LEI Nº 14.532, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Denominação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.830, de 8 de
novembro de 2012: Denominação: Onde houver - “Operacionalização do Acesso à
Rede Digital Corporativa de Governo - PE - MULTIDIGITAL”, passa a ser
“Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de Governo”.)
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.097, de 19 de
setembro de 2013 - no Programa 0041 - Gestão e Aperfeiçoamento da Administração
Financeira.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 15.235, de 19 de março de 2014 -
inclusão de ação.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 15.245, de 24 de março de 2014 -
inclusão de ação.)
Dispõe, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de
2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2012-2015, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015,
apresentando o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a
atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações e
subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o
cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2012-2015 de que trata o caput,
consideram-se:
I -
Perspectiva, opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar
o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o
desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições
de vida do povo e, com a preparação do Estado para o novo ciclo de
desenvolvimento da economia de Pernambuco;
II - Objetivo
Estratégico, resultado que a administração pública estadual deseja alcançar nas
áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze,
agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente
Lei;
III -
Programa, conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas
para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa
Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à
sociedade pela administração pública estadual;
b) Programa de
Apoio Gerencial e Tecnológico, que abrange ações de gestão, manutenção, de
suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda, àquelas não
tratadas nos programas finalísticos.
IV - Ação,
operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para
atender aos objetivos de um programa;
V - Subação,
menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a
localização física ou objetos contidos na ação;
§ 2º A
localização espacial das subações é feita respeitando-se a divisão do Estado em
12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de
Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco,
Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de
Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região
de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito,
Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de
Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de
Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho,
Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz
da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão,
Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de
Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia,
Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região
de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Aguas Belas, Angelim, Bom
Conselho, Brejão, Buíque, Caetes, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes,
Garanhuns, Iatí, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo,
Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga,
Venturosa;
VIII - Região
de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho,
Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus,
Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé,
Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de
Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru,
Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira,
Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do
Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de
Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de
Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim
Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso,
São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de
Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de
Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina,
Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga,
Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho,
Timbaúba, Tracunhaém, Vicência;
XII - Região
de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de
Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão
dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata,
Fernando de Noronha.
Art. 2º O
Anexo I trata da contextualização do novo ciclo de desenvolvimento do Estado,
do modelo de gestão, e do processo participativo da elaboração do Plano
Plurianual.
Art. 3º O
Anexo II trata da estratégia 2012-2015 para o Estado, seus objetivos
estratégicos e a estrutura programática, devidamente regionalizada, dos órgãos.
Art. 4º Os
valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços
correntes.
Art. 5º Serão
realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através
de leis específicas.
§ 1º Fica o
Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do
Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano
Plurianual – PPA 2012-2015, às alterações que vierem a ser procedidas na Lei
Orçamentária Anual, do exercício de 2012.
§ 2º As
subações descritas no Anexo II da Lei de que trata o caput, constituem
meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas ou acrescidas de
novas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, através da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Estado, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 6º O
Poder Executivo apresentará a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de
governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações
alcançadas na estratégia de Governo.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de
1º de Janeiro de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES