Texto Anotado



LEI Nº 16.455, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.725, de 7 de novembro de 2018.)

 

Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as seguintes Unidades Policiais:

 

I - o Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO;

 

I - o Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado -DRACCO; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

II - a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 1ª DPRCO, com sede no município do Recife e atuação na Capital e Região Metropolitana do Recife; e

 

II - a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção -1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo território da DIM -Diretoria Integrada Metropolitana; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

III - a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 2ª DPRCO, com atuação no Estado de Pernambuco.

 

III - a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção -2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

IV - a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção -3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo território da DINTER I -Diretoria Integrada do Interior I; (Acrescido alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

V - a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção -4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo território da DINTER II -Diretoria Integrada do Interior II. (Acrescido alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

VI - a 5ª Delegacia de Combate à Corrupção - 5ª DECCOR, com sede no município de Goiana e atuação em todo território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

VII - a 6ª Delegacia de Combate à Corrupção - 6ª DECCOR, com sede no município de Palmares e atuação em todo território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

VIII - a 7ª Delegacia de Combate à Corrupção - 7ª DECCOR, com sede no município de Garanhuns e atuação em todo território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; e (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

IX - a 8ª Delegacia de Combate à Corrupção - 8ª DECCOR, com sede no município de Serra Talhada e atuação em todo território da DINTER II - Diretoria Integrada do Interior II. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 17.707, de 30 de março de 2022 - vigência a partir de 1º de junho de 2022.)

 

Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais.

 

Art. 2º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada, atrelada às atribuições das unidades policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e Circunscricionais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado incumbe em especial:

 

Art. 3º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado;

 

I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de suas atribuições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;

 

II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

III - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a administração pública, o patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as cometidas por meios eletrônicos;

 

III - apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

 

V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos; e

 

VI - articular-se diretamente com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação, acesso e troca de informações, apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de investigação.

 

Art. 4º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º atuarão em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais, nas atividades concernentes à investigação especializada decorrente da ação de organizações criminosas.

 

Art. 4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos outros Departamentos da Polícia Civil atuarem no combate ao crime organizado na esfera das respectivas atribuições. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

Art. 5º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.

 

Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Crime Organizado - DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.

 

Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.704, de 19 de novembro de 2019.)

 

Art. 8º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as Delegacias de Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos - DECASP e de Crimes contra a Propriedade Imaterial - DEPRIM.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.