - Tipo F
Escritório;
VII - Tipo G
Mista;
VIII - Tipo H
Reunião de Público;
IX - Tipo I
Hospitalar;
X - Tipo J Pública;
XI - Tipo K
Escolar;
XII - Tipo L
Industrial;
XIII - Tipo M
Garagem;
XIV - Tipo N
Galpão ou Depósito;
XV - Tipo O Produção,
manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool
e/ou produtos perigosos;
XVI - Tipo P
Templos Religiosos;
XVII - Tipo Q
Especiais;
Art. 8º As Edificações
Residenciais Privativas Unifamiliares - casas, são aquelas destinadas à
residências de uma só família, independentemente do número de pavimentos ou
área construída.
§ 1º Para efeito
do disposto no presente Código, as Edificações Residenciais Privativas
Unifamiliares serão isentas de instalações de sistemas de segurança contra
incêndio e pânico, salvo os casos de agrupamentos (vilas), casos estes em que
se exigirá a instalação de hidrantes públicos de coluna, devendo-se obedecer
aos seguintes parâmetros;
I - entre 100
(cem) e 1.000 (mil) unidades habitacionais deverá ser instalado para tais
agrupamentos 01 (um) hidrante público de coluna;
II - para cada
grupo excedente de 1.000 (mil) unidades habitacionais ou fração, deverá ser
instalado, no mínimo, 01 (um) hidrante público de coluna;
III - a distância
entre hidrantes públicos de coluna consecutivos não poderá ser superior a 1.000
(mil) metros, podendo-se computar, para efeito de contagem dessa distância
hidrantes de coluna públicos já existentes;
IV - quando da
existência de reservatórios elevados de abastecimento de água, que atendam aos
agrupamentos, deverá ser instalado, próximo aos ditos reservatórios, um
hidrante público de coluna, independentemente dos anteriormente exigidos.
§ 2º Não serão
incluídos na definição de vilas, em conformidade com o parágrafo anterior, as Edificações
Residenciais Privativas Multifamiliares, mesmo que façam parte de conjuntos
habitacionais.
§ 3º Quando
ocorrer, em agrupamentos residenciais, a conjugação de Edificações Residenciais
Privativas Unifamiliares e Multifamiliares, as exigências do sistema de
segurança contra incêndio e pânico serão efetivadas considerando-se as
edificações isoladamente, dentro de suas respectivas classificações.
§ 4º Os projetos
arquitetônicos de agrupamentos de Edificações Residenciais Privativas
Unifamiliares deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, na
conformidade das disposições deste Código.
§ 5º A
instalação dos hidrantes públicos, previstos neste artigo, será regulada pelo
Corpo de Bombeiros Militar, através de norma técnica específica.
Art. 9º As Edificações
Privativas Multifamiliares são aquelas formadas pelo conjunto de unidades
habitacionais - apartamentos - reunidos em um só bloco ou edifício,
apresentando como característica básica, a existência de áreas coletivas
cobertas no interior da edificação ou fazendo parte da mesma.
§ 1º Entende-se
como área coletiva, para efeito de aplicação do presente Código, toda e
qualquer área que faça parte do condomínio, e que seja de uso comum a todos os
moradores (hall dos pavimentos, escadas, elevadores, áreas de lazer, pavimentos
vazados, salão de festas, garagens).
§ 2º As escadas
e os elevadores deverão interligar unidades habitacionais distintas.
§ 3º Não serão
caracterizadas como áreas coletivas, para efeito de definição das edificações
constantes do presente artigo, as seguintes:
I -
estacionamentos ou garagens externas as edificações, mesmo que cobertas;
II - play graund
ou áreas de lazer existentes fora da edificação e que não mantenham conjugação
estrutural com a mesma, ainda que cobertas;
III - jardins,
áreas verdes ou outros similares, existentes fora da edificação, ainda que
cobertos.
Art. 10. As
Edificações Residenciais Coletivas são aquelas que abrigam, grupos de pessoas,
com aproveitamento e ocupação de áreas coletivas, apresentando como
característica básica, a ocupação domiciliar de intenção permanente.
§ 1º
Considera-se ocupação domiciliar de intenção permanente aquela por tempo não
inferior a 06 (seis) meses.
§ 2º As
edificações previstas neste artigo, dentro de suas respectivas ocupações, podem
apresentar áreas privativas, para fins exclusivos de pernoite ou pousada.
§ 3º Estão
incluídas nas edificações definidas as de ocupações seguintes:
I - pensionatos
e congêneres;
II - internatos
e congêneres;
III -
estabelecimentos penais e congêneres;
IV - conventos,
seminários e congêneres;
V - outras, com
denominação diversa, enquadradas por este artigo.
Art. 11. As
Edificações Residenciais Transitórias são aquelas que abrigam, em regime
residencial ou domiciliar exclusivamente transitório, grupos de pessoas com aproveitamento
e ocupação de áreas coletivas, considerando tais grupos como parte integrante de
uma população temporária dessas edificações;
§ 1º
Considera-se como população temporária, para efeito deste Código, a população
que venha a ocupar um imóvel, por domicílio, em geral por um tempo não superior
a trinta dias, podendo, em casos particulares, ocorrer permanência por período
maior.
§ 2º As
edificações previstas neste artigo, dentro de suas respectivas ocupações, devem
apresentar áreas privativas, para fins exclusivos de pernoite ou pousadas.
§ 3º Estão
incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras de
denominação diversa as de ocupações seguintes;
I - hotéis e
congêneres;
II - apart-hotéis
e congêneres;
III - motéis e
congêneres;
IV - albergues.
Art. 12. As
Edificações Comerciais são aquelas em que são desenvolvidas processos de
trabalho mercantil, de compra e venda e de oficinas de consertos ou serviços.
§ 1º Poderão ser
incluídas na presente classificação as pequenas lanchonetes, desde que não
realizem trabalhos de fornecimento de refeições, sendo o atendimento desenvolvido
exclusivamente no balcão, e que possuam área total inferior a 50 m2;
§ 2º Estão
incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras de
denominação diversa, as de ocupações seguintes;
I - mercados e
supermercados;
II - lojas de
departamentos;
III - empórios,
armarinhos e congêneres;
IV - casas
comerciais diversas;
V - casas
lotéricas;
VI - sapatarias
e congêneres;
VII - padarias e
congêneres;
VIII - oficinas,
atelieres e congêneres;
IX - livrarias,
papelarias e congêneres;
X - agências de
veículos e congêneres;
XI - empresas
mercantis;
XII - centros
comerciais diversos;
XIII - magazines
e congêneres;
XIV - empresas
de transportes de passageiros e de carga;
XV - empresas de
segurança e congêneres;
XVI - farmácias,
perfumarias e congêneres;
XVII - lojas e
congêneres;
XVIII - empresas
importadoras e exportadoras;
XIX - açougues,
frigoríficos e congêneres;
XX - agências de
locação de filmes, fitas e veículos;
XXI - agências
funerárias.
§ 3º As
edificações com o risco de ocupação descrito no parágrafo anterior se refere,
exclusivamente, a depósitos e/ou lojas, não havendo processos de
industrialização.
§ 4º As
edificações com o risco de ocupação descrito no inciso VII do § 2º. supra,
quando dispuserem de processos de panificação (industrialização), somente serão
tratadas como comerciais se a produção se destinar, exclusivamente, a venda a
varejo no balcão do próprio estabelecimento.
Art. 13. As
Edificações de Escritórios são aquelas destinadas a condução de negócios e
prestação de serviços pessoais.
§ 1º Estão
incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras de
denominação diversa, as de ocupações seguintes:
I - consultórios
médicos e odontológicos;
II - escritórios
de profissionais autônomos e/ou liberais;
III - agências
de viagens, turismo e similares;
IV - agências de
empregos e similares;
V - escritórios
de representações;
VI - escritórios
de administração de condomínios;
VII -
escritórios imobiliários e similares;
VIII - centros
administrativos em geral;
IX - clínicas
medicas especializadas ou policlínicas, com atendimento exclusivamente
ambulatorial;
X - salas de
desenho e congêneres;
XI -
alfaiatarias e congêneres que não comercialize confecções prontas;
XII -
barbearias, cabeleireiros e congêneres;
XIII - serviços
bancários, de câmbio e congêneres;
XIV -
consultórios e clínicas veterinárias;
XV - gabinetes
ou salas de psicologia ou serviço social;
XVI -
laboratórios de análises clínicas e hemocentros;
XVII - copiadoras
e reprografia.
§ 2º Das
ocupações descritas no presente artigo, exclui-se toda e qualquer atividade
mercantil, desde que envolva bens de qualquer natureza.
Art. 14. As
Edificações Mistas são aquelas que abrigam ocupações residenciais privativas
conjugadas com comerciais ou de escritórios.
Parágrafo único.
Não se incluem na definição acima as edificações que tenham ocupações diversas
conjugadas, diferentemente do estabelecido no caput deste artigo, prevalecendo,
na definição da ocupação da edificação, aquela predominante salvo dispositivo
específicos previstos neste Código.
Art. 15. As
Edificações de Reunião de Público são aquelas cuja natureza de ocupação específica
venha a congregar uma população flutuante ou temporária em um dado momento, provocada
por um evento isolado esporádico, transitório ou descontinuo.
§ 1º As
edificações definidas no presente artigo apresentam a característica de reunir
um público flutuante ou temporário com objetivos comuns, sem flutuações de
freqüência de população durante o tempo de realização do evento.
§ 2º Estão
incluídas nas edificações definidas no presente artigo as seguintes:
I - cinemas e
similares;
II - teatros e
similares;
III - ginásios
de esportes;
IV - clubes
sociais;
V - bares,
restaurantes e similares;
VI - estádios;
VII - boates e
similares;
VIII -
auditórios e similares;
IX - centros de
convenções exposições e feiras;
X - salões ou
galerias de exposições;
XI - circos,
parques de diversões e similares;
XII - salões de
bailes e de jogos, casas noturnas e similares;
XIII - outras
edificações que, mesmo não constantes dos incisos supra, venham a ser
enquadradas no § 1º deste artigo, ou no § 4º do artigo 23 deste Código.
§ 3º Ocorrendo
situações em que os locais de reunião de público façam parte de edificações de
riscos, deverão ser observadas as especificações do presente parágrafo:
a) quando a
edificação for construída no plano horizontal, contando com apenas um
pavimento, a ocupação dos locais de reunião de público será predominante para a
área total construída, e os sistemas de segurança contra incêndio e pânico
exigidos para a ocupação consideradas deverão ser dimensionados para o
caminhamento entre o ponto de reunião às áreas de descarga, independentemente
da proteção da edificação total;
b) quando a
edificação for construída no plano vertical, contando com pavimentos elevados,
a ocupação dos locais de reunião de público será predominante para todo o
pavimento de mesmo nível e inferiores aos dos locais considerados, e os
sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos deverão ser
dimensionados para o encaminhamento entre o ponto de reunião de público às
áreas de descarga, independentemente da proteção da edificação total;
§ 4º Aos circos,
parques de diversões e similares as exigências de sistemas de segurança contra
incêndios serão dimensionadas em função dos seguintes parâmetros;
§ 4º Aos estádios,
ginásios, circos, parques de diversões e similares, as exigências de sistemas
de segurança contra incêndio e pânico serão dimensionadas em função dos
seguintes parâmetros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.308, de 3 de agosto de 2022.)
I - local de
instalação;
II - probabilidade
de incêndios e sua propagação;
III - carga-incêndio;
IV - limite máximo
de lotação de público;
V - proteção de
afluência de público;
VI -
interferência com a vida da coletividade;
VII - outros que
venham a impedir, dificultar ou prejudicar as ações de combate a incêndios e resgate,
por parte do CBMPE.
§ 5º Quando os
locais de ocupação específica descritos no parágrafo anterior estiverem
instalados em áreas abertas, terrenos baldios, praças e parques, ou locais
congêneres, em que se caracterize o seu isolamento de áreas circunvizinhas, as
exigências de Corpo de Bombeiros Militar se prenderão aos seguintes parâmetros:
I - instalação
do sistema de prevenção e combate a incêndios a base de extintores;
II - isolamentos
e dimensionamento das instalações elétricas;
III -
disciplinamento e proteção quanto ao uso de gás liquefeito de petróleo;
IV - sinalização
e iluminação dos acessos as saídas de emergências;
V -
dimensionamento das saídas de emergência;
VI - proteção específica
para os riscos isolados.
§ 6º Para efeito
de instrução de processos junto ao Centro de Atividades Técnicas do CBMPE, os proprietários
e/ou interessados dos locais definidos no presente artigo deverão apresentar,
juntamente com o pedido de vistoria, cópia (s) da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART - do (s) responsável (eis) técnico (s) pelas instalações em geral
e pela montagem dos dispositivos e equipamentos.
§ 7º Para os estádios,
poderão ser aplicados subsidiariamente ao COSCIP os parâmetros mínimos de
segurança estabelecidos no “Guia de Recomendações e Parâmetros e
Dimensionamento para Segurança e Conforto em Estádio de Futebol”, expedido pelo
Ministério dos Esportes, e na “Nota Técnica de Referência em Prevenção Contra
Incêndio e Pânico em Estádios e Áreas Afins”, da Secretaria Nacional de
Segurança Pública - SENASP. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.308, de 3 de agosto de 2022.)
§ 8º Para efeito no
disposto no § 7º, em relação às ocupações permanentes construídas antes da
vigência das citadas normas, poderá ser prevista a ampliação de público
proporcionada com o uso da rota de fuga para as zonas temporárias de segurança,
observando apenas as medidas de segurança, os parâmetros de taxa de fluxo,
capacidade de escoamento e tempo de evacuação de público. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.308, de 3 de agosto de
2022.)
Art. 16. As
Edificações Hospitalares são aquelas que se destinam ao tratamento de pessoas
portadoras de distúrbios de qualquer natureza, deficiências físicas ou
psíquicas e de patologias clínicas diversas, ou cuidados especiais, desde que
impliquem internamentos ou permanência temporária.
§ 1º As Edificações
Hospitalares apresentam como característica básica à existência de pessoas com
saúde debilitada, em regime de internamento ou repouso, e de leitos distribuídos
em enfermarias, quartos ou apartamentos, e, ainda, a existência de pessoas que
requeiram cuidados especiais.
§ 2º Estão
incluídas nas edificações definidas no presente artigo as seguintes:
I - hospitais,
centros médicos e similares;
II - centros de
saúde e similares;
III - clínicas médicas
especializadas ou policlínicas, desde que possuam internamentos ou áreas de
repouso;
IV - hospitais
de pronto-socorro e similares;
V - hospitais ou
clínicas psiquiátricas, desde que possuam internamentos;
VI - clínicas ou
casas de repouso e similares;
VII - casas
geriátricas;
VIII - asilos
e/ou abrigos para idosos;
IX - orfanatos
e/ou reformatórios;
X - hospitais
veterinários e similares;
XI - outras, com
denominação diversa, enquadradas neste artigo.
§ 3º Para efeito
de aplicação das exigências deste Código, considera-se internamentos ou
permanência temporária a estada de pessoas em qualquer local destinado a
tratamento de saúde, quando ocupando leitos ou camas para fins de repouso,
exames ou tratamento médico, excluindo-se as marcas dos consultórios
ambulatoriais;
§ 4º Ocorrendo
situações em que os locais de natureza de ocupação previstos no § 2º do
presente artigo façam parte de edificações de riscos diversos, deverão ser
observadas as disposições constantes do § 3º do artigo 15 do presente Código.
Art. 17. As
Edificações Públicas, também, denominadas de Governamentais, são aquelas
administradas pelos poderes públicos constituídos.
Parágrafo único.
Para fins de aplicação das exigências previstas neste Código, as Edificações Públicas
terão o mesmo enquadramento da classificação constante do artigo 7º retro, em
conformidade com os riscos de sua natureza de ocupação.
Art. 18. As
Edificações Escolares são aquelas destinadas ao ensino pedagógico, a formação,
aperfeiçoamento, habilitação e atualização de profissionais, a educação ou
formação escolar em todos os graus, e, ainda, aquelas destinadas a formação e
modelação muscular e corporal.
§ 1º As Edificações
Escolares apresentam como característica básica a existência de um grupo de
pessoas reunidas para os fins descritos no presente artigo, com permanência de
tempo não inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Estão
incluídas nas edificações definidas no presente artigo, entre outras com
denominação diversa, as de ocupações seguintes;
I - escolas de
1º e 2º graus;
II - faculdades
e universidades;
III - centros e
fundações de ensino em todos os graus;
IV - escolas
técnicas e profissionalizantes;
V - centros de
formação, aperfeiçoamento, habilitação e atualização de profissionais;
VI - ginásios de
musculação e congêneres;
VII - academia
de ginásticas e congêneres;
VIII - escolas
de natação e congêneres;
IX - bancas de
estudos e congêneres;
X - escolas,
centros e fundações de ensino e educação de deficientes.
§ 3º Quando as
ocupações definidas do § 2º supra forem desenvolvidas no interior de
edificações de ocupação diversa daquelas, prevalecerá, para fins de
dimensionamento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, a ocupação
de maior risco, observando-se o disposto no artigo. 5º deste Código.
§ 4º Na
ocorrência de casos de agrupamentos de conjuntos de edificações escolares em
uma área determinada (campus), e para efeito de exigências dos sistemas de
segurança contra incêndio e pânico, considera-se cada bloco ou edificação
isoladamente, desde que satisfaçam aos critérios de risco isolado,
estabelecidos neste Código.
Art. 19. As
Edificações Industriais são aquelas destinadas as ocupações com processos de
industrialização, atividades fabris, e similares.
§ 1º Os processos
industriais característicos de cada edificação, no que concerne à matéria prima
empregada, ao processo de industrialização, aos materiais e equipamentos
empregados, ao produto acabado ou aos produtos químicos ou petroquímicos envolvidos
nos processos, serão classificados em conformidade com a Tarifa de Seguro- Incêndio
do Brasil - TSIB, do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 2º Incluem-se
na classificação das edificações definidas neste artigo as indústrias gráficas
e as tipográficas, salvo as edificações com a ocupação descrita no inciso XVII
do § 1º do artigo 13 deste Código.
§ 3º As indústrias
de panificação, quando não atenderem aos critérios estabelecidos no § 4º do artigo
12, serão incluídas na classificação das edificações definidas neste artigo.
Art. 20. Os
Edifícios-Garagem são as edificações destinadas, exclusivamente, a
estacionamento e guarda de veículos automotores, inclusive embarcações e
aeronaves, exploradas ou não comercialmente, e a garagens coletivas (automáticas
ou não), desde que instaladas no interior de áreas edificadas ou construídas.
§ 1º Não serão
incluídas na classificação das edificações definidas neste artigo as de
ocupações seguintes:
I - garagens
internas de todas as edificações descritas no artigo 7º, desde que atendam,
exclusivamente, as edificações correspondentes, e não sejam exploradas
comercialmente;
II -
estacionamentos ou garagens coletivas, exploradas ou não comercialmente, desde
que em áreas abertas ou não edificadas, mesmo que cobertas, e instaladas
exclusivamente em pavimento térreo.
§ 2º Ocorrendo
os casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, com exploração comercial,
as ocupações serão classificadas pela de maior risco existente, sujeitas às
exigências previstas no presente Código.
Art. 21. As
edificações destinadas a Galpões ou Depósitos são aquelas construções em que o
risco de ocupação envolva armazenamento, guarda, depósito ou estoque de materiais.
§ 1º As
edificações definidas neste artigo serão classificadas em função da natureza do
material a ser armazenado.
§ 2º Nos casos
em que as edificações constantes deste artigo forem apresentadas como de
ocupação não definida, as exigências serão efetivadas tornando-se por base as
de maior risco de ocupação, obedecido ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Não serão
incluídas nas edificações previstas neste artigo aquelas definidas no inciso V
do artigo 22 deste Código.
Art. 22. As
edificações ou instalações destinadas à produção, manipulação, armazenamento e
distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool e líquidos ou gases
inflamáveis serão classificadas em função das seguintes ocupações:
I - destilarias,
refinarias e congêneres;
II - parques de
tancagem ou tanques isolados;
III -
plataformas de carregamento;
IV - postos de
serviços e/ou pontos de vendas e varejo;
V - armazém ou
depósitos de produtos acondicionados;
VI - instalações
e/ou parques de acondicionados;
VII -
instalações que envolvam recipientes estacionários;
Art. 23. Os
Templos Religiosos são aquelas edificações destinadas a realização de atos
litúrgicos ou religiosos, seitas religiosas, sessões, reunidos e/ou eventos que
envolvam religião, crença ou qualquer manifestação de fé, independentes da
forma de expressão.
§ 1º As
edificações previstas neste artigo são caracterizadas pela existência de um
grupo certo e determinado de pessoas com uma crença ou fé comum, que se reúnem
freqüentemente em tais locais.
§ 2º Não se
incluem na classificação prevista neste artigo os conventos, seminários e as
edificações congêneres.
§ 3º Não serão
considerados como Templos Religiosos os locais de risco de ocupação diverso que
venham a ser utilizados para eventos religiosos ou litúrgicos de natureza
efêmera ou temporária.
§ 4º Os Templos
Religiosos, que possuírem auditório, serão classificados como edificações de
reunião de público.
Art. 24. As
Edificações Especiais são aquelas que o, por sua natureza de ocupação ou
condições de existência apresentem processos de trabalho que envolvam riscos
específicos, ou que tenham existência efêmera ou temporária quanto a sua
instalação, exigindo proteção especial contra sinistros.
§ 1º Os riscos
específicos de que trata o presente artigo, e definidos em conformidade com
este parágrafo, serão caracterizados pelo elevado prejuízo que poderão
acarretar:
I - ao
patrimônio artístico e cultural da coletividade;
II - aos meios
de comunicação e telecomunicação;
III - ao processo
histórico da coletividade;
IV - ao
fornecimento de água e luz;
V - aos sistemas
informatizados de instituições ou empresas públicas e/ou privadas;
VI - aos
sistemas de informações postos à disposição da coletividade;
VII - à vida e
ao bem estar geral de uma coletividade;
VIII - às
condições de prestação de serviços públicos a coletividade, através de empresas
públicas, fundações e autarquias;
IX - à
administração dos poderes constituídos e as instituições;
X - outras
edificações que, a critério do CBMPE, venham a ser consideradas como pontos ou
áreas de risco, pontos críticos, ou de função estratégica.
§ 2º A
existência efêmera ou temporária estabelecida neste artigo se refere a
edificações ou estruturas montadas ou instaladas em áreas físicas determinadas,
em períodos de eventos festivos, cívicos ou religiosos, ou durante a execução
de uma obra ou construção definitiva, servindo de apoio à realização desta.
§ 3º A condição
da edificação definida no parágrafo anterior se caracteriza pela retirada ou
desmontagem da estrutura montada ou instalada, tão logo se encerre o evento
correspondente, ou se expire o prazo determinado para seu funcionamento, ou,
ainda, pela conclusão da obra referida.
§ 4º Serão
classificadas como Edificações Especiais aquelas destinadas a fabricação,
pontos de venda ou depósitos de materiais sólidos explosivos ou pirotécnicos,
artefatos explosivos e materiais radioativos que funcionem em regime temporário
ou permanente.
§ 5º Estão
incluídas nas edificações definidas no presente artigo as seguintes:
I - arquivos
públicos;
II - bibliotecas
públicas se/ou privadas;
III - cartórios;
IV - museus;
V - centrais
telefônicas;
VI - empresas de
comunicações;
VII - estações e
subestações de distribuição de energia elétrica;
VIII - estações
de distribuição de água;
IX - centrais de
computação;
X - fabricação,
pontos de venda e/ou depósitos de fogos de artifícios ou artefatos explosivos,
ou, ainda, de materiais para esses fins;
XI - canteiros
de obras de edificações em construção;
XII - outras que
venham a ser definidas pelo CBMPE, mediante norma técnica específica.
CAPÍTULO III -
DA DEFINIÇÃO DE SISTEMAS
Art. 25. As
edificações relacionadas no artigo 7º do presente Código, dentro de suas
respectivas ocupações, terão seus sistemas de segurança contra incêndio e
pânico definidos em função dos seguintes parâmetros;
I - área total
construída e/ou coberta;
II - área
construída por pavimento;
III - número de
pavimentos;
IV - altura
total da edificação ou de áreas ou setores específicos, em caso de ocupações
diversas;
V - número total
de economia habitáveis na edificação e/ou em agrupamentos;
VI - número
total de economia habitáveis por pavimento edificado;
VII - distâncias
a serem percorridas pela população no caminhamento em circulações ou acessos,
partindo-se do local mais afastado até as saídas de emergência, em cada
pavimento considerado;
VIII - natureza
das circulações e/ou acessos (abertas ou fechadas);
IX - natureza específica
de sua ocupação, nos casos de industrias, depósitos, galpões e casas
comerciais, isoladas ou não, e edificações congêneres;
X - área total
ocupada, consoante as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste
artigo.
§ 1º
Considera-se área total ocupada, a área correspondente ao somatório das áreas
edificadas, abertas ou não, dentro de um mesmo perímetro de terreno
(agrupamento de edificações), e cujas edificações tenham ligações ou acessos
comuns e diretos entre si (ruas, passarelas e parqueamentos).
§ 2º Quando um
agrupamento de edificações se enquadrar no parágrafo anterior, os sistemas de proteção
contra incêndio e pânico serão exigidos em função da área total ocupada,
observando-se os demais parâmetros relacionados neste artigo.
§ 3º Nos casos
previstos no parágrafo anterior, os conceitos de risco isolado apenas serão
adotados para o correspondente dimensionamento dos sistemas, em conformidade
com o disposto no art. 5º. deste Código.
§ 4º O parâmetro
especificado no inciso X deste artigo não será aplicado às edificações A, B, C,
D, F, G, H, I, J, K, M, N, e P, desde que as áreas edificadas estejam isoladas
entre si por espaços abertos não inferiores a 8 (oito) metros.
§ 5º A área por
pavimentos será a do maio pavimento cuja ocupação a edificação foi
classificada.
§ 6º Altura da
edificação, salvo o disposto no capítulo I do Título III do Livro II, deste Código,
e o comprimento, em metros, do segmento de vertical medida do meio da fachada e
compreendido entre o nível de acesso do prédio, junto a fachada, e a linha
horizontal passando pelo ponto mais alto do edifício, excetuando-se o
reservatório superior.
§ 7º A altura da
edificação ressalvada no parágrafo anterior será medida, em metros, entre o
ponto que caracterize o ingresso ao nível de acesso sob a projeção do perímetro
externo da parede do prédio ao ponto mais alto do piso do último pavimento
computável.
Art.
26. Para a aplicação dos parâmetros estabelecidos no artigo anterior,
deverão ser observadas as definições dos termos técnicos concebidos por normas
técnicas e regulamentos em vigor, aplicáveis ao Corpo de Bombeiros Militar, e
por este adotados.
Parágrafo único.
As definições dos termos técnicos, a que se refere este artigo, não excluem
aquelas constantes nos Códigos de Urbanismos e Obras das Prefeituras
Municipais.
Art.
27. Quando as edificações dos incisos II a XVII do artigo. 7º do presente Código
dispuserem de áreas destinadas a garagens internas de veículos, estas deverão
ser dotadas de sistemas e dispositivos que:
I - promovam o
seu isolamento do restante da edificação;
II -
possibilitem o imediato combate a incêndios que venham a ocorrer em tais áreas,
evitando a sua propagação;
III - permitam
sua adequada ventilação.
§ 1º Não serão
consideradas garagens internas, para efeito de aplicação deste Código, as áreas
destinadas a estacionamentos de veículos localizadas em pavimentos que
mantenham os seus limites de perímetro abertos ao exterior e em contato direto
com o mesmo.
§ 2º Para atendimento
às exigências contidas no parágrafo anterior, admitir-se-á:
I - para
pavimentos situados acima do nível de acesso, a existência de guarda corpo de proteção,
com altura máxima de 1,10m;
II - para
pavimentos situados abaixo do nível de acesso, a existência de abertura
superior mínima de 0,70m, em todo perímetro de, pelo menos, 02 (duas) faces.
Art.
28. Fica terminantemente vedada a isenção ou dispensa de instalação de
sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos neste Código ou em
normas específicas, exigidos para classe de risco de ocupação.
§ 1º As
substituições ou permutas de quaisquer sistemas de segurança contra incêndio e
pânico por outros, previstos neste Código ou em normas técnicas do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, e exigidos para cada classe de risco de
ocupação, somente serão admitidas para casos isolados e específicos,
observando-se o disposto no artigo 327 deste Código.
§ 2º
Admitir-se-á previsão de instalação de outros sistemas de segurança, entendidos
como proteção complementar, bem como o superdimensionamento dos sistemas já
previstos, para fins de atendimento de outras normas, desde que cumpridas as
exigências estabelecidas neste Código para cada classe de risco.
§ 3º Caberá ao
Corpo de Bombeiros Militar orientar os interessados quanto aos
superdimensionamentos desnecessários e abusivos, e às previsões exageradas de
sistemas de segurança contra incêndio e pânico, quando da análise dos mesmos,
não devendo implicar, tais procedimentos, óbices quanto a tramitação normal dos
processos junto àquele órgão técnico.
§ 4º Não caberá
recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições constantes do caput
deste artigo, e seu § 1º supra, salvo o caso já previsto anteriormente.
§ 5º Para
aplicação do disposto neste Código, deverão ser observadas as disposições
constantes do art. 4º da Lei nº 11.188, de 22 de
dezembro de 1994, situações em que prevalecerão as exigências previstas
anteriormente a vigência da referida Lei.
LIVRO II - DOS
SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
TÍTULO I - DOS
SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
CAPÍTULO I - DOS
SISTEMAS PORTÁTEIS E TRANSPORTÁVEIS
Seção I - Das especificações
Art. 29. Os
Sistemas Portáteis e Transportáveis são constituídos por extintores de
incêndio, manuais e sobre rodas.
§ 1º Entende-se
por extintor de incêndio manual aquele destinado a combater, princípios de
incêndios, e que tenha, no mínimo, as capacidades especificadas no § 1º do artigo
31 deste Código, de acordo com o agente extintor correspondente.
§ 2º Entende-se
por extintor de incêndio sobre rodas aquele que, provido de mangueira com, no
mínimo, 5,0 m de comprimento, e dotado de difusor, esguicho ou pistola,
apresente-se contado sobre carretas e tenha, no mínimo, as capacidades
previstas no presente parágrafo, em função do agente extintor correspondente:
AGENTE EXTINTOR
|
CAPACIDADE
|
Água ou Espuma
Gás Carbônico
Pó Químico
|
50 litros
30 Kg
20 Kg
|
§ 3º Não será
considerado extintor sobre rodas o conjunto de dois ou mais extintores
instalados sobre uma mesma carreta, cuja capacidade, por unidade, seja inferior
às determinadas no parágrafo anterior.
§ 4º
Considera-se agente extintor a substância eficaz para a extinção do fogo.
Art.
30. Outros tipos de agentes extintores poderão ser aceitos pelo Corpo de
Bombeiros Militar, desde que devidamente testados e aprovados por entidades
tecnológicas que mantenham laboratórios para ensaios de fogo.
Art.
31. Para efeito de aplicação deste Código, o sistema de proteção por
extintores será dimensionado pela necessidade de Unidades Extintoras - UE -
para os locais a serem protegidos.
§ 1º
Constitui-se uma Unidade Extintora um aparelho contendo o mínimo de capacidade
de substância ou agente, a seguir especificado:
SUBSTÂNCIA OU AGENTE
|
CAP DO EXTINTOR
|
Água ou Espuma
Gás Carbônico
Pó Químico
|
10 litros
6 Kg
4 Kg
|
§ 2º No caso de
extintores de incêndio com capacidade superior às indicadas no parágrafo
anterior, e que não venham a se constituir em carretas, o excesso de carga será
considerado para formação de uma nova Unidade Extintora.
§ 3º Nos casos
de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores
sobre rodas, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - para o cálculo
do número de Unidades Extintoras, dos extintores sobre rodas apenas será
computado metade de sua carga em unidades extintoras do tipo correspondente
devendo-se, em caso de fração, ser o valor arrendado para menos;
II - do número
total de Unidades Extintoras exigido para cada risco, 50% deverá ser
constituído por extintores manuais;
III - um mesmo
extintor sobre rodas não poderá proteger locais ou riscos isolados situados em
pavimentos diferentes;
IV - apenas
serão computados extensões sobre rodas no cálculo de Unidades Extintoras quando
os mesmos tiverem livre acesso a qualquer parte do risco a proteger sem o
impedimento ou obstáculo de portas ou aberturas estreitas, soleiras ou degraus
no piso;
V - os
extintores sobre rodas poderão ser instalados em pontos centrais, em relação
aos extintores manuais, e aos limites da área do risco a proteger.
§ 4º Um mesmo
extintor sobre rodas poderá proteger mais de uma edificação, desde que
satisfaça os seguintes parâmetros:
I - atender a
todas as exigências do parágrafo anterior;
II - atender ao
disposto nos incisos I e II do artigo 32 deste Código, no que concerne à área
máxima de proteção de uma Unidade Extinta;
III - atender ao
disposto no § 3º do artigo. 32 deste Código;
IV - as
edificações a serem protegidas devem estar situadas em um mesmo pavimento, e
ter acessos livres e desimpedidos entre as mesmas;
V - as
edificações a serem protegidas não poderão estar separadas ou isoladas por via pública,
ou qualquer via de acesso de trafego de veículos automotores.
§ 5º Não será
admitida a proteção de riscos unicamente por extintores sobre rodas.
§ 6º A
utilização, como proteção auxiliar, de água, areia, ou outra substância
extintora, em baldes ou tambores, bem como extintores de incêndio de qualquer substância
ou agente com capacidades inferiores às indicadas neste artigo, não será
considerada, para efeitos deste Código, como Unidade Extintora.
§ 7º Será
exigido o mínimo de duas Unidades Extintoras para cada pavimento, mezanino, jirau
ou risco isolado.
§ 8º
Admitir-se-á a instalação de apenas uma Unidade Extintora por pavimento,
mezanino, jirau ou risco isolado, desde que a área a ser protegida seja igual
ou inferior a 50m2.
Art.
32. Para efeito de seu emprego, a área máxima de proteção de uma Unidade
Extintora será, em conformidade com a classificação do risco a que se refere o artigo
5º deste Código, adiante especificada:
I - para os
riscos de Classe A, a área máxima de proteção de uma Unidade Extintora será de
500,0 m2, devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que
possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja
necessidade de ser percorrida, pelo operador, uma distância superior a 20m;
II - para os
riscos de Classes B e C, a área máxima de proteção de uma Unidade Extintora
será de 250,0 m2, devendo os extintores serem dispostos de maneira que
possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja
necessidade de ser percorrida, pelo operador, uma distância superior a 15,0 m.
§ 1º Para efeito
de dimensionamento do sistema, os parâmetros apresentados neste artigo deverão
ser atendidos simultaneamente.
§ 2º Aos riscos
constituídos por armazéns, galpões, ou depósitos, em que não haja processos
normais de trabalho, a não ser operações de carga ou descarga, será admitida a
instalação dos extintores em grupos, em locais de fácil acesso,
preferencialmente em mais de um grupo, e nas proximidades das entradas e
saídas.
§ 3º Quando
houver a instalação de extintores sobre rodas na proteção de risco, as distâncias
máximas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo serão acrescidas da
metade.
Art. 33. O número
mínimo, o tipo e a capacidade dos extintores de incêndio necessários para proteger
um risco isolado dependem dos seguintes requisitos:
I - da natureza
do fogo a extinguir;
II - da área
total a ser protegida;
III - dos riscos
que os mesmos venham a oferecer ao operador;
IV - da classe
ocupacional do risco isolado;
V - da área
máxima de proteção de uma Unidade Extintora;
VI - da distância
a ser percorrida pelo operador para alcançar o extintor.
Art.
34. Para efeito de instalação do sistema, deverá ser observado o seguinte;
I - os
extintores não devem ter a sua parte superior acima de 1,60 m do piso;
II - os
extintores não devem ser instalados nas escadas e nas antecâmaras das escadas a
prova de fumaça;
III - os
extintores devem ser instalados em locais onde:
a) haja menor probabilidade
do fogo bloquear seu acesso;
b) sejam
visíveis;
c) conservem-se protegidos
contra golpes e intempéries;
d) não fiquem
encobertos ou obstruídos.
Art. 35. Os
extintores devem ser devidamente sinalizados, para fácil visualização,
permitindo-se uma rápida localização e identificação do equipamento e de seu
agente extintor.
§ 1º A
sinalização de que trata o presente artigo poderá ser feita através de discos
de sinalização ou setas indicativas, com dimensões mínimas de 0,070m2,
afixados, no mínimo, a 0,50m acima do extintor e de forma que permitam sua
fácil visualização e identificação.
§ 2º Os discos
de sinalização deverão ser formados por um circuito interno, que terá a cor
identificadora do agente extintor correspondente, com a indicação do fone do
Corpo de Bombeiros e circunscrito por outro na cor vermelha, em cores firmes.
§ 3º O círculo
interno dos discos de sinalização deverá obedecer à seguinte configuração:
I - círculo
interno na cor BRANCA, para identificação dos aparelhos com o agente extintor a
base de água;
II - círculo
interno na cor AMARELA, para identificação dos aparelhos com o agente extintor
gás carbônico;
III - círculo
interno na cor AZUL, para identificação dos aparelhos com o agente extintor pó
químico.
§ 4º Serão
admitidas setas de sinalização, quando sua instalação apresente harmonia com o
ambiente, desde que permitam uma identificação rápida do agente extintor
contido no aparelho correspondente, e apresentem a indicação do fone do CBMPE,
obedecida a configuração estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º Quando os
extintores de incêndio forem instalados em pilares ou colunas, a sinalização
dever ser de tal maneira que possa ser visualizada em todos os sentidos,
através da repetição lateral dos discos ou setas, ou por anéis, nas cores especificadas
no § 3º supra.
§ 6º Deverá ser delimitada
por faixa, na cor vermelha, no piso abaixo do extintor, uma área de 1,00 m x
1,00 m, salvo para edificações privativas multifamiliares.
Art. 36. Na
parte frontal dos extintores de incêndio deve ser colocada uma etiqueta em que
conste as classes de incêndio para as quais o agente extintor correspondente
seja compatível, e os passos para a adequada operação do aparelho.
Art. 37. Os
extintores de incêndio devem possuir, obrigatoriamente, certificados de
garantia do produto ou dos serviços, através de selo ou etiqueta, e colocado no
corpo do aparelho, permitido uma fácil visualização do órgão, entidade ou
empresa responsável por tal garantia.
Art. 38. Os
extintores de incêndio deverão ter a sua carga renovada ou verificada nas
épocas e condições recomendadas por normas ou especificações dos órgãos
técnicos credenciados para tal finalidade, aceitas e adotadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar, ou, na falta destas, pelos respectivos fabricantes, bem como
seus cilindros serem submetidos atestes hidrostáticos em intervalos de tempo
não superiores a cinco anos.
Parágrafo único.
será obrigatória a aposição da data de realização do teste hidrostático de que
trata este artigo, devendo a mesma ser gravada no corpo do cilindro.
Art. 39. As
empresas que atuam no ramo de serviços de recarga, manutenção e inspeção, e que
mantenham expediente de tramitação no CBMPE, deverão efetivar seu
credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Parágrafo único.
As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança
contra incêndios junto ao CBMPE quando atenderem aos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo.
Seção II - Das
Exigências
Art. 40. Será
obrigatória a instalação de extintores de incêndio nas edificações previstas
neste Código, independentemente da existência de qualquer ouro sistema de
segurança, salvo as Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares.
Art. 41. Em
Edificações Residenciais Privativas Unifamiliares, com a existência de
escritório ou comércio, independentemente da área ocupada, será exigido a instalação
de unidades extintoras adequadas ao risco, considerando-se, apenas, a área
ocupada para as atividades do escritório ou comercio, observando-se o disposto
no artigo 42, com relação aos riscos especiais.
Art.
42. Quando as edificações previstas neste Código, salvo aquelas descritas
no inciso I do artigo 7º, dispuserem de riscos especiais, tais como casa de
caldeiras, casa de força, casa de bombas, queimadores ou incineradores, casa de
máquinas , centrais de ar condicionado, central de GLP, quadro de comando de força
e luz, transformadores, subestações, geradores e outros riscos a proteger, em
quantidade deverão ser protegidos por unidades extintoras adequadas ao tipo de
risco à proteger, em quantidade correspondente a carga-incêndio e à área a ser protegida,
independentemente da proteção normal exigida para a edificação como um todo.
Art. 43. Em
função da existência de instalações de sistemas de segurança contra incêndio e
pânico em áreas comuns das edificações classificadas no artigo 7º, não será exigida
a instalação de unidades extintoras em escritórios, área comerciais ou com processos
industriais, e salas ou setores com riscos de ocupação previstos no presente Código,
localizadas naquelas edificações, salvo se:
I - os sistemas
existentes na edificação, que façam a cobertura das áreas especificadas, não
sejam adequados aos riscos dessas áreas;
II - não forem atendidos
os critérios estabelecidos nos artigos 32 e 33 supra;
III - existir
pavimento superior, jirau, mezanino, galeria ou risco isolado no interior das
referidas áreas;
Art.
44. Nos projetos de segurança contra incêndios, além da simbologia, deverá
ser especificado, em planta a capacidade de cada extintor.
CAPÍTULO II -
DOS SISTEMAS FIXOS AUTOMÁTICOS E SOB COMANDO
Seção I - Da
Definição
Art. 45. Os
sistemas fixos automáticos e sob comando para combate a incêndios, para efeito
deste Código, são formados por sistemas de hidrantes, de mangueiras semi-rígidas
e de chuveiros automáticos.
§ 1º Os sistemas
de proteção por espargidores, nebulizadores, canhões monitores, gás carbônico,
pó químico, espuma, vapor e sistemas de alta pressão serão considerados como
sistemas especiais, complementares, quando for o caso específico de edificações
e instalações especiais, dos sistemas previstos no caput deste artigo.
§ 2º A exigência
e a instalação dos Sistemas Especiais, previstos no parágrafo anterior, serão
reguladas por normas técnicas emitidas pelo CBMPE, ou, na falta destas, por
normas brasileiras e/ou internacionais, desde que aceitas e adotadas pela
Corporação.
§ 3º Outros
sistemas poderão ser previstos no enquadramento estabelecido no § 1º deste
artigo, e aceitos e adotados pelo CBMPE, desde que reconhecidos, testados e aprovados
por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios
de fogo, devendo tal reconhecimento e aprovação ser comprovado junto ao órgão
técnico da Corporação.
Art. 46. Será
admitida a conjugação dos sistemas de hidrantes e de mangueiras semi-rígidas
para a cobertura do risco, desde que, para a edificação, seja obrigatória a
instalação do primeiro.
Seção II - Dos
Sistemas de Hidrantes e de Carretel com Mangotinho
Subseção I - Da
Definição e da Composição dos Sistemas
Art. 47. Os
sistemas de proteção por hidrantes e por carretel com mangotinho são conjuntos
formados por canalizações, reservatórios de água, mangueiras ou mangotinhos,
esguichos e acessórios hidráulicos, destinado exclusivamente para a extinção de
incêndios.
Art.
48. Nas edificações em que for exigida a instalação da rede de hidrantes
ou de carretel com mangotinho, estes poderão ser internos e/ou externos.
Parágrafo único.
Considera-se interno o hidrante ou carretel instalado no interior das
edificações, e externo o hidrante ou carretel instalado fora da projeção dessas
edificações.
Art. 49. Os
sistemas de combate a incêndios por hidrantes ou por carretel com mangotinho
são considerados como sistemas fixos sob comando, e deverão obedecer aos
requisitos seguintes, quanto à sua instalação:
I - os hidrantes
ou carretéis devem ser instalados de maneira tal que qualquer ponto da
edificação ou pavimento possa ser atingido por um jato d'água, considerando-se
os seguintes fatores:
a) para o
sistema de proteção por hidrantes ou carretéis internos, será considerado como
alcance máximo de linha de mangueira um total de 30,0 m, a partir do registro
de manobra ou ponto de tomada d'água, estabelecida no plano horizontal, e com a
mangueira ou mangotinho totalmente estendida;
b) para o
sistema de proteção por hidrantes externos, será considerado como alcance máximo
da linha de mangueira um total de 60,0 m, a partir do registro de manobra,
estabelecida no plano horizontal, e com a mangueira totalmente estendida;
c) para o
sistema de proteção por carretel com mangotinho externo, será considerado como
alcance máximo da linha total de 45,0 m, a partir do ponto de tomada d'água,
estabelecida no plano horizontal e com o mangotinho totalmente estendido.
II - um mesmo
conjunto não poderá proteger pontos de pavimentos diferentes;
III - a altura
do registro de manobra dos hidrantes ou da tomada d'água dos carretéis com
mangotinho deverá estar compreendida entre 1,00 m a 1,50 m, em relação ao piso
acabado;
IV - os
hidrantes e os carretéis com mangotinho devem ser:
a) localizados
de tal forma que, entre o operador e as rotas de fuga, os acessos estejam
sempre desobstruídos, e não haja probabilidade de serem bloqueados pelo fogo;
b) devidamente
sinalizados, a fim de serem facilmente localizados, e os locais de instalação,
bem como seus acessos, devem estar desobstruídos e livres de serem bloqueados
pelo fogo;
c) localizados
nas áreas de ocupação do risco, não sendo admitida, em qualquer situação, sua
instalação nas escadas ou nas antecâmaras das escadas à prova de fumaça, e,
ainda, em rampas;
d) localizados
nas proximidades das portas de acesso às saídas de emergência.
§ 1º A
instalação de hidrantes ou de carretéis com mangotinhos em pontos centrais da
edificação será:
I - obrigatória,
quando os alcances máximos das linhas de mangueiras, descritos nas alíneas a, b
e c do inciso I deste artigo não forem obtidos;
II -
facultativa, quando, a critério da parte interessada, servir como proteção
adicional ou complementar.
§ 2º Nos casos
previstos no parágrafo anterior, os hidrantes ou carretéis com mangotinho deverão
ser instalados nas áreas de circulações do risco.
§ 3º Quando
externos, os hidrantes ou carretéis com mangotinho deverão ser localizados a aproximadamente
de 15,0 m da projeção da edificação a proteger, ou, quando isso não for
possível, em locais onde a probabilidade de danos pela queda de paredes sejam
mínima, e impeça que o operador seja bloqueado pela chamas ou pela fumaça.
§ 4º A distância
máxima entre dois hidrantes ou dois carretéis consecutivos de uma rede, em
qualquer direção no plano horizontal, será de 60 (sessenta) metros.
§ 5º O alcance máximo
das linhas de mangueira exigido neste artigo será obtido através do
caminhamento normal no plano horizontal, não se computando janelas, muretas ou
guarda-corpo.
Art. 50. Os
sistemas, de que trata esta seção, serão compostos de:
I - Hidrantes;
a) registro
angular, com diâmetro de 63 mm, saída em rosca, adaptado diretamente à
canalização da rede de hidrantes, em material previsto neste Código;
b) adaptador de
rosca, com diâmetro de 63 mm, saída tipo engate rápido de 63 mm ou, quando for
o caso, com redução para 38 mm, tipo engate rápido acoplado ao registro;
c) linha de
mangueiras;
d) abrigo;
II - Carretel
com mangotinho:
a) registro de
passagem;
b) carretel com
alimentação axial, roldana e suporte;
c) mangotinho
(linha);
d) abrigo ou
cabine.
§ 1º O registro
de passagem de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, dever ser
instalado na derivação da canalização de incêndio, no interior de cada abrigo
ou cabine.
§ 2º O registro
de passagem correspondente ao conjunto deve ser mantido permanentemente aberto.
Art. 51. Os
hidrantes instalados extremamente às edificações, deverão conter duas saídas providas
de registro angular e adaptador com diâmetro de 63 mm, ou, quando for o caso,
com redução de 63 mm x 38 mm.
§ 1º Ocorrendo o
caso previsto neste artigo, quando as colunas dos hidrantes não forem
envolvidas pelos respectivos abrigos, os registros e adaptadores deverão ser
dotados de tampão com corrente.
§ 2º Nas
situações previstas no parágrafo anterior, os abrigos devem ser instalados numa
distância nunca superior a 5,00 m do hidrante e com caminhamento de fácil
acesso, não podendo apresentar obstáculos de qualquer natureza.
Art. 52. Os
carretéis com mangotinho externos às edificações deverão ser instalados em
cabines apropriadas, devidamente sinalizadas e dotadas de registro de passagem.
Parágrafo único.
Ocorrendo a situação prevista neste artigo, os pontos de tomada d'água deverão
ser dotados de duas saídas, às quais serão acoplados os carretéis com
mangotinhos.
Subseção II -
Dos Reservatórios
Art. 53. O
abastecimento d'água para os sistemas de hidrantes e de carretéis com
mangotinhos deverá ser feito, a princípio, através de reservatórios elevados.
§ 1º Quando o
abastecimento for efetivado por reservatório subterrâneo ou de superfície, os
sistemas deverão ser dotados de bombas, em conformidade com o disposto neste Código.
§ 2º Em qualquer
situação, os sistemas de proteção por hidrantes e por carretéis com mangotinhos
deverão ter um suprimento permanente de água.
§ 3º Entende-se
por reservatório elevado aquele instalado acima dos pontos de tomada de água,
que resulte no abastecimento do sistema por ação da gravidade, possibilitando
seu suprimento independentemente de bombeamento ou recalque.
§ 4º Entende-se
por reservatório subterrâneo aquele instalado abaixo do nível do solo e
reservatório de superfície aquele instalado no nível do terreno, de forma que,
em ambos os casos, para abastecimento do sistema, haja necessidade de bombas de
recalque para seu suprimento de água.
Art.
54. Poderá ser previsto um único reservatório para atender o consumo geral
da edificação e para o emprego no combate a incêndios, desde que haja uma
reserva mínima para funcionamento do sistema, em conformidade com o disposto no
artigo 57 do presente Código.
Art. 55. A
reserva de incêndio deverá ser calculada para que sua capacidade garanta
suprimento de água, no mínimo durante 30 minutos, para alimentação de duas
saídas d'água trabalhando simultaneamente, com as vazões previstas no art. 81
deste Código, conforme seja a classe de ocupação.
Art.
56. Nos casos em que as edificações possuam reservatórios elevados e
subterrâneos ou de superfície, com instalação provida de bombas automática específicas
para combate a incêndios, o armazenamento em reservatório elevado pode ser
reduzido em até 50% do total exigido, porém com o mínimo de 10 m2.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput deste artigo, o volume reduzido na capacidade do
reservatório elevado deverá ser armazenado no reservatório subterrâneo ou de
superfície.
Art. 57. A
reserva mínima para combate a incêndios deverá ser dimensional em função da
classe de ocupação do risco correspondente, em conformidade com o disposto na
tabela abaixo:
RESERVATÓRIOS
|
CLASSE
|
CAPACIDADE (em
litros)
|
Elevados
|
A
|
7.200
|
B
|
15.000
|
C
|
21.600
|
Subterrâneos
ou
Superfície
|
A
|
30.000
|
B
|
54.000
|
C
|
60.000
|
Parágrafo único.
A reserva mínima para combate a incêndios será mantida pelo emprego de meios
fixos ou mecânicos.
Art. 58. Os
pontos de ligação do sistema às respectivas fontes de abastecimento serão providos
de válvulas de retenção, de forma a impedir o retorno da água aos
reservatórios.
§ 1º Nos
reservatórios elevados, a válvula de retenção deverá ser instalada na
canalização da rede de incêndio, na saída do reservatório, logo abaixo do
registro de manobra.
§ 2º Nos casos
de reservatórios subterrâneos ou de superfície, a válvula de retenção deverá
ser instalada na canalização de recalque de rede de combate a incêndios, logo após
a saída da bomba.
§ 3º Entre a saída
do reservatório e o conjunto de bombas deverá ser instalado um registro de
manobra.
Art.
59. Nos reservatórios elevados, a reserva mínima para combate a incêndios
será assegurada pela diferença de nível entre as saídas da rede de combate a
incêndios e da rede de distribuição para consumo da edificação.
Parágrafo único.
As saídas da rede de distribuição para consumo da edificação deverá ser
localizada, obrigatoriamente, numa das laterais do reservatório.
Art. 60. Piscinas,
lagos, rios, riachos, espelhos d'água e outros tipos de armazenamento de água
somente serão aceitos, para efeito de reserva de incêndio se, comprovadamente,
assegurarem uma reserva mínima eficaz e constante.
Subseção III -
Da Canalização
Art. 61. A
canalização do sistema de hidrantes e carretel com mangotinho é o conjunto de
condutos, conexões e acessórios hidráulicos, que parte do reservatório de água
ou fonte de abastecimento até o hidrante de fachada ou registro de recalque,
abrangendo, nesse percurso, as tomadas d'água previstas para os sistemas.
§ 1º A
canalização de que trata o presente artigo, para o sistema de hidrantes, não
poderá ter diâmetro inferior a 63 mm, ressalvado o caso previsto no § 3º deste
artigo.
§ 2º O
dimensionamento da canalização deve ser tal que a velocidade máxima da água no
recalque do sistema não seja superior a 2,5 m/s.
§ 3º Quando
empregados tubos de cobre, o diâmetro mínimo interno da canalização,
estabelecido no § 1º supra, poderá ser reduzido, desde que atendidas as
exigências constantes deste Código, no que concerne às vazões e pressões
necessárias, velocidades máximas e demanda do sistema.
Art. 62. A
canalização destinada a combate a incêndios deve ser completamente independente
das demais existentes na edificação.
Art. 63. O material
empregado na canalização da rede de combate a incêndios deve ser de ferro
fundido ou galvanizado, aço galvanizado ou preto, cobre ou latão.
§ 1º
Admitir-se-á, exclusivamente para redes externas subterrâneas, tubos ou
condutos e conexões hidráulicas de cloreto de polivinila - PVC - rígido, e os
de categoria fibrocimento e equivalentes.
§ 2º Os tubos de
PVC rígido e os de categoria fibrocimentos ou equivalentes, deverão resistir à
pressão de, no mínimo, 50% acima da pressão normal de trabalho exigida para o
sistema.
§ 3º Os tubos de
cobre deverão ser embutidos nas paredes, ou revestidos de forma a não sofrer
uma ação direta do calor ou choques mecânicos.
Art.
64. Nas ligações com as fontes de abastecimento dos sistemas, a canalização
deve ser instalada conforme o estabelecido a seguir;
I - para
reservatórios elevados, a extremidade da canalização deve ficar a 0,05 m acima
da face interna da laje do fundo do reservatório, a ser dotada de dispositivo
anti-vórtice;
II - para reservatórios
de superfície ou subterrâneos, a extremidade da canalização deve ser dotada de
válvula de pe com crivo, ou de filtro, nos casos de bombas afogadas.
Art. 65. Os
diâmetros da canalização da rede de incêndios somente poderão sofrer reduções
na direção do fluxo d'água.
Art. 66. Deverá
haver um prolongamento da canalização até a entrada principal da edificação,
com dispositivo de recalque, em conformidade com o disposto na subseção VIII da
presente Seção.
Art. 67. As
canalizações devem ter capacidade para alimentar os dois hidrantes ou conjuntos
de carretéis com mangotinhos mais desfavoráveis, em uso simultâneo.
Subseção IV -
Das Linhas de Mangueiras
Art. 68. As
linhas de mangueiras são condutos que transportam água dos pontos de tomada
d'água até os pontos de combate ao fogo.
Art. 69. As
linhas de mangueiras para combate a incêndios deverão ser dotadas dos seguintes
componentes:
I - Sistema de
Hidrantes:
a) mangueira flexível,
de fibra resistente à umidade e à abrasão, revestida internamente com material
impermeável, resistente a pressão e com boa aderência a fibra externa, dotada
de juntas de união do tipo engate rápido nas suas extremidades e com
empatamento que evite vazamentos;
b) esguicho,
resistente à corrosão e às pressões de trabalho, com diâmetro interno mínimo de
entrada de 38 mm, dotado de requinte de diâmetro mínimo de 13 mm, do tipo engate
rápido.
II - Sistema de
Carretel com Mangotinho;
a) carretel
metálico, com alimentação axial, montado em suporte oscilante ou fixo, devendo
funcionar perfeitamente com qualquer quantidade de mangotinho desenrolada;
b) mangotinho
(mangueira semi-rígida), de borracha resistente à corrosão e às pressões de
trabalho, dotado de revestimento interno que impeça seu fechamento, e
possibilite sua operação, mesmo com o mangotinho enrolado no carretel, e com
empatamento que evite vazamentos;
c) esguicho, de
vazão regulável, acoplado ao mangotinho, resistente à corrosão e às, pressões
de trabalho, e dotado de requinte de diâmetro mínimo de 9,5 mm.
Parágrafo único.
Os materiais especificados neste artigo só serão admitidos quando aceitos,
testados e aprovados por órgão ou entidade que mantenham laboratório específico
para ensaios de fogo, ou que apresentem resultados satisfatórios em testes de
resistência a que forem submetidos em órgãos credenciados para tal finalidade,
devidamente reconhecidos pelo CBMPE.
Art.
70. Para os efeitos do presente Código, as linhas de mangueiras para combate
a incêndio deverão atender aos requisitos adiante relacionados:
I - comprimento máximos;
a) para a rede
de hidrantes internos, 30,0 m;
b) para a rede
de hidrantes externos, 60,0 m;
c) para a rede
de carretéis internos, será de 30,0 m, sendo a linha constituída de apenas um
lance de mangotinho;
d) para a rede
de carretéis externos, do mangotinho será de 45,0 m, sendo a linha constituída
de apenas um lance de mangotinho.
II - quando
empregadas linhas de mangueiras de comprimento superior a 20,0 m, as mesmas
deverão ser compostas por lances de mangueiras, de comprimento mínimo de 15,0 m
cada lance.
III - ocorrendo
a situação prevista no inciso anterior, será admitido o acoplamento do esguicho
ao lance de mangueira acoplado diretamente ao hidrante, devendo o outro lance
permanecer no abrigo correspondente, para emprego eventual.
IV - as linhas
de mangueiras deverão ser dispostas de forma a não haver áreas sem cobertura.
V - as
mangueiras do sistema de hidrantes, com os demais acessórios, deverão estar
acondicionadas nos abrigos a elas destinados, e dispostas de modo a facilitar o
seu emprego imediato.
§ 1º Para efeito
de cobertura da área a ser protegida, os alcances considerados se referem às
mangueiras estabelecidas no plano horizontal e totalmente estradas, não sendo
previstas, para o cômputo do alcance das linhas, a distância dos jatos efetivos
de água.
§ 2º Observando
o disposto no inciso V deste artigo, deverá ser exigida, para cada linha de
mangueiras, uma chave universal de mangueira, que deverá ser acondicionada nos
abrigos correspondentes.
Art. 71. As
mangueiras, com seus acessórios, poderão ser acondicionadas junto com os
hidrantes correspondentes em um mesmo abrigo, desde que as dimensões deste
permitam as operações de manobras de combate a incêndios e os serviços de
manutenção.
Art. 72. As
linhas de mangueiras do sistema de hidrantes poderão ser dotadas de esguichos
de vazão regulável, em substituição ao de jato pleno, atendidas as disposições
deste Código.
§ 1º Em parques
de tancagem, armazenamento ou depósitos de líquidos inflamáveis, refinarias ou
destilarias, parques ou áreas de produção, engarrafamento e depósitos de GLP ou
substâncias gasosas inflamáveis ou explosivas, os esguichos deverão ser do tipo
vazão regulável, observando-se o disposto no presente artigo.
§ 2º Os
esguichos de que tratam este artigo deverão ser dotados de juntas de união tipo
engate rápido.
Art. 73. Os
diâmetros mínimos das mangueiras, dos mangotinhos e dos requintes dos esguichos
correspondentes, serão determinados em função da classe de risco das áreas a
serem protegidas, em conformidade com a tabela a seguir;
I - Para o
Sistema de Hidrantes;
RISCO DE OCUPAÇÃO
(TSIB)
|
Mangueira
|
Esguicho
|
A
|
38mm
|
13mm
|
B
|
38mm
|
16mm
|
C
|
63mm
|
25mm
|
II - Para o
Sistema de Carretel com Mangotinho:
RISCO DE OCUPAÇÃO
(TSIB)
|
Mangotinho
|
Esguicho
|
A
|
13mm
|
9,5mm
|
B
|
16mm
|
16mm
|
C
|
19mm
|
19mm
|
Subseção V - Dos
Abrigos
Art.
74. Para efeito do presente Código, denomina-se abrigo o compartimento
destinado ao acondicionamento das mangueiras ou carretel de mangotinho e demais
acessórios, ou ainda, a esses materiais em conjunto com o hidrante ou ponto de
tomada d'água.
Art. 75. Os
abrigos, deverão satisfazer as seguintes exigências;
I - terem, a princípio,
forma paralelepidedal, com dimensões suficientes para comportar os registros,
as mangueiras e seus acessórios;
II - terem, a
porta fácil condição de acesso ao seu interior, devendo estar situada na parte
mais larga do abrigo.
III - terem a
porta dispositivo para ventilação, de modo a evitar o desenvolvimento de fungos
e/ou liquens no interior dos abrigos;
IV - serem
construídos em metal ou alvenaria, salvo os casos específicos previstos no artigo
79 deste Código;
V - estarem
sinalizados com a inscrição INCÊNDIO, na cor vermelha, e em letras com
dimensões mínimas de 0,07 m de altura por 0,03 m de largura, devendo tal
inscrição estar disposta na porta do abrigo, de forma a ser imediatamente
identificado.
Parágrafo único.
Admitir-se-á a sinalização dos hidrantes e carretel com mangotinho através de
discos ou setas indicativas, que deverão apresentar fundo na cor branca e
frisos na cor vermelha, tendo no centro a letra H, na cor vermelha.
Art. 76. Não
será admitido o emprego de abrigos com portas que apresentem fechaduras,
cadeados ou outros dispositivos que impeçam ou dificultem a imediata abertura
dos mesmos.
Parágrafo único.
Será facultado o uso de lacres (selo de chumbo com fio de cobre) nas portas dos
abrigos.
Art.
77. Nas situações em que os abrigos se apresentem separados dos hidrantes,
observar-se-á os dispositivos estabelecidos no art. 51 e seus parágrafos.
Art.
78. Nos casos em que os abrigos correspondem a hidrantes internos, será
admitido, quando a parede em que estiver instalado apresentar revestimento
aplicado, o mesmo tipo de material revestido a porta, desde que:
I - o material
de revestimento seja incombustível ou resistente ao fogo, ou seja tratado com produtos
ignifugantes ou retardantes;
II - atenda às
exigências concernentes a dimensões, facilidade de abertura da porta,
ventilação, sinalização e material de construção.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo será aplicado aos conjuntos de carretel com mangotinho.
Art.
79. Nas situações de instalação de mangueiras semi-rígidas acondicionadas
em carretel aposto em forma de roldana, e fixada à parede por suporte, fica
dispensado o uso do abrigo para mangueiras, devendo o conjunto ser devidamente
sinalizado.
Parágrafo único.
Admitir-se-á a instalação do conjunto de mangueiras semi-íigidas e carretel no
interior de cabines apropriadas, ou acoplado a colunas metálicas, desde que atendam
ao disposto no presente Código, quanto aos requisitos para a instalação de
abrigos.
Art.
80. Admitir-se-á, ainda, a instalação de linhas de mangueiras ou
mangueiras semi-rígidas com carretel em abrigos envidraçados, desde que em
conformidade com as disposições anteriores.
Subseção VI -
Das Vazões e Pressões Mínimas
Art. 81. Os
níveis mínimos de vazão e pressão, nos pontos mais desfavoráveis dos sistemas,
para as edificações previstas neste Código, e em função de sua classe de
ocupação, são os especificados na tabela abaixo:
I - Para o
Sistema de Hidrantes
NIVEIS (TSIB)
|
RISCO
|
A
|
B
|
C
|
Vazão mínima (l/min)
|
120
|
250
|
360
|
Pressão mínima no bocal (Kgf/cm2)
|
1,35
|
2,35
|
2,40
|
Diâmetro do Bocal (mm)
|
13
|
16
|
19
|
II - Para o
Sistema de Carretel com Mangotinho
NIVEIS (TSIB)
|
RISCO
|
A
|
B
|
C
|
Vazão mínima (l/min)
|
90
|
250
|
360
|
Pressão mínima no bocal (Kgf/cm2)
|
2,30
|
2,35
|
2,40
|
Diâmetro do Bocal (mm)
|
9,5
|
16
|
19
|
Art.
82. Para as Edificações Residenciais Privativas Multifamiliares, em que
seja exigida a proteção por rede de mangueiras semi-rígida, a pressão mínima no
esguicho do conjunto mais desfavorável poderá ser reduzida para 1,0 kgf/cm2.
§ 1º A redução
de vazão no mangotinho mais desfavorável, em conseqüência da redução da pressão
prevista neste artigo, não altera a reserva mínima exigida para a edificação.
§ 2º Nos casos
de redes de carretel com mangotinho, abastecidas por gravidade, o fundo do
reservatório deverá se localizar a uma altura mínima de 2,0 m acima do
mangotinho mais desfavorável.
Art. 83. Os
níveis de pressão mínima, previstos nesta subseção, deverão ser obtidos,
preferencialmente, através do abastecimento do sistema pela ação da gravidade.
§ 1º Nos casos
de abastecimento por reservatório elevado, para se atingir os níveis mínimos de
pressão exigidos para cada caso, o sistema de proteção por hidrantes poderá ser
dotado de uma bomba elétrica, instalada sob o reservatório elevado, em regime
de by pass.
§ 2º A bomba
elétrica para pressurização da rede, prevista no § 1º supra, deverá ter
acionamento automático, ocasionado pela simples abertura de uma das tomadas
d'água do sistema e alimentada por instalação elétrica independente da rede
geral da edificação, de forma a se poder desligar a instalação elétrica geral
sem interromper o seu funcionamento.
§ 3º Para efeito
de segurança do sistema e do operador, e em observância as especificações
técnicas dos equipamentos e da canalização, deverão ser instaladas válvulas
redutores de pressão, sempre que a pressão no sistema operacional dos hidrantes
ultrapassar 4,5 kgf/cm2.
§ 4º O sistema
de carretel com mangotinho deve estar sempre abastecido e pressurizado,
observando-se os níveis mínimos de vazão e pressão estabelecidos nesta
Subestação.
Art. 84. As
disposições contidas nesta Subseção serão integralmente aplicadas nos casos de
instalação de mangueiras semi-rígidas, conjuntamente ou em substituição à rede
de hidrantes, nas edificações.
Subseção VII -
Das Bombas de Incêndio
Art. 85. O
conjunto de bombas para combate a incêndios será exigido sempre que for
previsto para os sistemas de hidrantes e mangueiras semi-rígidas o seu
abastecimento d'água através do reservatórios subterrâneos ou de superfície.
Parágrafo único.
No conjunto de que trata este artigo, as bombas deverão atender às seguintes especificações:
I - terem acoplamento
direto, sem interposições de correias ou correntes;
II - recalcarem
água direta e exclusivamente para rede de incêndio;
III - terem
acionamento próprio;
IV - serem
instaladas em carga, ou possuírem dispositivo de escoava automática.
Art. 86. O
conjunto de que trata o artigo anterior poderá ser formado por bombas elétricas
ou a combustão interna.
Parágrafo único.
As bombas elétricas deverão possuir ligação independente de instalação elétrica
da edificação, ou serem instaladas de forma a se poder desligar a instalação
geral sem interromper a alimentação do conjunto.
Art.
87. Nos casos em que o conjunto seja formado exclusivamente por bombas
elétricas, uma das bombas do conjunto deverá ser alimentada por grupo gerador,
de forma a permitir o seu pleno funcionamento independentemente da rede
elétrica comercial.
Art.
88. Nos casos em que for previsto para o sistema a instalação de bombas a combustão
interna, estas deverão ser dotadas de dispositivos de partida automática.
Art.
89. Para efeito de cumprimento das disposições desta subseção, o conjunto
de bombas deverá ser formado, no mínimo, por duas bombas principais,
admitindo-se uma bomba elétrica e outra a combustão interna formando um só
conjunto, e mais uma bomba auxiliar.
Art. 90. A
rede de incêndio deverá estar permanentemente pressurizada, de forma a proporcionar
o acionamento automático do conjunto de bombas, independentemente de sistemas
de botoeiras ou outro sistema manual que venha a ser apresentado.
Parágrafo único.
O acionamento automático do conjunto de bombas deverá ser obtido pela simples
abertura de um dos hidrantes ou um dos mangotinhos do sistema.
Art. 91. A
bomba auxiliar tem por finalidade a manutenção da pressão interna da rede de
incêndio.
Parágrafo único.
A bomba auxiliar deverá entrar em funcionamento sempre que a pressão interna da
rede sofrer uma redução abaixo do limite fixado, sem que algum hidrante ou
mangotinho da rede tenha sido acionado, e deverá ter seu desligamento também
automático, tão logo a pressão atinja seu nível normal.
Art.
92. Salvo a situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, o
sistema utilizado para automatização do conjunto das bombas principais deverá
ser executado de maneira que, após a partida do motor, o desligamento somente
seja obtido por controle manual.
Art.
93. Para o conjunto das bombas principais, a sua entrada em serviço deverá
ser denunciada por um sistema de alarme.
Art. 94. Na
linha de recalque deve ser instalada uma tomada d'água, de diâmetro conveniente
para os ensaios periódicos do conjunto de bombas.
§ 1º A tomada
d'água de que trata o presente artigo deverá apresentar níveis de vazão e
pressão determinados em projeto, de forma a permitir rápida leitura dos
resultados apresentados nos ensaios.
§ 2º O
funcionamento da tomada d'água referida deverá provocar o acionamento do
conjunto de bombas, e, como conseqüência, do sistema de alarme.
Art. 95. A
capacidade das bombas do conjunto, salvo a bomba auxiliar, em níveis de vazão e
pressão, deverá ser suficiente para atender as exigências do art. 81 deste Código.
Parágrafo único.
As bombas do conjunto deverão ser dimensionadas de maneira que a capacidade
mínima seja suficiente para alimentar, simultaneamente, dois hidrantes ou dois
bocais dos mangotinhos em pleno funcionamento, com as descargas mínimas especificadas
em cada classe respectiva.
Art. 96. As
bombas de recalque automatizadas deverão ter, no mínimo, um ponto de
acionamento manual alternativo, de fácil acesso, devendo sua localização ser
indicada em projeto.
Art. 97. Para
efeito de instalação do conjunto de bombas, deverão ser observadas os seguintes
critérios;
I - as bombas de
recalque deverão funcionar em pleno regime, no máximo 30 (trinta) segundos após
a partida;
II - as bombas
de recalque deverão dispor de dispositivo de retorno d'água ao reservatório ou
ao sistema de escorva, através de saída com tubo de 6 mm de diâmetro,
permanentemente aberta;
III - o conjunto
de bombas deverá estar protegido contra danos ou choques mecânicos,
intempéries, agentes químicos, fogo e umidade;
IV - o conjunto
de bombas deverá ser instalado em recinto próprio;
V - o local de
instalação do conjunto deverá permitir fácil acesso e condições de executar
manutenções nas bombas;
VI - não será
admitida a interposição de fusíveis no circuito de alimentação do motor.
Art. 98. As
bombas formadoras do conjunto não poderão ter vazão inferior a 200 litros por
minuto.
Parágrafo único.
Ficam isentas da exigência deste artigo:
I - as bombas
auxiliares;
II - as bombas
elétricas instaladas em by pass, correspondentes a reservatórios elevados,
desde que atendendo, exclusivamente, a Edificações Residenciais Privativas
Multifamiliares.
Art.
99. Estarão sujeitas às exigências e especificações da presente subseção,
naquilo que for aplicável, as bombas elétricas instaladas em by pass, atendendo
a reservatórios elevados, salvo o previsto no inciso II do parágrafo único do
artigo anterior.
Subseção VIII -
Do Registro de Recalque
Art.
100. Nas edificações classificadas neste Código, sempre que for exigida a
instalação de sistema fixo de combate a incêndio, deverá ser instalado um
registro de recalque.
§ 1º Entende-se
por registro de recalque a uma tomada d'água situada no passeio público da
edificação considerada, que permita o abastecimento da canalização da rede de
incêndio da mesma, através de uma fonte externa, ou, ainda, que permita o
abastecimento das viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, em casos de extrema
necessidade.
§ 2º O registro
de recalque será constituído pelo prolongamento da canalização da rede hidráulica
de combate a incêndio.
Art.
101. Admitir-se-á a instalação de um hidrante de fachada como registro de
recalque, desde que atenda as exigências constantes da presente Subseção.
Parágrafo único.
O hidrante de que trata este deverá ser instalado no muro ou parede da fachada
principal da edificação, desde que em contato direito com a via pública, ou
local de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, observando-se
as disposições dos §§ 1º. e 2º. do artigo anterior.
Art. 102. A
instalação do registro de recalque ou do hidrante de fachada deverá estar em
conformidade com os seguintes requisitos:
I - os registros
de recalque deverão ser instalados no passeio correspondente à fachada
principal da edificação, ou fachada de fácil acesso as viaturas do CBMPE;
II - os
hidrantes de fachada deverão ser instalados em paredes da fachada principal da
edificação, ou muro de limitação do perímetro do terreno, ou de fachada de
fácil acesso às viaturas do CBMPE;
III - situado no
passeio, o registro de recalque deverá ser protegido por uma caixa de alvenaria
ou metálica, com dimensões suficientes para comportar todos os acessórios, e
permitir as operações de acoplamento da mangueira na saída do registro, e com
tampa de ferro, dotada de dispositivo que permita a sua abertura apenas com a
utilização de chaves próprias, utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar,
devendo ser identificada com a palavra INCÊNDIO;
IV - situado na
fachada da edificação ou muro de limitação do perímetro do terreno, o hidrante
de fachada deverá ser protegido por uma caixa de alvenaria ou metálica, com
dimensões suficientes para comportar todos os acessórios, devendo o registro de
manobra estar voltado para a rua, a uma altura mínima de 0,60 m e máxima de
1,00 m em relação ao piso da calcada;
V - no caso
previsto no inciso anterior, o hidrante de fachada deverá ser dotado de tampa
metálica, com dispositivo que permita sua abertura apenas com a utilização de
chaves próprias, utilizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, devendo ser
identificado com a palavra INCÊNDIO.
§ 1º Não serão
admitidos hidrantes de coluna tipo industrial como hidrante de fachada, nas Edificações
residenciais.
§ 2º Os
registros de recalque e os hidrantes de fachada não poderão dispor de válvula de
retenção.
Art.
103. Nos casos de rede de hidrantes abastecida por reservatório elevado, a
cada prumada da rede corresponderá um registro de recalque ou hidrante de
fachada.
Parágrafo único.
As edificações Tipos B, C e K, poderão dispor de apenas um registro de recalque
ou um hidrante de fachada correspondendo a duas ou mais prumadas interligadas.
Art. 104. O
registro de recalque e o hidrante de fachada deverão ser formados dos mesmos
componentes especificados nas alíneas a e b do inciso I do artigo 50 deste Código,
sendo que o adaptador deverá ter saída de 63 mm, tipo engate rápido, nos materiais
especificados neste Código, devendo ser dotado de tampão e corrente.
Subseção IX -
Das Exigências
Art.
105. será exigida a instalação do sistema de proteção por mangueiras semi-rígidas
ou sistema de hidrantes nas edificações classificadas no artigo 7º. deste Código,
salvo aquelas previstas no inciso I do citado artigo, em conformidade com os
critérios adiante estabelecidos:
I - Sistema de
Carretel com mangotinho (Mangueiras semi-rígidas)
a) para as
edificações Tipos B, C e K, quando não atenderem ao conjunto de critérios
abaixo, considerados simultaneamente:
1. altura até
14,0 m (quatorze metros), ou
2. até 4
(quatro) pavimentos.
b) para as
edificações Tipos D, E, F, G, H, I e Q, quando não atenderem ao conjunto de
critérios abaixo, considerados simultaneamente;
1. altura até
14,0 m (quatorze metros), ou
2. até 4
(quatro) pavimentos, ou
3. até 750,0 m2
de área construída ou área total ocupada.
c) para as
edificações Tipo P, quando não atenderem ao conjunto de critérios abaixo,
considerados simultaneamente:
1. altura até
14,0 m (quatorze metros),
2. até 4
(quatro) pavimentos,
3. até 1.000,0 m2
de área construída ou área total ocupada.
II - Sistema de
Hidrantes
a) para as
edificações Tipos L, M, O e Q (desde que enquadradas no inciso X do § 5º do
artigo 24, quando se tratar de fabricação e/ou depósitos), quando não atenderem
ao conjunto de critérios abaixo, considerados simultaneamente:
1. altura até
14,0 m (quatorze metros),
2. até 4
(quatro) pavimentos,
3. até 750,0 m2
de área construída ou área total ocupada.
III - as
edificações Tipo J será exigida a instalação do sistema de hidrantes ou
mangueiras semi-rígidas em conformidade com a respectiva classificação,
observando-se o parágrafo único do 17 deste Código.
§ 1º As
exigências estabelecidas para as edificações Tipo O não excluem outras
exigências que venham a ser feitas por órgão ou entidades com poderes
específicos para normalizar e regulamentar acerca daquelas instalações.
§ 2º Estão
isentas da exigência de instalação de sistema de hidrantes ou carretel com
mangotinho as seguintes edificações ou estruturas, em função do seu caráter
temporário ou efêmero;
I - as
edificações ou estruturas do Tipo H descritas no § 5º do artigo 15 deste Código;
II - as
edificações ou estruturas do Tipo Q descritas no § 4º. (exclusivamente pontos
da venda e depósitos temporários) e inciso XI § 5º do artigo 24 deste Código;
§ 3º Para as
edificações especificadas no parágrafo anterior será exigida, para a cobertura
do risco correspondente, a instalação de extintores manuais e sobre rodas em
sistema conjugado.
§ 4º Para efeito
de instalação do sistema, deverá ser previsto para cada pavimento da edificação
um ou mais hidrantes ou conjunto de carretel com mangotinho, necessários para a
cobertura da área total do pavimento considerado, não sendo admitido sua
instalação no interior de economia habitável.
Art. 106. Não
serão considerados pavimentos, para efeito da instalação de hidrantes ou
mangueiras semi-rígidas, os casos seguintes:
I - pavimentos
imediatamente acima dos pavimentos correspondentes à última parada do elevador,
e destinados a:
a) piso superior
da última economia habitável;
b) compartimento
de uso coletivo, e integrantes do condomínio, considerados isolados ou no
conjunto, independentemente da área construída, e localizados na cobertura da
edificação, tais como:
1. subestação de
energia elétrica;
2. zeladoria;
3. torre de
refrigeração;
4. casa de máquinas;
5. reservatório
d'água;
6. hall da
escada.
c)
compartimentos de uso coletivo, e integrantes de condomínio, com área
construído inferior a 150,0 m², considerada isoladamente ou no conjunto, mesmo
conjugados com compartimentos com destinadas no item anterior, e localizados na
cobertura, destinados a:
1. piscinas;
2. terraços;
II - pisos
correspondentes à cobertura de pavimentos inferiores, com circulação vertical
privativa, desde que observados os dispostos constantes da alínea a do inciso
anterior.
III - jiraus,
mezaninos e galerias, correspondentes e pavimentos inferiores, desde que com
circulação vertical privativa, e com até 200,0 m² de área construída,
considerados isoladamente do pavimento inferior correspondente, desde que
observados os dispositivos constantes da alínea a do inciso I supra.
IV - pavimentos
com área total construída inferior a 50,0 m², independentemente do risco de
ocupação, considerados isoladamente.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não isenta as áreas e compartimentos relacionados da
exigência de outros sistemas de proteção contra incêndio e pânico.
Seção III - Do
Sistema de Chuveiros Automáticos
Subseção I - Da
Definição e Composição do Sistema
Art. 107. O
sistema de proteção por chuveiros automáticos - sprinklers, é o conjunto
formado por canalizações, válvulas, reservatório d'água, chaves de fluxo, bicos
dos chuveiros, e, quando for o caso, sistema de bombas, destinado à proteção
contra incêndio e pânico.
§ 1º O sistema
de proteção por chuveiros automáticos, quando exigido nas edificações previstas
no artigo 7º deste Código, tem por finalidade:
I - proteger
áreas de maior risco;
II - evitar a propagação
dos incêndios;
III - garantir
um caminhamento seguro às rotas de fuga.
Art. 108. O
sistema de proteção por chuveiros será considerado como Sistema Fixo Automático,
e deverá obedecer, quanto às exigências e instalação, as disposições desta Seção.
Art. 109. O
sistema deverá estar permanentemente pressurizado, de forma a possibilitar, em
caso de um princípio de incêndio, o acionamento automático dos chuveiros.
Parágrafo único.
O acionamento automático do chuveiro deverá implicar no acionamento simultâneo
do respectivo dispositivo de alarme.
Art. 110. São
elementos constitutivos do sistema de proteção por chuveiros automáticos, e
características indispensáveis ao perfeito dimensionamento e seleção dos
mesmos:
I - chuveiro
automático - sprinkler - dispositivo instalado em grupo ou conjunto sobre a
área a ser protegida, permitindo a passagem de água em quantidade necessária
para a extinção e o controle do incêndio e proteção das rotas de fuga ou vias
de escape;
II - válvula de
governo ou de bloqueio, componente que tem como finalidade principal dividir o
sistema em zonas de proteção;
III -
dispositivo responsável pelo acionamento do alarme, individualizando cada zona
de proteção, de forma a possibilitar uma rápida localização do setor afetado
pelo sinistro, e, ainda, quando for o caso, responsável pelo acionamento das
bombas;
IV -
canalização, de transporte d'água das fontes de abastecimento aos pontos de
instalação dos chuveiros.
§ 1º A válvula
de governo ou de bloqueio deverá ser do tipo gaveta, e instalada em local de
fácil acesso, fora do local a proteger, devendo ser mantida permanentemente
aberta.
§ 2º As zonas de
proteção a que se refere o inciso III deste artigo, correspondente a uma área
ou setor do sistema, formado por ramais e/ou sub-ramais, derivado de uma coluna
ou tubulação principal - riser ou cross-main - individualizado por dispositivo
de acionamento de alarme podendo ser isolado do referido sistema, através do
fechamento de uma válvula de governo.
Subseção II - Do
Dispositivo de Alarme
Art. 111. O
sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá possuir dispositivos de
alarme, acionados pelo funcionamento de um dos bicos dos chuveiros.
§ 1º Para efeito
de automatização do sistema de alarme, deverá haver uma ligaçãodeste ao
dispositivo de acionamento de alarme, instalado em cada ramal ou sub-ramal.
§ 2º O sistema
de alarme deverá estar ligado a uma central, de forma a poder se identificar
qual a zona de proteção afetada.
Subseção III -
Dos Reservatórios
Art. 112. O
abastecimento d'água do sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá
ser feito, a princípio, por reservatório elevado.
§ 1º Nos casos
em que o abastecimento d'água for efetivado por reservatório subterrâneo ou de
superfície, o sistema deverá ser dotado de bombas de recalque.
§ 2º Em qualquer
situação, o sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá permanecer
sempre pressurizado e ter um suprimento permanente de água.
Art. 113. Poderá
ser previsto um único reservatório para atender o consumo geral da edificação e
para emprego dos chuveiros automáticos, desde que haja a manutenção de uma
reserva mínima para funcionamento do sistema, em conformidade com o disposto no
artigo 114, e observadas as disposições do artigo 54 deste Código.
Art. 114. A
reserva mínima para o sistema de chuveiros automáticos será de 50% (cinqüenta
por cento) daquela destinada ao sistema de hidrantes ou de carretéis com
mangotinho.
Art. 115. O
reservatório do sistema de chuveiros automáticos poderá ser o mesmo da rede de
hidrantes e/ou carretel com mangotinho, desde que atenda às demandas dos
sistemas, considerados em uso simultâneo.
Art.
116. Para efeito de instalação do suprimento d'água para o sistema de
chuveiros automáticos, deverão ser observadas as disposições do artigo 57 e
seus parágrafos.
Subseção IV - Da
Canalização
Art. 117. A
canalização do sistema de chuveiros automáticos é o conjunto de condutores,
conexões e acessórios hidráulicos, que parte do reservatório de água ou fonte e
abastecimento, até o hidrante de fachada ou registro de recalque, abrangendo,
nesse percurso, as tomadas d'água prevista para o sistema.
§ 1º A canalização
de que trata o presente artigo deverá ter diâmetros dimensionados em função do número
de chuveiros instalados em cada ramal ou sub-ramal.
§ 2º Os
diâmetros da canalização da rede de chuveiros automáticos somente poderão
sofrer reduções na direção do fluxo d'água.
§ 3º A
canalização da rede de chuveiros automáticos poderá ser a mesma utilizada para
a rede de hidrantes e/ou carretel com mangotinho, desde que devidamente
dimensionada para atender a demanda dos sistemas, considerados em uso simultâneo.
Art.
118. Observadas as disposições do artigo 63, deverá ser previsto na
canalização de saída do reservatório, um dispositivo que impeça a penetração de
materiais que venham a provocar obstruções na tubulação.
Art. 119. A
canalização do sistema de chuveiros automáticos poderá ser subterrânea,
embutida ou aérea.
Art. 120. Deverá
haver prolongamento da canalização até a entrada principal da edificação, com
dispositivo de recalque, em conformidade com o disposto na subseção VIII desta
seção.
Subseção V - Dos
Chuveiros Automáticos
Art. 121. A
área máxima a ser coberta por um bico de chuveiro automático, e a distância
máxima entre os bicos, deverão obedecer, de acordo com os riscos respectivos, a
tabela abaixo:
RISCO
|
TIPO DO BICO DO CHUVEIRO
|
ÁREA MÁXIMA A SER COBERTA POR UM BICO (m2)
|
DISTÂNCIA MAXIMA
ENTRE OS BICOS
BICO (m)
|
A
|
Pendente no Teto
|
21,0
|
4,5
|
|
|
Lateral (Parede)
|
4,2
|
B
|
Pendente de Teto
|
15,0
|
4,5
|
|
|
Lateral (Parede)
|
4,2
|
C
|
Pendente de Teto
|
9,0
|
3,5
|
|
|
Lateral (Parede)
|
3,5
|
§ 1º A distância
entre os blocos dos chuveiros automáticos e as paredes, vigas, lajes ou
pilares, não poderá ser superior à metade da distância exigida entre os blocos,
em cada classe de risco.
§ 2º O
afastamento vertical entre os blocos dos chuveiros automáticos e os elementos
estruturais (tetos e vigas) deverá obedecer às seguintes disposições;
I - para tetos
lisos, afastamento entre 0,025 a 0,30 m;
II - para tetos
com vigas, afastamento entre 0,025 a 0,45 m;
III - para vigas
longitudinais e transversais;
a) nos vãos,
afastamento entre 0,075 a 0,40m;
b) sob as vigas,
no máximo a 0,50 m abaixo do teto.
§ 3º Deverá ser
prevista a existência de um espaço livre de, no mínimo, 1,00 m abaixo ao redor
dos blocos dos chuveiros, a fim de assegurar uma ação eficaz dos mesmos.
Subseção VI -
Das Vazões e Pressões Mínimas
Art.
122. Os níveis mínimos de vazão e pressão exigidos para os blocos dos
chuveiros automáticos mais desfavoráveis são os estabelecidos na tabela abaixo:
RISCO
|
TIPO DO BICO DO CHUVEIRO
|
DIÂMETRO DO PRESSÃO DO ORIFÍCIO (mm)
|
PRESSÃO DE DESCARGA NO ASPERSOR (Kgf/cm2)
|
VAZÃO DE DESCARGA (L/min)
|
A
|
Pendente no Teto
Lateral (Parede)
|
13
|
0,40
|
52,2
|
B
|
Pendente no Teto
Lateral (Parede)
|
13
|
0,40
|
52,2
|
C
|
Pendente no Teto
Lateral (Parede)
|
16
|
0,70
|
110,0
|
Art. 123. Os
níveis de pressão mínima, previstos nesta Subseção, deverão ser obtidas,
preferencialmente, através do abastecimento do sistema por ação da gravidade.
Parágrafo único.
Deverão ser observadas as disposições do artigo 83 e seus parágrafos, no que
concerne a obtenção dos padrões mínimos de pressão para o sistema.
Subseção VII -
Das Bombas de Recalque
Art.
124. Quando o sistema de chuveiros automáticos não for abastecido por
gravidade, e rede deverá ser dotada de um conjunto de bombas de recalque.
Art.
125. Para efeito de instalação do conjunto de bombas de recalque para o
sistema de chuveiros automáticos, deverão ser observados as disposições
contidas na Subseção VII da Seção II do presente Capítulo.
Art.
126. As bombas serão dimensionadas para garantir, observando-se os níveis
mínimos de vazão e pressão, o funcionamento simultâneo de 10 (dez) bicos de
chuveiros automáticos por 15 (quinze) minutos, nos pontos mais desfavoráveis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não será aplicado à bomba auxiliar prevista para o
sistema, cuja finalidade será a rede sempre pressurizada.
Art. 127. O
conjunto de bombas da rede de hidrantes ou carretel com mangotinho poderá ser o
mesmo para a rede de chuveiros automáticos, desde que atenda, simultaneamente,
as mudanças previstas para o sistema, quanto aos níveis de vazão e pressão
mínimas, respeitando-se os níveis mínimos exigidos por este Código.
Subseção VIII -
Do Registro de Recalque
Art.
128. Para efeito de instalação de registro de recalque para o sistema de chuveiros
automáticos, deverão ser observadas as disposições contidas na Subseção VIII da
Seção II do presente Capítulo.
Art.
129. Nos casos em que a canalização da rede de chuveiros automáticos fizer
parte da mesma prumada da rede de hidrantes, o registro de recalque poderá ser
comum aos dois sistemas.
Subseção IX - Da
Automatização do Sistema
Art. 130. O
sistema de proteção por chuveiros automáticos deverá ser dotado de dispositivos
de automatização quanto ao funcionamento das bombas, quando for o caso.
§ 1º Nos casos
de abastecimentos do sistema por gravidade, o dispositivo deverá ser instalado;
I - abaixo do
reservatório elevado, em ligação com a bomba, quando a instalação do sistema
prever a existência de bomba em by pass;
II - em cada
ramal ou sub-ramal, quando for o caso, ou em cada pavimento ou zona de proteção.
§ 2º Nos casos
de abastecimento por bombas, o dispositivo deverá ser instalado em cada ramal
ou sub-ramal, quando for o caso, ou em cada pavimento ou zona de proteção.
Art. 131. O
sistema de chuveiros automáticos deverá possuir dispositivos para testes quanto
ao seu funcionamento.
Subseção X - Das
Exigências
Art.
132. Será exigida a instalação do sistema de chuveiros automáticos nas
edificações classificadas no artigo 7º deste Código, salvo aquelas previstas no
inciso I do citado artigo, em conformidade com os critérios adiante
estabelecidos:
CLASSE DE OCUPAÇÃO
(Tipo de Edificação)
|
CONDIÇÕES DE EXIGÊNCIA
|
LOCAIS A PROTEGER
(Áreas ou Setores)
|
Área Construída
|
Altura do pavimento
|
B
|
Até 750,0 m2 por pavimento
Acima 750,0 m2 por pavimento
|
Acima de 8 pavimentos
Acima de 4 pavimentos
|
-
Garagens internas fechadas
|
C
I
|
-
Toda área comercial
-
Circulações Internas
-Garagens
Internas fechadas
(exceto
em áreas residenciais)
|
D
E
F
G
|
Até 750,0 m2 por pavimento
Acima 750,0 m2 por pavimento
|
Acima de 4 pavimentos
Acima de 2 pavimentos
|
H
|
-x-
|
Acima de 2 pavimentos
|
L
|
Até 750,0 m2 por pavimento
Acima 750,0 m2 por pavimento
|
Acima de 4 pavimentos
Acima de 2 pavimentos
|
-
Circulações Internas
-
Toda Área fabril construída
|
M
|
Até 750,0 m2 por pavimento
Acima 750,0 m2 por pavimento
|
Acima de 8 pavimentos
Acima de 4 pavimentos
|
-
Toda a Área de Garagens fechadas
|
N
(Desde que de ocupação não definida)
|
Até 750,0 m2 por pavimento
Acima 750,0 m2 por pavimento
Acima 3000 m2 de Área Construída
|
Acima de 4 pavimentos
Acima de 4 pavimentos
Galpões Térreos
|
-
Toda a Área Construída (exceto áreas da administração)
|
Parágrafo único.
Para as edificações Tipo O serão aplicadas as exigências previstas em normas especificadas
referentes àquelas edificações ou instalações.
Art. 133. O
Corpo de Bombeiros Militar, através de normas técnicas, regulará as exigências
de instalação de sistema de chuveiros automáticos para as edificações Tipo Q,
em conformidade com as características de ocupação de cada uma.
TÍTULO II - DO
SISTEMA DE DETECCAO E ALARME DE INCÊNDIO
CAPÍTULOI - DA
DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
Art. 134. O
sistema de detecção e alarme de incêndio, automático e sob comando, é aquele
formado por componentes eletro-eletrônicos, que possibilita uma identificação e
uma localização rápida do incêndio ainda em sua fase inicial.
Art. 135. O
sistema de detecção e alarme de incêndio é composto pelos seguintes
componentes:
I - Central,
destinada a processar os sinais provenientes dos circuitos de detecção e
alarme, convertê-los em indicações adequadas, e comandar e controlar os demais
componentes do sistema;
II - Painel
Repetidor, comandado pela central ou pelos detectores, destina-se a sinalizar
de forma visual e/ou sonora, no local desejado, as ocorrências detectadas no
sistema;
III - Detector Automático,
destinado a operar quando influenciado por determinados fenômenos físicos ou
químicos que procedem ou acompanham um princípio de incêndio;
IV - Acionador
Manual, destinado a transmitir a informação quando acionado pelo elemento
humano;
V - Indicador,
destinado a sinalizar, sonora ou visualmente, qualquer ocorrência relacionada
ao sistema de detecção e alarme de incêndio;
VI - Circuito de
Detecção, no qual estão instalados os detectores automáticos, acionadores
manuais ou quaisquer outros tipos de sensores pertencentes ao sistema;
VII - Circuito
de Alarme, no qual estão instalados os indicadores;
VIII - Circuito
Auxiliar, destinado ao comando e/ou supervisão de equipamentos relativos à
prevenção e combate a incêndios.
CAPÍTULO III -
DAS CARACTERÍSTICAS DA INSTALAÇÃO
Art. 136. A
instalação dos equipamentos componentes do sistema deve obedecer os seguintes
critérios:
I - a central de
alarme deve ser localizada em área de fácil acesso e sob vigilância humana
constante, tais como:
a) portarias e
guaritas de vigilância;
b) sala do
pessoal da segurança brigada.
II - o painel
repetidor deve ser instalado nos locais onde seja necessária ou conveniente a informação
precisa da área ou setor onde ocorre um princípio de incêndio ou defeito no
sistema;
III - os
detectores deverão ser distribuídos nas áreas a serem protegidas, podendo ser
instalados no teto, falso e piso, devendo sua seleção estar fundamentada nos
seguintes parâmetros:
a) da ocorrência
de um princípio de incêndio;
b) probabilidade
de maio produção de fumaça ou de chamas, quando do irrompimento do incêndio;
c) natureza dos materiais
a serem protegidos;
d) forma e
altura do teto do local a ser protegido;
e) ventilação de
ambiente onde o detector irá atuar.
IV - os
acionadores manuais devem ser instalados em locais de maio probabilidade de trânsito
de pessoas, tais como:
a) corredores ou
circulações;
b) acessos às
saídas de emergências;
c) hall de
pavimentos;
d) áreas de
descarga;
e) locais sob
vigilância humana permanente.
V - os
indicadores deverão ser instalados em locais que permitam sua visualização e/ou
audição em qualquer ponto de ambiente no qual estejam instalados, nas condições
normais de trabalho desse ambiente.
§ 1º Os
indicadores deverão ser instalados em quantidade suficiente para se atingir os
objetivos do sistema.
§ 2º Quando só
equipamentos forem instalados em locais sujeitos a explosões, devem estar
devidamente protegidos, de forma a operar convenientemente.
Art.
137. Para efeito de instalação do sistema nos locais e ambientes a serem protegidos,
os seguintes parâmetros devem ser observados:
I - quanto aos
Detectores Automáticos
a) terem a
seguinte área de ação;
1. para os
detectores de temperatura, a área de ação máxima a ser empregada é de 36,0 m²;
2. para os
detectores de fumaça, a área de ação máxima a ser empregada é de 81,0 m²;
3. para os
detectores de chamas, a ação se verifica em função da emanação de energia
radiante, considerando-se as seguintes faixas de atuação;
3.1. emanação de
raios ultravioleta;
3.2. emanação de
chama tremulante;
3.3. emanação de
raios infravermelho.
b) serem
selecionados e escolhidos em função dos parâmetros descritos no inciso III do
artigo anterior;
c) serem
resistentes a possíveis mudanças normais de temperatura;
d) serem
resistentes à umidade e à corrosão existentes no ambiente;
e) serem
resistentes mecanicamente a vibrações existentes no ambiente;
f) terem
identificação de seu fabricante, tipo, temperatura, faixa ou parâmetros para
atuação e ano de fabricação, convenientemente instalados em seu corpo;
g) serem os
detectores de temperatura e fumaça, intercambiáveis entre si no sistema, sem
necessidade de mudança de circuito;
h) possuírem
indicação visual própria e adequada, que deverá ser acionada quando de sua
atuação.
II - quanto aos
Acionadores Manuais
a) serem
instalados a uma altura entre 1,20 m a 1,60 m do piso acabado;
b) terem a distância
máxima a ser percorrida por uma pessoa em qualquer ponto da área a ser protegida
até o acionador manual mais próximo não superior a 30,0m;
c) serem
alojados em carcaças rígidas, que impeçam danos mecânicos aos dispositivos de
acionamento;
d) possuírem
instruções de operação, impressas em português no próprio corpo do equipamento,
de forma clara e em lugar facilmente visível após a instalação;
e) possuírem
dispositivo que dificulte o acionamento acidental, porém facilmente destrutível
no caso de operação internacional;
f) serem de
acionamento de tipo, travante, permitindo a identificação do acionador operado.
g) possuírem
duplo comando, a fim de fornecer informação à central, e permitir o acionamento
do alarme do setor ou da edificação.
III - quanto aos
indicadores Sonoros e Visuais
a) terem,
respectivamente, características de audibilidade ou visibilidade compatíveis
com o ambiente em que estão instalados, em condições normais de trabalho desses
ambientes;
b) serem
alimentado por fontes ininterruptas supervisionadas, ou por fontes
ininterruptas supervisionadas, ou por fonte própria, também supervisionada
devidamente dimensionada para o sistema.
IV - quanto aos
Circuitos
a) terem
condutores rígidos;
b) terem os
condutores, quando não protegidos por condutos incombustíveis, isolação
resistente às chamas;
V - quanto aos
Condutos
a) serem
aparentes ou embutidos, metálicos, plástico ou qualquer outro material que
garanta efetiva proteção contra danos mecânicos dos condutores neles contidos;
b) quando
metálicos terem;
1. perfeita
continuidade elétrica;
2. rigidez
mecânica compatível com o ambiente de instalação;
3. condições
satisfatórias de aterramento;
4. perfeita
identificação entre os demais condutos.
c) quando de
plástico ou de outro material não condutor, os condutos:
1. serem
rígidos;
2. conterem fio
terra em toda a sua extensão;
3. terem a
fiação de condutores dotados de blindagem elétrica;
4. terem
perfeita identificação entre os demais condutos.
§ 1º Em um mesmo
pavimento deverá existir, no mínimo, um laço independente.
§ 2º Não poderá
haver laço comum a dois ou mais pavimentos.
§ 3º Sempre que
um mesmo laço atender áreas compartimentadas, deverão ser instalados
dispositivos luminosos que as identifique.
§ 4º Os
dispositivos luminosos de que trata o parágrafo anterior deverão ser
instalados:
I - Através de
Dispositivo Luminoso Indicativo de Compartimento - DLIC - na parte externa,
acima da porta ou abertura principal de acesso ao compartimento;
II - através de
Painel Indicativo de Ponto - PIP - na área de acesso principal ao pavimento.
Art. 138. O
sistema de alarme automático através de dispositivo de automatização, deverá
ser instalado em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título I do
presente Livro, sempre em conjugação com os sistemas fixos de combate a
incêndios.
Art. 139. O
sistema de alarme manual, será composto dos mesmos dispositivos previstos
anteriormente, salvo os detectores automáticos.
CAPÍTULO III -
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 140. Será
exigida a instalação do sistema de detecção e alarme de incêndio nas
edificações classificadas no artigo 7º. deste Código, salvo aquelas previstas
no inciso I do citado artigo, em conformidade com os critérios estabelecidos:
CLASSE DE OCUPAÇÃO
(Tipo de Edificação)
|
CONDIÇÕES DE EXIGÊNCIA
|
LOCAIS A PROTEGER
(Áreas ou Setores)
|
Área Construída
|
Altura do pavimento
|
D
|
Acima 1.500 m2 de área
construída
|
Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4
pavimentos
|
-
Toda área privativa
=
apartamentos e salas
=
locais de reuniões
=
cozinhas
=
depósitos/arquivos
|
E
|
Acima 1.000 m2 de área comercial
|
Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4
pavimentos
|
-
Toda área privativa
-
Não será exigida a instalação em circulações e áreas abertas.
|
F
|
Acima 1.500 m2 de área
construída
|
Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4
pavimentos
|
-
Toda área privativa
-
Depósitos/arquivos
-
Arquivos
-
Não será exigida a instalação em circulações e áreas abertas.
|
G
|
- Parte comercial com área construída acima
de 1.000 m2
|
Parte comercial acima de 9,0 m de altura ou
acima de 3 pavimentos
|
-
Toda área privativa (Exceto em áreas residenciais)
-
Não será exigida a instalação em circulações e áreas abertas.
|
H
|
Acima 1.500 m2 de área
construída
|
Acima de 9,0 m de altura ou acima de 3
pavimentos
|
-
Toda área privativa
=
Depósitos
=
Restaurantes
=
Camarins
=
Salão de Convenções
=
Boates
=
Auditórios
-
Não instalar em circulações e áreas abertas.
|
I
|
Acima 1.500 m2 de área
construída
|
Acima de 8,0 m de altura
|
-
Toda área privada
|
K
|
|
Acima de 12,0 m de altura ou acima de 4
pavimentos
|
-
Toda área privada
-Biblioteca
-
Laboratórios
|
L
|
Acima 2.000 m2 de área
construída
|
|
-
Toda área privada
-
Não será exigida a instalação em áreas ou setores fabris.
|
M
|
Acima 3.000 m2 de área
construída
|
|
-
Toda área privada
=
Lojas
=
Escritórios
=
Guichês
=
Depósitos
|
§ 1º O Corpo de
Bombeiros Militar, através de Normas Técnicas, regulará as exigências de
instalação de sistemas de detecção e/ou alarme para as edificações tipo Q em
conformidade com as características de ocupação de cada uma.
§ 2º será
exigida a instalação de sistema de alarme manual para todas as edificações com
área construída superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados),
salvo as Edificações Residenciais Privativas Multifamiliares.
§ 3º As
disposições contidas nos §§ 1º e 2º não isenta as edificações das exigências do
sistema de alarme previsto no Capítulo II do Título I do presente Livro, quando
conjugado com sistemas de hidrantes ou carretéis com mangotinhos e/ou chuveiros
automáticos.
Art.
141. As disposições previstas no presente Título não isentam as
edificações classificadas no artigo 7º deste Código das exigências
estabelecidas em normas próprias, emanadas de órgãos ou entidades que regulem
as instalações de segurança em edificações ou instalações especiais, ou de
regulamentos para efeito de seguro.
TÍTULO III - DOS
SISTEMAS E DISPOSITIVOS PARA EVACUAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DOS
SISTEMAS E DOS DISPOSITIVOS
Art.
142. Os sistemas e dispositivos para evacuação das edificações
classificadas neste Código serão exigidos em função de sua classe de ocupação e
destinam-se a:
I - possibilitar
que sua população possa abandoná-las, em caso de sinistro, no menor espaço de
tempo possível, e protegida em sua integridade física;
II - permitir o
fácil acesso de auxilio externo, para o combate ao sinistro e a retirada da
população.
Art.
143. Os sistemas e dispositivos de evacuação devem dotar as edificações de
um caminhamento seguro e protegido, dos pontos mais afastados até as saídas de
emergência, em cada pavimento, e destas até a área de descarga.
Art.
144. As disposições contidas no presente Título serão aplicadas às
edificações que se enquadrarem nas situações previstas na Tabela 2 - Quadro de
ocupação de exigência, constante do presente Código.
Parágrafo único.
Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco regular as exigências que
deverão ser feitas às Edificações Especiais, através de normas técnicas específicas.
Seção II - Dos
Acessos
Art.
145. Acessos são os caminhos a serem percorridos pela população do
pavimento de uma edificação para alcançar uma saída de emergência, e podem ser
constituídos de:
I - corredores;
II - passagens;
III -
vestíbulos;
IV -
antecâmaras;
V - balcões;
VI - varandas;
VII - terraços.
§ 1º Entendem-se
como antecâmaras o recinto que antecede a caixa da escada e prova de fumaça, com
dispositivo que garanta ventilação efetiva e exaustão de gases e fumaça para o
exterior.
§ 2º Entende-se
como balcão e parte da edificação em balanço em relação a parte perimetral do
prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior ou para uma área de
ventilação.
§ 3º Entende-se
como terraço o espaço descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus
pavimentos acima do térreo.
§ 4º Entende-se
como varanda a parte da edificação que não está em balanço, limitada pela
parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior
ou para uma área de ventilação.
§ 5º Os balcões,
as varandas e os terraços podem compor uma antecâmara, desde que anteceda a
caixa de escada à prova de fumaça e garantam ventilação e exaustão dos gases e
fumaça para o exterior da edificação.
Art.
146. Os acessos, para fins de atendimento a que se destinam, devem
satisfazer às seguintes condições:
I - permitir o
escoamento fácil de todos os ocupantes do pavimento respectivo;
II - permanecer
desobstruídos em todos os pavimentos;
III - ter
larguras proporcionais ao número de pessoas que por eles transitarem
determinadas em função da natureza das ocupações das edificações;
IV - possuir
sinalização clara e precisa do sentido de saída, em conformidade com o
estabelecido no Capítulo III do presente Título.
Art.
147. As distâncias máximas a serem percorridas, em cada pavimento, para
atingir as portas das escadas enclausuradas ou as portas das antecâmaras das
escadas à prova de fumaça, ou ainda, do degrau superior das escadas protegidas,
medidas dentro do perímetro do pavimento, a partir do ponto mais afastados do
mesmo, serão determinadas em função dos seguintes critérios;
Art. 147. As
distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local de relativa
segurança (espaço livre exterior, área de refúgio, área compartimentada que
tenha pelo menos uma saída direta para o espaço livre exterior, porta das
escadas tipo II, III ou porta da antecâmara da escada tipo IV, degrau da escada
tipo I, e outros acessos), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do
fogo e da fumaça, devem considerar: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de
2022.)
I - quando os
pavimentos forem isolados entre si, a distância máxima a percorrer deverá ser
de 25,0 m;
I - o acréscimo
de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
53.760, de 14 de outubro de 2022.)
II - quando não houver isolamento entre
pavimentos, a distância máxima a ser percorrida deverá ser de 15,0 m;
II - a redução
de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos, detectores ou controle
de fumaça; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
III - quando
houver, além do isolamento entre pavimentos, isolamento entre unidades
autônomas, a distância a ser percorrida deverá ser de 35,0 m;
III - a redução
de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
§ 1º No caso da
edificação considerada dispuser de sistema de chuveiros automáticos protegendo
as rotas de fuga, as distâncias constantes deste artigo serão aumentadas em até
15,0 m.
§ 1º As
distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso às
saídas das edificações e o acesso às escadas ou às portas das escadas (nos
pavimentos) em conformidade com o estabelecido na Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS
A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente Código, devem ser
consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante,
desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10m. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
§ 2º No caso de Edificações
Residenciais Privativas Multifamiliares, as distâncias previstas nos incisos I,
II e III deste artigo, serão aumentadas em até 15,0 m.
§ 2º No caso das
distâncias máximas a serem percorridas para as rotas de fuga que não foram
definidas no projeto arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de plano
espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno (leiaute), devem ser consideradas
as distâncias diretas comparadas aos limites da Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A
SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente Código, Nota b, reduzidas
em 30%. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
§ 3º Quando as
edificações consideradas possuírem seus acessos abertos para o exterior
(varandas, balcões ou terraços), as distâncias previstas nos incisos I, II e
III deste artigo serão aumentadas em até 15,0 m.
§ 3º Nas
ocupações do tipo N (Galpão ou Depósito), em que as áreas de depósitos sejam
automatizadas e sem presença humana, a exigência de distância máxima a ser
percorrida pode ser desconsiderada. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de
2022.)
Art.
148. As antecâmaras para ingresso nas escadas a prova de fumaça devem:
I - ser dotadas
de portas corta-fogo na entrada e na saída;
II - ter
ventilação efetiva, permitindo perfeita exaustão dos gases e fumaça para o
exterior das edificações;
III - não ter
comunicação com tubos de lixo, galerias de dutos de qualquer natureza, caixas
de distribuição de energia elétrica ou telefone e portas de elevadores, salvo
quando for elevador de emergência;
IV - ter área
mínima de 2,40 m².
§ 1º não será
admitida a utilização de antecâmara como depósito, ou para localização de
equipamentos, salvo os casos previstos no Capítulo II deste Título.
§ 2º Nos casos
em que as antecâmaras formadas por balcões, varandas ou terraços, deverão:
I - ser dotadas
de porta corta-fogo na entrada e na saída;
II - ter
guarda-corpo de material incombustível e não vazado, com altura mínima de 1,10 m;
III - ter o piso
no mesmo nível em relação aos compartimentos internos da edificação e à caixa
da escada a prova de fumaça, admitindo-se desnível máximo de 0,18 m;
IV - ter em se
tratando de terraço a céu aberto, não situado no ultimo pavimento, o acesso deverá
ser protegido por marquise com largura mínima de 1,20 m.
§ 3º As
antecâmaras, quando não constituída por balcões, varandas ou terraços, deverão
ser dotadas de dutos de ventilação e exaustão de gases.
§ 4º Para os
casos previstos no parágrafo anterior, exigir-se-á que a ventilação e a
exaustão dos gases sejam efetivadas através de dispositivos mecânicos
(ventilação e exaustão forçadas).
§ 5º Os cálculos
para dimensionamento dos dutos e dos dispositivos mecânicos previstos no
parágrafo anterior deverão ser apresentados, junto com o projeto, para efeito
de análise.
Art.
149. Admitir-se-á o uso de pressurização interna ou ventilação e exaustão
mecânica de gases para os acessos.
Art. 150. Será
obrigatório acesso entre o hall social e o hall de serviço com a caixa de
escada de emergência.
Parágrafo único.
não será admitido comunicação direta entre a economia habitável e a antecâmara.
Seção III - Das
Escadas de Emergência
Art.
151. As escadas de emergência permitem que a população atinja os
pavimentos inferiores, e conseqüentemente as áreas de descarga de uma
edificação, de forma a preservar sua integridade física.
Art.
152. Para efeito deste Código, as escadas de emergência se classificam em
quatro tipos:
I - Escada tipo I
- escada comum;
II - Escada tipo
II - escada protegida;
III - Escada
tipo III - escada enclausurada;
IV - Escada tipo
IV - escada a prova de fumaça.
§ 1º Entende-se
por escada protegida aquela devidamente ventilada, cuja caixa é envolvida com
paredes resistentes ao fogo, possuindo acesso e descarga dotados de paredes e
portas resistentes ao fogo.
§ 2º Entende-se
por escada enclausurada aquele cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e
dotada de portas corta-fogo.
§ 3º Entende-se
por escada a prova de fumaça a escada enclausurada precedida de antecâmara, de
modo a evitar, em caso de incêndio, a penetração de fogo e fumaça.
Art.
153. As escadas de emergência, para atingirem o fim a que se destinam,
devem:
I - ser
construídas em concreto armado ou em material de equivalente resistência ao
fogo;
II - ter os
pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais incombustíveis;
III - ter os
pisos em condições antiderrapantes;
IV - atender a
todos os pavimentos, inclusive subsolo;
V - ser dotadas
de corrimão em ambos os lados;
VI - ter suas
larguras;
a) proporcionais
ao número de pessoas que por ela transitarem em cada pavimento;
b) dimensionadas
em função do pavimento com maior população, que determinará as larguras mínimas
para os demais pavimentos, considerando-se o sentido de saída;
c) determinadas
em função da natureza de ocupação da edificação;
d) medidas no
ponto mais estreito, com exclusão dos corrimãos, que podem se projetar até 0,10
m de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura da escada.
Art.
154. Os degraus das escadas de emergência devem ter altura e largura
adequadas a um caminhamento normal de uma pessoa, sem que tenha a necessidade
de se desenvolver esforços físicos desnecessários, e sem expô-la a riscos de
queda, quando de sua utilização em emergências.
§ 1º As escadas
devem ter um lanço mínimo de três degraus, contando-se estes pelo número de
espelhos.
§ 2º
Excepcionalmente, quando dotadas de lanço curvo, as escadas de emergência devem
ter seus degraus balanceados, onde a medida da largura do degrau é feita
perpendicularmente à projeção da borda do degrau anterior, e a 0,60 m da
extremidade mais estreita do mesmo.
§ 3º No caso
previsto no parágrafo anterior, a parte mais estreita do degrau deverá ter, no
mínimo, 0,15 m de largura.
§ 4º O lanço
curvo de que trata o § 2º supra somente será admitido quando localizado entre
dois lanços retilíneos.
§ 5º Não será
admitido lanço curvo no patamar correspondente à abertura ou porta de acesso à
caixa de escada.
§ 6º A largura e
a altura dos degraus, em uma mesma escada, devem ser uniformes em toda a sua
extensão.
§ 7º E verdade a
utilização de escadas em espiral ou helicoidal para efeito de saídas de
emergência.
Art.
155. Quando um mesmo lanço de uma escada interligar dois pisos que entre
si guardem uma altura superior a 3,00 m, deve ser dotado de patamares
intermediários.
§ 1º A altura
máxima, de piso a piso entre patamares consecutivos, deverá ser de 3,00 m.
§ 2º O
comprimento dos patamares das escadas de emergência deverá ser, no mínimo,
igual à largura da escada.
Art.
156. Os corrimões das escadas de emergência deverão:
I - ser
instalados em ambos os lados da escada;
II - estar
situados entre 0,75 e 0,85 m acima do nível da superfície superior do degrau,
medida esta que deverá ser tomada verticalmente da borda do degrau
correspondente ao topo do corrimão;
III - ser
fixados apenas pela sua parte inferior;
IV - ter a
largura máxima de 0,06 m;
V - estar
afastados no mínimo, 0,04 m da face das paredes a que estiverem fixados;
VI - se
constituídos de forma a permitir fácil e contínuo escorregamento das mãos em
toda a sua extensão.
§ 1º O material
do corrimão não precisará, necessariamente, ser incombustível.
§ 2º As escadas
com largura superior a 2,50 m, deverão ser dotadas de corrimãos intermediários,
no máximo a cada 2,20 m, dotados de dispositivos que evitem acidentes.
§ 3º O disposto
no parágrafo anterior não se aplicará às escadas externas de caráter
monumental, casos em que será admitida a existência de dois corrimãos.
§ 4º Os lanços
das escadas não confinados entre paredes deverão ter seus lados abertos protegidos
por guarda-copo, com altura mínima de 1,10 m, construído em material
incombustível.
Art. 157. Não
será admitida a utilização da caixa da escada de emergência como depósito, ou
para a localização de equipamentos, salvo os casos previstos no Capítulo II
deste Título.
Art.
158. Nas caixas da escada de emergência não poderá existir aberturas para
tubulação de lixo.
Art.
159. As escadas de emergência deverão terminar, obrigatoriamente, no piso
da descarga, não podendo haver comunicação direta com outro lanço da mesma
prumada.
Art.
160. Nos casos de edifícios em construção, as escadas deverão ser
construídas concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo fácil
evacuação da população da obra.
Art.
161. Nos casos de escadas enclausuradas e à prova de fumaça não serão
admitidos degraus em leque, devendo seus lanços serem retilíneos.
Art.
162. Nas escadas enclausuradas e a prova de fumaça, poderá ser previsto
dispositivo de iluminação natural, observando-se os seguintes requisitos;
I - deve ser
obtida por abertura provida de caixilho metálico fixo ou de abrir, desde que
dotado de fecho acionado por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto
exclusivamente para fins de manutenção;
II - deve
possuir área máxima de 0,50 m²;
III - havendo
mais de uma abertura, a distância entre elas não poderá ser inferior a 1,00 m,
e a soma de suas áreas não deve ser superior a 10% da aba de parede em que
estiverem situadas;
IV - as
aberturas devem distar, no mínimo, 3,00 m de qualquer outra abertura, e 1,50 m
das divisas do terreno, salvo os casos previstos no inciso anterior.
V - os caixilhos
metálicos de que serão providas as aberturas deverão ser guarnecidos por vidros
aramados, com espessura mínima de 6 mm e malha de 12,5 mm.
Parágrafo único.
As aberturas guarnecidas de vidros aramados entre a antecâmaras e a escada a prova
de fumaça poderão ter sua área máxima de 1,00 m².
Art.
163. Admitir-se-á o uso de pressurização interna ou ventilação e exaustão
de gases para as caixas de escada.
Art.
164. Em função da altura da edificação, número de pavimentos e área
construída por pavimento, às edificações, segundo suas classes de ocupação,
será exigido o respectivo tipo e número de escadas, em conformidade com o
estabelecido na TABELA 2 - QUADRO DE OCUPACAO E EXIGÊNCIA constante do Anexo A
ao presente Código.
§ 1º Nos casos
em que forem exigidas mais de uma escada para uma mesma edificação, a distância
entre elas não poderá ser inferior a 10,0 m.
§ 2º Nos casos
de impossibilidade de atendimento do parágrafo anterior, será exigida apenas
uma escada, selecionando a de maio grau de proteção.
Seção IV - Das
Áreas de Descarga
Art.
165. As descargas são parte das saídas de emergência de uma edificação que
fica entre a escada e a via pública, ou área externa dessa edificação em
comunicação com a mesma.
Art.
166. As descargas podem ser constituídas por áreas em pilotis ou por
corredor ou átrio enclausurado.
Art. 167. A
área em pilotis que servir como descarga deve:
I - estar
situada no pavimento térreo ou ao nível de acesso à edificação;
II - ser mantida
livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como depósito de qualquer
espécie;
III - não ser
utilizável como estacionamento de veículos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
A área em pilotis poderá ser utilizada como estacionamento de veículos, desde
que seja garantida à população de respectiva edificação um caminhamento seguro até
as áreas externas ou a via pública.
Art. 168. O
corredor ou átrio enclausurado que for utilizado como descarga deve:
I - estar
situado no pavimento térreo ou ao nível de acesso da edificação;
II - ter paredes
resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes das escadas que a ele
conduzirem;
III - ter pisos
e paredes revestidos de materiais resistentes ao fogo;
IV - ter portas
corta-fogo ou resistentes ao fogo isolando-o de todo e qualquer compartimento
que com ele se comunique.
§ 1º Quando a
descarga conduzir a um corredor a céu aberto, este deverá ser protegido por uma
marquise, com largura mínima de 1,20 m.
§ 2º As galerias
de lojas e os depósitos de lixo das edificações poderão ter acesso para
descarga, desde que providos de dispositivos que a isole daquelas, ou de
antecâmaras enclausuradas e ventiladas.
§ 3º Os
elevadores que tiverem acesso à descarga deverão ser dotados de portas
resistentes ao fogo.
Art.
169. As áreas de descarga devem possuir largura proporcional ao número de
pessoas que por elas transitarem, determinada em função da natureza de ocupação
da edificação.
Art.
170. Quando várias escadas concorrerem a uma descarga comum, os segmentos
de descarga entre saídas de escadas devem ter larguras proporcionais ao número
de pessoas correspondentes às escadas respectivas.
Seção V - Das
áreas de Refúgio
Art.
171. Entende-se como área de refúgio à parte de um pavimento separadas
deste por paredes e portas corta-fogo, destinada a proporcionar, em
determinadas edificações, uma área devidamente protegida em cada pavimento para
descanso da população necessitada, antes de prosseguir com a fuga.
Parágrafo único.
As áreas de refúgio devem corresponder a subdivisões, em cada pavimento das
edificações determinadas no artigo 173, efetivadas através de portas corta-fogo
e paredes resistentes ao fogo, devendo ter acesso direto à escada.
Art.
172. Nas edificações dotadas de áreas de refúgio, o número de unidades de
passagem exigidas para as saídas de emergência poderá ser reduzido em até 50%,
observando-se o número mínimo exigido por este Código, desde que cada local
compartimentado tenha acesso direto às saídas, com número de unidades de
passagem correspondente à sua respectiva área.
Art.
173. será exigida a colocação de áreas de refúgio nos seguintes casos;
I - Nas Edificações
Hospitalares e Residenciais Coletivas:
a) com área
construída de até 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de
requisitos previstos abaixo:
1. altura de até
20,0 m ou
2. até 8
pavimentos
b) com área
construída acima de 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de
requisitos previstos abaixo:
1. altura de até
12,0 m ou
2. até 4
pavimentos
II - Nas
edificações de Escritórios e Residenciais Transitórias:
a) com área
construída de até 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de
requisitos previstos abaixo:
1. altura de até
120,0 m ou
2. até 40
pavimentos
b) com área
construída acima de 750,0 m² por pavimento, quando não atenderem ao conjunto de
requisitos previstos abaixo:
1. altura de até
60,0 m ou
2. até 20
pavimentos
§ 1º Nas
edificações Hospitalares, e em asilos, casas geriátricas e orfanatos, deve haver
tantas subdivisões quantas forem necessárias para que as áreas de refúgio não
tenham área superior a 2.000,0 m².
§ 2º Nas
edificações previstas no parágrafo anterior, a comunicação entre áreas de refúgio
e saídas deve ser em nível ou em rampa com declividade máxima de 10%.
Seção VI - Das
Portas
Art.
174. As portas, e respectivas ferragens, das escadas enclausuradas,
escadas prova de fumaça, antecâmaras e paredes corta-fogo, deverão ser do tipo
corta-fogo, devendo-se obedecer às normas técnicas do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art.
175. As portas das saídas de emergência e as portas das salas e
compartimentos com capacidade acima de 50 (cinqüenta) pessoas, e em comunicação
com os acessos, devem abrir no sentido de trânsito de saída.
Parágrafo único.
As portas referidas neste artigo, ao abrir, não poderão diminuir a largura
efetiva dos acessos para valores menores do que a largura mínima exigida.
Art. 176. A
largura (vão livre) das portas, corta-fogo e comuns, utilizadas nas saídas de
emergência, deverá ser proporcional ao número de pessoas que por elas
transitarem, determinada em função da natureza de ocupação da edificação.
Art.
177. As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo deverão ser providas
de dispositivos mecânicos ou automáticos, de modo a permanecerem sempre
fechadas, mas destrancadas.
Art.
178. Em salas com capacidade acima de 200 pessoas, a porta de comunicação
com o acesso deverá ser dotada de ferragens ou dispositivo do tipo anti-pânico.
Parágrafo único.
As ferragens ou dispositivos de que trata este artigo deverão possuir as
seguintes características;
I - serem
facilmente acionadas, quando solicitadas;
II - terem a
barra de acionamento colocada entre 0,90 e 1,10 m do piso.
Seção VII - Das
Unidades de Passagem
Art.
179. As larguras dos dispositivos constantes neste Capítulo serão medidas
em número de Unidades de Passagem, no ponto mais estreito do dispositivo
considerado.
§ 1º
Considera-se uma Unidade de Passagem a largura mínima necessária para a
passagem de uma fila de pessoas.
§ 2º Para efeito
deste Código, a Unidade de Passagem fica fixada em 0,60 m.
§ 3º O número de
Unidades de Passagem nas edificações constantes deste Código deverá obedecer às
disposições seguintes:
I - para as
edificações Hospitalares, o número de Unidades de Passagem não poderá ser
inferior a 4 (quatro);
II - para as
demais edificações classificadas, o número de Unidades de Passagem não poderá
ser inferior a 2 (dois).
Art.
180. Para efeito de cálculo e dimensionamento das portas, serão considerados
os seguintes valores para as Unidades de Passagem, em relação ao valo livre:
I - 0,80 m
valendo para uma unidade de passagem;
II - 1,20 m
valendo para duas unidades de passagem;
III - 1,70 m
valendo para três unidades de passagem;
IV - 2,20 m
valendo para quatro unidades de passagem.
§ 1º O número
mínimo de Unidades de Passagem em relação ao vão livre das portas deverá ser
igual a um.
§ 2º Quando os
vãos livres tiverem mais de 1,20 m, as respectivas portas deverão possuir mais
de uma folha.
§ 3º As portas
de área de descarga terão vão livre mínimo de 0,90 m.
Art.
181. Para efeito de dimensionamento dos dispositivos constantes deste Capítulo
no cálculo para determinação do número de Unidade de Passagem respectivo, deverá
ser utilizada a seguinte formula:
P
N = _______
C (d)
onde:
N é o número de Unidades de Passagem
P número de pessoas do pavimento de maior
população
C(d) é a capacidade do respectivo
dispositivo.
§ 1º Sempre que
o número de Unidades de Passagem resultar em número fracionário, deverá ser
arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Os valores
do número de pessoas do pavimento de maio população e da capacidade do
dispositivo respectivo deverão ser obtidos através da TABELA 1. CÁLCULO DA
POPULAÇÃO, constante do Anexo A ao presente Código.
Art.
182. As saídas de emergência deverão ser dotadas de guarda-corpo contínuo.
§ 1º O
guarda-corpo de que trata este artigo deverá possuir altura igual ou superior a
1,10 m, medida verticalmente do seu topo à borda do degrau da escada ou ao piso
do patamar, balcão ou rampa.
§ 2º O
guarda-roupa deverá ser construído de forma que o espaço, do assoalho, degrau
ou rodapé até o seu topo, seja subdividido ou preenchido através de uma das
seguintes formas:
I - longarinas
intermediarias distanciadas, no máximo, de 0,25 m entre si;
II - balaústres
verticais distanciados, no Máximo, de 0,15 m, um do outro;
III - área
preenchida, total ou parcialmente, por painéis de tela ou grades ornamentais,
com proteção equivalente àquelas previstas nos incisos anteriores;
IV - mureta de
alvenaria ou concreto;
V - qualquer
combinação dos incisos anteriores, desde que proporcione proteção equivalente.
§ 3º O desenho
do guarda-corpo, corrimãos, e respectivas fixações deve ser tal que não haja
saliências, aberturas ou elementos de grade ou painéis que possam se prender às
vestimentas das pessoas.
Seção VIII - Das
Rampas
Art.
183. Sempre que numa edificação for definidas rampas como saída de
emergência, as seguintes disposições deverão ser observadas:
I - serem
construídas em material incombustíveis ou resistente ao fogo;
II - terem o
piso antiderrapante;
III - não terem
sua largura diminuída, quando da colocação de portões;
IV - serem
devidamente iluminadas e sinalizadas;
V - serem
dotadas de corrimãos, conforme Art. 156 deste Código.
Art.
184. Nas Edificações Hospitalares e Escolares deverão possuir largura
mínima de 1,50 m e declividade máxima de 10%.
Art.
185. Nas demais edificações, deverão possuir largura mínima de 1,50 m e
declividade máxima de 12%.
Art.
186. Nas edificações onde seja exigido duas ou mais escadas de emergência,
a de menor grau de proteção, poderá ser substituída por rampa.
Seção IX - Dos
Elevadores de Emergência
Art. 187. A
instalação de elevadores de emergência em edificações dever obedecer, além das
disposições previstas em normas gerais de segurança específicas, as condições
seguintes:
I - ter a caixa
envolvida por paredes resistentes ao fogo por 4 horas;
II - ter as
portas metálicas abrindo para a antecâmara;
III - ter
circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da
chave geral da edificação, possuindo neste circuito chave reversível no piso de
descarga, que possibilite ser ligado a um gerador externo, na falta de energia
elétrica na rede pública;
IV - ter
capacidade de carga mínima de 420 kg (06 passageiros);
V - ter
indicação de posição na cabine e nos pavimentos;
VI - ter os
patamares dos pavimentos de acesso em rampa, com desnível mínimo de 0,03 m a
pavimento para o acesso;
VII - possuir
painel de comando que possibilite, a qualquer momento, a localização dos
elevadores e a neutralização de outras chamadas.
§ 1º O painel de
comando de que trata o inciso VII deste artigo deve atender, ainda, as
seguintes condições;
I - ser localizado
no pavimento de descarga;
II - possuir
chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a esse piso;
III - possuir
dispositivo de retorno e bloqueio das cabines no pavimento de descarga,
anulando as chamadas existentes de modo que as respectivas portas permaneçam
abertas, sem prejuízo de fechamento dos vãos do poço nos demais pavimentos;
IV - possuir
duplo comando, automático e manual, reversível mediante chave apropriada.
§ 2º No caso de
hospitais e similares, o elevador de emergência será dotado de cabine com
dimensões que possibilite o transporte de macas.
Art. 188. Será
exigida a instalação de elevadores de emergência para todas as edificações
classificadas neste Código com mais de 20 (vinte) pavimentos.
CAPÍTULO II - DO
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Seção I - Da
composição do Sistema
Subseção I - Das
Disposições Gerais
Art. 189. O
sistema de iluminação de emergência é formado por componentes eletro-
eletrônicos, com fonte de alimentação própria, e destinado a proporcionar
iluminação das rotas de fuga, sempre que a rede predial de eletricidade for
cortada, ou pela falta de energia da concessionária local.
Art. 190. A
alimentação do sistema deverá ser efetivada por bateria de acumuladores,
devendo entrar em funcionamento automaticamente.
Subseção II -
Das Fontes de Alimentação
Art.
191. As fontes de alimentação do sistema de iluminação de emergência
serão:
I - por sistema
centralizado;
II - por
aparelhos portáteis;
§ 1º As fontes
de alimentação do sistema de iluminação de emergência devem garantir uma
autonomia mínima de 1 hora de funcionamento, sem que seja diminuído o nível de
iluminamento.
§ 2º Ocorrendo a
situação do sistema centralizado alimentar, além da iluminação de emergência,
os equipamentos previstos no artigo 194, a autonomia mínima especificada no
parágrafo anterior não poderá sofrer redução.
Art. 192. O
sistema centralizado será formado por um conjunto de acumuladores, instalado em
local adequado, de forma a promover a alimentação geral de todo o sistema.
§ 1º A
alimentação será dimensionada para atender às demandas do sistema de iluminação
de emergência e também, quando for o caso, a outros sistemas que venham a ser
previstos na edificação.
§ 2º O sistema
centralizado deverá ser dotado de circuito que permita sua recarga automática.
Art. 193. O
sistema deverá contar com um painel de controle, que permita avaliar as suas
condições de operação e funcionamento.
§ 1º O painel de
que trata este artigo deverá ser instalado em local ou área de fácil acesso, possibilitando
sua inspeção e manutenção.
§ 2º A situação
dos circuitos de carga, controle e proteção das baterias deverá ser mostrada no
painel do equipamento, através de sinalização luminosa.
Art. 194. O
sistema centralizado poderá ser utilizado para alimentar, além dos circuitos de
iluminação de emergência, os seguintes equipamentos:
I - detecção
automática de incêndio;
II - alarme de
incêndio;
III -
sinalização de saídas de emergência.
Art.
195. Os aparelhos portáteis são equipamentos autônomos de iluminação de
emergência que funcionam através de fonte de alimentação própria.
§ 1º Os
aparelhos portáteis deverão se constituídos por luminária, painel de controle e
acumuladores e dotados de dispositivos que possibilitem a conexão às tomadas de
corrente elétrica da edificação.
§ 2º As tomadas
de corrente em que serão instalados os aparelhos portáteis não poderão servir
como alimentação a outros equipamentos.
Subseção III -
Das Luminárias
Art.
196. As luminárias do sistema de iluminação de emergência serão
distribuídas pelos acessos, escadas, áreas de refúgio, descargas e antecâmaras
das edificações, de forma a proporcionar um caminhamento seguro.
§ 1º As
luminárias previstas para o sistema terão potência mínima de 10 w.
§ 2º As
luminárias poderão ser incandescentes ou fluorescentes, desde que atendam às
exigências contidas neste Código.
Art.
197. Os pontos de luz não devem ser resplandecentes, seja diretamente ou
por iluminação reflexiva.
Parágrafo único.
Quando o ponto de luz for ofuscante, será exigida a instalação de um anteparo
translúcido, de forma a evitar o ofuscamento das pessoas.
Art.
198. Quando utilizados anteparos ou luminárias fechadas, os aparelhos
devem ser projetados de modo a não reter fumaça.
Art. 199. A
fixação dos pontos de luz será rígida, de forma a impedir quedas acidentais,
remoção desautorizada, ou que não sejam facilmente avariadas ou postas fora de
serviço.
Subseção IV -
Dos Circuitos de Alimentação
Art.
200. Os condutores para os pontos de luz serão dimensionados para a queda
de tensão no ponto mais desfavorável não exceda 10%.
§ 1º Os
condutores terão bitola mínima de 1,5 mm2.
§ 2º Não serão
admitidas ligações em serie dos pontos de luz.
Art.
201. Os condutores e suas derivações serão embutidos.
§ 1º Nos casos
de instalações aparentes, os eletrodutos serão metálicos.
§ 2º Quando os
eletrodutos passarem por áreas de risco, serão dotados de isolamento térmico e à
prova de fogo.
Art.
202. Os eletrodos utilizados para o sistema de iluminação de emergência
não serão usados para outros fins, salvo instalação dos sistemas de detecção,
alarme de incêndio e sinalização de saídas de emergência.
Seção II - Da
Instalação do Sistema
Art.
203. Nas edificações classificadas neste Código, em que seja exigido o
sistema de iluminação de emergência, é obrigatória a instalação de pontos de
luz em todos os locais que proporcionem uma circulação horizontal ou vertical
da edificação, e das rotas de fuga.
§ 1º Nas
edificações Tipo H, abrangidas por este artigo, será exigida a instalação de
pontos de luz nas áreas ou locais destinados a concentração ou reunião de público.
§ 2º A exigência
especificada no parágrafo anterior será extensiva as edificações Tipos J e P,
quando estas forem caracterizadas como de reunião de público, em conformidade
com as disposições deste Código.
Art. 204. A
instalação do sistema deve proporcionar iluminação de área protegida,
permitindo, inclusive o reconhecimento de obstáculos que possam dificultar a
circulação.
Seção III - Das
Exigências
Art.
205. Sempre que forem exigidas escadas Tipos II, III e IV, será
obrigatória a instalação do sistema de iluminação de emergência.
Art.
206. As edificações não abrangidas no artigo anterior será exigida a
instalação do sistema de iluminação de emergência sempre que a lotação prevista
das referidas edificações seja superior a 100 (cem) pessoas ou de área
construída superior a 1.500 m2.
Parágrafo único.
Para efeito de cálculo de dimensionamento do número de pessoas para as
edificações, segundo sua classe de ocupação, deverão ser empregados os dados da
TABELA 1 - CÁLCULO DA POPULAÇÃO, constante do Anexo A ao presente Código.
CAPÍTULO III -
DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DE SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
Art. 207. O
sistema de sinalização de saídas de emergência tem como finalidade proporcionar
a indicação visual do caminhamento das rotas de fuga das edificações.
Parágrafo único.
O sistema de que trata este artigo poderá ser.
I - luminoso,
com fonte alimentadora própria;
II -
fosforescente.
Art.
208. Nos casos em que o sistema de sinalização seja luminoso, os seguintes
requisitos deverão ser obedecidos:
I - as
luminárias conterão a palavra SAÍDA e uma seta indicando o sentido do
caminhamento;
II - as
luminárias terão uma pertencia mínima de 15 W;
III - as letras
e a seta da sinalização serão na cor vermelha sobre fundo branco, e em
dimensões que garanta perfeita identificação;
IV - o sistema
terá fonte de alimentação própria, devendo esta assegurar o seu funcionamento
por 1 hora, no mínimo.
Art.
209. Quando o sistema for composto por placas fosforescentes, deverão ser
instaladas;
I - nas paredes
das rotas de fuga das edificações;
II - penduradas
no teto das rotas de fuga das edificações.
§ 1º As placas
fosforescentes deverão conter a palavra SAÍDA e uma seta indicando o sentido do
caminhamento.
§ 2º As letras e
a seta da sinalização deverão ser na cor vermelha sobre fundo branco, e em
dimensões que garanta perfeita identificação.
Art.
210. Para efeito de instalação do sistema de sinalização de saídas de
emergência, serão observados os seguintes requisitos:
I - colocação de
setas indicativas de sentido de fluxo em todos os pavimentos, acessos, escadas
ou rampas, terminando na área de descarga da edificação;
II - nas
circulações retilíneas, será colocada seta indicativa a cada 20,0 m no máximo;
III - nas
mudanças de direção serão instaladas tantas setas indicativas quantas forem
necessárias para que uma pessoa, na posição mais desfavorável, possa visualizá-las;
IV - nas portas
corta-fogo serão colocadas placas indicativas no terço superior das mesmas, com
a palavra SAÍDA, colocadas na face voltada para a rota de fuga.
Parágrafo único.
Quando a edificação dispuser de rampas, estas serão sinalizadas com os dizeres SAÍDA
- RAMPA.
CAPÍTULO IV –
HELIPONTOS
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 211. A
exigência de helipontos em edificações tem como finalidade dotar as mesmas de
um recurso adicional e complementar ao resgate de sua população em casos de
sinistros.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese e instalação de helipontos poderá substituir, no todo ou em
parte, os dispositivos de evacuação da edificação considerada.
Art. 212. O
Corpo de Bombeiros Militar só aprovara helipontos após apresentação de
documento fornecido pelo Ministério da Aeronáutica, mencionando a capacidade
máxima dos helicópteros que poderão usar aquela área.
Parágrafo único.
A aprovação do Ministério da Aeronáutica para a instalação de heliponto,
firmada em documento específico, deverá fazer parte do processo da edificação
encaminhado ao CBMPE para efeito de análise.
Art.
213. Para efeito de instalações de sistemas contra incêndio e pânico para
helipontos, deverão ser obedecidas as disposições deste Código.
Art.
214. Quando ao aspecto de segurança das pessoas e instalações,
exigir-se-á:
I - que os poços
para guarda do material e as saídas de emergência sejam providos de aclive de
5% que evite a penetração do combustível derramado;
II - que os
poços sejam dotados de drenos, ligados ao sistema de drenagem da edificação;
III - que a área
de pouso seja construída com material incombustível e sem aberturas;
IV - que a área
de pouso seja dotada de caimento para drenagem em uma ou duas direções
terminando em calha, de modo que os líquidos derramados não sejam conduzidos
para fora do parapeitos da edificação.
V - que o
caimento para drenagem seja no sentido oposto as áreas de pouso, acessos,
escadas, elevadores e outras áreas ocupadas por pessoas;
VI - que as
áreas de espera sejam protegidas contra a turbulência dos motores;
VII - que haja
pelo menos duas saídas para pessoas, situadas em pontos distintos do heliponto.
Parágrafo único.
No caso de haver canalização preventiva contra incêndio, os drenos deverão ter
capacidade para esgotar, no total, a vazão máxima dos esguichos do heliponto,
acrescido de 1/4 dessa mesma vazão.
Art. 215. O
heliponto deverá ser instalado a uma altura mínima de 4,0 m acima do teto do último
pavimento da edificação.
§ 1º O espaço
entre o teto do último pavimento e o piso do heliponto deve ser totalmente
aberto, de forma a se poder obter uma ventilação eficaz da fumaça e uma
dissipação de chamas e de calor gerador por incêndio, evitando que atinjam
pessoas refugiadas no heliponto, ou prejudiquem o seu resgate, impedindo o
pouso do aparelho.
§ 2º No espaço
citado neste artigo só se admitirá áreas fechadas correspondentes às escadas de
emergência, aos dutos correspondentes as canalizações, aos eletrodutos e aos
reservatórios d'água.
§ 3º A área
livre estabelecida neste artigo deverá estar isenta de qualquer material
combustível.
§ 4º Todas as
áreas fechadas de que trata o § 2º deverão ser construídas com material
resistentes a, no mínimo, 4 horas de fogo.
Art.
216. As escadas de emergência que dão acesso aos helipontos deverão ser do
mesmo tipo das escadas da edificação considerada.
Art. 217. Todo
o perímetro do heliponto deverá estar efetivamente protegido contra quedas
acidentais de pessoas para fora da projeção da edificação.
§ 1º A proteção
de que trata este artigo poderá ser efetivada através de:
I - muro de proteção,
com altura mínima de 1,10 m, construído em concreto armado ou outro material da
equivalente resistência ao fogo;
II - tela
metálica, com altura mínima de 1,10 m, desde que o perímetro do heliponto seja
dotado de abas horizontais que avancem 0,90 m da face da edificação, solidários
com o entrepiso, com material resistente a 4 horas de fogo.
§ 2º Outros
tipos de proteção ser aceitos pelo CBMPE, desde que homologados pelo Ministério
da Aeronáutica.
Seção II - Dos
Sistemas de Combate a Incêndios
Subseção I - Dos
Extintores de Incêndio
Art.
218. Os helipontos, independentemente da existência de outros sistemas de combate
a incêndios, deverão ser dotados de extintores de incêndios, manuais e sobre
rodas.
Art.
219. Será exigida, apenas, a instalação de extintores de incêndio para os
helipontos que atenderem, simultaneamente, ao conjunto de critérios adiante
estabelecidos:
I - helipontos
construídos sobre edificações que estejam isentas da instalação fixa,
automática ou sob comando, para combate a incêndios; e,
II - helipontos
destinados a aparelhos com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, ou com
tanque com capacidade inferior a 350 (trezentos e cinqüenta) litros de
combustível.
§ 1º Para os
casos previstos neste artigo, será exigida a instalação de 02 (dois) extintores
de incêndio a base de pó químico com 12 kg de capacidade de carga, e uma
carreta à base de espuma com 75 litros de capacidade de carga.
§ 2º Os
equipamentos especificados no parágrafo anterior são considerados como
exigência mínima para a cobertura de helipontos.
Subseção II - Do
Sistema de Hidrantes
Art. 220. Será
exigida a instalação de hidrantes para os helipontos que se enquadrarem em um
dos critérios adiante estabelecidos;
I - helipontos
construídos sobre edificações que estejam obrigados à instalação de sistema
fixo sob comando para combate a incêndios;
II - helipontos
destinados a aparelhos com capacidade para mais de 05 (cinco) pessoas, ou com
tanque com capacidade igual ou superior a 350 (trezentos e cinqüenta) litros de
combustível.
Parágrafo único.
Exigir-se-á o mínimo de dois hidrantes, instalados em lados opostos do
helipontos.
Art.
221. Cada hidrante deverá contar com uma linha de mangueira de, no máximo,
15,0 m de comprimento.
§ 1º A linha de mangueira
de que trata este artigo deverá ser composta de um único lance de mangueira de
63 mm de diâmetro.
§ 2º As linhas
de mangueira deverão ser equipadas com esguichos próprios para operar com
espuma.
Art. 222. A
instalação dos hidrantes dever ser tal que assegure, ao conjunto mais desfavorável,
uma pressão mínima de 4,0 kgf/cm2, com uma vazão de 1.000 l/min.
Art. 223. A
reserva técnica para combate a incêndios deve assegurar suprimento d'água, no
mínimo durante 15 min, para alimentação simultânea do hidrante mais favorável.
Parágrafo único.
Deverá ser prevista uma reserva técnica exclusiva para os hidrantes instalados
no heliponto, independentemente da reserva técnica especificada para a
edificação.
Art.
224. Os hidrantes serão dotados de equipamentos para espuma.
Parágrafo único.
O sistema deverá dispor de líquido gerador de espuma - LGE - em quantidade
suficiente para operador por 15 (quinze) minutos no mínimo.
Art. 225. A
rede de hidrantes do heliponto deve, conforme o caso, ser dotada de sistema de
recalque, de forma a se obter os níveis mínimos de pressão e vazão,
estabelecidos no artigo 222 deste Código.
§ 1º O sistema
de recalque deve ser instalado de tal forma que, mesmo se cortando o
fornecimento de energia elétrica para a edificação, possa continuar em
funcionamento.
§ 2º Para a
instalação do sistema de recalque os hidrantes do heliponto, deverão ser
observadas as disposições constantes do parágrafo único do artigo 85, deste Código.
Art. 226. O
acionamento do sistema de recalque deve ser efetuado conforme as disposições
constantes do artigo 90 e seu parágrafo único, deste Código.
Subseção III -
Da Sinalização
Art.
227. Os dispositivos e aparelhos de combate a incêndios também deverão
conter a respectiva sinalização, especificada neste Código.
Parágrafo único.
Além da sinalização, todos os dispositivos de que trata este artigo devem ser protegidos
das intempéries, em abrigos instalados fora da área de pouso.
Subseção IV -
Das Exigências
Art.
228. Exigir-se-á a instalação de helipontos nas seguintes situações:
I - acima de 40
(quarenta) pavimentos, para as edificações do Tipo B;
II - acima de 30
(trinta) pavimentos, para as demais edificações.
Art.
229. Para as edificações não abrangidas no artigo anterior, em que, por
interesse do proprietário ou responsável pelas referidas edificações, haja a
previsão de existência de helipontos, a sua instalação deverá obedecer as
disposições constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO V - DAS
EXIGÊNCIAS
Art.
230. Os sistemas e dispositivos para evacuação serão exigidos para as
edificações classificadas neste Código, em conformidade com o disposto na
TABELA 2 - QUADRO DE OCUPAÇÃO E EXIGENCIA, constante do Anexo A deste Decreto.
Art.
231. Para efeito deste Título, não serão considerados na contagem do número
de pavimentos, os seguintes casos:
I - pavimentos
localizados imediatamente acima dos pavimentos correspondentes à última parada
do elevador, e destinador a:
a) piso superior
da última economia habitável;
b)
compartimentos de uso coletivo, e integrantes do condomínio, considerados
isolados ou no conjunto, independentemente da área construída, e localizados na
cobertura da edificação, tais como:
1. subestação de
energia elétrica;
2. zeladoria;
3. torre de
refrigeração;
4. casa de máquina;
5. reservatório
d'água;
6. hall da
escada.
c) compartimentos
de uso coletivo, e integrantes de condomínio, com área construída inferior a
150,0 m², considerada isoladamente ou no conjunto, mesmo que conjugados com
compartimentos com destinações relacionadas no item anterior, e localizados na
cobertura, e destinados a:
1. piscinas;
2. terraços;
II - pisos
correspondentes à cobertura de pavimentos inferiores, com circulação vertical
privativa, desde que observados os dispositivos constantes da alínea a do
inciso anterior.
III - jiraus,
mezaninos e galerias, correspondentes a pavimentos inferiores, desde que com
circulação vertical privativa, e com até 200,0 m² de área construída,
considerados isoladamente do pavimento inferior correspondente, desde que
observados os dispositivos constantes da alínea a do inciso I supra.
IV - helipontos
sobre edificações.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não isenta as áreas e compartimentos relacionados da
exigência de outros sistemas de proteção contra incêndio e pânico.
TÍTULO IV - DOS
SISTEMAS DE PORTEÇÃO DE ESTRUTURAS
CAPÍTULO I - DAS
INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E/OU GÁS NATURAL
Seção I - Do
Sistema Centralizado de GLP
Subseção I - Da
Definição e dos Componentes
Art. 232. O
sistema, centralizado de GLP e uma instalação formada por central de gás,
tubulações, reguladores de pressão, registros e demais acessórios.
Art. 233. O
sistema centralizado de gás liquefeito de petróleo - GLP - e formado pelos
seguintes componentes:
I - central de
gás liquefeito de petróleo, onde se situam os cilindros do produto;
II - cilindro de
GLP;
III - tubulação
coletora de GLP dos cilindros;
IV - registros
ou válvulas de esfera;
V - regulador de
1º estágio;
VI - Manômetro;
VII - rede primária;
VIII - regulador
de 2º estágio;
IX - rede secundária;
X - registro de
tomada de gás para os equipamentos.
§ 1º
Admitir-se-á a existência de registros medidores de consumo do produto, seja na
rede primaria ou na secundária, desde que obedecidas as normas técnicas em
vigor.
§ 2º Para os
casos de sistemas de gás com fornecimento por gasodutos de redes comerciais,
deverão ser observadas as disposições deste Código.
§ 3º A caixa do
regulador de 2º estágio deverá ser instalada em área comum do pavimento e em
altura não inferior a 1,60 m.
Subseção II - Da
Central de GLP e da Instalação do Sistema
Art.
234. As centrais de GLP são abrigos construídos em alvenaria ou concreto
armado, com pé direito mínimo de 1,90 m, dotados de teto em concreto armado, e
com portas metálicas de tela ou grade.
Parágrafo único.
Sempre que a quantidade de GLP utilizado for igual ou superior a 45 Kg, haverá
necessidade de se instalar central de GLP;
Art. 236. A
localização e a instalação da central de GLP nas edificações deverão obedecer
aos seguintes critérios;
I - ser
instalada na área externa da edificação, em local protegido do trânsito de
veículos e de pedestres, e de fácil acesso em casos de emergência;
II - estar
afastada da projeção da edificação em 1,50 m, e das divisas do terreno com
terrenos vizinhos em 1,00 m, considerados como distância mínimas;
III - ser
instalada no pavimento térreo da edificação, e em local que permita a retirada
rápida dos cilindros em casos de emergência;
IV - ser dotada
de ventilação natural e eficaz, de forma a proporcionar a diluição dos
vazamentos;
V - possuir na
porta de acesso a sinalização adequada ao risco, e com os dizeres INFLAMÁVEL e PORIBIDO
FUMAR.
VI - esta
afastada, no mínimo, de 3,00 m das aberturas de pavimentos inferiores, pontos
elétricos, fontes de ignição, e de material de fácil combustão que se situar em
nível inferior às válvulas e dispositivos de segurança do sistema;
VII - ter piso
de concreto armado, em nível igual ou superior ao piso circundante, e em locais
não sujeitos a temperaturas excessivamente altas ou ao acúmulo de águas de
qualquer origem.
§ 1º As portas
ou telas da central de GLP deverão ter o seu sentido de abertura para o
exterior ou de correr.
§ 2º
Admitir-se-á a instalação de central de GLP na divisa do terreno, desde que
construída toda em concreto armado e isolada.
§ 3º Para os
casos em que os cilindros sejam superiores a 90 Kg, a localização e instalação
da Central de GLP deverá obedecer à norma específica.
Art.
236. Para as edificações existentes, inclusive aquelas com previsão de
reformas em que seja exigida a instalação, de sistema centralizado de GLP,
deverão ser observadas as disposições do artigo anterior.
§ 1º Ocorrendo
casos de absoluta impossibilidade, tecnicamente comprovada, o CBMPE poderá
arbitrar novas exigências, aditivas ou complementares, para a instalação de
sistemas centralizados de GLP nas edificações previstas neste artigo.
§ 2º O arbítrio
das novas exigências citadas no parágrafo anterior será efetivada através de
resoluções técnicas, para cada caso individual e especifico.
§ 3º Cada resolução
técnica atenderá, exclusivamente, a situação que a originou, não podendo servir
de referência para outras situações surgidas, sejam anteriores ou posteriores àquela.
Art.
237. As disposições do artigo anterior não se aplicam, em nenhuma
hipótese, às edificações a construir, casos em que será exigido o cumprimento
integral das disposições constantes neste Código.
Art. 238. A
instalação ou revisão do sistema centralizado de GLP nas edificações deverá
obedecer às disposições de normas específicas.
§ 1º Somente
serão aceitas instalações ou revisões de sistemas centralizados de GLP em
edificações quando executadas por firmas ou empresas devidamente cadastradas e
credenciadas junto ao CBMPE.
§ 2º Quando da
solicitação de vistoria, deverá ser apresentada uma declaração da firma ou
empresa instaladora, atestando que a instalação ou revisão foi executada
obedecendo-se rigorosamente as normas em vigor, e assinada por seu responsável
técnico.
§ 3º Sempre que
for realizada vistoria técnica de fiscalização em edificações que disponham de
instalação centralizada de GLP, deverão ser solicitados ao proprietário ou
responsável por aquelas edificações os documentos constantes do § 2º deste
artigo.
Subseção III -
Do Sistema de Combate a Incêndios
Art. 239. A
proteção da central de GLP será efetivada:
I - pela
cobertura do hidrante instalado mais próximo da central; e
II -
empregando-se sistemas portáteis (extintores) na área externa da central, em
local estratégico.
§ 1º Nos casos
de edificações onde não seja obrigatória a instalação do sistema de hidrantes,
a proteção da central será feita exclusivamente por sistema portátil.
§ 2º O
quantitativo e a capacidade dos extintores serão determinados em função da
capacidade da central, estipulada em quantidade de quilogramas do gás
liquefeito de petróleo prevista.
§ 3º Os sistemas
de proteção contra incêndio deverão ser dotados de dispositivos de proteção
contra intempéries e danos mecânicos.
§ 4º Quando for
utilizado recipiente com capacidade superior a 90 Kg, à proteção da central
será acrescido sistema especial complementar previsto no § 1º do artigo 45,
deste Código.
Art. 240. A
proteção da central de GLP extintores portáteis será dimensionada em função da
seguinte tabela:
CAPACIDADE
DA
CENTRAL
|
Nº DE U. E.
Pó Químico
|
Até 450 kg
|
02
|
451 kg à 900 kg
|
04
|
901 kg à 1.350 kg
|
06
|
Acima
de 1.350 kg, para cada 4,50 kg ou fração, deverá ser acrescido mais 02 U. E.
|
Subseção IV -
Das Exigências
Art.
241. será exigida a instalação de sistema centralizado de GLP:
I - nas edificações
classificadas neste Código, salvo as do Tipo A, com mais de 8 (oito)
pavimentos, ou altura superior a 20,0 m;
II - nos hotéis,
restaurantes, panificadoras e estabelecimentos congêneres, com área construída
superior a 500,0m²;
III - hospitais,
clínicas, escolas e estabelecimentos congêneres, com área construídas superior
a 750,0m².
Parágrafo único.
As edificações abrangidas por este artigo que utilizem fornos com outro tipo de
alimentação, estarão isentas das exigências previstas neste Capítulo.
Art.
242. Para as Edificações Especiais e Públicas, quando for o caso, a
exigência para instalação de Central de GLP será regulada pelo Corpo de
Bombeiros Militar.
Seção II - Do
Armazenamento de GLP
Art.
243. Os locais destinados ao armazenamento de recipientes transportáveis
de GLP serão regulados por normas específicas.
Art. 244. O
Corpo de Bombeiros Militar só emitirá Atestado de Regularidade para os locais
previstos no artigo anterior, após apresentação de documento específico de aprovação
dos mesmos, fornecido por órgão competente.
Seção III - Do
Sistema de Gás Natural
Art. 245. A
instalação de sistema de gás natural será regulada pelo Corpo de Bombeiros
Militar, através de norma técnica específica.
Art.
246. As exigências, a instalação e o dimensionamento dos sistemas de gás
natural deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos por órgãos
competentes.
CAPÍTULO II -
DOS DISPOSITIVOS CONTRA DESCARGA ATMOSFÉRICAS
Seção I - Da
Definição e Constituição
Art.
247. Os dispositivos contra descargas atmosféricas têm como objetivo
principal o estabelecimento de meios para as descargas atmosféricas se
dirigirem, pelo menor percurso possível, para a terra.
Art.
248. Os dispositivos de que trata o artigo anterior possuem a seguinte
constituição:
I - ponta ou
Captador;
II - haste
Metálica;
III -
braçadeira;
IV - isolador;
V - cabo de
descida ou escoamento;
VI - Proteção
Mecânica não condutora, de diâmetro mínimo de 50 mm e que deve proteger o cabo
de descida, desde o solo até uma altura não inferior a 2,00 m;
VII - Eletrodos
de Terra.
Seção II - Da
Execução dos Serviços
Art.
249. Somente serão aceitas instalações de pára-raios em edificações quando
executadas por firmas ou empresas devidamente cadastradas e credenciadas junto
ao Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único.
Quando da solicitação de vistoria, deverá ser apresentada uma declaração de
firma instaladora, atestando que a instalação foi executada obedecendo-se
rigorosamente às normas técnicas em vigor, e assinada por seu responsável
técnico.
Art.
250. Sempre que for realizada vistoria técnica de fiscalização em
edificações que disponham de pára-raios instalado, deverão ser solicitados;
I - os
documentos referidos no parágrafo único do artigo anterior, ou
II - contrato ou
declaração de manutenção do sistema, observadas as disposições do artigo
anterior.
Seção III - Das
Exigências
Art.
251. Para efeito deste Código, será exigida a instalação de dispositivos
contra descargas atmosféricas em edificações com altura superior a 20,0 m, ou
com área de coberta superior a 1.500,0 m².
Parágrafo único.
Em função da ocupação das edificações, o Corpo de Bombeiros Militar poderá
exigir a instalação de dispositivos contra descargas atmosféricas nas
edificações não abrangidas pelo caput deste artigo, devendo tal medida ser
adotada através de resolução técnica específica, justificando-se sua adoção.
Art. 252. O
disposto no artigo anterior não isenta as edificações não abrangidas pelo mesmo
das exigências que venham a ser feitas em leis, regulamentos ou normas
federais, estaduais e municipais.
TÍTULO V - DO
ISOLAMENTO
Art. 253. O
isolamento de riscos de áreas, edificações, setores ou outros locais, como
medida de proteção contra incêndio e pânico, e para efeito deste Código, tem
por objetivo:
I - promover uma
adequada separação entre riscos diversos, para efeito de dimensionamento de
sistemas, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 25;
II - evitar,
impedir ou minimizar a propagação de sinistros;
III - separar
dispositivos de segurança, destinados às vias de escape, das demais áreas das
edificações, observadas as disposições contidas neste Código;
IV - confinar
sinistros ao seu foco inicial;
V - confinar
áreas, setores ou locais de riscos potenciais de sinistros, proporcionando
separação adequada destes de outras áreas de riscos semelhantes, ou de áreas
menos sujeitas a ocorrência de sinistros;
VI - confinar
locais com elevados riscos de sinistros, proporcionando separação adequada
destes de áreas habitadas, ou de rodovias ou vias de grande fluxo de trânsito,
seja de veículos ou de pessoas.
Art. 254. O
isolamento deverá ser atingido através de:
I - afastamento
adequados e eficazes entre as áreas, locais ou riscos;
II - separação
adequada e eficaz das áreas, locais ou riscos, através de paredes e portas
corta-fogo, entrepisos, ou paredes de proteção, em conformidade com a natureza
do sinistro que possa vir a ocorrer nessas áreas.
§ 1º Outros
dispositivos poderão ser previstos e adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar,
devendo a aplicação dos mesmos ser devidamente regulada através de norma
técnica específica.
§ 2º O
dimensionamento dos dispositivos previstos neste artigo será determinado em
função dos seguintes parâmetros:
I - natureza de
ocupação das áreas ou edificações;
II - carga-incêndio;
III - material
estocado e/ou manipulado nas áreas ou edificações;
IV - natureza do
sinistro possível de ocorrer;
V - densidade
populacional;
VI – natureza do
risco a proteger;
VII - grau de
dificuldade para o desempenho do Corpo de Bombeiros Militar, em ações
operacionais de sua competência nas áreas ou edificações consideradas.
§ 3º O
dimensionamento de que trata o parágrafo anterior será estabelecido através:
I - de normas
técnicas, para situações de natureza comum;
II - de resoluções
técnicas, para casos e situações específicas.
Art. 255. O
disposto neste Livro não isenta as edificações classificadas no art. 7º deste Código
das exigências estabelecidas em normas de órgãos ou entidades que regulem as
instalações de segurança em edificações e/ou instalações especiais, ou de
regulamentos próprios.
LIVRO III - DAS
AÇÕES ADMINISTRATIVAS
TÍTULO I - DA
REGULARIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA
REGULARIZAÇÃO
Seção I - Dos Procedimentos
Art.
256. As edificações, construídas, em construção e a construir, que se
localizem na área do Estado de Pernambuco, deverão ser regularizadas junto ao
Corpo de Bombeiros Militar, consoante as disposições da Lei
nº. 11.186/1994 e deste Código.
§ 1º Os processos
de regularização das edificações deverão tramitar no órgão técnico da
Corporação, para fins de emissão do Atestado de Regularidade e do Atestado de
Conformidade, conforme o caso.
§ 2º A
regularização de que trata este artigo, correspondente às edificações
classificadas no artigo 7º e no tocante aos sistemas de segurança contra
incêndio e pânico exigidos por este Código deverá ser providenciada:
I - para as
edificações construídas e em construção, através de vistoria de suas
instalações, solicitada junto ao órgão técnico do CBMPE, para efeito de
obtenção do competente Atestado de Regularidade;
II - para as
edificações a construir, através de apresentação do projeto de instalação dos
sistemas de segurança contra incêndio e pânico, em planta própria, acompanhado
do respectivo projeto de arquitetura da edificação, junto ao órgão técnico do
CBMPE, para fins de obtenção do Atestado de Conformidade;
III - para
efeito de padronização, as plantas de que trata o inciso anterior, deverão ser
elaboradas nas escalas de 1:100 e 1:50, excetuando-se as plantas de locação,
situação e coberta.
§ 3º O Atestado
de Regularidade, documento hábil para a comprovação de que a edificação se
encontra devidamente regularizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, será emitido em formulário próprio, cujo modelo deverá ser aprovado
e adotado pelo Comando Geral da Corporação.
§ 4º O Atestado
de Conformidade, documento hábil para a comprovação da aceitação, por parte do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, do projeto de instalação dos sistemas
de segurança contra incêndio e pânico para a edificação considerada,
demonstrando sua conformidade com as normas vigentes, será caracterizado
através da aposição de carimbo no citado processo e no projeto de arquitetura
que o acompanha.
§ 5º O CBMPE definirá, por meio de norma
técnica, critérios de regularização e de dispensa de regularização para
edificações localizadas na área do Estado de Pernambuco, de acordo com
legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
Art.
257. As edificações citadas no inciso II do § 2º. do artigo anterior, após
a conclusão das obras, deverão ser regularizadas junto ao CBMPE, em
conformidade com o que preceitua o inciso I do referido parágrafo
Art. 258. O
Atestado de Regularidade terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua
emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (Prazo prorrogado pelo art. 1º do Decreto
nº 48.876, de 1º de abril de 2020.)
Art. 258. O Atestado de
Regularidade terá a validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua
emissão, perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
Art. 258. O Atestado de Regularidade
terá a validade máxima de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão,
perdendo seus efeitos legais após vencido o prazo estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 1º Para fins
de renovação do Atestado de Regularidade deverão ser adotadas as medidas
citadas no inciso I do § 2º. do artigo 256, antes do vencimento do prazo de
validade.
§ 2º Para as
edificações temporárias, o Atestado de Regularidade terá validade
correspondente a duração do evento.
§ 2º Para as edificações do tipo B, C,
D, E, F, G, K, M e P, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de 3
(três) anos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 3º Para as edificações do tipo H, I,
L, N, O e Q, o Atestado de Regularidade terá prazo de validade de 1 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 4º Para as edificações do tipo J, o
Atestado de Regularidade terá prazo de validade a depender dos riscos de sua
natureza de ocupação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 5º O prazo de validade do Atestado de
Regularidade para eventos temporários, seja em edificação temporária ou
permanente, deve ser para o período da realização do evento, não podendo
ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de
2021.)
Art. 259. O
Atestado de Conformidade terá a validade de 6 (seis) meses, a contar da data de
sua emissão, perdendo seus efeitos legais após esse prazo, caso não seja
expedida, nesse tempo, a respectiva licença e alvará de construção, reforma,
modificação ou acréscimo, por parte dos órgãos municipais.
§ 1º Para fins
de renovação do Atestado de Conformidade, deverão ser adotadas as medidas
citadas no inciso II do § 2º. do artigo 256, antes do vencimento do prazo de
validade.
§ 2º Após a
emissão do Atestado de Conformidade e cumprido o disposto no Caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pela edificação terá prazo de 05 (cinco)
anos para adotar as medidas previstas no artigo 257 deste Código.
Art.
260. Ocorrendo a expiração do prazo de validade dos respectivos atestados,
em conformidade com o disposto no artigo anterior, e não sendo providenciada a
sua renovação no prazo estabelecido, ao proprietário ou locatário ou
representante legal pela edificação serão aplicadas as penalidades previstas no
artigo 280 deste Código.
Seção II - Dos Processos
de Vistoria
Art.
261. Os processos de vistoria, para fins de regularização de edificações
junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão ser providenciados pelo proprietário
ou responsável da referida edificação.
Art.
262. Os processos de vistoria serão classificados em:
I - vistoria prévia;
II - vistoria de
regularização;
III - vistoria
de fiscalização.
Parágrafo único.
Os processos referentes à vistoria de fiscalização são os definidos no Capítulo
II do presente Título.
Art.
263. As vistorias prévias serão realizadas nas edificações em construção ou
reforma, desde que disponham do competente Atestado de Conformidade.
§ 1º As
vistorias de que trata este artigo só serão realizadas nas edificações em que
sejam exigidos os seguintes sistemas, individual ou conjuntamente:
I - sistemas
fixos automáticos ou sob comando para combate a incêndios;
II - sistemas
especiais;
III - sistemas
de detecção e/ou alarme de incêndio;
IV - sistemas de
iluminação de emergência;
V - sistemas
centralizados de gás liquefeitos de petróleo;
VI - sistema de
pára-raios.
§ 2º Os processos
de vistoria prévia deverão ser compostos pelos documentos citados nos incisos I
e XII do artigo 266, e no inciso X do citado artigo, no caso previsto no § 2º
do artigo 264 deste Código.
§ 3º No
documento especificado no inciso I do artigo 266, deverá ser mencionado o número
de processo junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º As
vistorias prévias terão como objetivo verificar:
I - o material
empregado na instalação de sistemas que, por sua natureza, devam ser embutidos;
II - o caminhamento
da canalização, eletrodutos, tubulações de gás e cabo de descida do pára-raios,
previstos para os sistemas exigidos para a edificação;
III - o
dispositivo que, instalado no (s) reservatório (s) da edificação, assegure a
reserva técnica para combate a incêndios especificada no processo
correspondente;
IV - o teste a
ser executado no sistema centralizado de GLP;
V - a instalação
de bomba em "by pass", quando for o caso.
Art. 264. A
vistoria prévia deverá ser solicitada antes da execução do acabamento da obra
(pisos e paredes).
§ 1º Nos casos
de existência de sistema centralizado de GLP, o responsável pela obra deverá
requisitar da firma instaladora a execução do teste do referido sistema em data
pré-definida no CBMPE.
§ 2º Caso sejam
constatadas irregularidades nos sistemas, será emitido, no ato da vistoria, um
laudo de exigência, sendo a primeira via entregue de imediato ao proprietário
ou responsável pela obra, mediante recibo.
§ 3º A segunda
via do laudo de exigências será juntada ao respectivo processo.
§ 4º Nos casos
previstos no § 2º deste artigo, uma nova vistoria prévia deverá ser solicitada,
obedecendo-se os critérios estabelecidos.
§ 5º Caso os
sistemas estejam em conformidade com o processo correspondente, o parecer
favorável do Vistoriador será juntado ao mesmo, constatando a realização de
vistoria prévia, e habilitando o processo à vistoria definitiva.
Art. 265. A
vistoria de regularização será realizada após a conclusão definitiva da obra,
ou em edificações existentes, para fins de liberação do Atestado de
Regularidade.
Parágrafo único.
A vistoria de que trata este artigo tem como objetivo verificar a instalação
definitiva dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previsto para a
edificação considerada.
§ 1º A vistoria de que trata este artigo
tem como objetivo verificar a instalação definitiva dos sistemas de segurança
contra incêndio e pânico previstos para a edificação considerada. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 2º A depender da classificação de
risco ao qual a edificação se enquadra, o CBMPE, por meio de norma técnica,
definirá processos de regularização diferenciados, conforme o caso, atendendo à
legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
Art. 266. Deverão
compor o processo referido no artigo anterior os seguintes documentos:
I - requerimento
do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando vistoria
dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico da edificação;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
II - uma via do
Memorial Descritivo de proteção Contra incêndio, do tipo correspondente aos
sistemas instalados;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
III - uma via do
Memorial Descritivo de Construção, quando se tratar de edificação nova (primeira
emissão do Atestado de Regularidade), ou reformada:
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
IV - duas vias
das notas fiscais referentes aos serviços de manutenção realizados nos
equipamentos componentes dos sistemas de segurança, ou à aquisição dos citados
equipamentos, quando se tratar de instalações novas ou reformadas, não sendo
admitidas fotocópias;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
V - memória de cálculo
de sistemas hidráulicos e sistemas especiais, para os casos de edificação nova
ou reformada, ou edificação antiga, desde que não disponham de Atestado de
Regularidade anterior, ou o processo seja referente a instalações preventivas
novas;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
VI -
detalhamento de instalação de sistemas fixos de segurança contra incêndio e
pânico;
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
VII - documento atestando,
quando for o caso, que a central de gás liquefeito de petróleo e o sistema de pára-raios
foram instalados em conformidade com as normas vigentes acerca da matéria,
emitido por empresas devidamente cadastrada e credenciada junto ao Corpo de
Bombeiros Militar para tal fim, devendo constar a marca ou logotipo de empresa,
e ser assinado pelo responsável técnico pela referida instalação;
VII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
VIII - documento
atestando, quando for o caso, que o elevador de emergência, e bem assim, os
demais equipamentos ou sistemas da edificação que possam se constitui em riscos
potenciais de incêndios, ou venham a comprometer a segurança da referida
edificação e/ou a integridade da população da mesma (central de refrigeração
e/ou de ar condicionado, caldeiras e instalações similares), foram instalados
em conformidade com a legislação vigente acerca da matéria, emitido por firma
ou empresa devidamente habilitada junto a órgão ou entidade fiscalizadora,
devendo constar a marca ou logotipo da empresa, e ser assinado pelo responsável
técnico da referida instalação.
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de
dezembro de 2021.)
IX - fotocópia
do Atestado de Regularidade do edifício, galeria, conjunto comercial, ou
edificação congênere, quando for o caso previsto no § 2º do artigo 267, deste Código;
IX - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
X - comprovante
de depósito bancário em favor do CBMPE, recolhido ao BANDEPE, nos valores
correspondentes à natureza de ocupação e à área construída ou ocupada pela
edificação, em conformidade com o art. 2º. e inciso 2 do Anexo Único da Lei nº 11.185/1994;
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
XI - croqui da
área, indicando o roteiro para imediata e precisa localização da edificação
considerada;
XI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
XII - comprovação
de recolhimento da TPEI referente ao imóvel, objeto da vistoria solicitada, em
conformidade com o art. 2º e inciso I do Anexo único da Lei
no. 11.185/1994.
XII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 1º Outros
documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para ser juntado ao processo,
desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações, ou que
ofereça garantia dos serviços realizados.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 2º Uma das
vias das notas fiscais citadas no inciso IV deste artigo será devolvida ao
interessado, após a aposição de carimbo declarando que a referida documentação
já compôs processo junto ao CBMPE.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 3º Os
documentos componentes de um processo de vistoria deverão ser assinados pelo proprietário,
locatário ou representante legal pela edificação, e pelo responsável técnico,
autônomo ou de empresas, quando for o caso, pelas instalações de segurança
contra incêndio e pânico.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 4º Nos casos
de responsável técnico por empresas instaladoras, estas deverão estar
devidamente cadastradas e credenciadas junto ao CBMPE para tal finalidade.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 5º Os
critérios para cadastramento e credenciamento de empresas são os definidos no
presente Código, devendo o Corpo de Bombeiros Militar regular a matéria através
de norma técnica específica.
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 6º Quando se
tratar de primeira vistoria de regularização de edificação nova, será
dispensada a apresentação do documento especificado no inciso XII deste artigo.
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 7º Os
documentos especificados nos incisos VII e VIII deste artigo poderão, quando
for o caso, ser substituídos pelo competente contrato de manutenção das
instalações referidas, observando-se os critérios estabelecidos quanto ao
responsável técnico pela manutenção.
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
Art. 267. O
Atestado de Regularidade somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar
quando as edificações satisfizerem às exigências especificadas para as mesmas.
§ 1º Igual procedimento
deverá ser adotado com relação ao Atestado de Conformidade.
§ 2º Nos casos
em que o local ou imóvel a ser regularizado faça parte de edifícios, galerias,
conjuntos comerciais e, edificações congêneres, será exigida a apresentação do Atestado
de Regularidade, dentro do seu prazo de validade, do edifício, galeria,
conjunto comercial ou edificação congênere ao qual pertença àquele local ou
imóvel, sem o qual o Atestado de Regularidade destes não será liberado.
§ 2º Nos casos em que o local ou imóvel
a ser regularizado faça parte de edifícios, galerias, conjuntos comerciais e
edificações congêneres, será exigida a apresentação do Atestado de
Regularidade, dentro do seu prazo de validade, do edifício, galeria, conjunto
comercial ou edificação congênere ao qual pertença aquele local ou imóvel, sem
o qual o Atestado de Regularidade destes não será liberado, ressalvados os casos
de isolamento de risco de acordo com norma técnica expedida pelo CBMPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 3º Ocorrendo
os casos previstos no parágrafo anterior, o Atestado de Regularidade
correspondente ao local ou imóvel terá seu prazo de validade estabelecido com
base na data de vencimento do Atestado de Regularidade do edifício, galeria,
conjunto comercial ou congênere considerado.
§ 4º Nos casos
específicos de edificações Tipos C, D, H, I, K, P e Q, constará do Atestado de
Regularidade a capacidade máxima de público que comporta a edificação.
§ 5º Não serão
fornecidos, sob quaisquer hipóteses, atestados provisórios.
§ 5º Nas hipóteses de celebração de
Termo de Compromisso o Atestado de Regularidade ficará condicionado ao
cumprimento de cada etapa do cronograma de execução vinculado ao respectivo
Termo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
Art. 268. O
Atestado de Regularidade poderá ser cassado a qualquer tempo, no decorrer do
prazo de sua validade, caso venha a ser constatada, mediante fiscalização,
qualquer das irregularidades previstas neste Código.
Seção III - Dos Processos
de Instalação de Sistemas
Art.
269. Os projetos de instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio e Pânico,
para fins de regularização de edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar,
deverão ser providenciados pelo proprietário ou responsável da referida
edificação.
Art. 270. Deverão
compor o processo decorrente do artigo anterior os seguintes documentos:
Art. 270. Os documentos que deverão
compor o processo referido no artigo 269 serão definidos por norma técnica
expedida pelo CBMPE. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
I - requerimento
do interessado, ao Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando a análise
da conformidade dos sistemas apresentados com as normas vigentes;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
II - três vias
do Memorial Descritivo de proteção Contra incêndio, do tipo correspondente aos
sistemas instalados;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
III - três vias
do Memorial Descritivo de Construção;
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
IV - memória de cálculo
de sistemas hidráulicos, e sistemas especiais;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
V - detalhamento
de instalação de sistemas fixos de segurança contra incêndio e pânico;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
VI - o mínimo de
um jogo de plantas com a indicação dos sistemas de segurança contra incêndio e
pânico previstos para a edificação, obedecendo a simbologia constante do anexo
C ao presente Código;
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
VII - o mínimo
de um jogo de plantas do projeto de arquitetura da edificação;
VII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
VIII - comprovante
de depósito bancário em favor do CBMPE, recolhido ao BANDEPE, nos valores
correspondentes à natureza de ocupação e à área a ser construída ou ocupada
pela edificação projetada, em conformidade com o art. 2º e inciso 2 do Anexo Único
da Lei nº 11.185, de 22 de dezembro de 1994.
VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de
dezembro de 2021.)
§ 1º Outros
documentos poderão ser solicitados pelo CBMPE, para ser juntado ao processo,
desde que considerados essenciais para detalhamento das instalações.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
§ 2º Para efeito
do disposto neste artigo, deverão ser obedecidas as prescrições constantes dos
§§ 3º. e 4º. Do artigo 266, deste Código.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 52.006, de 14 de dezembro de 2021.)
CAPÍTULO II - DA
FISCALIZAÇÃO
Seção I - Dos Procedimentos
Art.
271. Ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício de suas
atribuições, compete fiscalizar toda e qualquer edificação existente no Estado
e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multas, ou proceder
interdições, isolamentos ou embargos na forma prevista em lei.
Art.
272. Os Oficiais, Praças e funcionários civis da Corporação, quando
investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar qualquer imóvel, obra ou
estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra
incêndio e pânico, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único.
Para os efeitos das disposições deste artigo, os vistoriadores do CBMPE deverão
se identificar pela carteira funcional, mesmo que se apresentem fardados.
Seção II - Da
Notificação
Art.
273. Quando forem constatadas irregularidades nas edificações vistoriadas,
o vistoriador, expedirá notificação ao proprietário ou locatário ou
representante legal pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o
recebimento.
§ 1º O termo de
notificação deverá ser emitido em duas vias, devendo a primeira via ser
entregue ao proprietário ou locatário ou representante legal da edificação, e a
segunda, como o certificado de recebimento, servirá para abertura do processo
correspondente.
§ 2º Caso o proprietário
ou locatário ou representante legal da edificação se negue a receber a
notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do
vistoriador na via correspondente.
§ 3º Caso as
irregularidades possam ser imediatamente corrigidas, os vistoriadores deverão
adotar as medidas necessárias para as devidas correções no momento da vistoria.
§ 4º Nos casos
previstos no parágrafo anterior, mesmo com as irregularidades devidamente corrigidas,
o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação será
notificado, devendo o vistoriador certificar no próprio termo as providências
adotadas.
Art.
274. Do termo de notificação deverá constar;
I - razão ou
denominação social da empresa, nome do condomínio do edifício, ou outro dado
complementar que identifique a edificação ou local vistoriado;
II - endereço
completo da edificação ou do local;
III - nome do proprietário
ou locatário ou representante legal da edificação ou pelo local;
IV - número do
documento de identidade ou CPF do proprietário ou locatário ou representante
legal;
V - relação das
irregularidades detectadas em vistoria na edificação, e as exigências para
correção das mesmas;
VI - prazo
estabelecido para o cumprimento das exigências apresentadas;
VII - data da
emissão da notificação;
VIII -
assinatura do vistoriador;
IX - certificação
de recebimento por parte do proprietário ou locatário ou representante legal.
TÍTULO II - DAS
IRREGULARIDADES
Art.
275. Entende-se por irregularidade nos sistemas de segurança contra
incêndio e pânico, qualquer fato ou situação de inobservância às disposições
deste Código, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização
daqueles sistemas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à
segurança do patrimônio público e privado.
Art.
276. Para efeito de aplicação das exigências deste Código, qualquer uma
das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, esta inclusa na
definição constante do artigo anterior:
I - inexistência
de um ou mais sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos para
edificação;
II -
inexistência de um ou mais componentes de um sistema exigido para a edificação;
III - falta de
condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais sistemas exigidos
para a edificação;
IV - falta de
condições de operacionalidade ou de manutenção de um ou mais componentes de um
sistema exigido para a edificação;
V - ausência do Atestado
de Regularidade ou Atestado de Conformidade ou posse dos documentos com prazo
de validade vencido ou cassados;
VI - componentes
de um sistema exigido para a edificação obstruídos;
VII - ausência
de sinalização ou indicação de um ou mais componentes de um sistema exigido
para a edificação;
VIII -
inexistência de vias de escape para a população da edificação;
IX - vias de
escape para a população de edificação obstruídas ou deficientes;
X - ausência de
um ou mais dispositivos destinados a proporcionar segurança às vias de escape;
XI - ausência de
um ou mais sistemas de proteção de estruturas exigidos para a edificação;
XII -
deficiência na instalação de um ou mais sistemas de proteção de estruturas
exigidos para a edificação.
XIII -
existência de sistemas ou equipamentos inadequados ao risco a proteger;
XIV - sistemas
ou equipamentos mal instalados ou mal localizados;
XV - sistemas ou
equipamentos mal dimensionados para o risco a proteger;
XVI - serviços
de manutenção, reparo ou instalação realizados por firmas ou por técnicos não
credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar para tais atividades.
§ 1º Além das
situações previstas neste artigo, serão igualmente enquadrados na definição do
artigo anterior, passiveis das penalidades especificadas neste Código,
independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os seguintes casos;
I - dificultar,
embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo
de Bombeiros Militar;
II - utilizar-se
de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinentes ou as
normas em vigor que versem sobre a matéria.
§ 2º A
existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações
onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalação dos ditos
sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações
das exigências pertinentes, contidas neste Código, relativas aos sistemas
referidos.
TÍTULO III - DOS
PRAZOS
Art.
277. Os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei nº 11.186, e inciso VI do artigo 274, deste Código,
serão determinados em função dos fatores de segurança e risco, dependendo da
natureza da irregularidade cometida ou constatada, e com fundamento nos
seguintes critérios;
I - os prazos
serão proporcionais a maior ou menor facilidade de instalação dos sistemas
irregulares ou ausentes, em conformidade com o que preceituam os artigos 269 e
270 deste Código;
II - após a
apresentação do projeto de previsão de instalação dos sistemas exigidos, será
estipulado um novo prazo, desta feita para a instalação definitiva dos
referidos sistemas;
III - quando a
edificação for nova, ou houver sofrido reformas recentes, e o proprietário ou
locatário ou representante legal não dispuser do Atestado de Regularidade ou Atestado
de Conformidade, deverão ser adotadas as mesmas prescrições do inciso anterior,
ainda que para a edificação haja exigência apenas de sistemas portáteis;
IV - caso as
irregularidades possam ser imediatamente corrigidas, deverão ser adotadas as
devidas correções no momento da vistoria;
V - quando a
situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das
pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar procederá, incontinente, a interdição,
isolamento ou embargo da edificação, estipulando prazos para o cumprimento das
exigências apresentadas em notificação.
§ 1º Os prazos
estabelecidos em notificação para cumprimento das exigências poderão ser prorrogados,
a critério do CBMPE, caso os argumentos apresentados pela parte interessada
justifiquem tal medida.
§ 2º Para atendimento
aos casos previstos no parágrafo anterior, a parte interessada deverá
encaminhar requerimento ao CAT, solicitando a respectiva prorrogação, e
apresentando as justificativas concernentes, para fins de análise.
§ 2º Para atendimento aos casos
previstos no § 1º, a parte interessada deverá encaminhar requerimento ao CAT,
acompanhado das respectivas justificativas, para fins de análise, solicitando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
a) a prorrogação dos prazos inicialmente
estabelecidos; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
b) a celebração de termo de compromisso.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 3º Da decisão
da Chefia do CAT caberá recurso em última instância na esfera administrativa,
ao Comandante Geral do CBMPE, cuja decisão será irrecorrível.
§ 4º Na hipótese de celebração do Termo
de Compromisso, o Atestado de Regularidade será emitido, tendo a sua validade
condicionada ao cumprimento dos seus termos e etapas de execução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
Art. 277-A. Deverão compor o processo de
solicitação de celebração de Termo de Compromisso os seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
I - requerimento do interessado, ao
Chefe do Centro de Atividades Técnicas, solicitando a análise da possibilidade
de celebração do Termo de Compromisso, junto com as justificativas e
comprovações/demonstrações de que o estabelecimento atende, cumulativamente,
aos requisitos previstos no § 5º do artigo 13 da Lei nº
11.186, de 22 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 16.396, de 28 de junho de 2018; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
II - apresentação do Projeto de
Instalação de Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo
CBMPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
III - apresentação de proposta de
medidas compensatórias a serem adotadas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de
2018.)
IV - cronograma físico-financeiro,
indicando os prazos necessários para o cumprimento das exigências das medidas
de Segurança Contra Incêndio assinado pelo responsável técnico, engenheiro ou
arquiteto com especialização em segurança do trabalho e seus respectivos
proprietários; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
V - declaração formal de que o imóvel
nunca foi objeto de interdição sob pena de denúncia ao Ministério Público da
prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro, caso seja
constatada a falsidade da declaração; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de
2018.)
VI - comprovante do recolhimento da Taxa
de Termo de Compromisso (TTC). (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 1º Outros documentos poderão ser
solicitados pelo CBMPE, para serem juntados ao processo, desde que considerados
essenciais para detalhamento das instalações e etapas de execução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 2º Quando o interessado em celebrar o
Termo de Compromisso não dispuser do Projeto de Instalação de Sistemas de
Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE, deverá apresentar o
protocolo de entrada no pedido de aprovação do referido projeto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o
processo ficará suspenso até a apresentação do Projeto de Instalação de
Sistemas de Segurança Contra Incêndio devidamente aprovado pelo CBMPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 4º A celebração do Termo de
Compromisso e a emissão do respectivo Atestado de Regularidade a ele vinculado
apenas poderão ocorrer após a apresentação de todos os documentos mencionados
nos incisos I a VI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 5º A proposta apresentada pelo
interessado estará sujeita a aprovação do CAT, nos termos do que dispõe o art.
327. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 6º Não será permitida a celebração do
Termo de Compromisso para eventos temporários (§ 2º do art. 258), ou para
edificações cujas exigências limitem-se a implantação de sistemas portáteis. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 7º O descumprimento de qualquer das
etapas do Termo de Compromisso implicará na aplicação das penalidades previstas
no artigo 278 do Decreto nº 19.644, de 13 de março de
1997, aplicando-se a forma disposta nos artigos seguintes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 8º O descumprimento das etapas de
execução do Termo de Compromisso, além do disposto no parágrafo anterior,
impede a celebração de novo Termo pelo período de 1 (um) ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 9º A celebração do Termo de
Compromisso suspenderá o curso do processo administrativo que o originou, o
qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições
estabelecidas no respectivo Termo ou quando da aplicação de penalidade
decorrente do seu descumprimento, hipótese em que o Atestado de Regularidade
será cassado, pondo fim ao processo. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 10. O Termo de Compromisso terá
vigência de, no máximo, 01 (um) ano. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 11. O Termo de Compromisso deverá ser
assinado pelo proprietário do estabelecimento/empreendimento ou por seu
representante legal, nesta hipótese deverá ser anexada toda a documentação
comprobatória dos poderes delegados. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de 2018.)
§ 12. O Comandante do CBMPE poderá
editar Portaria estabelecendo regras específicas para a celebração de Termo de
Compromisso, desde que não contrarie o teor da Lei n° 16.396
de 28 de junho de 2018 e do Decreto n° 19.644, de
13 de março de 1997 e suas alterações. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.658, de 26 de outubro de
2018.)
§ 13. Excepcionalmente, o Corpo de
Bombeiros Militar poderá dispensar a prévia aprovação do Projeto de Instalação
de Sistemas de Segurança contra Incêndio, previsto no inciso II, em razão de
solicitação motivada do requerente, cuja decisão deverá ser instruída com
Relatório de Vistoria Técnica (RVT) detalhado sobre o eficaz funcionamento dos
dispositivos de segurança contra incêndio e pânico instalados, e que o imóvel
não oferece risco iminente às pessoas. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 48.936, de 8 de abril de 2020.)
TÍTULO IV - DAS
PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS
PENALIDADES
Art. 278. O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no exercício da fiscalização que lhe
compete por força de lei, e através do seu órgão de atividades técnicas, aplicará
as seguintes penalidades:
I - multa;
II - interdição;
III -
isolamento;
IV - embargo.
Art. 279. A
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não isenta o proprietário
ou locatário ou representante legal pela edificação do cumprimento das
exigências citadas em notificação.
Art. 280. A
multa será aplicada sempre que não houver o cumprimento integral das exigências
inicialmente apresentadas em Termo de Notificação, obedecendo-se à seguinte
seqüência:
I - a primeira multa,
nos valores especificados em lei e neste Código, será aplicada quando, findo o
prazo concedido em Termo de Notificação, as exigências apresentadas não forem
plenamente cumpridas;
II - a segunda
multa, nos valores correspondentes ao dobro de primeira, será aplicada quando,
findo o prazo estabelecido por lei, não se verificar o cumprimento das
exigências apresentadas e/ou recolhimento da primeira multa.
Parágrafo único.
Aplicada a segunda multa o CBMPE procederá ao embargo ou interdição.
Art. 281. O
não recolhimento de multas aplicadas será caracterizado como irregularidade
definida no artigo 275 deste Código, e, como tal, será acrescentado ao termo de
notificação, ficando o infrator sujeito às disposições constantes do artigp 19
e seu § 1º da Lei nº. 11.186/1994.
Parágrafo único.
Além das disposições deste artigo, as multas aplicadas, quando não recolhidas
pelo infrator, no prazo previsto em lei, serão inscritas em dívida ativa do
Estado e remetidos para cobrança judicial.
Art. 282. A
interdição, isolamento ou o embargo de edificações serão procedidos quando não
ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a
aplicação da primeira multa, observados os prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo único.
A interdição de que trata este Capítulo poderá ser total ou parcial.
Art.
283. Entende-se por interdição total, para efeito de aplicação deste Código,
o fechamento ou a proibição de funcionamento:
I - de uma
edificação, considerada no seu todo;
II - de área,
recinto, dependência, seção ou parte de uma edificação, desde que no seu
interior, e sob a propriedade ou responsabilidade de pessoa física ou jurídica
que não seja o condomínio ou a administração da referida edificação, sendo
também considerado o seu proprietário na qualidade de locatário;
§ 1º Quando a
interdição for procedida na forma do inciso I deste artigo, todas as atividades
desenvolvidas no interior da edificação serão suspensas, até o levantamento da
citada interdição.
§ 2º A condição
da interdição total será própria edificações ou locais previstos nos incisos I
e II deste artigo, onde se pressupõe a obrigatoriedade de posse do Atestado de
Regularidade.
§ 3º Nos casos
de irregularidades em sistemas, instalações, máquinas , equipamentos e outros
dispositivos existentes na edificação, sob a propriedade, responsabilidade ou
administração direta do condomínio ou administração da referida edificação,
desde que indispensáveis e essenciais à segurança do imóvel ou à integridade e
a incolumidade das pessoas, e cujas irregularidades venham a impedir ou dificultar
o escape das pessoas do seu interior em casos de sinistros, ou, ainda, as ações
do Corpo de Bombeiros Militar no resgate de sua população ou no combate ao
fogo, será procedida a interdição da edificação como um todo.
Art.
284. Entende-se por interdição parcial, para efeito de aplicação deste Código,
o fechamento ou a produção de funcionamento:
I - de área,
recinto, seção ou parte de uma edificação, desde que no seu interior, sob a propriedade,
responsabilidade ou administração direta do condomínio ou administração da
referida edificação;
II - de
sistemas, instalações, máquinas, equipamentos e outros dispositivos existentes na
edificação, sob a propriedade, responsabilidade ou administração direta do
condomínio ou administração da referida edificação, desde que não sejam
abrangidos pelo § 3º do artigo anterior.
Art.
285. Entende-se por embargo, para efeito de aplicação deste Código, a
suspensão de execução de obras ou serviços.
CAPÍTULO II - DA
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I - Das
Multas
Art. 286. O
Corpo de Bombeiros Militar procederá vistorias em edificações existentes no
território do Estado de Pernambuco e, constatando quaisquer das irregularidades
definidas neste Código, expedirá termo de notificação ao proprietário ou
locatário ou representante legal da edificação, apresentando exigências e
fixando prazo para seu cumprimento.
Art.
287. De posse do Termo de notificação, ou locatário ou representante legal
da edificação deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências
necessárias para a regularização do imóvel junto ao CBMPE.
§ 1º Caso o proprietário
ou locatário ou representante legal da edificação julgue ser o prazo
insuficiente para o cumprimento das exigências, bem como não concorde com as
exigências apresentadas, poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 05
(cinco) dias, junto ao CAT, na forma e nos prazos previstos em lei.
§ 2º Na data de
entrada de defesa junto ao Protocolo do Centro de Atividades Técnicas do CBMPE,
suspende-se, automática e temporariamente, o prazo estabelecido para o
cumprimento das exigências, até a decisão tomada pelo Chefe do CAT.
§ 3º A contagem
do prazo citado no parágrafo anterior será retomada a partir da data em que
expirar o prazo que teria para interpor recurso junto ao Comandante Geral.
§ 4º O
suplicante, não concordando com a decisão adotada pelo Chefe do CAT, poderá
interpor recurso, por escrito, ao Comandante Geral do CBMPE, no prazo de 05
(cinco) dias.
§ 5º Na data em
que o suplicante tomar ciência da decisão final adotada pelo Comandante Geral
da Corporação, esta irrecorrível na esfera administrativa, reiniciará a
contagem do prazo inicialmente estabelecido, prorrogado ou não por autoridade.
Art.
288. Para oferecimento de defesa e interposição de recurso, a parte
interessada deverá, obrigatoriamente, apresentar Termo de notificação ou
documento comprobatório cientificado a decisão do CAT no original ou fotocópia
devidamente autenticada.
Art.
289. Constatado em nova vistoria que não houve o cumprimento das
exigências apresentadas, o Corpo de Bombeiros Militar, através do Vistoriador,
lavrara o Termo de Multa, em duas vias, registrando o fato no processo
correspondente.
Art.
290. Do Termo de Multa deverá constar:
I - os dados especificados
nos incisos I a IV do artigo 274, deste Código;
II - o número do
Termo de notificação ao qual se refere o Termo de Multa lavrado;
III - os fatos
que motivaram a lavratura do Termo de Multa;
IV - o número de
processo correspondente, caso o infrator tenha dado entrada no mesmo junto ao Protocolo
do CAT;
V - o prazo
estabelecido para o recolhimento do valor da multa aplicada e para o
cumprimento das exigências anteriormente apresentadas;
VI - o valor da
multa, conforme quadro II do anexo B;
VII - data da
emissão do Termo de Multa;
VIII - assinatura
do agente fiscalizador;
IX -
certificação do recebimento por parte do proprietário ou locatário ou
representante legal, na segunda via do documento.
Art.
291. Do Termo de Multa caberá defesa e recurso, os quais serão oferecidos
nos prazos previstos em lei.
Art.
292. Ao Termo de Multa será anexada uma guia de depósito, constando o número
da conta corrente do CBMPE, referências da agência bancária correspondente,
para fins de preenchimento, bem assim, a natureza do recolhimento.
Parágrafo único.
O recibo do depósito será o documento hábil de comprovação do recolhimento da
multa aplicada, devendo o mesmo ser apresentado ao Centro de Atividades Técnicas
do CBMPE, para fins de comprovação e instrução do processo respectivo.
Art.
293. Para oferecimento de defesa e interposição de recurso a parte
interessada deverá apresentar, obrigatoriamente, Termo de Multa ou documento comprobatório
cientificando a decisão do CAT no original ou fotocópia devidamente
autenticada.
Art.
294. Os valores das multas obedecerão à gradação constante do quadro II do
Anexo B deste Código;
§ 1º Em casos de
reincidência, os valores das multas serão cobrados em dobro, obedecendo-se a proporcionalidade
estabelecida em lei e neste Código.
§ 2º Nos casos
previstos no § 1º do artigo 276 deste Código, as multas serão aplicadas no seu
valor máximo, dentro de cada classe de risco especificada, não eximindo o
infrator das responsabilidades civis e penais porventura cabíveis.
Art. 295. A
inobservância às disposições contidas no parágrafo único do artigo 292, já
caracteriza o não cumprimento das disposições legais, quanto ao recolhimento da
multa aplicada, ficando o infrator sujeito a aplicação de outras penalidades
previstas no artigo 17 da Lei nº 11.186, de 22 de
dezembro de 1994.
Seção II - Da
Reincidência
Art. 296. Será
considerado reincidente o proprietário ou locatário ou representante legal da
edificação que, no período de vigência do Atestado de Regularidade, vier a
cometer nova irregularidade prevista neste Código, constatada em vistoria.
Parágrafo único.
Caracteriza a reincidência de que trata este artigo, o Atestado de Regularidade
será imediatamente cassado, podendo ainda, serem aplicadas outras penalidades
constantes deste Código.
Seção III - Da Interdição
do Isolamento e do Embargo
Art.
297. Constatada a situação prevista no artigo 282 deste Código, deverão
ser adotadas as seguintes providências:
I - lavratura do
segundo Termo de Multa;
II - expedição
de Termo de interdição, isolamento ou embargo, comunicando ao proprietário,
locatário ou representante legal, a adoção da medida;
III - determinar
incontinenti, o fechamento do local ou a suspensão do funcionamento ou da
execução de obra ou serviço;
IV - selar ou
lacrar as entradas de acesso ao local com fitas ou faixas adesivas apropriadas,
sobrepondo as mesmas um cartaz com a indicação da interdição, isolamento ou
embargo do local;
V - comunicação
da medida aos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o
cumprimento e a manutenção da medida adotada.
Art.
298. Do Termo de interdição, isolamento ou de Embargo deverá constar.
I - os dados especificados
nos incisos I a IV do artigo 274, deste Código;
II - o número do
Termo da Notificação;
III - os fatos
que motivaram a lavratura do Termo de Interdição, isolamento ou de Embargo;
IV - a referência
ao número do processo correspondente, se for o caso do infrator ter dado
entrada no mesmo junto ao Protocolo do CAT;
V - data da
emissão do Termo de Interdição, Isolamento ou Embargo;
VI - assinatura
do agente fiscalizador;
VII - assinatura
do proprietário ou locatário ou representante legal na segunda via do
documento, comprovando o recebimento do termo.
TÍTULO V - DO
DIREITO DE DEFESA
CAPÍTULO I - DOS
PROCEDIMENTOS
Art.
299. Do termo de notificação e de multa caberá defesa, observando-se, para
tanto, os prazos e procedimentos estabelecidos em lei e neste Código.
Art. 300. A
contestação inicial deverá ser dado entrada no Protocolo do CAT, dentro do
prazo estipulado.
Parágrafo único.
O prazo para oferecimento da contestação contar-se-á do recebimento do Termo de
Notificação ou Termo de Multa.
Art. 301. Caberá
ao Chefe do CAT acolher ou não os termos da contestação, levando-se em conta,
para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.
Parágrafo único.
A autoridade especificada neste artigo poderá, para melhor instruir o exame da peça
de defesa, determinar a realização de diligências, bem como solicitar do
interessado que junte ao processo, no prazo de cinco dias, documentos outros.
CAPÍTULO II -
DOS RECURSOS
Art.
302. Para a interposição do recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar,
deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento,
tramitação e prazos, para que tal recurso seja reconhecido e apreciado.
Art.
303. Da decisão do Chefe do CAT, acolhendo ou não os termos da
contestação, caberá recurso ao Comandante Geral do CBMPE.
§ 1º O recurso deverá
ser dado entrada no Protocolo Geral do CBMPE, obedecidos aos prazos estipulados
em lei e neste Código.
§ 2º Após
examinar todos os aspectos constantes do recurso, o Comandante Geral manterá ou
reformará decisão do CAT, devendo tal julgamento ser publicado em Boletim
Geral.
§ 3º O
julgamento proferido pelo Comandante Geral do CBMPE será irrecorrível na esfera
administrativa.
TÍTULO VI - DO
CADASTRO E DO CREDENCIAMENTO JUNTO AO CBMPE
CAPÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
304. As empresas que tenham como objetivo social a comercialização,
instalação ou manutenção de sistemas de segurança contra incêndio e pânico,
deverão proceder a seu cadastramento junto ao CBMPE, para efeito de obterem o
competente credenciamento.
Parágrafo único.
O processo de cadastramento e credenciamento deverá ser requerido perante o
Centro de Atividades técnicas.
Art.
305. Para efeito de aplicação deste Código, entende-se:
I - por
cadastramento, o registro da empresa junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
II - por
credenciamento, o ato através do qual a empresa fica autorizada a abrir processo
junto ao CAT, bem como, mediante Atestado de órgão ou entidade legalmente
constituída para tal fim, adquire habilitação para executar atividades
relacionadas com a segurança contra incêndios e pânico.
Art. 306. O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, por intermédio do Centro de
Atividades Técnicas, proceder análise do processo objetivando a expedição do
certificado de credenciamento.
Parágrafo único.
O certificado de que trata o presente artigo terá validade de 1 (um) ano,
contado a partir da data de sua expedição.
CAPÍTULO II -
DOS CRITÉRIOS
Art.
307. Para efeito de cadastramento e/ou credenciamento, junto ao CBMPE, das
empresas citadas neste Código, deverão ser observados os critérios adiante
estabelecidos:
I - para efeito
de cadastramento;
a) requerimento
junto ao CBMPE;
b) cópia do Atestado
de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado, ou documento
equivalente;
c) cópia do
Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;
d) guia de depósito,
comprovando o recolhimento da taxa estabelecida no artigo 2º e item 3.3 do
Anexo Único da Lei no. 11.185/1994;
e) cópia do
cartão do CGC;
f) comprovação
do recolhimento da TPEI.
II - para efeito
de credenciamento:
a) para
comercialização de equipamentos ou sistemas
1. requerimento
junto ao CBMPE;
2. cópia do
Contrato Social devidamente registrado em Junta Comercial do Estado, ou em
órgão competente;
3. relação dos
equipamentos, produtos ou sistemas a serem comercializados;
4. cópia de
certificado emitido por órgão competente, atestando a conformidade dos produtos,
equipamentos ou sistemas a serem comercializados com as normas pertinentes em
vigor;
5. cópia do Atestado
de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado, ou documento
equivalente;
6. cópia do
Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;
7. guia de depósito,
comprovando o recolhimento da taxa estabelecida no artigo 2º e item 3.3 do
Anexo único da Lei nº. 11.185/1994;
8. cópia do
cartão do CGC;
9. comprovação
de recolhimento da TPEI.
b) Para execução
de serviços de instalação, manutenção, inspeção ou vistoria:
1. requerimento
junto ao CBMPE;
2. cópia do
Contrato Social devidamente registrado em Junta Comercial do Estado, ou em
órgão competente;
3. especificação
dos serviços aos quais se habilita ao credenciamento;
4. cópia do
certificado de capacitação técnica emitida por órgão competente;
5. cópia do Atestado
de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado, ou documento
equivalente;
6. cópia do
Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município;
7. guia de depósito,
comprovando o recolhimento da taxa estabelecida no artigo 2º e item 3.3 do
Anexo Único da Lei nº. 11.185/1994;
8. cópia do
cartão do CGC;
9. comprovação
de recolhimento da TPEI
CAPÍTULO III -
DAS IRREGULARIDADES
Art.
308. Entende-se por irregularidade na execução de atividades ou serviços,
a inobservância à lei, a este Código, e às normas técnicas vigentes adotadas
pelo Corpo de Bombeiros Militar que, direta ou indiretamente:
I - comprometam
a integridade, a vida ou a incolumidade das pessoas;
II - comprometam
a segurança do patrimônio público e privado;
III - comprometam
e nome ou a imagem do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 309. Além
das situações previstas no artigo anterior, serão igualmente enquadrados na
definição deste Capítulo, passíveis das penalidades previstas em lei,
independentemente das sanções civis e penais cabíveis, os casos previstos no §
1º do artigo 276 deste Código.
CAPÍTULO IV -
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Art.
310. As empresas de que trata o presente Título, quando cometerem
infrações à lei e a este Código, ficarão sujeitos à aplicação das seguintes
penalidades:
I - multa;
II - suspensão
temporária do credenciamento;
III -
cancelamento do credenciamento.
§ 1º As
reincidências serão consideradas como fator agravante no julgamento do mérito.
§ 2º Em função
da natureza, vulto e gravidade da infração cometida, o Corpo de Bombeiros
Militar poderá aplicar, a pena de suspensão temporária do credenciamento, até
que o mérito seja devidamente julgado pelo CBMPE, de cuja decisão será
arbitrado o período exato da suspensão, ou, se for o caso, será aplicada a
penalidade de cancelamento definitivo do referido credenciamento.
§ 3º As
irregularidades especificadas no § 1º do artigo 276 deste Código sempre serão
classificadas como de natureza grave, aplicando-se a penalidade prevista em
lei.
Art.
311. Os valores das multas obedecerão à gradação estabelecida neste
artigo:
I - para os
casos de irregularidades de natureza leva, assim entendidas aquelas que comprometam
o nome ou a imagem do Corpo de Bombeiros Militar, multa de 100 (cem) UFIR;
II - para os
casos de irregularidades de natureza media, assim entendidas aquelas que comprometam
a segurança do patrimônio público e privado, multa de 301 (trezentas e uma)
UFIR;
III - para os
casos de irregularidades de natureza grave, assim entendidas aquelas que atentem
contra a integridade, a vida ou a incolumidade das pessoas, multa de 601
(seiscentas e uma) UFIR.
Parágrafo único.
Aos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art.
312. Ao CBMPE cabe observar as disposições contidas em lei e neste Código
quanto à aplicação das penalidades previstas neste Título, obedecendo-se as
seguintes prescrições;
I - o Termo de
notificação deverá oferecer prazos para que o infrator possa apresentar
contestação, acerca das infrações cometidas;
II - julgar e
decidir, na esfera administrativa, os processo relativo às ações decorrentes do
artigo anterior;
III - aprovar,
mediante portaria, as normas técnicas homologadas pelo Conselho Superior de
Atividades técnicas.
Art. 322. O
detalhamento quanto à constituição, atribuições e competências do Conselho
Superior de Atividades técnicas será definido através de Portaria do Comando
Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
TÍTULO II - DAS
EMPRESAS E MEIOS DE TRANSPORTE
Art.
323. Quando do exercício da fiscalização as edificações comerciais
concernentes a empresas de transportes de passageiros ou de cargas, caberá ao
Corpo de Bombeiros Militar observar as condições dos equipamentos de prevenção
e combate a incêndios dos veículos daquelas empresas, utilizados com
exclusividade no transporte coletivo de passageiros e no transporte de cargas.
Art. 324. O
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco fará vistoria nos meios de transportes
relativamente a equipamentos de proteção contra incêndios, conforme item 3.4 do
anexo único da Lei nº 11.185/1994.
Art. 325. O
disciplinamento da matéria tratada neste Título será efetivado através de norma
técnica específica, aprovada e adotada mediante Portaria do Comando Geral da
Corporação.
TÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
326. Os processos de ignifugação de materiais construtivos ou de
acabamento de edificações, através de substâncias ou tintas ignifugantes ou
retardantes, serão definidos e exigidos através de normas técnicas aprovadas
pelo Comando Geral do CBMPE.
Art.
327. As substituições ou permutas de quaisquer sistemas de segurança
contra incêndio e pânico por outros, de que trata o § 1º. do artigo 28 deste Código,
quando for o caso, serão objeto de resoluções técnicas emitidas pelo CAT, por
solicitação do interessado, ou ex-officio, quando assim se constatar em
vistoria técnica.
Parágrafo único.
As disposições constantes neste artigo e no § 1º do artigo 28 não obrigam o
Corpo de Bombeiros Militar a aceitação das substituições e/ou permutas propostas.
Art.
328. Os materiais, equipamentos, sistemas e dispositivos previstos e
exigidos neste Código deverão possuir certificado emitido por órgão competente,
reconhecido pelo CBMPE, atestando a sua conformidade com as normas em vigor.
Parágrafo único.
O reconhecimento de que trata este artigo será atribuído ao Conselho Superior
de Atividade técnicas.
Art.
329. Os processos referentes a edificações construídas, em construção e a
construir, localizadas no interior do Estado, deverão ser dirigidos a unidade
do Corpo de Bombeiros Militar com atuação no Município correspondente.
Art.
330. Ao Centro de Atividades Técnicas cabe elaborar as Normas Gerais de
Ação - NGA - do CAT, disciplinando e regulamentando o funcionamento interno do
órgão.
§ 1º Os modelos
e padrões dos documentos que tramitarão no âmbito do Centro de Atividades Técnicas
e não constantes deste Código, deverão constar das NGA de que trata este
artigo.
§ 2º As Normas
Gerais de Ação do Centro de Atividades técnicas deverão ser aprovadas mediante
Portaria do Comando Geral da corporação, por proposta do Chefe daquele órgão
técnico.
Art.
331. Os valores deste Código especificados em UFIR, em caso de
modificação, serão calculados de acordo com o novo índice referencial
estabelecido por Lei.
Art.
332. Para efeito de aplicação deste Código, entende-se por privativa, a
área de acesso restrito ao público.
Art.
333. Os casos omissos serão solucionados pelo Conselho Superior de
Atividades técnicas.
ANEXO A AO DECRETO
Nº 19.644, DE 13 DE MARÇO DE 1997
(Redação retificada por Errata publicada
no Diário Oficial de 2 de abril de 1997, pág. 21, coluna 2.)
TABELAS DE DIMENSIONAMENTOS
Tabela 1 – CÁLCILO DA POPULAÇÃO
CLASSE DE OCUPAÇÃO
Tipo de Edificação
|
Cálculo da População
|
CAPACIDADE
|
Acessos e Descargas
|
Escadas
|
Portas
|
B
|
2 pessoas / dormitórios
|
60
|
45
|
100
|
D
|
1,5 pessoas / dormitórios
|
C
I
|
1,5 pessoas / leito
|
30
|
22
|
30
|
F
|
1 pessoas / 9 m2 de área
bruta
|
100
|
60
|
100
|
K
|
1 aluno / m2 de sala de
aula ou sala de atividades
|
H
|
Estádios e Ginásios de Esportes
|
2 pessoas / m2 de área para
assistência
|
100
|
75
|
100
|
Demais Edificações Classificadas
|
1 pessoa / m2 de área bruta
|
E
G
|
Térreo e Subsolo
|
1 pessoa / 3 m2 de área
bruta
|
100
|
60
|
100
|
Pavimentos Superiores
|
1 pessoa / 5 m2 de área
bruta
|
P
|
1 pessoa / m2 de área bruta
|
100
|
75
|
100
|
L
O
|
1 pessoa / 20 m2 de área
bruta
|
100
|
60
|
100
|
M
|
1 pessoa / 20 vagas
|
N
|
1 pessoa / 30 m2 de área
bruta
|
J
|
Em conformidade com a classificação de
sua ocupação
|
Q
|
A critério do Corpo de Bombeiro
Militar, em conformidade com a sua ocupação específica
|
Tabela 2 – QUADRO DE OCUPAÇÃO DE
EXIGÊNCIA
CLASSE DE OCUPAÇÃO
Tipo de Edificação
|
Altura (m)
|
Nº Pav
|
Alarme
|
Área < 750 m2 por
pavimento
|
Área > 750 m2 por
pavimento
|
N° de escadas
|
Tipo de Escada
|
Área de Refúgio
|
N° de escadas
|
Tipo de Escada
|
Área de Refúgio
|
B
|
Até 12
13 a 20
21 a 50
51 a 120
+ de 120
|
Até 04
05 a 08
09 a 18
19 a 40
+ de 40
|
---
---
---
sim
sim
|
01
01
01
01
02
|
I
II
III
IV
V
|
---
---
---
---
---
|
02
02
02
02
02
|
I
II
III
III-IV
IV
|
---
---
---
---
---
|
D
|
Até 06
07 a 12
13 a 20
21 a 70
71 a 120
+ de 120
|
Até 02
03 a 05
06 a 09
10 a 25
260ª 40
+ de 40
|
---
---
SIM
SIM
SIM
SIM
|
01
01
01
01
02
02
|
I
II
III
IV
III-IV
IV
|
---
---
---
---
---
SIM
|
02
02
02
02
02
03
|
I
II
II-III
III-IV
IV
IV
|
---
---
---
---
---
SIM
|
C
I
|
Até 07
08 a 20
+ de 20
|
Até 03
04 a 08
+ de 08
|
---
SIM
SIM
|
01
01
01
|
I
III
IV
|
---
SIM
SIM
|
02
02
02
|
I
II-III
IV
|
SIM
SIM
SIM
|
F
|
Até 12
13ª30
31 a 60
61 a 120
+ de 120
|
Até 04
05 a 12
13 a 20
21 a 40
+ de 40
|
---
SIM
SIM
SIM
SIM
|
01
01
01
02
02
|
II
III
IV
III-IV
IV
|
---
---
---
---
SIM
|
02
02
02
02
03
|
II
III
III-IV
IV
IV
|
---
SIM
SIM
SIM
SIM
|
E
G
|
Até 06
07 a 12
13 a 30
+ de 30
|
Até 02
03 a 04
05 a 10
+ de 10
|
---
SIM
SIM
SIM
|
01
01
01
01
|
I
II
III
IV
|
---
---
---
---
|
02
02
02
02
|
I
II
III
IV
|
---
---
---
---
|
H
P
|
Até 06
07 a 20
21 a 30
+ de 30
|
Até 02
03 a 08
09 a 10
+ de 10
|
---
SIM
SIM
SIM
|
02
02
02
02
|
II
II-III
III-IV
IV
|
---
---
---
---
|
02
02
02
03
|
II-III
III-IV
IV
1III-2IV
|
---
---
---
---
|
K
|
Até 06
07 a 20
+ de 20
|
Até 02
03 a 08
+ de 08
|
---
SIM
SIM
|
0
02
02
|
I
II
III
|
---
---
---
|
02
02
02
|
I
II-IV
IV
|
---
---
---
|
L
O
|
Até 08
09 a 20
+ de 20
|
Até 02
03 a 06
+ de 06
|
---
SIM
SIM
|
01
01
01
|
I
III
IV
|
---
---
---
|
02
02
02
|
I
II
III
|
---
---
---
|
M
|
Até 06
07 a 20
+ de 20
|
Até 02
03 a 08
+ de 08
|
---
---
SIM
|
---
01
01
|
---
I
III
|
---
---
---
|
---
02
02
|
---
I
III
|
---
---
---
|
N
|
Até 08
09 a 20
+ de 20
|
Até 02
03 a 08
+ de 08
|
---
---
---
|
01
01
01
|
I
III
IV
|
---
---
---
|
02
02
02
|
I
II-III
III-IV
|
---
---
---
|
J
Q
|
Em conformidade classificação da
classe de ocupação correspondente.
Em conformidade com a sua ocupação
específica.
|
Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM
PERCORRIDAS
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
Tipo
de ocupação
|
Pavimento
|
Sem chuveiros automáticos
|
Com chuveiros automáticos
|
Saída única
|
Mais de uma saída
|
Saída única
|
Mais de uma saída
|
Sem detecção automática de incêndio
(referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
Sem detecção automática de incêndio
(referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
Sem detecção automática de incêndio (referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
Sem detecção automática de incêndio (referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
A,B, C e D
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
45 m
|
55 m
|
55 m
|
65 m
|
60 m
|
70 m
|
80 m
|
95 m
|
Demais pavimentos
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
60 m
|
55 m
|
65 m
|
75 m
|
90 m
|
E, F, G, H, I, K e O
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
60 m
|
55 m
|
65 m
|
75 m
|
90 m
|
Demais pavimentos
|
30 m
|
35 m
|
40 m
|
45 m
|
45 m
|
55 m
|
65 m
|
75 m
|
M
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
50 m
|
60 m
|
60 m
|
70 m
|
80 m
|
95 m
|
120 m
|
140 m
|
Demais pavimentos
|
45 m
|
55 m
|
55 m
|
65 m
|
70 m
|
80 m
|
110 m
|
130 m
|
L e N
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
60 m
|
60 m
|
70 m
|
100 m
|
120 m
|
Demais pavimentos
|
30 m
|
35 m
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
65 m
|
80 m
|
95 m
|
J e Q
|
Em conformidade com a classificação da classe de ocupação
correspondente, ressalvados os critérios estabelecidos pelo parágrafo único
do art. 144 deste Código.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Notas:
a. Para que
ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a
apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de
eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja
apresentado o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas devem
ser reduzidas em 30%; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
b. Para
edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos
valores acima; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
c. Para admitir
os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10m
entre elas; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
d. Nas áreas
técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso
restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
e. Poderá ser
considerado o deslocamento entre veículos no dimensionamento da distância
máxima a ser percorrida nos pavimentos que contemplar as edificações do Tipo M
(Garagem), tendo em vista que o automóvel não é um obstáculo fixo que impede a
passagem das pessoas e que, habitualmente, a permanência humana no local é por
um curto espaço de tempo; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
f. Para o
aumento da distância máxima a ser percorrida, os sistemas de detecção de incêndio,
controle de fumaça e chuveiros automáticos podem ser previstos apenas na área
compartimentada que apresentar esta necessidade. Quando a edificação não for
compartimentada os sistemas citados, deverão ser previstos em toda a
edificação; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
g. O Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco poderá definir outros critérios de distâncias
máximas a percorrer diferentes do previsto na Tabela 3 (anexo A) deste Código,
para edificações específicas, sendo regulamentados através de norma técnica
específica. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.760, de 14 de outubro de 2022.)
ANEXO B AO DECRETO
Nº 19.644, DE 13 DE MARÇO DE 1997
(Redação retificada por Errata publicada
no Diário Oficial de 2 de abril de 1997, pág. 21, coluna 2.)
ESPECIFICAÇÕES DAS MULTAS
Quadro I – CLASSIFICAÇÃO DAS
IRREGULARIDADES CONFORME A SUA GRAVIDADE – POR GRUPOS
ESPECIFICAÇÕES DA REGULARIDADE
|
GRADAÇAO DA INFRAÇÃO
|
GRUO DA INFRAÇÃO
|
Todas as irregularidades que, mesmo
constatando-se existência dos sistemas exigidos para a edificação, em boas
condições de operação, estes estejam mal instalados, mal dimensionados, ou
sejam insuficientes para o risco a proteger (Incisos VIII, XII, XIII, XIV, e
XV do artigo 276).
|
LEVE
|
I
|
Todas as irregularidades que envolvam
a ausência de sinalização de um ou mais componentes de um sistema exigido
para a edificação. (Inciso VII do artigo 276)
|
II
|
Todas as irregularidades que sejam
detectadas obstruções dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico
(Incisos VI e IX do artigo 276).
|
MÉDIA
|
III
|
Todas as irregularidades que envolvam
a falta de documentação relativa a quaisquer dos sistemas, instalações ou
dispositivos previstos neste Código. (Incisos V, X e XI do artigo 276).
|
IV
|
Todas as irregularidades que envolvam
a falta de manutenção ou de condições de operacionalidade, ou de inadequação
ao risco a proteger, de quaisquer sistemas, instalações ou dispositivos,
previstos neste Código, ou de seus componentes (Incisos III, IV e XVI do art.
276).
|
GRAVE
|
V
|
Todas as irregularidades que envolvam
a inexistência, ausência ou falta de quaisquer sistemas, instalações ou
dispositivos previstos neste Código, ou de seus componentes (Incisos I e II
do art. 276), e as irregularidades previstas nos incisos I e II do § 1º do
art. 276.
|
VI
|
ESPECIFICAÇÕES DAS MULTAS
Quadro II – GRADAÇÃO DE VALORES CONFORME
A NATUREZA DA INFRAÇÃO – POR GRUPOS
(Valores em UFIR)
CLASSE DE RISCO
|
GRUPOS
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
PEQUENO
|
100
|
140
|
180
|
220
|
260
|
300
|
MÉDIO
|
301
|
360
|
420
|
480
|
540
|
600
|
GRANDE
|
601
|
680
|
760
|
840
|
920
|
1000
|
Demais anexos disponíveis no Diário
Oficial