Texto Original



LEI Nº 16.455, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.725, de 7 de novembro de 2018.)

 

Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as seguintes Unidades Policiais:

 

I - o Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO;

 

II - a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 1ª DPRCO, com sede no município do Recife e atuação na Capital e Região Metropolitana do Recife; e

 

III - a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 2ª DPRCO, com atuação no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais.

 

Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado incumbe em especial:

 

I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado;

 

II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;

 

III - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a administração pública, o patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as cometidas por meios eletrônicos;

 

IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

 

V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos; e

 

VI - articular-se diretamente com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação, acesso e troca de informações, apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de investigação.

 

Art. 4º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º atuarão em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais, nas atividades concernentes à investigação especializada decorrente da ação de organizações criminosas.

 

Art. 5º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.

 

Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Crime Organizado - DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.

 

Art. 8º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as Delegacias de Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos - DECASP e de Crimes contra a Propriedade Imaterial - DEPRIM.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.