Texto Original



DECRETO Nº 46.725, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Regulamenta a Lei n º 16.455, de 6 de novembro de 2018, que altera a estrutura da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO é órgão de execução da estrutura básica da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei n º 16.455, de 06 de novembro de 2018, diretamente subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP.

 

Parágrafo único. O Departamento de que trata o caput será chefiado por Delegado de Polícia, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Art. 2º Compete ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais, as atividades de prevenção e repressão aos crimes praticados por organização criminosa.

 

Art. 3º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO tem como atribuições:

 

I - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a administração pública, o patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e os cometidos por meios eletrônicos, através de suas unidades especializadas;

 

II - normatizar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades administrativas e operacionais;

 

III - receber os inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e controlar todos os Inquéritos Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus órgãos;

 

IV - remeter à Justiça ou Ministério Público, por intermédio do setor competente da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais concluídos pelo Departamento;

 

V - zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;

 

VI - planejar, dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações policiais no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;

 

VII - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos;

 

VIII - articular-se, por meio da Chefia da Polícia Civil e após manifestação da Diretoria subordinada, com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração, pelo Secretário de Defesa Social, de acordos e convênios de cooperação, acesso e troca de informações, apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de investigação; e

 

IX - zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais.

 

Art. 4º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO tem a seguinte estrutura:

 

I - Gerência;

 

II - Assessoria;

 

III - 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 1ª DPRCO, com sede no município do Recife e atuação na Capital e Região Metropolitana do Recife;

 

IV - 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 2ª DPRCO, com atuação no Estado de Pernambuco;

 

V - Delegacia de Polícia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT;

 

VI - Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI;

 

VII - Delegacia de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER; e

 

VIII - Grupo de Operações Especiais - GOE.

 

Art. 5º À 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, nas suas respectivas áreas de atuação, compete:

 

I - planejar e coordenar as ações estratégicas e operacionais de prevenção e repressão ao crime organizado, além de apurar os delitos deles decorrentes;

 

II - apurar e reprimir a corrupção e o desvio de recursos públicos;

 

III - apurar e reprimir outras infrações penais contra o patrimônio, a fé pública ou a administração pública, nos crimes previstos no Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal brasileiro ou em leis extravagantes, em especial, no Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de outras normas que venham a prever tais delitos;

 

IV - apurar e reprimir crimes contra a propriedade imaterial, desde que existam indícios de atuação de organização criminosa; e

 

V - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência.

 

Parágrafo único. As delegacias referidas no caput atuarão, prioritariamente, na apuração dos crimes que causem maior prejuízo à sociedade e aos cofres públicos.

 

Art. 6º À Delegacia de Polícia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária -DECCOT, compete:

 

I - apurar e reprimir crimes contra a ordem tributária, além de infrações penais correlatas, conforme Portaria do Chefe de Polícia; e

 

II - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência.

 

Art. 7º À Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI compete:

 

I - apurar e reprimir a prática de crimes tecnológicos, virtuais e eletrônicos, que envolvam delitos praticados com o uso da tecnologia, sobretudo através da internet, além de infrações penais correlatas, conforme Portaria do Chefe de Polícia; e

 

II - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência.

 

Art. 8º À Delegacia de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER compete:

 

I - localizar e capturar criminosos, ainda que com diligências de caráter interestadual, além de atribuições correlatas, conforme Portaria do Chefe de Polícia; e

 

II - proceder aos atos processuais atinentes ao cumprimento de cartas precatórias, diretamente ou em articulação com outras unidades da Polícia Civil.

 

Art. 9º Ao Grupo de Operações Especiais - GOE compete:

 

I - apurar e reprimir a prática de corrupção ou outros crimes contra a administração pública praticado por policial;

 

II - apurar e reprimir outros crimes praticados com indícios de envolvimento de policial;

 

III - apurar e reprimir o crime de extorsão mediante sequestro, sequestro e cárcere privado, além de infrações penais correlatas, conforme Portaria do Chefe de Polícia; e

 

IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência.

 

Art. 10. As Chefias das Delegacias Especializadas e do Grupo de Operações Especiais, subordinados ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO serão exercidas por Delegados de Polícia, designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.

 

Art. 11. A Assessoria do Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO tem como atribuição prestar assistência e assessoramento direto ao Gestor do Departamento em assuntos e matérias específicas, realizando trabalhos, promovendo ações especiais, analisando projetos, programas e ações, e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas ao Órgão.

 

Art. 12. Os procedimentos policiais em curso nas delegacias de polícia extintas por meio da Lei n º 16.455, de 2018, deverão, após cumprimento da Portaria GAB/PCPE nº 118/2000, ser redistribuídos às 1ª ou 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, observando-se as respectivas áreas de atuação.

 

Art. 13. Ficam alocadas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Funções Gratificadas da Polícia Civil de Pernambuco, as funções gratificadas abaixo, criadas pela Lei nº. 15.452, de 15 de janeiro de 2015:

 

I - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor do Departamento de Repressão ao Crime Organizado, símbolo FDA-3;

 

II - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor do Departamento de Repressão ao Crime Organizado, símbolo FDA-4;

 

III - 3 (três) Funções Gratificadas de Supervisão-2, símbolo FGS-2; e

 

IV - 2 (duas) Funções Gratificadas de Apoio-3, símbolo FGA-3.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.