LEI
Nº 16.455, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.725, de 7 de
novembro de 2018.)
Altera a estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,
as seguintes Unidades Policiais:
I - o Departamento de Repressão ao Crime
Organizado - DRACO;
II - a 1ª Delegacia de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado - 1ª DPRCO, com sede no município do Recife e
atuação na Capital e Região Metropolitana do Recife; e
III - a 2ª Delegacia de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado - 2ª DPRCO, com atuação no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao
Crime Organizado - DRACO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da
Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação
especializada decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por
meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com
as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais.
Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao
Crime Organizado incumbe em especial:
I - planejar e coordenar as ações
estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado;
II - planejar e executar as ações
operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os
delitos dele decorrentes;
III - apurar e reprimir crimes de
corrupção e outras infrações penais contra a administração pública, o
patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as cometidas por meios
eletrônicos;
IV - proceder aos atos processuais e
investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos
delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração,
parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas
congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos e entes
públicos; e
VI - articular-se diretamente com outras
instituições policiais, órgãos e entes públicos da administração púbica direta
e indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração
de acordos e convênios de cooperação, acesso e troca de informações, apoio
operacional e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicados no exercício
das funções de polícia judiciária e de investigação.
Art. 4º As Delegacias de Polícia de que
tratam os incisos II e III do art. 1º atuarão em cooperação e concorrentemente
com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais, nas atividades
concernentes à investigação especializada decorrente da ação de organizações criminosas.
Art. 5º O Departamento de Repressão ao
Crime Organizado, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia
nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que
tratam os incisos II e III do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia
designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de
Polícia.
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do
Departamento de Crime Organizado - DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão
ao Crime Organizado - DPRCO, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de
Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e
Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.
Art. 8º Ficam extintas, na estrutura
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social,
as Delegacias de Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos -
DECASP e de Crimes contra a Propriedade Imaterial - DEPRIM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS