LEI
Nº 16.455, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.725, de 7
de novembro de 2018.)
Altera a estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,
as seguintes Unidades Policiais:
I - o Departamento de Repressão ao Crime
Organizado - DRACO;
I - o Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado -DRACCO; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de
novembro de 2019.)
II - a 1ª Delegacia de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado - 1ª DPRCO, com sede no município do Recife e
atuação na Capital e Região Metropolitana do Recife; e
II - a 1ª Delegacia de Combate
à Corrupção -1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo
território da DIM -Diretoria Integrada Metropolitana; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de
novembro de 2019.)
III - a 2ª Delegacia de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado - 2ª DPRCO, com atuação no Estado de Pernambuco.
III - a 2ª Delegacia de
Combate à Corrupção -2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no
Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.704, de 19 de novembro de 2019.)
IV - a 3ª Delegacia de Combate
à Corrupção -3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo
território da DINTER I -Diretoria Integrada do Interior I; (Acrescido
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro
de 2019.)
V - a 4ª Delegacia de Combate
à Corrupção -4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo
território da DINTER II -Diretoria Integrada do Interior II. (Acrescido
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de
novembro de 2019.)
VI - a 5ª Delegacia de Combate
à Corrupção - 5ª DECCOR, com sede no município de Goiana e atuação em todo
território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022
- vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
VII - a 6ª Delegacia de
Combate à Corrupção - 6ª DECCOR, com sede no município de Palmares e atuação em
todo território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022
- vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
VIII - a 7ª Delegacia de
Combate à Corrupção - 7ª DECCOR, com sede no município de Garanhuns e atuação
em todo território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; e (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022
- vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
IX - a 8ª Delegacia de Combate
à Corrupção - 8ª DECCOR, com sede no município de Serra Talhada e atuação em
todo território da DINTER II - Diretoria Integrada do Interior II. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022
- vigência a partir de 1º de junho de 2022.)
Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao
Crime Organizado - DRACO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da
Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação
especializada decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por
meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com
as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais.
Art. 2º Ao Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria
Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe
executar a investigação especializada, atrelada às atribuições das unidades
policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações criminosas,
diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e
concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e
Circunscricionais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.704, de 19 de novembro de 2019.)
Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao
Crime Organizado incumbe em especial:
Art. 3º Ao Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de
novembro de 2019.)
I - planejar e coordenar as ações
estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado;
I - planejar e coordenar as
ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de
suas atribuições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.704, de 19 de novembro de 2019.)
II - planejar e executar as ações
operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os
delitos dele decorrentes;
II - planejar e executar as
ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os
delitos dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de
novembro de 2019.)
III - apurar e reprimir crimes de
corrupção e outras infrações penais contra a administração pública, o
patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as cometidas por meios
eletrônicos;
III - apurar e reprimir crimes
de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de
novembro de 2019.)
IV - proceder aos atos processuais e
investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos
delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração,
parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas
congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos e entes
públicos; e
VI - articular-se diretamente com outras
instituições policiais, órgãos e entes públicos da administração púbica direta
e indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração
de acordos e convênios de cooperação, acesso e troca de informações, apoio
operacional e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicados no exercício
das funções de polícia judiciária e de investigação.
Art. 4º As Delegacias de Polícia de que
tratam os incisos II e III do art. 1º atuarão em cooperação e concorrentemente
com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais, nas atividades
concernentes à investigação especializada decorrente da ação de organizações
criminosas.
Art. 4º O Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao
desvio de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos
outros Departamentos da Polícia Civil atuarem no combate ao crime organizado na
esfera das respectivas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)
Art. 5º O Departamento de Repressão ao
Crime Organizado, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia
nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5º O Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será
chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.704, de 19 de novembro de 2019.)
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que
tratam os incisos II e III do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia
designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de
Polícia.
Art. 6º As Delegacias de
Polícia de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por
Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social,
ouvido o Chefe de Polícia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do
Departamento de Crime Organizado - DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão
ao Crime Organizado - DPRCO, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de
Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas
- POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.
Art. 7º Passam a integrar a
estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado -
DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes
contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos -
DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações
Especiais - GOE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.704, de 19 de novembro de 2019.)
Art. 8º Ficam extintas, na estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,
as Delegacias de Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos -
DECASP e de Crimes contra a Propriedade Imaterial - DEPRIM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS