Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.532, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.830, de 8 de novembro de 2012: Denominação: Onde houver - “Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de Governo - PE - MULTIDIGITAL”, passa a ser “Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de Governo”.)

 

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.097, de 19 de setembro de 2013 - no Programa 0041 - Gestão e Aperfeiçoamento da Administração Financeira.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 15.235, de 19 de março de 2014 - inclusão de ação.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 15.245, de 24 de março de 2014 - inclusão de ação.)

 

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2012-2015, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, apresentando o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2012-2015 de que trata o caput, consideram-se:

 

I - Perspectiva, opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e, com a preparação do Estado para o novo ciclo de desenvolvimento da economia de Pernambuco;

 

II - Objetivo Estratégico, resultado que a administração pública estadual deseja alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;

 

III - Programa, conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

 

a) Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;

 

b) Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico, que abrange ações de gestão, manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda, àquelas não tratadas nos programas finalísticos.

 

IV - Ação, operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa;

 

V - Subação, menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação;

 

§ 2º A localização espacial das subações é feita respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:

 

I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;

 

II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;

 

III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;

 

IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;

 

V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;

 

VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;

 

VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Aguas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetes, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iatí, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;

 

VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;

 

IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;

 

X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;

 

XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência;

 

XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.

 

Art. 2º O Anexo I trata da contextualização do novo ciclo de desenvolvimento do Estado, do modelo de gestão, e do processo participativo da elaboração do Plano Plurianual.

 

Art. 3º O Anexo II trata da estratégia 2012-2015 para o Estado, seus objetivos estratégicos e a estrutura programática, devidamente regionalizada, dos órgãos.

 

Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.

 

Art. 5º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de leis específicas.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual – PPA 2012-2015, às alterações que vierem a ser procedidas na Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2012.

 

§ 2º As subações descritas no Anexo II da Lei de que trata o caput, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas ou acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, respeitadas as finalidades das ações.

 

Art. 6º O Poder Executivo apresentará a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas na estratégia de Governo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.